Detalhe do processo

2335027-71.2013.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2335027-71.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: AMILTON FABIANO GONCALVES OLIVEIRA CPF: 059.391.766-90 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 e outros DESPACHO 1. ID.10703852417 e ID.10706600070. Ante a concordância expressa de ambas as partes, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial (ID.10690217470), fixando o valor da condenação principal em R$11.428,46 e os honorários advocatícios sucumbenciais em R$2.112,69, ambos apurados para junho de 2026. 2. Não existindo impedimentos ao levantamento dos honorários periciaise, expedir alvará em favor do SR.PERITO ALEXANDRE BENTO FERREIRA DE TOLEDO. 2.1. Caso tenha havido recolhimento em duplicidade, liberar tal valor em favor do réu, BANCO VOTORANTIM S.A., observando os dados bancários informados (ID.10649657351). 3. Intimar a parte executada, BANCO VOTORANTIM S.A., para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas finais de sua responsabilidade (80% do valor apurado em ID 10528983441), sob pena de expedição de CNPDP, e efetuar o pagamento voluntário do débito total de R$ 13.541,15 (treze mil, quinhentos e quarenta e um reais e quinze centavos). 4. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certificar o decurso de prazo, alterar a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, remeter os autos à CENTRASE Cível, em conformidade com a normatização vigente. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMILTON FABIANO GONCALVES OLIVEIRA

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG

ANDRE MANSUR BRANDAO

OAB: 87242/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2335027-71.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: AMILTON FABIANO GONCALVES OLIVEIRA CPF: 059.391.766-90 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 e outros DESPACHO 1. ID.10703852417 e ID.10706600070. Ante a concordância expressa de ambas as partes, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial (ID.10690217470), fixando o valor da condenação principal em R$11.428,46 e os honorários advocatícios sucumbenciais em R$2.112,69, ambos apurados para junho de 2026. 2. Não existindo impedimentos ao levantamento dos honorários periciaise, expedir alvará em favor do SR.PERITO ALEXANDRE BENTO FERREIRA DE TOLEDO. 2.1. Caso tenha havido recolhimento em duplicidade, liberar tal valor em favor do réu, BANCO VOTORANTIM S.A., observando os dados bancários informados (ID.10649657351). 3. Intimar a parte executada, BANCO VOTORANTIM S.A., para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas finais de sua responsabilidade (80% do valor apurado em ID 10528983441), sob pena de expedição de CNPDP, e efetuar o pagamento voluntário do débito total de R$ 13.541,15 (treze mil, quinhentos e quarenta e um reais e quinze centavos). 4. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certificar o decurso de prazo, alterar a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, remeter os autos à CENTRASE Cível, em conformidade com a normatização vigente. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte