2364252-32.2009.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 2364252-32.2009.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: CELSO LEONIDAS TEIXEIRA CPF: 538.623.416-15 RÉU: LUZIANE MOREIRA DOS SANTOS PUDDU CPF: 046.046.976-20 DECISÃO Da análise dos autos, observo que, por meio do acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo exequente (ID 10692613022), foi determinado o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre a integralidade do imóvel penhorado. A decisão fundamentou-se na possibilidade de alienação judicial de bem indivisível, resguardada a quota-parte pertencente ao coproprietário alheio à execução. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a pretensão do exequente não se limitava à fração ideal de 50%, mas abrangia a totalidade do bem, afastando-se o óbice anterior relativo aos atos expropriatórios que tramitavam perante a Vara de Família, os quais se encontravam suspensos. Na sequência, sobrevieram manifestações de ambas as partes. A executada arguiu a nulidade da homologação dos cálculos e sustentou a necessidade de cientificação do coproprietário Gianfranco Puddu acerca da penhora e do leilão. Já o exequente pleiteou prazo para apresentar planilha atualizada do débito. Passo à análise. Da alegada nulidade relacionada aos cálculos Por meio de petição de ID 10705992076, a executada sustenta a nulidade da decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 10481926560), sob o argumento de que não teria sido intimada daquele pronunciamento judicial. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Conforme se verifica da certidão de ID 10335220931, a executada foi regularmente intimada para se manifestar sobre a conta elaborada pelo órgão contador, tendo permanecido inerte. A própria decisão homologatória registrou a inércia da parte, o que demonstra ter sido assegurado o pleno exercício do contraditório. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a homologação do laudo ou dos cálculos não enseja nulidade quando preservada a possibilidade de manifestação da parte e inexistente demonstração de prejuízo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO ANTERIOR. PRECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ACÓRDÃO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou laudo pericial destinado à apuração dos valores devidos pela concessionária de energia elétrica, em razão de condenação à restituição simples de valores pagos a maior no período de dezembro de 2010 a novembro de 2013, conforme o art. 115, II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2. A agravante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de prévia intimação para manifestação sobre o laudo pericial, bem como excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos teriam incluído encargos acessórios indevidos, além dos valores efetivamente pagos a título de consumo de energia elétrica. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação do laudo pericial sem prévia intimação da agravante configura cerceamento de defesa, apto a anular a decisão agravada; e (ii) saber se é possível rediscutir, no presente recurso, a inclusão de encargos acessórios nos cálculos periciais, diante de acórdão anterior transitado em julgado que delimitou os critérios de recálculo. III. Razões de decidir 4. A ausência de intimação prévia da agravante para manifestação sobre o laudo pericial não gerou nulidade, pois não houve demonstração de prejuízo processual, tendo a parte deduzido sua insurgência por meio do presente agravo de instrumento. 5. A alegação de excesso de execução fundada na inclusão de encargos acessórios encontra óbice na preclusão, pois a matéria já havia sido apreciada em agravo de instrumento anterior, no qual se determinou apenas a exclusão das quantias relativas à contribuição de iluminação pública do valor das faturas de energia elétrica quitadas pela agravada. 6. Após a rejeição dos embargos de declaração opostos contra o acórdão anterior, a agravante não interpôs novo recurso, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que delimitou os critérios de elaboração dos novos cálculos. 7. O laudo pericial homologado observou o comando do acórdão anterior, pois promoveu o abatimento das quantias relativas à Contribuição de Iluminação Pública Municipal, inexistindo fundamento para nova ampliação da discussão sobre outras rubricas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A homologação de laudo pericial sem prévia intimação da parte não enseja nulidade quando ausente demonstração de prejuízo e preservada a possibilidade de impugnação pela via recursal adequada. 2. Transitada em julgado decisão que delimitou os critérios de recálculo em cumprimento de sentença, inviável rediscutir, em novo agravo de instrumento, matéria já apreciada, em razão da preclusão. 3. Observado pelo perito judicial o comando do acórdão anterior quanto à exclusão da contribuição de iluminação pública, deve ser mantida a decisão que homologou o laudo pericial." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.077923-1/006, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 13/07/2026) (grifo nosso). Sob esse viés, a questão relevante, para os fins ora examinados, é que a executada teve efetiva oportunidade de impugnar os cálculos antes de sua homologação e, deliberadamente, não se manifestou. Desse modo, afasta-se a arguição de nulidade, mantendo-se hígida a decisão de ID 10481926560. Da penhora e da preservação da quota-parte do coproprietário A executada suscita, ainda, a nulidade dos atos expropriatórios, ao argumento de que o coproprietário Gianfranco Puddu não foi intimado acerca da penhora e da potencial alienação judicial do bem. Quanto a esse ponto, verifico que razão lhe assiste. Constata-se nos autos que a penhora foi readequada para incidir sobre a fração ideal de 50% do imóvel, correspondente à quota da executada, em cumprimento a acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Mandado de ID 9452555747). Por outro lado, tratando-se de bem indivisível, o art. 843 do Código de Processo Civil autoriza a alienação judicial de sua totalidade, desde que resguardada a quota-parte do coproprietário alheio à execução. Contudo, o art. 889, inciso II, do CPC exige expressamente a prévia cientificação do coproprietário sobre a alienação judicial, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da realização do leilão. Assim, a fim de evitar futuras nulidades dos atos expropriatórios e considerando que, até o momento, não houve designação de data para a realização do leilão, entendo adequada a suspensão, por ora, dos atos relacionados à alienação judicial, até que seja regularizada a cientificação do coproprietário. Da atualização dos cálculos Por fim, o exequente requereu prazo de 10 (dez) dias para apresentação de planilha atualizada do débito (ID 10707705552), considerando que os cálculos homologados pela decisão de ID 10481926560, no valor de R$ 493.468,31, correspondem ao débito atualizado até outubro de 2024. Verifico que o pedido comporta acolhimento. Trata-se de execução em curso, de modo que os atos expropriatórios devem observar o montante atualizado da dívida, evitando-se que a alienação seja realizada com base em valor defasado. Ante o exposto: a) Rejeito a alegação de nulidade da decisão de ID 10481926560 e mantenho hígida a homologação dos cálculos; b) Reconheço a necessidade da intimação do coproprietário Gianfranco Puddu; c) Suspendo, por ora, os atos relativos à realização do leilão, até a regularização da cientificação do coproprietário, observadas as disposições dos arts. 843, §§ 1º e 2º, e 889, II, do CPC; d) Determino a intimação da executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço atualizado de Gianfranco Puddu, viabilizando sua intimação acerca da penhora e da potencial alienação do imóvel; e) Defiro ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de planilha atualizada do débito. Fica consignado que eventual alienação integral do bem indivisível deverá observar a distinção entre a fração de 50% efetivamente penhorada, pertencente à executada, e a quota-parte de 50% pertencente ao coproprietário alheio à execução, que deverá ser integralmente resguardada na forma do art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELSO LEONIDAS TEIXEIRA
Réu LUZIANE MOREIRA DOS SANTOS PUDDU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO AUGUSTO DA SILVA CARVALHO
OAB: 61930/MG
LUIZ FELIPE MENDES DE SOUZA NETO
OAB: 65621/MG
CLEIDILENE FREIRE SOUZA
OAB: 102268/MG
ELIENE ALVES SOUZA
OAB: 79307/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 2364252-32.2009.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: CELSO LEONIDAS TEIXEIRA CPF: 538.623.416-15 RÉU: LUZIANE MOREIRA DOS SANTOS PUDDU CPF: 046.046.976-20 DECISÃO Da análise dos autos, observo que, por meio do acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo exequente (ID 10692613022), foi determinado o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre a integralidade do imóvel penhorado. A decisão fundamentou-se na possibilidade de alienação judicial de bem indivisível, resguardada a quota-parte pertencente ao coproprietário alheio à execução. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a pretensão do exequente não se limitava à fração ideal de 50%, mas abrangia a totalidade do bem, afastando-se o óbice anterior relativo aos atos expropriatórios que tramitavam perante a Vara de Família, os quais se encontravam suspensos. Na sequência, sobrevieram manifestações de ambas as partes. A executada arguiu a nulidade da homologação dos cálculos e sustentou a necessidade de cientificação do coproprietário Gianfranco Puddu acerca da penhora e do leilão. Já o exequente pleiteou prazo para apresentar planilha atualizada do débito. Passo à análise. Da alegada nulidade relacionada aos cálculos Por meio de petição de ID 10705992076, a executada sustenta a nulidade da decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 10481926560), sob o argumento de que não teria sido intimada daquele pronunciamento judicial. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Conforme se verifica da certidão de ID 10335220931, a executada foi regularmente intimada para se manifestar sobre a conta elaborada pelo órgão contador, tendo permanecido inerte. A própria decisão homologatória registrou a inércia da parte, o que demonstra ter sido assegurado o pleno exercício do contraditório. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a homologação do laudo ou dos cálculos não enseja nulidade quando preservada a possibilidade de manifestação da parte e inexistente demonstração de prejuízo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO ANTERIOR. PRECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ACÓRDÃO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou laudo pericial destinado à apuração dos valores devidos pela concessionária de energia elétrica, em razão de condenação à restituição simples de valores pagos a maior no período de dezembro de 2010 a novembro de 2013, conforme o art. 115, II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2. A agravante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de prévia intimação para manifestação sobre o laudo pericial, bem como excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos teriam incluído encargos acessórios indevidos, além dos valores efetivamente pagos a título de consumo de energia elétrica. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação do laudo pericial sem prévia intimação da agravante configura cerceamento de defesa, apto a anular a decisão agravada; e (ii) saber se é possível rediscutir, no presente recurso, a inclusão de encargos acessórios nos cálculos periciais, diante de acórdão anterior transitado em julgado que delimitou os critérios de recálculo. III. Razões de decidir 4. A ausência de intimação prévia da agravante para manifestação sobre o laudo pericial não gerou nulidade, pois não houve demonstração de prejuízo processual, tendo a parte deduzido sua insurgência por meio do presente agravo de instrumento. 5. A alegação de excesso de execução fundada na inclusão de encargos acessórios encontra óbice na preclusão, pois a matéria já havia sido apreciada em agravo de instrumento anterior, no qual se determinou apenas a exclusão das quantias relativas à contribuição de iluminação pública do valor das faturas de energia elétrica quitadas pela agravada. 6. Após a rejeição dos embargos de declaração opostos contra o acórdão anterior, a agravante não interpôs novo recurso, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que delimitou os critérios de elaboração dos novos cálculos. 7. O laudo pericial homologado observou o comando do acórdão anterior, pois promoveu o abatimento das quantias relativas à Contribuição de Iluminação Pública Municipal, inexistindo fundamento para nova ampliação da discussão sobre outras rubricas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A homologação de laudo pericial sem prévia intimação da parte não enseja nulidade quando ausente demonstração de prejuízo e preservada a possibilidade de impugnação pela via recursal adequada. 2. Transitada em julgado decisão que delimitou os critérios de recálculo em cumprimento de sentença, inviável rediscutir, em novo agravo de instrumento, matéria já apreciada, em razão da preclusão. 3. Observado pelo perito judicial o comando do acórdão anterior quanto à exclusão da contribuição de iluminação pública, deve ser mantida a decisão que homologou o laudo pericial." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.077923-1/006, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 13/07/2026) (grifo nosso). Sob esse viés, a questão relevante, para os fins ora examinados, é que a executada teve efetiva oportunidade de impugnar os cálculos antes de sua homologação e, deliberadamente, não se manifestou. Desse modo, afasta-se a arguição de nulidade, mantendo-se hígida a decisão de ID 10481926560. Da penhora e da preservação da quota-parte do coproprietário A executada suscita, ainda, a nulidade dos atos expropriatórios, ao argumento de que o coproprietário Gianfranco Puddu não foi intimado acerca da penhora e da potencial alienação judicial do bem. Quanto a esse ponto, verifico que razão lhe assiste. Constata-se nos autos que a penhora foi readequada para incidir sobre a fração ideal de 50% do imóvel, correspondente à quota da executada, em cumprimento a acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Mandado de ID 9452555747). Por outro lado, tratando-se de bem indivisível, o art. 843 do Código de Processo Civil autoriza a alienação judicial de sua totalidade, desde que resguardada a quota-parte do coproprietário alheio à execução. Contudo, o art. 889, inciso II, do CPC exige expressamente a prévia cientificação do coproprietário sobre a alienação judicial, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da realização do leilão. Assim, a fim de evitar futuras nulidades dos atos expropriatórios e considerando que, até o momento, não houve designação de data para a realização do leilão, entendo adequada a suspensão, por ora, dos atos relacionados à alienação judicial, até que seja regularizada a cientificação do coproprietário. Da atualização dos cálculos Por fim, o exequente requereu prazo de 10 (dez) dias para apresentação de planilha atualizada do débito (ID 10707705552), considerando que os cálculos homologados pela decisão de ID 10481926560, no valor de R$ 493.468,31, correspondem ao débito atualizado até outubro de 2024. Verifico que o pedido comporta acolhimento. Trata-se de execução em curso, de modo que os atos expropriatórios devem observar o montante atualizado da dívida, evitando-se que a alienação seja realizada com base em valor defasado. Ante o exposto: a) Rejeito a alegação de nulidade da decisão de ID 10481926560 e mantenho hígida a homologação dos cálculos; b) Reconheço a necessidade da intimação do coproprietário Gianfranco Puddu; c) Suspendo, por ora, os atos relativos à realização do leilão, até a regularização da cientificação do coproprietário, observadas as disposições dos arts. 843, §§ 1º e 2º, e 889, II, do CPC; d) Determino a intimação da executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço atualizado de Gianfranco Puddu, viabilizando sua intimação acerca da penhora e da potencial alienação do imóvel; e) Defiro ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de planilha atualizada do débito. Fica consignado que eventual alienação integral do bem indivisível deverá observar a distinção entre a fração de 50% efetivamente penhorada, pertencente à executada, e a quota-parte de 50% pertencente ao coproprietário alheio à execução, que deverá ser integralmente resguardada na forma do art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni