Detalhe do processo

2353255-86.2025.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
Cotia
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2353255-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cotia - Autor: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cotia - Cotiaprev - Réu: Ronaldo Luiz - Interessado: Imesc- Intituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - Interessado: Município de Cotia - Ação Rescisória nº 2353255-86.2025.8.26.0000 Autor: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE COTIA - COTIAPREV Réu: RONALDO LUIZ Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cotia - COTIAPREV em face de Ronaldo Luiz, com fundamento no artigo 966, incisos V (violação de norma jurídica) e VII (prova nova), do Código de Processo Civil, visando desconstituir o v. acórdão (fls. 204/211 dos autos do processo nº 1004536-37.2021.8.26.0152), lavrado pela C. 2ª Câmara de Direito Público, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, movida pelo réu em face do autor, que, deu provimento à apelação interposta pelo réu para reformar a r. sentença e julgar procedente a ação para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez do réu e para condenar o autor a pagar indenização por danos morais ao réu no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega o autor na presente ação (fls. 01/16), em síntese, o cabimento de ação rescisória, nos termos do artigo 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil. Sustenta que o v. acórdão rescindendo violou a legislação municipal e constitucional que estabelece a incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de readaptação, como pressuposto para a concessão e manutenção da aposentadoria por invalidez. Aponta a obtenção de prova nova, uma vez que, posteriormente ao trânsito em julgado, obteve nova avaliação médica confirmando a capacidade laboral residual do réu e sua readaptação a funções administrativas. Argumenta que o v. acórdão rescindendo desconsiderou que a perícia judicial realizada nos autos originais havia corroborado a capacidade laboral parcial do réu, o que permitiria sua readaptação, não justificando a aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade total e permanente para qualquer função no serviço público. Requereu a concessão de tutela liminar de urgência ou de evidência para suspender os incidentes de cumprimento de sentença. Com base em tais argumentos, pede a concessão da tutela antecipada para determinar a imediata suspensão dos incidentes de cumprimento de sentença nºs 0003535-92.2025.8.26.0152 (obrigação de fazer) e 0003540-17.2025.8.26.0152 (honorários de sucumbência), derivados do v. acórdão rescindendo, para que, ao final, seja julgada procedente a ação com a desconstituição do r. acórdão rescindendo (fl. 15). A tutela antecipada foi indeferida por este RELATOR (fls. 27/32). O réu ofereceu contestação (fls. 38/47), arguindo que o autor pretende utilizar a demanda como sucedâneo recursal. Sustenta a inexistência de violação manifesta à norma jurídica no v. acórdão rescindendo. Argumenta que a pretensão do autor demanda nova análise do conjunto fático-probatório, o que não é permitido na presente demanda. Aduz a inexistência de prova nova, pois os documentos apresentados pelo autor foram produzidos após o trânsito em julgado. Requer o julgamento de improcedência da ação rescisória. A ação é tempestiva, pois o prazo bienal tem início a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do artigo 975 do Código de Processo Civil, o que no caso dos autos ocorreu em 23/06/2.025 (fl. 313 dos autos do processo nº 1004536-37.2021.8.26.0152), com o v. acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação rescisória do v. acórdão prolatado pela C. 2ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à apelação interposta pelo réu para reformar a r. sentença e julgar procedente a ação para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez do réu e para condenar o autor a pagar indenização por danos morais ao réu no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/06/2.025, por ocasião do julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça (fl. 313 dos autos de origem). O autor alega, como fundamento da presente ação, a ocorrência de violação a norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil), sustentando que o v. acórdão rescindendo desconsiderou a legislação municipal e constitucional que exige incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de readaptação, como pressuposto para a concessão e manutenção da aposentadoria por invalidez, bem como a circunstância de que a perícia judicial realizada nos autos originários já corroborava a capacidade laboral parcial do réu, apta a viabilizar sua readaptação a funções administrativas. Alega, ainda, a existência de prova nova (artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil), consistente em avaliação médica obtida após o trânsito em julgado, que confirmaria a capacidade laboral residual do réu. O réu sustenta a inexistência de violação manifesta a norma jurídica no v. acórdão rescindendo, a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de ação rescisória e a inexistência de prova nova, porquanto os documentos apresentados pelo autor foram produzidos em momento posterior ao trânsito em julgado, circunstância que, a seu ver, afastaria sua caracterização como prova preexistente cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, nos termos exigidos pelo artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil. A questão discutida nos autos é eminentemente de direito, cingindo-se à análise, à luz da prova documental já produzida (laudo pericial elaborado nos autos originários e avaliação médica juntada pelo autor), da ocorrência de violação a norma jurídica e da caracterização, ou não, de prova nova apta a autorizar a desconstituição do v. acórdão rescindendo, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas. Assim, dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação das razões finais, nos termos do artigo 973, caput, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 06 de agosto de 2.026. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Priscila Oliveira de França (OAB: 331561/SP) - Tatiana Batista da Silva (OAB: 251865/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INSTITUTO DE PREVIDêNCIA DOS SERVIDORES PúBLICOS DO MUNICíPIO DE COTIA - COTIAPREV

Réu RONALDO LUIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA OLIVEIRA DE FRANÇA

OAB: 331561/SP

TATIANA BATISTA DA SILVA

OAB: 251865/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2353255-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cotia - Autor: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cotia - Cotiaprev - Réu: Ronaldo Luiz - Interessado: Imesc- Intituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - Interessado: Município de Cotia - Ação Rescisória nº 2353255-86.2025.8.26.0000 Autor: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE COTIA - COTIAPREV Réu: RONALDO LUIZ Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cotia - COTIAPREV em face de Ronaldo Luiz, com fundamento no artigo 966, incisos V (violação de norma jurídica) e VII (prova nova), do Código de Processo Civil, visando desconstituir o v. acórdão (fls. 204/211 dos autos do processo nº 1004536-37.2021.8.26.0152), lavrado pela C. 2ª Câmara de Direito Público, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, movida pelo réu em face do autor, que, deu provimento à apelação interposta pelo réu para reformar a r. sentença e julgar procedente a ação para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez do réu e para condenar o autor a pagar indenização por danos morais ao réu no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega o autor na presente ação (fls. 01/16), em síntese, o cabimento de ação rescisória, nos termos do artigo 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil. Sustenta que o v. acórdão rescindendo violou a legislação municipal e constitucional que estabelece a incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de readaptação, como pressuposto para a concessão e manutenção da aposentadoria por invalidez. Aponta a obtenção de prova nova, uma vez que, posteriormente ao trânsito em julgado, obteve nova avaliação médica confirmando a capacidade laboral residual do réu e sua readaptação a funções administrativas. Argumenta que o v. acórdão rescindendo desconsiderou que a perícia judicial realizada nos autos originais havia corroborado a capacidade laboral parcial do réu, o que permitiria sua readaptação, não justificando a aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade total e permanente para qualquer função no serviço público. Requereu a concessão de tutela liminar de urgência ou de evidência para suspender os incidentes de cumprimento de sentença. Com base em tais argumentos, pede a concessão da tutela antecipada para determinar a imediata suspensão dos incidentes de cumprimento de sentença nºs 0003535-92.2025.8.26.0152 (obrigação de fazer) e 0003540-17.2025.8.26.0152 (honorários de sucumbência), derivados do v. acórdão rescindendo, para que, ao final, seja julgada procedente a ação com a desconstituição do r. acórdão rescindendo (fl. 15). A tutela antecipada foi indeferida por este RELATOR (fls. 27/32). O réu ofereceu contestação (fls. 38/47), arguindo que o autor pretende utilizar a demanda como sucedâneo recursal. Sustenta a inexistência de violação manifesta à norma jurídica no v. acórdão rescindendo. Argumenta que a pretensão do autor demanda nova análise do conjunto fático-probatório, o que não é permitido na presente demanda. Aduz a inexistência de prova nova, pois os documentos apresentados pelo autor foram produzidos após o trânsito em julgado. Requer o julgamento de improcedência da ação rescisória. A ação é tempestiva, pois o prazo bienal tem início a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do artigo 975 do Código de Processo Civil, o que no caso dos autos ocorreu em 23/06/2.025 (fl. 313 dos autos do processo nº 1004536-37.2021.8.26.0152), com o v. acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação rescisória do v. acórdão prolatado pela C. 2ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à apelação interposta pelo réu para reformar a r. sentença e julgar procedente a ação para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez do réu e para condenar o autor a pagar indenização por danos morais ao réu no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/06/2.025, por ocasião do julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça (fl. 313 dos autos de origem). O autor alega, como fundamento da presente ação, a ocorrência de violação a norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil), sustentando que o v. acórdão rescindendo desconsiderou a legislação municipal e constitucional que exige incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de readaptação, como pressuposto para a concessão e manutenção da aposentadoria por invalidez, bem como a circunstância de que a perícia judicial realizada nos autos originários já corroborava a capacidade laboral parcial do réu, apta a viabilizar sua readaptação a funções administrativas. Alega, ainda, a existência de prova nova (artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil), consistente em avaliação médica obtida após o trânsito em julgado, que confirmaria a capacidade laboral residual do réu. O réu sustenta a inexistência de violação manifesta a norma jurídica no v. acórdão rescindendo, a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de ação rescisória e a inexistência de prova nova, porquanto os documentos apresentados pelo autor foram produzidos em momento posterior ao trânsito em julgado, circunstância que, a seu ver, afastaria sua caracterização como prova preexistente cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, nos termos exigidos pelo artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil. A questão discutida nos autos é eminentemente de direito, cingindo-se à análise, à luz da prova documental já produzida (laudo pericial elaborado nos autos originários e avaliação médica juntada pelo autor), da ocorrência de violação a norma jurídica e da caracterização, ou não, de prova nova apta a autorizar a desconstituição do v. acórdão rescindendo, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas. Assim, dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação das razões finais, nos termos do artigo 973, caput, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 06 de agosto de 2.026. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Priscila Oliveira de França (OAB: 331561/SP) - Tatiana Batista da Silva (OAB: 251865/SP) - 1º andar