Detalhe do processo

2356148-58.2013.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2356148-58.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 01.701.201/0001-89 RÉU: SUPERNOVA MANGABEIRA LTDA - ME CPF: 14.563.413/0001-99 e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de fase de liquidação de sentença instaurada pelo autor (ID 10463482914), visando à apuração do quantum debeatur conforme os parâmetros fixados no título judicial. O autor apresentou memória de cálculo discriminada, apurando o saldo devedor no importe de R$ 63.759,97 (sessenta e três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), atualizado até 28 de maio de 2025 (ID 10463482914 e anexos). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos, conforme determinado no despacho de ID 10536335884. A Contadoria Judicial, em manifestação de ID 10653985725, informou que não dispõe de habilitação técnico-jurídica para o exercício de atividades de natureza pericial, esclarecendo que a realização de perícia não está elencada no rol de atribuições do cargo, conforme o Plano de Carreiras dos Servidores Judiciais de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais. Sugeriu, portanto, que os cálculos fossem realizados por perito judicial devidamente habilitado. A Curadoria Especial, exercendo o múnus público em favor dos réus citados por edital, requereu a nomeação de perito judicial para realização dos cálculos (ID 10655250932 e ID 10704799982). O autor, intimado, manifestou não se opor à realização de perícia contábil, desde que o custeio seja suportado pelos réus, que foram os requerentes da prova pericial (ID 10661612598). É o relatório. Decido. Da necessidade de perícia contábil A liquidação de sentença por arbitramento é o procedimento adequado quando a apuração do valor devido demanda conhecimentos técnico-especializados e critérios de cálculo complexos, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil: "Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial." No caso em exame, a apuração do quantum debeatur envolve: Recálculo de contrato de conta corrente com movimentação diária complexa, abrangendo o período de abril a novembro de 2012; Aplicação de parâmetros fixados em decisões judiciais que reformaram parcialmente a sentença de primeiro grau, decotando a revisão dos juros remuneratórios e da cláusula 62 do contrato; Expurgo de transferências para contabilidade especial realizadas pela instituição financeira; Aplicação de índices de correção monetária (Tabela Prática do TJMG) e juros moratórios de 1% ao mês desde o inadimplemento; Apuração de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. A complexidade técnico-contábil dos cálculos é evidenciada pela própria manifestação da Contadoria Judicial, que declarou expressamente sua incompetência técnica para realizar a perícia demandada, sugerindo a nomeação de perito judicial habilitado (ID 10653985725). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que, diante da complexidade dos cálculos e da controvérsia técnico-contábil, impõe-se a realização de perícia contábil para aferição do quantum debeatur, ainda que exista revelia formal do executado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANOS COLLOR I E II). CONTROVÉRSIA SOBRE CÁLCULOS E COMPLEXIDADE TÉCNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu revelia do banco e homologou cálculos apresentados pelo exequente nos autos de liquidação de sentença relativa a expurgos inflacionários, determinando prosseguimento com os valores homologados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da plausível existência de controvérsia técnico-contábil e da complexidade dos cálculos relativos aos expurgos inflacionários, é lícito homologar de pronto os cálculos do exequente em face da revelia formal do executado, ou se se impõe a realização de perícia contábil por arbitramento para aferição do 'quantum debeatur'. III. Razões de decidir 3. A liquidação por arbitramento é procedimento adequado quando a apuração do valor demanda conhecimentos técnico-especializados e critérios de cálculo complexos, nos termos do art. 510 do CPC, impondo a utilização de prova pericial para conferir segurança e exatidão ao resultado. 4. A revelia produz apenas presunção relativa quanto aos fatos alegados, não impedindo que o julgador determine produção de prova técnica quando a matéria envolver cálculos complexos e controvérsia plausível que possa ensejar enriquecimento ilícito se homologados valores sem verificação pericial. 5. A homologação imediata de cálculos em face de controvérsia técnico-contábil pode afrontar os arts. 480 e 510 do CPC e prejudicar a segurança jurídica do provimento executivo; a providência adequada é a realização de perícia contábil, com intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido. Reforma-se a decisão recorrida para determinar a realização de perícia contábil nos autos, procedendo-se à liquidação por arbitramento nos termos do CPC, com intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Custas pelo vencido, ressalvada eventual gratuidade. Tese de julgamento: "1. Na liquidação de sentença que demande apuração técnico-contábil complexa, é imprescindível a realização de perícia contábil, ainda que exista revelia formal do executado. 2. A revelia não autoriza, por si só, a homologação imediata de cálculos complexos sem produção de prova pericial que assegure a exatidão do quantum." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 (admissibilidade do agravo), 480 e 510. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.224263-1/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2026, publicação da súmula em 30/01/2026) Portanto, diante da complexidade dos cálculos e da declaração de incompetência técnica da Contadoria Judicial, determino a realização de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido, em observância ao art. 510 do CPC. Do custeio da perícia O art. 95 do CPC estabelece a regra geral sobre o custeio da prova pericial: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." No caso em exame, a perícia foi requerida pela Curadoria Especial, no exercício do múnus público de defesa dos réus citados por edital (ID 10655250932 e ID 10704799982). O autor, por sua vez, condicionou sua anuência à perícia ao custeio pelos réus, que foram os efetivos requerentes da prova (ID 10661612598). Quanto à gratuidade de justiça, a sentença de primeiro grau indeferiu expressamente o benefício aos réus, ao fundamento de que a representação pela Curadoria Especial, por si só, não presume hipossuficiência (ID 9913729032). A jurisprudência do STJ e do TJMG é uníssona no sentido de que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial de réu revel não gera presunção automática de hipossuficiência, sendo necessário requerimento expresso e comprovação da insuficiência de recursos: Portanto, não havendo gratuidade deferida aos réus, e tendo a perícia sido requerida pela Curadoria Especial em seu favor, o custeio dos honorários periciais deve ser suportado pelos réus, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Contudo, considerando que a apuração correta do quantum debeatur interessa a ambas as partes — ao autor, para evitar execução por valor inferior ao devido; aos réus, para evitar excesso de execução —, e que o próprio autor apresentou cálculos que serão objeto de verificação pericial, determino o rateio dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada parte, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e à natureza dúplice da liquidação. Da nomeação do perito e procedimento Nos termos do art. 156 e seguintes do CPC, nomeio como perito judicial o Contador Judicial habilitado a ser indicado pela Secretaria deste Juízo, observada a lista de peritos cadastrados junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. As partes deverão ser intimadas para: Apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias; Indicar assistentes técnicos, se desejarem, no mesmo prazo; Recolher os honorários periciais, na proporção de 50% para cada parte, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão quanto à prova pericial para a parte inadimplente. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, contados da data da intimação do perito para início dos trabalhos. Ante o exposto, DETERMINO: a) A realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur conforme os parâmetros fixados no título judicial (sentença de ID 9913729032 e acórdão de ID 10433641546); b) A nomeação de perito judicial contador, conforme documento anexo. c) A intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: Apresentarem quesitos; Indicar assistentes técnicos, se desejarem; d) O rateio dos honorários periciais na proporção de 50% para cada parte, devendo o depósito ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão quanto à prova pericial para a parte inadimplente; e) A fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial; f) Após a apresentação do laudo, a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos patronos, para cumprimento desta decisão. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 146662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2356148-58.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 01.701.201/0001-89 RÉU: SUPERNOVA MANGABEIRA LTDA - ME CPF: 14.563.413/0001-99 e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de fase de liquidação de sentença instaurada pelo autor (ID 10463482914), visando à apuração do quantum debeatur conforme os parâmetros fixados no título judicial. O autor apresentou memória de cálculo discriminada, apurando o saldo devedor no importe de R$ 63.759,97 (sessenta e três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), atualizado até 28 de maio de 2025 (ID 10463482914 e anexos). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos, conforme determinado no despacho de ID 10536335884. A Contadoria Judicial, em manifestação de ID 10653985725, informou que não dispõe de habilitação técnico-jurídica para o exercício de atividades de natureza pericial, esclarecendo que a realização de perícia não está elencada no rol de atribuições do cargo, conforme o Plano de Carreiras dos Servidores Judiciais de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais. Sugeriu, portanto, que os cálculos fossem realizados por perito judicial devidamente habilitado. A Curadoria Especial, exercendo o múnus público em favor dos réus citados por edital, requereu a nomeação de perito judicial para realização dos cálculos (ID 10655250932 e ID 10704799982). O autor, intimado, manifestou não se opor à realização de perícia contábil, desde que o custeio seja suportado pelos réus, que foram os requerentes da prova pericial (ID 10661612598). É o relatório. Decido. Da necessidade de perícia contábil A liquidação de sentença por arbitramento é o procedimento adequado quando a apuração do valor devido demanda conhecimentos técnico-especializados e critérios de cálculo complexos, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil: "Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial." No caso em exame, a apuração do quantum debeatur envolve: Recálculo de contrato de conta corrente com movimentação diária complexa, abrangendo o período de abril a novembro de 2012; Aplicação de parâmetros fixados em decisões judiciais que reformaram parcialmente a sentença de primeiro grau, decotando a revisão dos juros remuneratórios e da cláusula 62 do contrato; Expurgo de transferências para contabilidade especial realizadas pela instituição financeira; Aplicação de índices de correção monetária (Tabela Prática do TJMG) e juros moratórios de 1% ao mês desde o inadimplemento; Apuração de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. A complexidade técnico-contábil dos cálculos é evidenciada pela própria manifestação da Contadoria Judicial, que declarou expressamente sua incompetência técnica para realizar a perícia demandada, sugerindo a nomeação de perito judicial habilitado (ID 10653985725). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que, diante da complexidade dos cálculos e da controvérsia técnico-contábil, impõe-se a realização de perícia contábil para aferição do quantum debeatur, ainda que exista revelia formal do executado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANOS COLLOR I E II). CONTROVÉRSIA SOBRE CÁLCULOS E COMPLEXIDADE TÉCNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu revelia do banco e homologou cálculos apresentados pelo exequente nos autos de liquidação de sentença relativa a expurgos inflacionários, determinando prosseguimento com os valores homologados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da plausível existência de controvérsia técnico-contábil e da complexidade dos cálculos relativos aos expurgos inflacionários, é lícito homologar de pronto os cálculos do exequente em face da revelia formal do executado, ou se se impõe a realização de perícia contábil por arbitramento para aferição do 'quantum debeatur'. III. Razões de decidir 3. A liquidação por arbitramento é procedimento adequado quando a apuração do valor demanda conhecimentos técnico-especializados e critérios de cálculo complexos, nos termos do art. 510 do CPC, impondo a utilização de prova pericial para conferir segurança e exatidão ao resultado. 4. A revelia produz apenas presunção relativa quanto aos fatos alegados, não impedindo que o julgador determine produção de prova técnica quando a matéria envolver cálculos complexos e controvérsia plausível que possa ensejar enriquecimento ilícito se homologados valores sem verificação pericial. 5. A homologação imediata de cálculos em face de controvérsia técnico-contábil pode afrontar os arts. 480 e 510 do CPC e prejudicar a segurança jurídica do provimento executivo; a providência adequada é a realização de perícia contábil, com intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido. Reforma-se a decisão recorrida para determinar a realização de perícia contábil nos autos, procedendo-se à liquidação por arbitramento nos termos do CPC, com intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Custas pelo vencido, ressalvada eventual gratuidade. Tese de julgamento: "1. Na liquidação de sentença que demande apuração técnico-contábil complexa, é imprescindível a realização de perícia contábil, ainda que exista revelia formal do executado. 2. A revelia não autoriza, por si só, a homologação imediata de cálculos complexos sem produção de prova pericial que assegure a exatidão do quantum." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 (admissibilidade do agravo), 480 e 510. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.224263-1/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2026, publicação da súmula em 30/01/2026) Portanto, diante da complexidade dos cálculos e da declaração de incompetência técnica da Contadoria Judicial, determino a realização de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido, em observância ao art. 510 do CPC. Do custeio da perícia O art. 95 do CPC estabelece a regra geral sobre o custeio da prova pericial: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." No caso em exame, a perícia foi requerida pela Curadoria Especial, no exercício do múnus público de defesa dos réus citados por edital (ID 10655250932 e ID 10704799982). O autor, por sua vez, condicionou sua anuência à perícia ao custeio pelos réus, que foram os efetivos requerentes da prova (ID 10661612598). Quanto à gratuidade de justiça, a sentença de primeiro grau indeferiu expressamente o benefício aos réus, ao fundamento de que a representação pela Curadoria Especial, por si só, não presume hipossuficiência (ID 9913729032). A jurisprudência do STJ e do TJMG é uníssona no sentido de que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial de réu revel não gera presunção automática de hipossuficiência, sendo necessário requerimento expresso e comprovação da insuficiência de recursos: Portanto, não havendo gratuidade deferida aos réus, e tendo a perícia sido requerida pela Curadoria Especial em seu favor, o custeio dos honorários periciais deve ser suportado pelos réus, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Contudo, considerando que a apuração correta do quantum debeatur interessa a ambas as partes — ao autor, para evitar execução por valor inferior ao devido; aos réus, para evitar excesso de execução —, e que o próprio autor apresentou cálculos que serão objeto de verificação pericial, determino o rateio dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada parte, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e à natureza dúplice da liquidação. Da nomeação do perito e procedimento Nos termos do art. 156 e seguintes do CPC, nomeio como perito judicial o Contador Judicial habilitado a ser indicado pela Secretaria deste Juízo, observada a lista de peritos cadastrados junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. As partes deverão ser intimadas para: Apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias; Indicar assistentes técnicos, se desejarem, no mesmo prazo; Recolher os honorários periciais, na proporção de 50% para cada parte, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão quanto à prova pericial para a parte inadimplente. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, contados da data da intimação do perito para início dos trabalhos. Ante o exposto, DETERMINO: a) A realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur conforme os parâmetros fixados no título judicial (sentença de ID 9913729032 e acórdão de ID 10433641546); b) A nomeação de perito judicial contador, conforme documento anexo. c) A intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: Apresentarem quesitos; Indicar assistentes técnicos, se desejarem; d) O rateio dos honorários periciais na proporção de 50% para cada parte, devendo o depósito ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão quanto à prova pericial para a parte inadimplente; e) A fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial; f) Após a apresentação do laudo, a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos patronos, para cumprimento desta decisão. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte