Detalhe do processo

2334374-75.2010.8.13.0056

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Th Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 2334374-75.2010.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CARLOS ALBERTO DA CRUZ CPF: não informado RÉU: SAO BERNARDO PREVIDENCIA PRIVADA CPF: 43.763.127/0001-75 DECISÃO Vistos, etc... Indefiro o requerimento de realização de nova perícia formulado pelo Autor conforme manifestação id. 10712069533 (10/07/2026), eis que, no laudo de id. 10405104080 (06/03/2025), o perito respondeu exatamente aos quesitos formulados pelas partes, bem como prestou esclarecimentos. Ademais, o perito que elaborou o referido laudo foi nomeado, não tendo as partes interposto recurso acerca de tal decisão. Ressalto que o mero inconformismo com o resultado do exame pericial não é razão suficiente para determinar a realização de nova perícia, tampouco ensejar cerceamento de defesa, quando as provas dos autos são suficientes para decisão da lide, conforme deixa claro o entendimento de nosso Tribunal EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AGRAVO RETIDO - NOVA PERÍCIA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - VALOR - AUMENTO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DANO MATERIAL - DPVAT - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE- Não há cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de realização da segunda perícia quando as provas dos autos são suficientes para o julgamento da lide.- O valor da indenização pelos danos morais deve ser aumentado quando fixado em quantia modesta em relação à extensão da lesão sofrida pela parte autora.- Em se tratando de danos morais, o termo "a quo" da correção monetária é a data da prolação da decisão que fixou o "quantum" da indenização.- O termo inicial dos juros, se se trata de ilícito contratual, é a data da citação.- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor pago a título de Seguro Obrigatório (DPVAT), deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, conforme se infere da Súmula 246, e, por isso, não há ilegalidade em sua cessão à parte ré para o custeio do tratamento médico e fisioterápico dispensado à parte autora. Relator(a):Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira. Data de Julgamento: 20/07/2017. Data da publicação da Súmula :27/07/2017. Em vista do exposto, indefiro o pedido de id. 10712069533 (10/07/2026). Intime-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO DA CRUZ

Réu SAO BERNARDO PREVIDENCIA PRIVADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALDA GOMES BERNARDES DOS REIS

OAB: 70926/MG

RENATA GOMES MARTINS

OAB: 207713/SP

LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR

OAB: 154733/SP

LOURDES INACIA BATISTA

OAB: 90315/MG

FERNANDO RUDGE LEITE NETO

OAB: 84786/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Th Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 2334374-75.2010.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CARLOS ALBERTO DA CRUZ CPF: não informado RÉU: SAO BERNARDO PREVIDENCIA PRIVADA CPF: 43.763.127/0001-75 DECISÃO Vistos, etc... Indefiro o requerimento de realização de nova perícia formulado pelo Autor conforme manifestação id. 10712069533 (10/07/2026), eis que, no laudo de id. 10405104080 (06/03/2025), o perito respondeu exatamente aos quesitos formulados pelas partes, bem como prestou esclarecimentos. Ademais, o perito que elaborou o referido laudo foi nomeado, não tendo as partes interposto recurso acerca de tal decisão. Ressalto que o mero inconformismo com o resultado do exame pericial não é razão suficiente para determinar a realização de nova perícia, tampouco ensejar cerceamento de defesa, quando as provas dos autos são suficientes para decisão da lide, conforme deixa claro o entendimento de nosso Tribunal EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AGRAVO RETIDO - NOVA PERÍCIA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - VALOR - AUMENTO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DANO MATERIAL - DPVAT - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE- Não há cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de realização da segunda perícia quando as provas dos autos são suficientes para o julgamento da lide.- O valor da indenização pelos danos morais deve ser aumentado quando fixado em quantia modesta em relação à extensão da lesão sofrida pela parte autora.- Em se tratando de danos morais, o termo "a quo" da correção monetária é a data da prolação da decisão que fixou o "quantum" da indenização.- O termo inicial dos juros, se se trata de ilícito contratual, é a data da citação.- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor pago a título de Seguro Obrigatório (DPVAT), deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, conforme se infere da Súmula 246, e, por isso, não há ilegalidade em sua cessão à parte ré para o custeio do tratamento médico e fisioterápico dispensado à parte autora. Relator(a):Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira. Data de Julgamento: 20/07/2017. Data da publicação da Súmula :27/07/2017. Em vista do exposto, indefiro o pedido de id. 10712069533 (10/07/2026). Intime-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena