Detalhe do processo

2337807-47.2014.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 2337807-47.2014.8.13.0024/MG RÉU : WAGNER BACHUR GUIMARAES ADVOGADO(A) : CARINA SILVA DE AZEVEDO (OAB MG103085) ADVOGADO(A) : WANDER PAULO BRASIL PINTO (OAB MG080042) ADVOGADO(A) : WANDER SANTOS PINTO (OAB MG010516) RÉU : MARTA DE SOUZA ROCHA BACHUR ADVOGADO(A) : CARINA SILVA DE AZEVEDO (OAB MG103085) ADVOGADO(A) : WANDER SANTOS PINTO (OAB MG010516) ADVOGADO(A) : WANDER PAULO BRASIL PINTO (OAB MG080042) DECISÃO Vistos, etc. 1) Relatório Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e pela SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL – SUDECAP em face de WAGNER BACHUR GUIMARÃES e MARTA DE SOUZA ROCHA BACHUR , tendo por objeto o imóvel descrito na petição inicial. Conforme se extrai da documentação trasladada no evento 2, a parte expropriante apresentou oferta inicial no montante de R$ 1.098.373,25 (um milhão, noventa e oito mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos) . Realizada prova pericial, o imóvel foi avaliado em R$ 1.651.900,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e um mil e novecentos reais) , considerada a data-base indicada no laudo judicial. Posteriormente, em 27/10/2015, foi efetuado depósito complementar, de modo que o montante nominal depositado em juízo passou a corresponder ao valor apurado pela perícia judicial. Ainda conforme os documentos trasladados no evento 2, a imissão provisória da parte expropriante na posse do imóvel foi efetivada por mandado judicial em 11/09/2017. Sobreveio a sentença do evento 69, ID 10439048647, pela qual foi julgado procedente o pedido expropriatório, fixando-se a indenização em R$ 1.651.900,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e um mil e novecentos reais) , com os consectários legais ali estabelecidos. Naquela oportunidade, foram afastados os juros compensatórios, sob o fundamento de que não teria sido demonstrada a efetiva perda de renda ou a ocorrência de lucros cessantes, na forma do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Consignou-se, ainda, que o valor integral apurado pela perícia havia sido depositado anteriormente à imissão provisória na posse. Inconformados, os expropriados opuseram os embargos de declaração do evento 74, ID 10446991700. Alegaram, em síntese, que a sentença teria adotado fundamento sobre o qual não lhes fora previamente oportunizada manifestação, qual seja, a ausência de prova da efetiva perda de renda ou de lucros cessantes. Sustentaram que a exigência probatória não teria sido delimitada durante a fase de saneamento e instrução e que a aplicação do julgamento da ADI nº 2.332/DF e da superveniente Lei nº 14.620/2023, sem prévia oitiva das partes, caracterizaria decisão-surpresa, em afronta aos arts. 10, 357 e 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requereram, assim, a integração da sentença para que fossem reconhecidos os juros compensatórios ou, subsidiariamente, que lhes fosse oportunizada a produção de provas destinadas à demonstração da exploração econômica do imóvel e da efetiva perda de renda. Com os embargos, juntaram documentos relacionados, entre outros elementos, à atividade empresarial desenvolvida no imóvel, à ação anulatória de débitos fiscais nº 6011087-14.2015.8.13.0024 e à ação de usucapião. Intimado, o Município de Belo Horizonte apresentou contrarrazões no evento 77, ID 10488607191. Defendeu o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, sob o argumento de que a necessidade de comprovação da efetiva perda de renda decorreria diretamente da legislação aplicável, não havendo decisão-surpresa. Acrescentou que, mesmo que os expropriados demonstrassem a exploração econômica do imóvel, não seriam devidos juros compensatórios, porque o valor integral apurado pela perícia judicial fora depositado antes da imissão provisória na posse, inexistindo diferença entre o montante depositado e aquele posteriormente fixado na sentença. Requereu, ainda, o desentranhamento dos documentos juntados pelos expropriados com os embargos do evento 74. Na decisão do evento 82, ID 10555434554, foram acolhidos os embargos de declaração dos expropriados, tornando-se sem efeito a sentença do evento 69. Considerou-se necessária a prévia abertura do contraditório acerca dos efeitos do julgamento da ADI nº 2.332/DF e da Lei nº 14.620/2023, bem como a concessão de oportunidade para que os expropriados apresentassem prova da alegada perda de renda ou dos lucros cessantes. Determinou-se, em consequência, a intimação dos expropriados para produção de provas relativas à exploração econômica do imóvel e à efetiva perda de renda desde a imissão provisória na posse, seguida de vista à parte expropriante, após o que os autos deveriam retornar conclusos para nova sentença. Contra a decisão do evento 82, o Município de Belo Horizonte opôs os presentes embargos de declaração no evento 87. Sustentou que a decisão seria omissa por não ter enfrentado a alegação, formulada nas contrarrazões do evento 77, de que o depósito integral da indenização, realizado antes da imissão provisória na posse, afastaria, por si só, a incidência dos juros compensatórios, independentemente da demonstração de perda de renda ou lucros cessantes. Invocou, em amparo à sua tese, o julgamento da Apelação Cível nº 1.0024.12.259153-0/001 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual se entendeu que, sendo o depósito anterior à imissão na posse e coincidente com o valor fixado na sentença, não seriam devidos juros compensatórios. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para que fosse suprida a omissão apontada e reconhecida a impossibilidade de incidência dos juros compensatórios. Na sequência, em cumprimento à decisão do evento 82 e às intimações dos eventos 95 e 96, os expropriados apresentaram a petição e os documentos do evento 106. Afirmaram que o conjunto documental juntado com os embargos do evento 74 e com a nova manifestação, analisado em conjunto com o laudo pericial judicial, demonstraria que o imóvel era efetivamente utilizado para o exercício das atividades da empresa Tirol Plantas , estabelecimento dedicado ao cultivo, à produção e à comercialização de plantas ornamentais, frutíferas e artigos de floricultura. Mencionaram, especificamente, o contrato social e as alterações societárias da empresa, alvarás de localização e funcionamento, comprovantes de comercialização, registros de empregados, documentos relativos à aquisição de equipamentos de proteção individual, inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM e fotografias da atividade desenvolvida no local. Aduziram, ainda, que o próprio laudo judicial identificou no imóvel árvores diversas, palmeiras, coqueiros, uma goiabeira e um poço artesiano com vazão de 4.000 litros por hora, elementos que, segundo sustentaram, evidenciariam a existência de infraestrutura destinada à atividade de cultivo e exploração comercial. Ao final, requereram a prolação de nova sentença, com a fixação dos juros compensatórios à taxa de 6% ao ano, incidentes sobre 20% do valor depositado, desde a data da imissão provisória na posse. Intimados para responder aos embargos de declaração do evento 87, os expropriados apresentaram contrarrazões no evento 112. Sustentaram que o depósito integral da indenização não afasta a incidência dos juros compensatórios, uma vez que o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 permite ao expropriado o levantamento imediato de apenas 80% do valor depositado, permanecendo os 20% restantes indisponíveis até a solução definitiva da ação. Invocaram, em amparo à sua tese, o julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.25.141319-1/001 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e requereram a rejeição dos embargos. Após, os autos vieram conclusos para decisão no evento 115. Eis o relatório. Decido. 2) Fundamentação 2.1) Do cabimento e da tempestividade dos embargos de declaração Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Considera-se omissa, para essa finalidade, a decisão que deixa de se pronunciar sobre questão que deveria ter sido apreciada de ofício ou a requerimento da parte, inclusive quando deixa de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, combinado com o art. 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC. Os aclaratórios não se destinam, como regra, à simples rediscussão do mérito nem constituem instrumento para renovação de argumentos já apreciados. Todavia, quando efetivamente demonstrada a ausência de pronunciamento sobre tese relevante e potencialmente capaz de alterar a conclusão, impõe-se o acolhimento dos embargos para integração do pronunciamento judicial, ainda que a análise da matéria omitida não produza modificação do resultado. No caso, os embargos do evento 87 são próprios e tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. 2.2) Da omissão existente na decisão do evento 82 Nas contrarrazões apresentadas no evento 77, ID 10488607191, o Município de Belo Horizonte sustentou que a reabertura da instrução para a comprovação da perda de renda seria desnecessária, porque o valor integral da avaliação judicial havia sido depositado antes da imissão provisória na posse. Segundo argumentou, inexistindo diferença entre o montante depositado e a indenização posteriormente fixada na sentença, não haveria base econômica para a incidência de juros compensatórios, independentemente da demonstração de exploração econômica ou de lucros cessantes. A decisão do evento 82 acolheu os embargos dos expropriados e tornou sem efeito a sentença do evento 69, determinando a reabertura da instrução. Entretanto, não examinou expressamente a tese jurídica apresentada pelo Município. Não se trata de argumento periférico ou incapaz de interferir na solução da controvérsia. Se a coincidência entre o depósito efetuado antes da imissão e o valor da indenização fosse suficiente, por si só, para afastar os juros compensatórios, a produção da prova determinada no evento 82 seria efetivamente desnecessária. Desse modo, a questão deveria ter sido enfrentada, ainda que para ser rejeitada. Está configurada, portanto, a omissão prevista nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Os embargos devem ser acolhidos nesse particular, para que a decisão do evento 82 seja integrada com o exame da tese relativa aos efeitos do depósito integral da indenização. 2.3) Da natureza e dos pressupostos dos juros compensatórios Os juros compensatórios, no regime das desapropriações, têm por finalidade reparar o prejuízo decorrente da perda antecipada da posse e, especificamente, compensar a renda que o proprietário deixou de obter em razão da ocupação do imóvel pelo Poder Público antes do pagamento definitivo da indenização. Não constituem simples consectário automático da diferença entre a oferta e a indenização. Sua incidência pressupõe, além da privação antecipada da posse, a demonstração de que o imóvel era suscetível de exploração econômica e de que o desapossamento ocasionou efetiva perda de renda. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 2.332/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 17/05/2018 , reconheceu a constitucionalidade da taxa de 6% ao ano e conferiu interpretação conforme à Constituição ao caput do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, para estabelecer que a base dos juros compensatórios corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor da indenização fixado judicialmente. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a constitucionalidade das disposições que condicionam os juros compensatórios à comprovação da efetiva perda de renda e afastam sua incidência em relação a imóveis desprovidos de exploração econômica. Em adequação ao julgamento constitucional, o Superior Tribunal de Justiça, ao revisar suas teses repetitivas na Petição nº 12.344/DF, reafirmou, no Tema nº 282, que, a partir de 27/09/1999, cabe ao expropriado comprovar a efetiva perda de renda para fazer jus aos juros compensatórios. Assim, a necessidade de comprovação da efetiva perda de renda não foi introduzida originariamente pela Lei nº 14.620/2023. A exigência já integrava o regime jurídico incidente ao tempo da imissão provisória ocorrida nestes autos. A posterior alteração legislativa conferiu nova redação ao art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mas não constitui o fundamento exclusivo da necessidade de demonstração dos lucros cessantes. Por isso, independentemente das discussões sobre o alcance temporal da Lei nº 14.620/2023, subsiste a necessidade de apuração da exploração econômica do imóvel e da efetiva perda de renda. A taxa de 6% ao ano tampouco dispensa a prova do dano. A declaração de inconstitucionalidade da expressão “até”, constante do caput do art. 15-A, impede a fixação discricionária de percentual inferior quando os juros forem juridicamente devidos, mas não torna automática sua incidência. Em outras palavras, uma vez demonstrados os pressupostos materiais, aplica-se a taxa de 6% ao ano. Antes disso, porém, deve ser comprovada a perda econômica que os juros se destinam a compensar. 2.4) Do depósito integral e da indisponibilidade da parcela de 20% A controvérsia suscitada pelo Município exige distinguir o depósito judicial da efetiva disponibilidade econômica da indenização. É incontroverso que a parte expropriante apresentou oferta inicial no valor de R$ 1.098.373,25 (um milhão, noventa e oito mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos) . Também é incontroverso que a perícia judicial avaliou o imóvel em R$ 1.651.900,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e um mil e novecentos reais) e que, anteriormente à imissão provisória na posse, houve depósito complementar, de forma que o total nominal depositado passou a coincidir com o valor da avaliação judicial. Essa circunstância, todavia, não significa que os expropriados passaram a ter disponibilidade imediata sobre a integralidade da indenização. O art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que o desapropriado, mesmo que discorde do preço oferecido, pode levantar até 80% do depósito realizado, observadas as demais condições legais. A legislação especial, portanto, mantém indisponível parcela correspondente a 20% do montante depositado até que se consolide a definição judicial da indenização e estejam preenchidos os requisitos para o levantamento integral. É precisamente essa indisponibilidade que impede reconhecer que o depósito integral, por si só, elimina toda e qualquer possibilidade de juros compensatórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, mesmo quando a oferta inicial, acrescida dos depósitos complementares, alcança integralmente o valor posteriormente fixado na sentença, os juros compensatórios podem incidir sobre os 20% que permaneceram indisponíveis ao expropriado. A questão foi examinada no AgInt no AgInt no AREsp nº 2.294.323/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 27/05/2024. Naquele julgamento, o STJ assentou que: “A interpretação parte da premissa de que o desapropriado fez o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor da oferta (somado aos depósitos complementares, caso havidos), razão pela qual os juros devem incidir sobre os 20% (vinte por cento) restantes indisponíveis de levantamento até o trânsito em julgado da ação expropriatória.” O mesmo acórdão concluiu que, ainda que tenha ocorrido o depósito integral antes da imissão na posse, a legislação autoriza o levantamento de apenas 80%, de modo que a parcela remanescente continua, em princípio, sujeita aos juros compensatórios, se demonstrados os demais requisitos. Mais recentemente, essa orientação foi expressamente reafirmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em processo no qual também figurava como recorrente o Município de Belo Horizonte: “Mesmo havendo depósito integral do valor da indenização, os juros compensatórios devem incidir sobre os 20% (vinte por cento) do valor que permaneceram indisponíveis ao expropriado até o trânsito em julgado da ação.” ( STJ, AgInt no REsp nº 2.197.922/MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, sessão virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, DJEN de 10/03/2026 ). No mesmo sentido: “Ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização antes mesmo da imissão na posse, o expropriado poderá levantar só 80% do referido valor, no que os juros compensatórios incidem também sobre parcela de 20% da indenização indisponível de imediato ao expropriado.” (STJ, REsp nº 1.735.847/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/12/2018, DJe de 11/12/2018). O precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais invocado pelo Município nos embargos do evento 87, Apelação Cível nº 1.0024.12.259153-0/001, julgada em 11/05/2017, não é suficiente para afastar essa orientação. Além de se tratar de julgamento anterior à decisão de mérito proferida pelo STF na ADI nº 2.332/DF, a tese segundo a qual a simples coincidência entre o depósito e o valor da indenização excluiria integralmente os juros compensatórios não corresponde à atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o valor integral depositado corresponde a R$ 1.651.900,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e um mil e novecentos reais) . A parcela de 80% corresponde nominalmente a R$ 1.321.520,00 (um milhão, trezentos e vinte e um mil, quinhentos e vinte reais) . Consequentemente, os 20% que permaneceram juridicamente indisponíveis equivalem, em termos nominais, a R$ 330.380,00 (trezentos e trinta mil, trezentos e oitenta reais) . Esse será, em princípio, o limite da base de cálculo dos juros compensatórios caso, ao final da instrução, seja reconhecida a efetiva perda de renda. Portanto, a realização do depósito integral antes da imissão provisória na posse impede a incidência de juros compensatórios sobre a parcela de 80% que estava disponível para levantamento, mas não afasta, por si só, a possibilidade de incidência sobre os 20% legalmente indisponíveis. 2.5) Da inexistência de efeitos modificativos Embora exista omissão a ser suprida, a análise da matéria não conduz à alteração da decisão do evento 82. Como visto, o depósito integral anterior à imissão não basta para excluir toda possibilidade de juros compensatórios. Permanece juridicamente possível sua incidência sobre a parcela de 20% que ficou indisponível, desde que os expropriados comprovem a efetiva perda de renda decorrente da imissão provisória na posse. A reabertura da instrução, portanto, não se tornou inútil. Ao contrário, somente depois da análise das provas relativas à exploração econômica do imóvel será possível verificar se estão presentes os pressupostos materiais dos juros compensatórios. A documentação juntada no evento 106 apresenta elementos potencialmente relevantes, como registros empresariais, alvarás, documentos de comercialização, registros de empregados, inscrição no RENASEM e fotografias, além das informações extraídas do laudo judicial. A mera existência desses documentos, contudo, não autoriza, neste momento, conclusão definitiva quanto ao direito aos juros compensatórios. A demonstração de que havia atividade econômica no imóvel não se confunde automaticamente com a comprovação de efetiva perda de renda. Deverão ser examinadas a contemporaneidade dos documentos, a vinculação da atividade empresarial ao imóvel desapropriado, a situação da exploração econômica na data da imissão, a relação causal entre o desapossamento e a alegada perda e a eventual continuidade ou transferência da atividade para outro local. Essas questões deverão ser decididas na nova sentença, após o exercício do contraditório pela parte expropriante. Por conseguinte, os embargos devem ser acolhidos apenas para integrar a fundamentação da decisão do evento 82, sem efeitos modificativos. 2.6) Do pedido de desentranhamento dos documentos Nas contrarrazões do evento 77, o Município de Belo Horizonte requereu o desentranhamento dos documentos apresentados pelos expropriados com os embargos do evento 74, ao argumento de que não se trataria de documentos novos na acepção do art. 435 do Código de Processo Civil. O requerimento não foi expressamente apreciado na decisão do evento 82, permanecendo pendente de deliberação. O pedido não comporta acolhimento. A decisão do evento 82 tornou sem efeito a sentença e reabriu expressamente a fase instrutória para que os expropriados apresentassem provas relativas à efetiva perda de renda e aos lucros cessantes. A partir desse pronunciamento, os documentos deixaram de constituir prova apresentada depois do encerramento definitivo da instrução e passaram a integrar a fase probatória reaberta pelo próprio Juízo. Além disso, os documentos guardam pertinência temática com a controvérsia, pois se destinam a demonstrar a atividade empresarial exercida no imóvel, sua produtividade e a possível perda econômica resultante da imissão na posse. Ainda que parte da documentação seja preexistente, o contraditório sobre seu conteúdo e alcance é medida suficiente para preservar a paridade processual. O desentranhamento constitui providência excepcional e não se justifica quando a prova é pertinente, foi admitida no contexto de instrução expressamente reaberta e pode ser submetida à manifestação da parte contrária. Os arts. 435 e 437 do CPC devem ser compreendidos em conjunto com os princípios do contraditório substancial, da cooperação, da primazia da decisão de mérito e da busca por uma solução fundada no conjunto efetivamente relevante de elementos probatórios. Não há, ademais, prejuízo processual irreparável à parte expropriante, pois lhe será assegurado prazo para impugnar a autenticidade, a admissibilidade, a contemporaneidade, a pertinência e o valor probatório dos documentos. O pedido de desentranhamento formulado no evento 77 deve, portanto, ser rejeitado. 2.7) Do contraditório ainda pendente sobre o evento 106 A decisão do evento 82 estabeleceu uma sequência expressa de atos: primeiro, a apresentação de provas pelos expropriados; depois, a manifestação da parte expropriante; e, ao final, nova conclusão para julgamento. Os expropriados cumpriram a primeira etapa mediante a petição e os documentos do evento 106. Entretanto, o Município de Belo Horizonte e a SUDECAP ainda não foram especificamente intimados para se manifestarem sobre esse conjunto probatório. As contrarrazões do evento 112 se limitam à resposta dos expropriados aos embargos de declaração do Município e não substituem a manifestação da parte autora prevista na decisão do evento 82. Assim, o processo não se encontra, neste momento, maduro para a imediata prolação de nova sentença. Antes do julgamento, deve ser assegurado à parte expropriante o contraditório sobre os documentos juntados no evento 106, inclusive para que possa: a) impugnar sua autenticidade, admissibilidade, contemporaneidade e pertinência; b) manifestar-se sobre a existência de atividade empresarial no imóvel na data da imissão provisória na posse; c) discutir se os elementos apresentados demonstram apenas a existência de exploração econômica ou também a efetiva perda de renda decorrente da desapropriação; d) examinar o vínculo causal entre a imissão provisória na posse e os alegados lucros cessantes; e) esclarecer eventual continuidade, encerramento ou transferência da atividade empresarial; f) manifestar-se sobre a taxa, a base de cálculo, o termo inicial e o termo final dos juros compensatórios; g) indicar, de forma específica e fundamentada, eventual necessidade de produção de prova complementar. Registre-se, ainda, que os expropriados indicaram no evento 106 a data de 05/09/2017 como correspondente à imissão provisória na posse. Todavia, o auto de imissão trasladado no evento 2 registra que a diligência foi efetivamente cumprida em 11/09/2017 . A definição dos consectários deverá observar a data comprovada pelo documento judicial, questão que será apreciada de forma definitiva na futura sentença. Após a manifestação da parte expropriante, inexistindo requerimento probatório pertinente ou juntada de novos documentos, os autos deverão ser imediatamente conclusos para nova sentença, ocasião em que serão decididas a suficiência da prova da perda de renda e, se for o caso, a taxa, a base de cálculo e os termos inicial e final dos juros compensatórios, juntamente com os demais capítulos do mérito expropriatório. 3) Dispositivo Diante do exposto: 3.1) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Município de Belo Horizonte no evento 87, por serem próprios e tempestivos. 3.2) No mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS , exclusivamente para suprir a omissão verificada na decisão do evento 82, ID 10555434554, integrando-a com os fundamentos desta decisão. 3.3) Em consequência, DECLARO que o depósito integral da indenização, ainda que realizado antes da imissão provisória na posse, não afasta, por si só, toda possibilidade de incidência dos juros compensatórios, uma vez que a parcela correspondente a 20% permaneceu indisponível aos expropriados, por força do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Caso demonstrados os demais pressupostos materiais, os juros compensatórios incidirão, em princípio, sobre a parcela nominal de R$ 330.380,00 (trezentos e trinta mil, trezentos e oitenta reais) , sem prejuízo da atualização e da definição dos demais consectários na futura sentença. 3.4) REJEITO o pedido de atribuição de efeitos modificativos aos embargos e MANTENHO a decisão do evento 82 quanto à desconstituição da sentença do evento 69 e à reabertura da instrução para a apuração da efetiva perda de renda ou dos lucros cessantes. 3.5) INDEFIRO o pedido de desentranhamento formulado pelo Município de Belo Horizonte no evento 77, devendo permanecer nos autos os documentos apresentados pelos expropriados nos eventos 74 e 106, sem prejuízo da análise de sua admissibilidade, pertinência e força probatória por ocasião da nova sentença. 3.6) INTIMEM-SE pessoalmente o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e a SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL – SUDECAP para que, observado o prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil, manifestem-se, no prazo de 30 (trinta) dias úteis , sobre a petição e todos os documentos juntados no evento 106. Na mesma oportunidade, deverão indicar, de forma objetiva e fundamentada, eventual necessidade de produção de prova complementar, especificando sua finalidade e pertinência, sob pena de preclusão. 3.7) Caso a parte expropriante apresente novos documentos, INTIMEM-SE os expropriados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias , na forma do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.8) Não havendo juntada de novos documentos nem requerimento probatório que demande apreciação específica, decorrido o prazo concedido à parte expropriante, com ou sem manifestação, VENHAM OS AUTOS IMEDIATAMENTE CONCLUSOS PARA SENTENÇA , oportunidade em que será novamente apreciada a integralidade do mérito da ação expropriatória, inclusive a incidência ou não dos juros compensatórios. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARTA DE SOUZA ROCHA BACHUR

Réu WAGNER BACHUR GUIMARAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WANDER PAULO BRASIL PINTO

OAB: 80042/MG

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WANDER SANTOS PINTO

OAB: 10516/MG

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CARINA SILVA DE AZEVEDO

OAB: 103085/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESAPROPRIAÇÃO Nº 2337807-47.2014.8.13.0024/MG RÉU : WAGNER BACHUR GUIMARAES ADVOGADO(A) : CARINA SILVA DE AZEVEDO (OAB MG103085) ADVOGADO(A) : WANDER PAULO BRASIL PINTO (OAB MG080042) ADVOGADO(A) : WANDER SANTOS PINTO (OAB MG010516) RÉU : MARTA DE SOUZA ROCHA BACHUR ADVOGADO(A) : CARINA SILVA DE AZEVEDO (OAB MG103085) ADVOGADO(A) : WANDER SANTOS PINTO (OAB MG010516) ADVOGADO(A) : WANDER PAULO BRASIL PINTO (OAB MG080042) DECISÃO Vistos, etc. 1) Relatório Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e pela SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL – SUDECAP em face de WAGNER BACHUR GUIMARÃES e MARTA DE SOUZA ROCHA BACHUR , tendo por objeto o imóvel descrito na petição inicial. Conforme se extrai da documentação trasladada no evento 2, a parte expropriante apresentou oferta inicial no montante de R$ 1.098.373,25 (um milhão, noventa e oito mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos) . Realizada prova pericial, o imóvel foi avaliado em R$ 1.651.900,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e um mil e novecentos reais) , considerada a data-base indicada no laudo judicial. Posteriormente, em 27/10/2015, foi efetuado depósito complementar, de modo que o montante nominal depositado em juízo passou a corresponder ao valor apurado pela perícia judicial. Ainda conforme os documentos trasladados no evento 2, a imissão provisória da parte expropriante na posse do imóvel foi efetivada por mandado judicial em 11/09/2017. Sobreveio a sentença do evento 69, ID 10439048647, pela qual foi julgado procedente o pedido expropriatório, fixando-se a indenização em R$ 1.651.900,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e um mil e novecentos reais) , com os consectários legais ali estabelecidos. Naquela oportunidade, foram afastados os juros compensatórios, sob o fundamento de que não teria sido demonstrada a efetiva perda de renda ou a ocorrência de lucros cessantes, na forma do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Consignou-se, ainda, que o valor integral apurado pela perícia havia sido depositado anteriormente à imissão provisória na posse. Inconformados, os expropriados opuseram os embargos de declaração do evento 74, ID 10446991700. Alegaram, em síntese, que a sentença teria adotado fundamento sobre o qual não lhes fora previamente oportunizada manifestação, qual seja, a ausência de prova da efetiva perda de renda ou de lucros cessantes. Sustentaram que a exigência probatória não teria sido delimitada durante a fase de saneamento e instrução e que a aplicação do julgamento da ADI nº 2.332/DF e da superveniente Lei nº 14.620/2023, sem prévia oitiva das partes, caracterizaria decisão-surpresa, em afronta aos arts. 10, 357 e 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requereram, assim, a integração da sentença para que fossem reconhecidos os juros compensatórios ou, subsidiariamente, que lhes fosse oportunizada a produção de provas destinadas à demonstração da exploração econômica do imóvel e da efetiva perda de renda. Com os embargos, juntaram documentos relacionados, entre outros elementos, à atividade empresarial desenvolvida no imóvel, à ação anulatória de débitos fiscais nº 6011087-14.2015.8.13.0024 e à ação de usucapião. Intimado, o Município de Belo Horizonte apresentou contrarrazões no evento 77, ID 10488607191. Defendeu o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, sob o argumento de que a necessidade de comprovação da efetiva perda de renda decorreria diretamente da legislação aplicável, não havendo decisão-surpresa. Acrescentou que, mesmo que os expropriados demonstrassem a exploração econômica do imóvel, não seriam devidos juros compensatórios, porque o valor integral apurado pela perícia judicial fora depositado antes da imissão provisória na posse, inexistindo diferença entre o montante depositado e aquele posteriormente fixado na sentença. Requereu, ainda, o desentranhamento dos documentos juntados pelos expropriados com os embargos do evento 74. Na decisão do evento 82, ID 10555434554, foram acolhidos os embargos de declaração dos expropriados, tornando-se sem efeito a sentença do evento 69. Considerou-se necessária a prévia abertura do contraditório acerca dos efeitos do julgamento da ADI nº 2.332/DF e da Lei nº 14.620/2023, bem como a concessão de oportunidade para que os expropriados apresentassem prova da alegada perda de renda ou dos lucros cessantes. Determinou-se, em consequência, a intimação dos expropriados para produção de provas relativas à exploração econômica do imóvel e à efetiva perda de renda desde a imissão provisória na posse, seguida de vista à parte expropriante, após o que os autos deveriam retornar conclusos para nova sentença. Contra a decisão do evento 82, o Município de Belo Horizonte opôs os presentes embargos de declaração no evento 87. Sustentou que a decisão seria omissa por não ter enfrentado a alegação, formulada nas contrarrazões do evento 77, de que o depósito integral da indenização, realizado antes da imissão provisória na posse, afastaria, por si só, a incidência dos juros compensatórios, independentemente da demonstração de perda de renda ou lucros cessantes. Invocou, em amparo à sua tese, o julgamento da Apelação Cível nº 1.0024.12.259153-0/001 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual se entendeu que, sendo o depósito anterior à imissão na posse e coincidente com o valor fixado na sentença, não seriam devidos juros compensatórios. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para que fosse suprida a omissão apontada e reconhecida a impossibilidade de incidência dos juros compensatórios. Na sequência, em cumprimento à decisão do evento 82 e às intimações dos eventos 95 e 96, os expropriados apresentaram a petição e os documentos do evento 106. Afirmaram que o conjunto documental juntado com os embargos do evento 74 e com a nova manifestação, analisado em conjunto com o laudo pericial judicial, demonstraria que o imóvel era efetivamente utilizado para o exercício das atividades da empresa Tirol Plantas , estabelecimento dedicado ao cultivo, à produção e à comercialização de plantas ornamentais, frutíferas e artigos de floricultura. Mencionaram, especificamente, o contrato social e as alterações societárias da empresa, alvarás de localização e funcionamento, comprovantes de comercialização, registros de empregados, documentos relativos à aquisição de equipamentos de proteção individual, inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM e fotografias da atividade desenvolvida no local. Aduziram, ainda, que o próprio laudo judicial identificou no imóvel árvores diversas, palmeiras, coqueiros, uma goiabeira e um poço artesiano com vazão de 4.000 litros por hora, elementos que, segundo sustentaram, evidenciariam a existência de infraestrutura destinada à atividade de cultivo e exploração comercial. Ao final, requereram a prolação de nova sentença, com a fixação dos juros compensatórios à taxa de 6% ao ano, incidentes sobre 20% do valor depositado, desde a data da imissão provisória na posse. Intimados para responder aos embargos de declaração do evento 87, os expropriados apresentaram contrarrazões no evento 112. Sustentaram que o depósito integral da indenização não afasta a incidência dos juros compensatórios, uma vez que o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 permite ao expropriado o levantamento imediato de apenas 80% do valor depositado, permanecendo os 20% restantes indisponíveis até a solução definitiva da ação. Invocaram, em amparo à sua tese, o julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.25.141319-1/001 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e requereram a rejeição dos embargos. Após, os autos vieram conclusos para decisão no evento 115. Eis o relatório. Decido. 2) Fundamentação 2.1) Do cabimento e da tempestividade dos embargos de declaração Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Considera-se omissa, para essa finalidade, a decisão que deixa de se pronunciar sobre questão que deveria ter sido apreciada de ofício ou a requerimento da parte, inclusive quando deixa de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, combinado com o art. 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC. Os aclaratórios não se destinam, como regra, à simples rediscussão do mérito nem constituem instrumento para renovação de argumentos já apreciados. Todavia, quando efetivamente demonstrada a ausência de pronunciamento sobre tese relevante e potencialmente capaz de alterar a conclusão, impõe-se o acolhimento dos embargos para integração do pronunciamento judicial, ainda que a análise da matéria omitida não produza modificação do resultado. No caso, os embargos do evento 87 são próprios e tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. 2.2) Da omissão existente na decisão do evento 82 Nas contrarrazões apresentadas no evento 77, ID 10488607191, o Município de Belo Horizonte sustentou que a reabertura da instrução para a comprovação da perda de renda seria desnecessária, porque o valor integral da avaliação judicial havia sido depositado antes da imissão provisória na posse. Segundo argumentou, inexistindo diferença entre o montante depositado e a indenização posteriormente fixada na sentença, não haveria base econômica para a incidência de juros compensatórios, independentemente da demonstração de exploração econômica ou de lucros cessantes. A decisão do evento 82 acolheu os embargos dos expropriados e tornou sem efeito a sentença do evento 69, determinando a reabertura da instrução. Entretanto, não examinou expressamente a tese jurídica apresentada pelo Município. Não se trata de argumento periférico ou incapaz de interferir na solução da controvérsia. Se a coincidência entre o depósito efetuado antes da imissão e o valor da indenização fosse suficiente, por si só, para afastar os juros compensatórios, a produção da prova determinada no evento 82 seria efetivamente desnecessária. Desse modo, a questão deveria ter sido enfrentada, ainda que para ser rejeitada. Está configurada, portanto, a omissão prevista nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Os embargos devem ser acolhidos nesse particular, para que a decisão do evento 82 seja integrada com o exame da tese relativa aos efeitos do depósito integral da indenização. 2.3) Da natureza e dos pressupostos dos juros compensatórios Os juros compensatórios, no regime das desapropriações, têm por finalidade reparar o prejuízo decorrente da perda antecipada da posse e, especificamente, compensar a renda que o proprietário deixou de obter em razão da ocupação do imóvel pelo Poder Público antes do pagamento definitivo da indenização. Não constituem simples consectário automático da diferença entre a oferta e a indenização. Sua incidência pressupõe, além da privação antecipada da posse, a demonstração de que o imóvel era suscetível de exploração econômica e de que o desapossamento ocasionou efetiva perda de renda. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 2.332/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 17/05/2018 , reconheceu a constitucionalidade da taxa de 6% ao ano e conferiu interpretação conforme à Constituição ao caput do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, para estabelecer que a base dos juros compensatórios corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor da indenização fixado judicialmente. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a constitucionalidade das disposições que condicionam os juros compensatórios à comprovação da efetiva perda de renda e afastam sua incidência em relação a imóveis desprovidos de exploração econômica. Em adequação ao julgamento constitucional, o Superior Tribunal de Justiça, ao revisar suas teses repetitivas na Petição nº 12.344/DF, reafirmou, no Tema nº 282, que, a partir de 27/09/1999, cabe ao expropriado comprovar a efetiva perda de renda para fazer jus aos juros compensatórios. Assim, a necessidade de comprovação da efetiva perda de renda não foi introduzida originariamente pela Lei nº 14.620/2023. A exigência já integrava o regime jurídico incidente ao tempo da imissão provisória ocorrida nestes autos. A posterior alteração legislativa conferiu nova redação ao art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mas não constitui o fundamento exclusivo da necessidade de demonstração dos lucros cessantes. Por isso, independentemente das discussões sobre o alcance temporal da Lei nº 14.620/2023, subsiste a necessidade de apuração da exploração econômica do imóvel e da efetiva perda de renda. A taxa de 6% ao ano tampouco dispensa a prova do dano. A declaração de inconstitucionalidade da expressão “até”, constante do caput do art. 15-A, impede a fixação discricionária de percentual inferior quando os juros forem juridicamente devidos, mas não torna automática sua incidência. Em outras palavras, uma vez demonstrados os pressupostos materiais, aplica-se a taxa de 6% ao ano. Antes disso, porém, deve ser comprovada a perda econômica que os juros se destinam a compensar. 2.4) Do depósito integral e da indisponibilidade da parcela de 20% A controvérsia suscitada pelo Município exige distinguir o depósito judicial da efetiva disponibilidade econômica da indenização. É incontroverso que a parte expropriante apresentou oferta inicial no valor de R$ 1.098.373,25 (um milhão, noventa e oito mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos) . Também é incontroverso que a perícia judicial avaliou o imóvel em R$ 1.651.900,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e um mil e novecentos reais) e que, anteriormente à imissão provisória na posse, houve depósito complementar, de forma que o total nominal depositado passou a coincidir com o valor da avaliação judicial. Essa circunstância, todavia, não significa que os expropriados passaram a ter disponibilidade imediata sobre a integralidade da indenização. O art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que o desapropriado, mesmo que discorde do preço oferecido, pode levantar até 80% do depósito realizado, observadas as demais condições legais. A legislação especial, portanto, mantém indisponível parcela correspondente a 20% do montante depositado até que se consolide a definição judicial da indenização e estejam preenchidos os requisitos para o levantamento integral. É precisamente essa indisponibilidade que impede reconhecer que o depósito integral, por si só, elimina toda e qualquer possibilidade de juros compensatórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, mesmo quando a oferta inicial, acrescida dos depósitos complementares, alcança integralmente o valor posteriormente fixado na sentença, os juros compensatórios podem incidir sobre os 20% que permaneceram indisponíveis ao expropriado. A questão foi examinada no AgInt no AgInt no AREsp nº 2.294.323/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 27/05/2024. Naquele julgamento, o STJ assentou que: “A interpretação parte da premissa de que o desapropriado fez o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor da oferta (somado aos depósitos complementares, caso havidos), razão pela qual os juros devem incidir sobre os 20% (vinte por cento) restantes indisponíveis de levantamento até o trânsito em julgado da ação expropriatória.” O mesmo acórdão concluiu que, ainda que tenha ocorrido o depósito integral antes da imissão na posse, a legislação autoriza o levantamento de apenas 80%, de modo que a parcela remanescente continua, em princípio, sujeita aos juros compensatórios, se demonstrados os demais requisitos. Mais recentemente, essa orientação foi expressamente reafirmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em processo no qual também figurava como recorrente o Município de Belo Horizonte: “Mesmo havendo depósito integral do valor da indenização, os juros compensatórios devem incidir sobre os 20% (vinte por cento) do valor que permaneceram indisponíveis ao expropriado até o trânsito em julgado da ação.” ( STJ, AgInt no REsp nº 2.197.922/MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, sessão virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, DJEN de 10/03/2026 ). No mesmo sentido: “Ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização antes mesmo da imissão na posse, o expropriado poderá levantar só 80% do referido valor, no que os juros compensatórios incidem também sobre parcela de 20% da indenização indisponível de imediato ao expropriado.” (STJ, REsp nº 1.735.847/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/12/2018, DJe de 11/12/2018). O precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais invocado pelo Município nos embargos do evento 87, Apelação Cível nº 1.0024.12.259153-0/001, julgada em 11/05/2017, não é suficiente para afastar essa orientação. Além de se tratar de julgamento anterior à decisão de mérito proferida pelo STF na ADI nº 2.332/DF, a tese segundo a qual a simples coincidência entre o depósito e o valor da indenização excluiria integralmente os juros compensatórios não corresponde à atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o valor integral depositado corresponde a R$ 1.651.900,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e um mil e novecentos reais) . A parcela de 80% corresponde nominalmente a R$ 1.321.520,00 (um milhão, trezentos e vinte e um mil, quinhentos e vinte reais) . Consequentemente, os 20% que permaneceram juridicamente indisponíveis equivalem, em termos nominais, a R$ 330.380,00 (trezentos e trinta mil, trezentos e oitenta reais) . Esse será, em princípio, o limite da base de cálculo dos juros compensatórios caso, ao final da instrução, seja reconhecida a efetiva perda de renda. Portanto, a realização do depósito integral antes da imissão provisória na posse impede a incidência de juros compensatórios sobre a parcela de 80% que estava disponível para levantamento, mas não afasta, por si só, a possibilidade de incidência sobre os 20% legalmente indisponíveis. 2.5) Da inexistência de efeitos modificativos Embora exista omissão a ser suprida, a análise da matéria não conduz à alteração da decisão do evento 82. Como visto, o depósito integral anterior à imissão não basta para excluir toda possibilidade de juros compensatórios. Permanece juridicamente possível sua incidência sobre a parcela de 20% que ficou indisponível, desde que os expropriados comprovem a efetiva perda de renda decorrente da imissão provisória na posse. A reabertura da instrução, portanto, não se tornou inútil. Ao contrário, somente depois da análise das provas relativas à exploração econômica do imóvel será possível verificar se estão presentes os pressupostos materiais dos juros compensatórios. A documentação juntada no evento 106 apresenta elementos potencialmente relevantes, como registros empresariais, alvarás, documentos de comercialização, registros de empregados, inscrição no RENASEM e fotografias, além das informações extraídas do laudo judicial. A mera existência desses documentos, contudo, não autoriza, neste momento, conclusão definitiva quanto ao direito aos juros compensatórios. A demonstração de que havia atividade econômica no imóvel não se confunde automaticamente com a comprovação de efetiva perda de renda. Deverão ser examinadas a contemporaneidade dos documentos, a vinculação da atividade empresarial ao imóvel desapropriado, a situação da exploração econômica na data da imissão, a relação causal entre o desapossamento e a alegada perda e a eventual continuidade ou transferência da atividade para outro local. Essas questões deverão ser decididas na nova sentença, após o exercício do contraditório pela parte expropriante. Por conseguinte, os embargos devem ser acolhidos apenas para integrar a fundamentação da decisão do evento 82, sem efeitos modificativos. 2.6) Do pedido de desentranhamento dos documentos Nas contrarrazões do evento 77, o Município de Belo Horizonte requereu o desentranhamento dos documentos apresentados pelos expropriados com os embargos do evento 74, ao argumento de que não se trataria de documentos novos na acepção do art. 435 do Código de Processo Civil. O requerimento não foi expressamente apreciado na decisão do evento 82, permanecendo pendente de deliberação. O pedido não comporta acolhimento. A decisão do evento 82 tornou sem efeito a sentença e reabriu expressamente a fase instrutória para que os expropriados apresentassem provas relativas à efetiva perda de renda e aos lucros cessantes. A partir desse pronunciamento, os documentos deixaram de constituir prova apresentada depois do encerramento definitivo da instrução e passaram a integrar a fase probatória reaberta pelo próprio Juízo. Além disso, os documentos guardam pertinência temática com a controvérsia, pois se destinam a demonstrar a atividade empresarial exercida no imóvel, sua produtividade e a possível perda econômica resultante da imissão na posse. Ainda que parte da documentação seja preexistente, o contraditório sobre seu conteúdo e alcance é medida suficiente para preservar a paridade processual. O desentranhamento constitui providência excepcional e não se justifica quando a prova é pertinente, foi admitida no contexto de instrução expressamente reaberta e pode ser submetida à manifestação da parte contrária. Os arts. 435 e 437 do CPC devem ser compreendidos em conjunto com os princípios do contraditório substancial, da cooperação, da primazia da decisão de mérito e da busca por uma solução fundada no conjunto efetivamente relevante de elementos probatórios. Não há, ademais, prejuízo processual irreparável à parte expropriante, pois lhe será assegurado prazo para impugnar a autenticidade, a admissibilidade, a contemporaneidade, a pertinência e o valor probatório dos documentos. O pedido de desentranhamento formulado no evento 77 deve, portanto, ser rejeitado. 2.7) Do contraditório ainda pendente sobre o evento 106 A decisão do evento 82 estabeleceu uma sequência expressa de atos: primeiro, a apresentação de provas pelos expropriados; depois, a manifestação da parte expropriante; e, ao final, nova conclusão para julgamento. Os expropriados cumpriram a primeira etapa mediante a petição e os documentos do evento 106. Entretanto, o Município de Belo Horizonte e a SUDECAP ainda não foram especificamente intimados para se manifestarem sobre esse conjunto probatório. As contrarrazões do evento 112 se limitam à resposta dos expropriados aos embargos de declaração do Município e não substituem a manifestação da parte autora prevista na decisão do evento 82. Assim, o processo não se encontra, neste momento, maduro para a imediata prolação de nova sentença. Antes do julgamento, deve ser assegurado à parte expropriante o contraditório sobre os documentos juntados no evento 106, inclusive para que possa: a) impugnar sua autenticidade, admissibilidade, contemporaneidade e pertinência; b) manifestar-se sobre a existência de atividade empresarial no imóvel na data da imissão provisória na posse; c) discutir se os elementos apresentados demonstram apenas a existência de exploração econômica ou também a efetiva perda de renda decorrente da desapropriação; d) examinar o vínculo causal entre a imissão provisória na posse e os alegados lucros cessantes; e) esclarecer eventual continuidade, encerramento ou transferência da atividade empresarial; f) manifestar-se sobre a taxa, a base de cálculo, o termo inicial e o termo final dos juros compensatórios; g) indicar, de forma específica e fundamentada, eventual necessidade de produção de prova complementar. Registre-se, ainda, que os expropriados indicaram no evento 106 a data de 05/09/2017 como correspondente à imissão provisória na posse. Todavia, o auto de imissão trasladado no evento 2 registra que a diligência foi efetivamente cumprida em 11/09/2017 . A definição dos consectários deverá observar a data comprovada pelo documento judicial, questão que será apreciada de forma definitiva na futura sentença. Após a manifestação da parte expropriante, inexistindo requerimento probatório pertinente ou juntada de novos documentos, os autos deverão ser imediatamente conclusos para nova sentença, ocasião em que serão decididas a suficiência da prova da perda de renda e, se for o caso, a taxa, a base de cálculo e os termos inicial e final dos juros compensatórios, juntamente com os demais capítulos do mérito expropriatório. 3) Dispositivo Diante do exposto: 3.1) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Município de Belo Horizonte no evento 87, por serem próprios e tempestivos. 3.2) No mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS , exclusivamente para suprir a omissão verificada na decisão do evento 82, ID 10555434554, integrando-a com os fundamentos desta decisão. 3.3) Em consequência, DECLARO que o depósito integral da indenização, ainda que realizado antes da imissão provisória na posse, não afasta, por si só, toda possibilidade de incidência dos juros compensatórios, uma vez que a parcela correspondente a 20% permaneceu indisponível aos expropriados, por força do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Caso demonstrados os demais pressupostos materiais, os juros compensatórios incidirão, em princípio, sobre a parcela nominal de R$ 330.380,00 (trezentos e trinta mil, trezentos e oitenta reais) , sem prejuízo da atualização e da definição dos demais consectários na futura sentença. 3.4) REJEITO o pedido de atribuição de efeitos modificativos aos embargos e MANTENHO a decisão do evento 82 quanto à desconstituição da sentença do evento 69 e à reabertura da instrução para a apuração da efetiva perda de renda ou dos lucros cessantes. 3.5) INDEFIRO o pedido de desentranhamento formulado pelo Município de Belo Horizonte no evento 77, devendo permanecer nos autos os documentos apresentados pelos expropriados nos eventos 74 e 106, sem prejuízo da análise de sua admissibilidade, pertinência e força probatória por ocasião da nova sentença. 3.6) INTIMEM-SE pessoalmente o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e a SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL – SUDECAP para que, observado o prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil, manifestem-se, no prazo de 30 (trinta) dias úteis , sobre a petição e todos os documentos juntados no evento 106. Na mesma oportunidade, deverão indicar, de forma objetiva e fundamentada, eventual necessidade de produção de prova complementar, especificando sua finalidade e pertinência, sob pena de preclusão. 3.7) Caso a parte expropriante apresente novos documentos, INTIMEM-SE os expropriados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias , na forma do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.8) Não havendo juntada de novos documentos nem requerimento probatório que demande apreciação específica, decorrido o prazo concedido à parte expropriante, com ou sem manifestação, VENHAM OS AUTOS IMEDIATAMENTE CONCLUSOS PARA SENTENÇA , oportunidade em que será novamente apreciada a integralidade do mérito da ação expropriatória, inclusive a incidência ou não dos juros compensatórios. Intimem-se. Cumpra-se.