Detalhe do processo

2337207-52.2025.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2337207-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Transportes Martins Pedrol Ltda - Agravante: Sidney Nunes Pedrol - Agravante: Ilma Martins Pedrol - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Dea Moreira Martins - Interessado: Marisa Moreira Martins de Queiroz - Interessado: José Carlos Batista de Queiroz - Interessado: Lucia Moreira Martins Kinap - Interessado: Nelson Lucio Moreira Martins - Interessado: Paulo Eduardo Barros Kinap - Interessado: Amanda Cristina Rinaldi Martins - VOTO Nº: 49023 - Digital AGRV.Nº: 2337207-52.2025.8.26.0000 COMARCA: Itapeva (1ª Vara Cível) AGTES. : Transportes Martins Pedrol Ltda., Sidney Nunes Pedrol e Ilma Martins Pedrol AGDO. : Banco do Brasil S.A. INTERDOS.: Déa Moreira Martins e outros 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de execução por quantia certa (fls. 58/61 dos autos principais), fundada em Contrato para Desconto de Cheques (fl. 65 dos autos principais), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes (fls. 1489/1505 dos autos principais), ao abrigo dessa fundamentação: A avaliação ora questionada foi regularmente realizada nos autos e, à época, não foi objeto de qualquer impugnação pelas partes. Por essa razão, foi devidamente homologada (fl. 872) [dos autos principais], encontrando-se revestida de presunção de legitimidade e regularidade. A tentativa de rediscutir sua validade nesta fase processual, sem qualquer elemento novo crível ou vício evidente, revela-se descabida. (...). Ademais, a presente execução tramita há tempo considerável desde o ano de 2011 sem que os executados tenham apresentado qualquer proposta concreta ou medida eficaz voltada à satisfação da obrigação exequenda. E mais. Observa-se nos autos a ocorrência de interrupções à marcha processual, inclusive com o cancelamento de oito leilões anteriormente designados, todos por questões processuais já superadas. Neste contexto, a medida ora pretendida mostra-se totalmente desproporcional e desprovida de fundamento jurídico idôneo, configurando apenas mais uma tentativa de protelar o prosseguimento da execução, em prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional (fls. 44/46). Sustentam os agravantes, executados na aludida ação, em síntese, que: a última avaliação dos imóveis penhorados ocorreu em 8.8.2019; os imóveis são urbanos, tendo a avaliação sido realizada por engenheiro agrônomo, que não informou possuir capacidade para a referida avaliação; o laudo técnico é deficiente; o perito judicial se utilizou de imóveis distintos dos imóveis constritos, com valor de avaliação muito abaixo do mercado; o perito sequer visitou os imóveis, não tendo anexados fotos que retratem a atual situação e estado em que se encontrem; a avaliação dos imóveis ocorreu antes da pandemia da Covid-19, tendo havido posterior valorização dos imóveis depois desse período; a avaliação com mais de dois anos deve ser refeita; é admissível discutir a necessidade de nova avaliação dos imóveis em exceção de pré-executividade; a simples atualização monetária da avaliação não representa a valorização do imóvel no mercado imobiliário; contrataram três corretores de imóveis que demonstraram que os imóveis possuem valores bem superiores aos da avaliação; tanto eles como os coproprietários dos imóveis estão sofrendo grave lesão patrimonial; a expropriação dos bens deve ocorrer da maneira menos gravosa ao devedor; caso não se entenda pela anulação da hasta pública, que seja determinada nova avaliação dos imóveis (fls. 18/31). O recurso não foi preparado, por serem os agravantes beneficiários da justiça gratuita (fl. 665 dos autos principais). Não foi concedida ao recurso oposto a tutela recursal (fl. 64). Foi apresentada resposta ao recurso pelo banco agravado (fls. 68/71). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelos agravantes não comporta conhecimento. As questões suscitadas pelos agravantes na exceção de pré-executividade em análise já foram debatidas e rejeitadas no Agravo de Instrumento nº 2222237-39.2025.8.26.0000, interposto anteriormente por eles, o qual foi julgado por essa Câmara em 13.5.2026. É o que se extrai do seguinte trecho extraído do voto condutor proferido no referido agravo: 3.1. De acordo com o art. 873, inciso II, do atual CPC, é admitida nova avaliação quando: 'se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem'. No caso em tela, não lograram os agravantes demonstrar, de maneira segura, que os imóveis de matrícula nº 9.193 e de nº 9.069 do CRI da comarca de Itapeva tenham obtido valorização imobiliária que justifique a realização de nova avaliação. As avaliações particulares anexadas pelos agravantes, todas de idêntico teor (fls. 354/359, 360/365), firmadas por corretores de imóveis, limitam-se a descrever, de maneira superficial, os ventilados imóveis, atribuindo-lhes valores superiores a R$ 1.000.000,00, sem estarem embasadas em qualquer critério técnico ou mesmo comparativo com outros imóveis semelhantes. Ora, tais avaliações, cuja idoneidade é discutível, já que são padronizadas, diferindo apenas em relação ao corretor de imóveis que as firmam ao final, não têm o condão de invalidarem o laudo de avaliação realizado por perito do juízo, embasado em critérios técnicos e em pesquisa de mercado (fls. 846/866 dos autos principais). Note-se que o referido laudo de avaliação foi devidamente homologado no juízo de origem, tendo em vista a ausência de qualquer impugnação pelos agravantes àquela época (fl. 872 dos autos principais). Diante da ausência de sinais concretos de valorização dos bens constritos, basta que se proceda à atualização monetária do valor das avaliações feitas em agosto de 2019 (fl. 866 dos autos principais), conforme constou do edital de praceamento dos bens (fls. 1327/1328 dos autos principais). Como elucidado por THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA, LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA: 'É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienado (RSTJ 69/186: 1ª T., RMS 4.230). No mesmo sentido: STJ 4ª T., Ag 28.423-7-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.2.93, DJU 8.3.93; RT 589/146, 599/94)' ('Código de processo civil e legislação processual em vigor', 47ª ed., São Paulo, Saraiva, 2016, nota ao art. 873: 1 do atual CPC, p. 787). No mesmo rumo já houve decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo: 'Agravo de instrumento. Execução. Pretensão de nova avaliação do imóvel. Artigo 873, II, do CPC. Ausência de indicativos idôneos de valorização imobiliária. Incidência de correção monetária sobre o valor apurado já observada e que é suficiente para a preservação do valor atual. Decisão mantida. Recurso improvido' (AI nº 2210092-48.2025.8.26.0000, de Monte Alto, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL, j. em 22.8.2025). 'Agravo de instrumento. Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Recurso não provido. I. Caso em Exame: Homologação da avaliação dos imóveis penhorados em execução. Valor dos imóveis é superior ao determinado pelo laudo pericial. Solicitação de nova avaliação judicial. II. Questão em Discussão: Necessidade de nova avaliação dos imóveis penhorados, considerando a divergência entre o valor do laudo pericial e o valor alegado. III. Razões de Decidir: Laudo pericial elaborado com base em normas técnicas específicas. Consideração de diversos fatores como oferta, padrão construtivo e localização, sem erros ou omissões. Ausência de elementos objetivos concretos que indicassem a existência de erros no laudo, baseando-se em anúncios de imobiliárias na internet. IV. Dispositivo: Recurso não provido' (AI nº 2162547-79.2025.8.26.0000, de São Paulo, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE, j. em 15.8.2025). 'Direito processual civil. Agravo de instrumento. Carta precatória. Homologação de laudo pericial. Recurso improvido. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que homologou o laudo de avaliação do imóvel em carta precatória. A agravante alega vícios metodológicos e necessidade de complementação do laudo pericial. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se há necessidade de nova avaliação do imóvel devido a supostos erros metodológicos no laudo pericial homologado. III. Razões de Decidir: O laudo pericial foi realizado conforme normas técnicas da ABNT e IBAPE/SP, considerando fatores como topografia, localização e potencial do terreno. Não se verificam hipóteses do art. 873 do CPC para nova avaliação, pois não há comprovação de erro ou valorização do bem que justifique reavaliação. IV. Dispositivo e Tese: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A homologação do laudo pericial é válida, pois foi realizado conforme normas técnicas e não há elementos que justifiquem nova avaliação. 2. Mero inconformismo com o laudo não é suficiente para reavaliação do imóvel' (AI nº 2167982-34.2025.8.26.0000, de São José dos Campos, 7ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. LIA PORTO, j. em 30.7.2025). Tal medida é a que melhor se coaduna com a hipótese dos autos, considerando que se trata de execução que se arrasta desde 2011 (fl. 109), na qual foram cancelados oitos leilões, como observado pelo ilustre magistrado de primeiro grau (fl. 342). Não se justifica, portanto, a realização de nova avaliação dos bens constritos (fls. 20/21). Consequentemente, não há de se falar em arrematação por preço vil, em virtude de os imóveis terem ido à hasta pública com base nos valores atualizados de suas avaliações (fls. 23/25) (grifo não original). Operou-se, portanto, a preclusão, nos termos do art. 507 do atual CPC, o que impede a rediscussão da matéria. A respeito do instituto da preclusão, precisos os seguintes escólios de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão, tendo de fazê-lo então em sede recursal (art. 1.015, CPC), ou se a questão é infensa à preclusão por expressa determinação legal (por exemplo, art. 1.009, § 1º, CPC) (Novo código de processo civil comentado, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 1 ao art. 507 do atual CPC, ps. 605-606). 3. Nessas condições, não conheço do agravo em análise, com fundamento no art. 932, inciso III, do atual CPC, por ser inadmissível. São Paulo, 20 de julho de 2026. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Rodrigo Araujo Medeiros (OAB: 96259/PR) - Rogerio Mendes de Queiroz (OAB: 260251/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Carolina Martins Pedrol (OAB: 45061/PR) - Bruno Henrique Guerra (OAB: 355684/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ILMA MARTINS PEDROL

Autor SIDNEY NUNES PEDROL

Autor TRANSPORTES MARTINS PEDROL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA MARTINS PEDROL

OAB: 45061/PR

ROGERIO MENDES DE QUEIROZ

OAB: 260251/SP

RODRIGO ARAUJO MEDEIROS

OAB: 96259/PR

FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO

OAB: 34248/SP

BRUNO HENRIQUE GUERRA

OAB: 355684/SP

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2337207-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Transportes Martins Pedrol Ltda - Agravante: Sidney Nunes Pedrol - Agravante: Ilma Martins Pedrol - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Dea Moreira Martins - Interessado: Marisa Moreira Martins de Queiroz - Interessado: José Carlos Batista de Queiroz - Interessado: Lucia Moreira Martins Kinap - Interessado: Nelson Lucio Moreira Martins - Interessado: Paulo Eduardo Barros Kinap - Interessado: Amanda Cristina Rinaldi Martins - VOTO Nº: 49023 - Digital AGRV.Nº: 2337207-52.2025.8.26.0000 COMARCA: Itapeva (1ª Vara Cível) AGTES. : Transportes Martins Pedrol Ltda., Sidney Nunes Pedrol e Ilma Martins Pedrol AGDO. : Banco do Brasil S.A. INTERDOS.: Déa Moreira Martins e outros 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de execução por quantia certa (fls. 58/61 dos autos principais), fundada em Contrato para Desconto de Cheques (fl. 65 dos autos principais), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes (fls. 1489/1505 dos autos principais), ao abrigo dessa fundamentação: A avaliação ora questionada foi regularmente realizada nos autos e, à época, não foi objeto de qualquer impugnação pelas partes. Por essa razão, foi devidamente homologada (fl. 872) [dos autos principais], encontrando-se revestida de presunção de legitimidade e regularidade. A tentativa de rediscutir sua validade nesta fase processual, sem qualquer elemento novo crível ou vício evidente, revela-se descabida. (...). Ademais, a presente execução tramita há tempo considerável desde o ano de 2011 sem que os executados tenham apresentado qualquer proposta concreta ou medida eficaz voltada à satisfação da obrigação exequenda. E mais. Observa-se nos autos a ocorrência de interrupções à marcha processual, inclusive com o cancelamento de oito leilões anteriormente designados, todos por questões processuais já superadas. Neste contexto, a medida ora pretendida mostra-se totalmente desproporcional e desprovida de fundamento jurídico idôneo, configurando apenas mais uma tentativa de protelar o prosseguimento da execução, em prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional (fls. 44/46). Sustentam os agravantes, executados na aludida ação, em síntese, que: a última avaliação dos imóveis penhorados ocorreu em 8.8.2019; os imóveis são urbanos, tendo a avaliação sido realizada por engenheiro agrônomo, que não informou possuir capacidade para a referida avaliação; o laudo técnico é deficiente; o perito judicial se utilizou de imóveis distintos dos imóveis constritos, com valor de avaliação muito abaixo do mercado; o perito sequer visitou os imóveis, não tendo anexados fotos que retratem a atual situação e estado em que se encontrem; a avaliação dos imóveis ocorreu antes da pandemia da Covid-19, tendo havido posterior valorização dos imóveis depois desse período; a avaliação com mais de dois anos deve ser refeita; é admissível discutir a necessidade de nova avaliação dos imóveis em exceção de pré-executividade; a simples atualização monetária da avaliação não representa a valorização do imóvel no mercado imobiliário; contrataram três corretores de imóveis que demonstraram que os imóveis possuem valores bem superiores aos da avaliação; tanto eles como os coproprietários dos imóveis estão sofrendo grave lesão patrimonial; a expropriação dos bens deve ocorrer da maneira menos gravosa ao devedor; caso não se entenda pela anulação da hasta pública, que seja determinada nova avaliação dos imóveis (fls. 18/31). O recurso não foi preparado, por serem os agravantes beneficiários da justiça gratuita (fl. 665 dos autos principais). Não foi concedida ao recurso oposto a tutela recursal (fl. 64). Foi apresentada resposta ao recurso pelo banco agravado (fls. 68/71). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelos agravantes não comporta conhecimento. As questões suscitadas pelos agravantes na exceção de pré-executividade em análise já foram debatidas e rejeitadas no Agravo de Instrumento nº 2222237-39.2025.8.26.0000, interposto anteriormente por eles, o qual foi julgado por essa Câmara em 13.5.2026. É o que se extrai do seguinte trecho extraído do voto condutor proferido no referido agravo: 3.1. De acordo com o art. 873, inciso II, do atual CPC, é admitida nova avaliação quando: 'se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem'. No caso em tela, não lograram os agravantes demonstrar, de maneira segura, que os imóveis de matrícula nº 9.193 e de nº 9.069 do CRI da comarca de Itapeva tenham obtido valorização imobiliária que justifique a realização de nova avaliação. As avaliações particulares anexadas pelos agravantes, todas de idêntico teor (fls. 354/359, 360/365), firmadas por corretores de imóveis, limitam-se a descrever, de maneira superficial, os ventilados imóveis, atribuindo-lhes valores superiores a R$ 1.000.000,00, sem estarem embasadas em qualquer critério técnico ou mesmo comparativo com outros imóveis semelhantes. Ora, tais avaliações, cuja idoneidade é discutível, já que são padronizadas, diferindo apenas em relação ao corretor de imóveis que as firmam ao final, não têm o condão de invalidarem o laudo de avaliação realizado por perito do juízo, embasado em critérios técnicos e em pesquisa de mercado (fls. 846/866 dos autos principais). Note-se que o referido laudo de avaliação foi devidamente homologado no juízo de origem, tendo em vista a ausência de qualquer impugnação pelos agravantes àquela época (fl. 872 dos autos principais). Diante da ausência de sinais concretos de valorização dos bens constritos, basta que se proceda à atualização monetária do valor das avaliações feitas em agosto de 2019 (fl. 866 dos autos principais), conforme constou do edital de praceamento dos bens (fls. 1327/1328 dos autos principais). Como elucidado por THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA, LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA: 'É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienado (RSTJ 69/186: 1ª T., RMS 4.230). No mesmo sentido: STJ 4ª T., Ag 28.423-7-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.2.93, DJU 8.3.93; RT 589/146, 599/94)' ('Código de processo civil e legislação processual em vigor', 47ª ed., São Paulo, Saraiva, 2016, nota ao art. 873: 1 do atual CPC, p. 787). No mesmo rumo já houve decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo: 'Agravo de instrumento. Execução. Pretensão de nova avaliação do imóvel. Artigo 873, II, do CPC. Ausência de indicativos idôneos de valorização imobiliária. Incidência de correção monetária sobre o valor apurado já observada e que é suficiente para a preservação do valor atual. Decisão mantida. Recurso improvido' (AI nº 2210092-48.2025.8.26.0000, de Monte Alto, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL, j. em 22.8.2025). 'Agravo de instrumento. Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Recurso não provido. I. Caso em Exame: Homologação da avaliação dos imóveis penhorados em execução. Valor dos imóveis é superior ao determinado pelo laudo pericial. Solicitação de nova avaliação judicial. II. Questão em Discussão: Necessidade de nova avaliação dos imóveis penhorados, considerando a divergência entre o valor do laudo pericial e o valor alegado. III. Razões de Decidir: Laudo pericial elaborado com base em normas técnicas específicas. Consideração de diversos fatores como oferta, padrão construtivo e localização, sem erros ou omissões. Ausência de elementos objetivos concretos que indicassem a existência de erros no laudo, baseando-se em anúncios de imobiliárias na internet. IV. Dispositivo: Recurso não provido' (AI nº 2162547-79.2025.8.26.0000, de São Paulo, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE, j. em 15.8.2025). 'Direito processual civil. Agravo de instrumento. Carta precatória. Homologação de laudo pericial. Recurso improvido. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que homologou o laudo de avaliação do imóvel em carta precatória. A agravante alega vícios metodológicos e necessidade de complementação do laudo pericial. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se há necessidade de nova avaliação do imóvel devido a supostos erros metodológicos no laudo pericial homologado. III. Razões de Decidir: O laudo pericial foi realizado conforme normas técnicas da ABNT e IBAPE/SP, considerando fatores como topografia, localização e potencial do terreno. Não se verificam hipóteses do art. 873 do CPC para nova avaliação, pois não há comprovação de erro ou valorização do bem que justifique reavaliação. IV. Dispositivo e Tese: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A homologação do laudo pericial é válida, pois foi realizado conforme normas técnicas e não há elementos que justifiquem nova avaliação. 2. Mero inconformismo com o laudo não é suficiente para reavaliação do imóvel' (AI nº 2167982-34.2025.8.26.0000, de São José dos Campos, 7ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. LIA PORTO, j. em 30.7.2025). Tal medida é a que melhor se coaduna com a hipótese dos autos, considerando que se trata de execução que se arrasta desde 2011 (fl. 109), na qual foram cancelados oitos leilões, como observado pelo ilustre magistrado de primeiro grau (fl. 342). Não se justifica, portanto, a realização de nova avaliação dos bens constritos (fls. 20/21). Consequentemente, não há de se falar em arrematação por preço vil, em virtude de os imóveis terem ido à hasta pública com base nos valores atualizados de suas avaliações (fls. 23/25) (grifo não original). Operou-se, portanto, a preclusão, nos termos do art. 507 do atual CPC, o que impede a rediscussão da matéria. A respeito do instituto da preclusão, precisos os seguintes escólios de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão, tendo de fazê-lo então em sede recursal (art. 1.015, CPC), ou se a questão é infensa à preclusão por expressa determinação legal (por exemplo, art. 1.009, § 1º, CPC) (Novo código de processo civil comentado, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 1 ao art. 507 do atual CPC, ps. 605-606). 3. Nessas condições, não conheço do agravo em análise, com fundamento no art. 932, inciso III, do atual CPC, por ser inadmissível. São Paulo, 20 de julho de 2026. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Rodrigo Araujo Medeiros (OAB: 96259/PR) - Rogerio Mendes de Queiroz (OAB: 260251/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Carolina Martins Pedrol (OAB: 45061/PR) - Bruno Henrique Guerra (OAB: 355684/SP) - 3º andar