Detalhe do processo

2332907-21.2014.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2332907-21.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: Santa Barbara S/A CPF: 17.290.057/0001-75 DECISÃO Vistos, etc. Em prosseguimento ao feito, verifica-se que o perito recém-nomeado apresentou em ID 10626093878, proposta de honorários de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), de forma fundamentada, bem como apresentou seu currículo e lista de processos em que atuou. A empresa ré, em manifestação de ID 10637510037, requereu a intimação do perito para juntar seu histórico de desempenho e registro de perícias já realizadas no passado. Já o Município, ora autor, apresentou impugnação à proposta de honorários em ID 10631115838, alegando ser elevada. Devidamente intimado, o perito manifestou em ID 10648058786, ressaltando que cuidou em fundamentar o valor de sua proposta, e que há “um expressivo volume de documentos técnicos e manifestações das partes que exigem análise detida e minuciosa. Ressalte-se que o encargo pericial transcende a mera leitura documental, demandando o cotejo técnico e a interpretação analítica de todo o acervo probatório para a devida direção e fundamentação do laudo”. Além disso, alegou que o seu currículo e o histórico de desempenho foram juntados em sua manifestação anterior. Em manifestação de ID 10668539083 a empresa ré reiterou os termos da manifestação anterior, bem como o Município, em ID 10668572883, reiterou a impugnação ao valor da proposta. Dessa forma, inicialmente quanto aos requerimentos da empresa ré, verifica-se que, de fato, em manifestação de ID 10626093878 o perito já apresentou os documentos solicitados. Quanto à impugnação do Município, convém ressaltar que, em análise aos autos, verifica-se que a presente ação tramita desde 2014, e desde 2017 (ID 6224248038), ou seja, há quase 10 (dez) anos, foram feitas inúmeras nomeações de peritos, sem êxito. Além disso, em todas as últimas nomeações o Município impugnou as propostas de honorários, veja-se. Em ID 10336804905 o perito Joel Jacinto apresentou proposta de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), tendo sua nomeação sido revogada em ID 10424363903, em razão da impugnação apresentada pelo Município (ID 10405608004). Ressalto, ainda, que em parecer de ID 10405608004, em 26 de fevereiro de 2025, o Município pugnou pela redução dos honorários para R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), alegando que este valor é condizente com a natureza da prova a ser produzida. Nomeado o perito Rodrigo Ciabatari (ID 10427185201), em ID 10523975901, este apresentou proposta de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), posteriormente reduzida para R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) (ID 10541795753) e, por fim, para R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) (ID 10574834326). Contudo, também em razão da impugnação do Município ao valor da proposta, a decisão de ID 10594917714 revogou a nomeação do perito Rodrigo e nomeou o atual perito Fabrício. Dessa forma, tem-se que o valor proposto pelo perito Fabrício, revela-se significativamente menor do que os valores anteriores. Além disso, verifica-se que tal valor se aproxima do valor indicado pelo próprio Município em seu parecer de ID 10405608004, em 26 de fevereiro de 2025, onde alegou que o valor de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais) é condizente com a natureza da prova a ser produzida. Não se mostra coerente que o Município, após sustentar expressamente que o valor de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais) seria compatível com a complexidade da prova técnica, passe a impugnar proposta de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), sem apresentar elementos concretos novos capazes de justificar a alteração de seu posicionamento. Ante o exposto, considerando que a prestação do serviço pericial destina-se a fornecer elemento técnico indispensável à conclusão do feito e que a fixação dos honorários deve observar a proporcionalidade entre a complexidade do trabalho, o tempo técnico necessário, as diligências previstas e os parâmetros de referência já adotados, além da razoabilidade da proposta apresentada de forma fundamentada pelo perito, conforme consta em manifestações de IDs 10626093878, 10648058786 e 10689113048, considerando, ainda, os valores das propostas anteriormente apresentadas, bem como o valor reputado adequado pelo próprio Município, impõe-se a homologação da proposta apresentada, nos termos do art. 95 do CPC. Portanto, HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada pelo perito Fabrício, em manifestação de ID 10626093878, no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), cabendo ao Município o pagamento dos honorários. INTIME-SE o Município para depositar o valor acima homologado, sem descontos, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito integral dos honorários, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte o laudo pericial, devendo informar nos autos, para ciência das partes, com antecedência, o dia e horário da realização da perícia. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Se solicitados esclarecimentos, INTIME-SE o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, caso queiram, no mesmo prazo. Após, venham os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SANTA BARBARA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO DE MENDONCA CAMPOS

OAB: 63728/MG

MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO

OAB: 122230/MG

GUSTAVO ALEXANDRE MAGALHAES

OAB: 88124/MG

BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO

OAB: 114306/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2332907-21.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: Santa Barbara S/A CPF: 17.290.057/0001-75 DECISÃO Vistos, etc. Em prosseguimento ao feito, verifica-se que o perito recém-nomeado apresentou em ID 10626093878, proposta de honorários de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), de forma fundamentada, bem como apresentou seu currículo e lista de processos em que atuou. A empresa ré, em manifestação de ID 10637510037, requereu a intimação do perito para juntar seu histórico de desempenho e registro de perícias já realizadas no passado. Já o Município, ora autor, apresentou impugnação à proposta de honorários em ID 10631115838, alegando ser elevada. Devidamente intimado, o perito manifestou em ID 10648058786, ressaltando que cuidou em fundamentar o valor de sua proposta, e que há “um expressivo volume de documentos técnicos e manifestações das partes que exigem análise detida e minuciosa. Ressalte-se que o encargo pericial transcende a mera leitura documental, demandando o cotejo técnico e a interpretação analítica de todo o acervo probatório para a devida direção e fundamentação do laudo”. Além disso, alegou que o seu currículo e o histórico de desempenho foram juntados em sua manifestação anterior. Em manifestação de ID 10668539083 a empresa ré reiterou os termos da manifestação anterior, bem como o Município, em ID 10668572883, reiterou a impugnação ao valor da proposta. Dessa forma, inicialmente quanto aos requerimentos da empresa ré, verifica-se que, de fato, em manifestação de ID 10626093878 o perito já apresentou os documentos solicitados. Quanto à impugnação do Município, convém ressaltar que, em análise aos autos, verifica-se que a presente ação tramita desde 2014, e desde 2017 (ID 6224248038), ou seja, há quase 10 (dez) anos, foram feitas inúmeras nomeações de peritos, sem êxito. Além disso, em todas as últimas nomeações o Município impugnou as propostas de honorários, veja-se. Em ID 10336804905 o perito Joel Jacinto apresentou proposta de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), tendo sua nomeação sido revogada em ID 10424363903, em razão da impugnação apresentada pelo Município (ID 10405608004). Ressalto, ainda, que em parecer de ID 10405608004, em 26 de fevereiro de 2025, o Município pugnou pela redução dos honorários para R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), alegando que este valor é condizente com a natureza da prova a ser produzida. Nomeado o perito Rodrigo Ciabatari (ID 10427185201), em ID 10523975901, este apresentou proposta de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), posteriormente reduzida para R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) (ID 10541795753) e, por fim, para R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) (ID 10574834326). Contudo, também em razão da impugnação do Município ao valor da proposta, a decisão de ID 10594917714 revogou a nomeação do perito Rodrigo e nomeou o atual perito Fabrício. Dessa forma, tem-se que o valor proposto pelo perito Fabrício, revela-se significativamente menor do que os valores anteriores. Além disso, verifica-se que tal valor se aproxima do valor indicado pelo próprio Município em seu parecer de ID 10405608004, em 26 de fevereiro de 2025, onde alegou que o valor de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais) é condizente com a natureza da prova a ser produzida. Não se mostra coerente que o Município, após sustentar expressamente que o valor de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais) seria compatível com a complexidade da prova técnica, passe a impugnar proposta de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), sem apresentar elementos concretos novos capazes de justificar a alteração de seu posicionamento. Ante o exposto, considerando que a prestação do serviço pericial destina-se a fornecer elemento técnico indispensável à conclusão do feito e que a fixação dos honorários deve observar a proporcionalidade entre a complexidade do trabalho, o tempo técnico necessário, as diligências previstas e os parâmetros de referência já adotados, além da razoabilidade da proposta apresentada de forma fundamentada pelo perito, conforme consta em manifestações de IDs 10626093878, 10648058786 e 10689113048, considerando, ainda, os valores das propostas anteriormente apresentadas, bem como o valor reputado adequado pelo próprio Município, impõe-se a homologação da proposta apresentada, nos termos do art. 95 do CPC. Portanto, HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada pelo perito Fabrício, em manifestação de ID 10626093878, no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), cabendo ao Município o pagamento dos honorários. INTIME-SE o Município para depositar o valor acima homologado, sem descontos, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito integral dos honorários, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte o laudo pericial, devendo informar nos autos, para ciência das partes, com antecedência, o dia e horário da realização da perícia. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Se solicitados esclarecimentos, INTIME-SE o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, caso queiram, no mesmo prazo. Após, venham os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte