Detalhe do processo

2340413-48.2014.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2340413-48.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação, Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros RÉU: GUSTAVO LANZA DE MELLO CPF: 560.017.386-53 e outros DECISÃO Ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Belo Horizonte em face de Henrique Lanza de Mello e Gustavo Lanza de Mello. O processo teve tramitação regular, com apresentação de Laudo de Avaliação Prévia (data-base outubro/2015), que apurou o valor de R$ 4.390.100,90. Esse valor foi depositado pelo expropriante (Id. 1777629921). Diante de pedido de esclarecimentos formulado pelo Município, no despacho de Id. 10314528480 foi deferida a realização de nova pesquisa mercadológica com data-base em abril/2011. Apresentado laudo pericial (Ids. 10611656491 e 10611663181). O perito concluiu que o valor total das áreas desapropriadas na data-base de abril/2011 é de R$ 1.517.012,70. O valor considera as áreas remanescentes dos lotes 01, 02, 03, 04 e 27 e as áreas integrais dos lotes 22, 23, 24, 25, 26 e 28. O Município de Belo Horizonte apresentou impugnação ao laudo (Id. 10635356647), sustentando vício de amostragem por utilização majoritária de elementos dos bairros Castelo e Manacás, e questionando a manutenção da variável “Via” no modelo estatístico, uma vez que, na data-base, o local era um aglomerado desordenado com acesso por becos e vielas. Requereu a intimação do perito para esclarecimentos, a exclusão dos elementos dos bairros Castelo e Manacás, a exclusão da variável Via e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. O perito prestou esclarecimentos no Id. 10653423412. O Município reiterou sua discordância (Id. 10670208588), apresentando parecer técnico complementar (Ids. 10678639579 e 10678635031) com novos quesitos, e requereu, caso mantida a insuficiência dos esclarecimentos, a oitiva do perito em audiência. Os expropriados apresentaram manifestação (Id. 10670786287), sustentando que o valor apurado no laudo definitivo é inferior ao que entendem devido e requerendo a fixação da indenização com base no primeiro laudo pericial, no valor de R$ 5.767.882,99. É o relatório. Decido. A controvérsia técnica resume-se a saber se o laudo pericial de Ids. 10611656491 e 10611663181 é claro, completo e suficiente para embasar o julgamento, ou se as impugnações do expropriante revelam vícios que demandem novos esclarecimentos ou a oitiva do perito em audiência. O laudo pericial apresentado observa os requisitos do art. 473 do CPC. Nele constam: a exposição do objeto da perícia (flls. 4 a 7 do laudo); a análise técnica detalhada com caracterização do imóvel, da região, da infraestrutura e do zoneamento (flls. 12 a 20 do laudo); a indicação expressa da metodologia empregada, qual seja, o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com tratamento por Regressão Linear, em conformidade com a ABNT NBR 14.653, Partes 1 e 2 (flls. 24 a 39 do laudo); e a resposta conclusiva a todos os quesitos formulados pelas partes (flls. 40 a 49 do laudo). As partes tiveram ampla oportunidade de apresentar quesitos complementares, os quais foram integralmente respondidos pelo perito nomeado. Quanto à impugnação do MBH, o profissional elucidou que a variável “Bairro” foi inserida exatamente para captar as diferenças de valor entre as localidades, tendo sido atribuído o valor 1 aos bairros equivalentes ao imóvel avaliando (Inconfidência, Jardim Alvorada, Jardim Montanhês e Dom Bosco), o valor 2 ao bairro Manacás e o valor 3 ao bairro Castelo. Esclareceu, ainda, que a variável “Via” é necessária para distinguir imóveis em avenidas e vias locais, e que a ausência de infraestrutura foi devidamente considerada pelo Fator Infraestrutura (divisão por 1,55) e pelo Fator Vila (0,70), ambos aplicados sobre o valor unitário básico. O laudo técnico e os esclarecimentos complementares posteriores estão adequadamente fundamentado e embasado em normas técnicas específicas. A insistência da parte expropriante em ver refeita a amostragem ou excluída a variável Via não passa de discordância de mérito técnico, insuficiente para justificar a reabertura da instrução. O laudo é, portanto, claro, completo e suficiente para o julgamento da causa. As impugnações do Município, embora tecnicamente formuladas, não configuram vícios ou omissões do trabalho pericial, mas sim discordância de mérito que será apreciada no momento da sentença. Da mesma forma com relação à manifestação da parte expropriada de Id. 10670786287, devendo ser analisada oportunamente, quando do julgamento do feito. O pedido de oitiva do perito em audiência (Id. 10670208588) também deve ser indeferido. O art. 477, § 3º, do CPC condiciona a intimação do perito para esclarecimentos orais à insuficiência das respostas escritas, o que não ocorreu. O profissional já prestou esclarecimentos escritos completos, nos quais refutou, com fundamentação técnica e remissão expressa ao laudo, cada um dos pontos impugnados. Não há dúvida técnica remanescente que justifique a oitiva oral. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos do Município de Belo Horizonte de intimação do perito para novos esclarecimentos, bem como de oitiva do profissional em audiência e HOMOLOGO o laudo pericial (Ids. 10611656491 e 10611663181) e os esclarecimentos complementares posteriores. 2. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUSTAVO LANZA DE MELLO

Réu HENRIQUE LANZA DE MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO GUIMARAES SOARES

OAB: 80923/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2340413-48.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação, Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros RÉU: GUSTAVO LANZA DE MELLO CPF: 560.017.386-53 e outros DECISÃO Ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Belo Horizonte em face de Henrique Lanza de Mello e Gustavo Lanza de Mello. O processo teve tramitação regular, com apresentação de Laudo de Avaliação Prévia (data-base outubro/2015), que apurou o valor de R$ 4.390.100,90. Esse valor foi depositado pelo expropriante (Id. 1777629921). Diante de pedido de esclarecimentos formulado pelo Município, no despacho de Id. 10314528480 foi deferida a realização de nova pesquisa mercadológica com data-base em abril/2011. Apresentado laudo pericial (Ids. 10611656491 e 10611663181). O perito concluiu que o valor total das áreas desapropriadas na data-base de abril/2011 é de R$ 1.517.012,70. O valor considera as áreas remanescentes dos lotes 01, 02, 03, 04 e 27 e as áreas integrais dos lotes 22, 23, 24, 25, 26 e 28. O Município de Belo Horizonte apresentou impugnação ao laudo (Id. 10635356647), sustentando vício de amostragem por utilização majoritária de elementos dos bairros Castelo e Manacás, e questionando a manutenção da variável “Via” no modelo estatístico, uma vez que, na data-base, o local era um aglomerado desordenado com acesso por becos e vielas. Requereu a intimação do perito para esclarecimentos, a exclusão dos elementos dos bairros Castelo e Manacás, a exclusão da variável Via e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. O perito prestou esclarecimentos no Id. 10653423412. O Município reiterou sua discordância (Id. 10670208588), apresentando parecer técnico complementar (Ids. 10678639579 e 10678635031) com novos quesitos, e requereu, caso mantida a insuficiência dos esclarecimentos, a oitiva do perito em audiência. Os expropriados apresentaram manifestação (Id. 10670786287), sustentando que o valor apurado no laudo definitivo é inferior ao que entendem devido e requerendo a fixação da indenização com base no primeiro laudo pericial, no valor de R$ 5.767.882,99. É o relatório. Decido. A controvérsia técnica resume-se a saber se o laudo pericial de Ids. 10611656491 e 10611663181 é claro, completo e suficiente para embasar o julgamento, ou se as impugnações do expropriante revelam vícios que demandem novos esclarecimentos ou a oitiva do perito em audiência. O laudo pericial apresentado observa os requisitos do art. 473 do CPC. Nele constam: a exposição do objeto da perícia (flls. 4 a 7 do laudo); a análise técnica detalhada com caracterização do imóvel, da região, da infraestrutura e do zoneamento (flls. 12 a 20 do laudo); a indicação expressa da metodologia empregada, qual seja, o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com tratamento por Regressão Linear, em conformidade com a ABNT NBR 14.653, Partes 1 e 2 (flls. 24 a 39 do laudo); e a resposta conclusiva a todos os quesitos formulados pelas partes (flls. 40 a 49 do laudo). As partes tiveram ampla oportunidade de apresentar quesitos complementares, os quais foram integralmente respondidos pelo perito nomeado. Quanto à impugnação do MBH, o profissional elucidou que a variável “Bairro” foi inserida exatamente para captar as diferenças de valor entre as localidades, tendo sido atribuído o valor 1 aos bairros equivalentes ao imóvel avaliando (Inconfidência, Jardim Alvorada, Jardim Montanhês e Dom Bosco), o valor 2 ao bairro Manacás e o valor 3 ao bairro Castelo. Esclareceu, ainda, que a variável “Via” é necessária para distinguir imóveis em avenidas e vias locais, e que a ausência de infraestrutura foi devidamente considerada pelo Fator Infraestrutura (divisão por 1,55) e pelo Fator Vila (0,70), ambos aplicados sobre o valor unitário básico. O laudo técnico e os esclarecimentos complementares posteriores estão adequadamente fundamentado e embasado em normas técnicas específicas. A insistência da parte expropriante em ver refeita a amostragem ou excluída a variável Via não passa de discordância de mérito técnico, insuficiente para justificar a reabertura da instrução. O laudo é, portanto, claro, completo e suficiente para o julgamento da causa. As impugnações do Município, embora tecnicamente formuladas, não configuram vícios ou omissões do trabalho pericial, mas sim discordância de mérito que será apreciada no momento da sentença. Da mesma forma com relação à manifestação da parte expropriada de Id. 10670786287, devendo ser analisada oportunamente, quando do julgamento do feito. O pedido de oitiva do perito em audiência (Id. 10670208588) também deve ser indeferido. O art. 477, § 3º, do CPC condiciona a intimação do perito para esclarecimentos orais à insuficiência das respostas escritas, o que não ocorreu. O profissional já prestou esclarecimentos escritos completos, nos quais refutou, com fundamentação técnica e remissão expressa ao laudo, cada um dos pontos impugnados. Não há dúvida técnica remanescente que justifique a oitiva oral. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos do Município de Belo Horizonte de intimação do perito para novos esclarecimentos, bem como de oitiva do profissional em audiência e HOMOLOGO o laudo pericial (Ids. 10611656491 e 10611663181) e os esclarecimentos complementares posteriores. 2. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito