Detalhe do processo

2331420-16.2014.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 2331420-16.2014.8.13.0024/MG AUTOR : FUNDACAO SAO CARLOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ COSTA RESENDE (OAB MG172061) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por FUNDAÇÃO SÃO CARLOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Em síntese, sustenta a autora, pessoa jurídica de direito privado, fundação sem fins lucrativos, com sede em Lagoa da Prata/MG, mantenedora do Hospital São Carlos e da obra beneficente da Santa Casa de Misericórdia daquele Município, dedicada à assistência médico-hospitalar e a atividades educacionais na área da saúde, ostentar a condição de instituição de assistência social sem fins lucrativos, fazendo jus, portanto, à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição da República. Alega que a exigência, pelo réu, de requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 12 e nos arts. 13 e 14 da Lei Federal nº 9.532/97 extrapolaria os limites fixados pelo art. 14 do Código Tributário Nacional, configurando inconstitucionalidade formal e material de tais dispositivos, os quais requer sejam incidentalmente declarados inconstitucionais. Nesses termos, pleiteia (i) o reconhecimento da imunidade tributária quanto ao ICMS incidente sobre suas aquisições de energia elétrica, telefonia e insumos, ao IPVA e ao ITCD incidentes sobre seu patrimônio, renda e serviços; (ii) a declaração de inexistência da correspondente relação jurídico-tributária; e (iii) a repetição do indébito tributário relativo aos cinco anos anteriores à propositura da ação, com incidência de correção monetária e juros. A inicial (evento 1, DOCCOMPROV22, DOCCOMPROV21, DOCCOMPROV20) veio acompanhada de procuração e demais documentos. Gratuidade de justiça concedida no evento 1, DOCCOMPROV13. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no evento 1, DOCCOMPROV12, na qual sustenta a legitimidade da exigência tributária questionada. Argumenta, em síntese, que o ICMS e o ITCD não seriam tributos incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços, razão pela qual a imunidade do art. 150, VI, "c", da Constituição sequer lhes seria aplicável; que a imunidade das entidades de assistência social não é absoluta, dependendo do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 9º, IV, "c", e no art. 14 do Código Tributário Nacional, ônus do qual a autora não teria se desincumbido; e que, mesmo cumpridos tais requisitos, o Superior Tribunal de Justiça já assentou, em precedente que colaciona (RMS 7.943/MG, Rel. Min.ª Laurita Vaz), que o recolhimento de ICMS incidente sobre operações em que a entidade figura como adquirente (portanto, como contribuinte de fato) não ofende a imunidade tributária, por repercutir economicamente sobre o adquirente. Pede a improcedência integral dos pedidos. Impugnação à Contestação no evento 1, DOCCOMPROV12 e DOCCOMPROV11. Prova pericial emprestada (laudo) no evento 6, TRASLADO4, deferida pela decisão de evento 62. Intimadas as partes para apresentarem alegações finais, as partes se manifestaram no evento 63, MEMORIAIS1 e no evento 80, ALEGACOES1. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - MÉRITO No presente caso, o cerne da controvérsia reside em definir se a Fundação São Carlos comprovou o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN e qual a extensão material e temporal da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar o art. 150, inciso VI, alínea "c", e § 4º, da Constituição: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: [...] c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; [...] § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas 'b' e 'c', compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. A imunidade tributária prevista não decorre automaticamente da mera qualificação formal da pessoa jurídica ou da existência de estatuto social compatível com essa condição. Sua fruição depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei complementar, nos termos do art. 146, II, da Constituição, consubstanciados nos incisos I a III do art. 14 do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Cumpre ressaltar, ainda, que o reconhecimento judicial da imunidade pressupõe a prova concreta, integral e cumulativa do atendimento a esses três requisitos, além da demonstração de que o patrimônio, a renda e os serviços cuja desoneração se pretende estão efetivamente vinculados às finalidades essenciais da instituição. Tratando-se de requisitos de natureza cumulativa, a ausência de prova segura do cumprimento de qualquer um deles, ainda que demonstrados os demais, é suficiente para obstar o reconhecimento judicial da imunidade no período controvertido. Nesse sentido, é mister ressaltar que, quanto à extensão temporal, o laudo pericial oriundo de prova emprestada (evento 6, TRASLADO4) examinou documentação referente aos exercícios de 2010 a 2013 e foi elaborado em 19 de setembro de 2018. Todavia, tal falta de contemporaneidade não compromete a validade da prova quanto ao período que efetivamente examinou, apenas impede que suas conclusões sejam projetadas a exercícios não submetidos ao exame, sob pena de a decisão judicial assentar-se em presunção não amparada por prova. Quanto à necessária correlação entre a extensão da prova técnica e os limites objetivos da condenação, é elucidativo, por analogia, o seguinte precedente do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO DO EXCESSO PAGO - BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA SUPERIOR À REAL - POSSIBILIDADE - VALOR A SER RESTITUÍDO - LIMITAÇÃO AO ICMS EFETIVAMENTE RECOLHIDO A MAIOR - REPETIÇÃO VIA PRECATÓRIO. I. Caso em exame O Estado de Minas Gerais interpôs recurso de apelação contra sentença que reconheceu o direito da empresa contribuinte à restituição do ICMS-ST recolhido a maior, em razão da diferença entre a base de cálculo presumida e o valor efetivo das operações realizadas. A sentença fixou a restituição no montante de R$ 40 .706.030,68, correspondente à diferença entre a base presumida e a real. II. Questão em discussão 2 . Preliminar - Interesse de agir Alegação de ausência de interesse de agir da contribuinte rejeitada. O interesse restou configurado pelo indeferimento administrativo do pedido de restituição. Mérito Possibilidade de restituição do ICMS-ST pago a maior, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 593.849 (Tema 201) . Correção da sentença quanto ao valor a ser restituído, que deve corresponder apenas ao montante efetivamente pago a maior, apurado em laudo pericial no valor de R$ 4.884.723,68. Determinação de restituição exclusivamente via precatório, conforme entendimento firmado no RE 1420691 (Tema 1 .262). III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada pelo STF reconhece o direito à restituição do ICMS-ST quando a base de cálculo presumida não se concretiza na operação final, evitando enriquecimento ilícito do Estado (RE 593 .849). 5. O valor a ser restituído deve corresponder ao ICMS-ST efetivamente recolhido a maior e não à totalidade da base de cálculo presumida. Laudo pericial confirmou que o montante correto da restituição é de R$ 4 .884.723,68. 6. A restituição, nos termos da decisão recorrida, deve se dar via precatório, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 1 .262. IV. Dispositivo e tese 7. Parcial provimento ao recurso para limitar a restituição ao valor de R$ 4 .884.723,68, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. É devida a restituição do ICMS-ST pago a maior quando a base de cálculo presumida for superior à efetivamente realizada na operação final, conforme o RE 593 .849 (Tema 201 do STF). 2. O valor da restituição deve ser limitado ao montante efetivamente recolhido a maior, apurado por prova pericial. 3 . A restituição deverá ser realizada exclusivamente via precatório, em observância ao RE 1420691 (Tema 1.262 do STF)."Dispositivos relevantes citados: Art. 150, § 7º, da Constituição Federal; arts . 166 e 170 do CTN; Lei Complementar 87/96. Jurisprudência relevante citada: RE 593.849/MG (Tema 201 do STF); RE 1420691 (Tema 1.262 do STF); AgRg no REsp 630 .966/RS (STJ). (TJ-MG - Ap Cível: 50350757120218130024, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 03/04/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025) (grifo nosso) Embora a discussão acima se concentre no valor apurado, o princípio se aplica diretamente à extensão temporal da prova. A aludida decisão é clara ao limitar o valor da restituição àquele que foi apurado pela prova pericial, o que, por consequência lógica, restringe-se ao período analisado pelo perito. É razoável, portanto, fixar como marco de eficácia probatória do laudo emprestado, os exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013, únicos efetivamente abrangidos pelo exame pericial disponível nos autos, ficando desde logo rejeitada a extensão de suas conclusões a exercícios anteriores a 2010 ou posteriores a 2013, para os quais inexiste prova técnica nos autos. É dentro desses limites temporais já definidos que se entende, por conseguinte, que nos exercícios aludidos, tem-se por demonstrado, por meio da aludida prova pericial, o cumprimento cumulativo dos três requisitos do art. 14 do CTN, dos quais depende, nos termos do art. 9º, IV, "c", do mesmo Código, a fruição da imunidade tributária subjetiva prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição da República. A partir de tal conclusão, examino se de tal cumprimento decorre a imunidade quanto a cada um dos tributos discutidos nestes autos: o IPVA, o ITCD e o ICMS. Quanto ao IPVA e ao ITCD, ao contrário do que sustenta o Estado de Minas Gerais ao afirmar, em bloco, que nenhum dos dois seria tributo incidente sobre patrimônio, renda ou serviços, tem-se que o IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor, parcela do patrimônio da entidade, e o ITCD incide sobre a transmissão causa mortis ou a doação de bens e direitos que passam a integrar tal patrimônio. Ambos se qualificam, portanto, como tributos sobre o patrimônio para os fins do art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que os bens tributados guardem vinculação com as finalidades essenciais da entidade. Não se concede, todavia, imunidade genérica, absoluta, perpétua ou desvinculada da destinação concreta dos bens. A imunidade ora reconhecida é condicionada, nos termos do próprio art. 14 do CTN, e depende da manutenção, pela autora, dos requisitos legais, podendo a Administração Tributária, a qualquer tempo, fiscalizar seu cumprimento em exercícios futuros e, constatado desvio de finalidade, suspender ou cancelar o benefício, na forma do art. 14, § 1º, do CTN. Especificamente quanto ao IPVA, reconhece-se a imunidade da autora relativamente aos veículos automotores de sua propriedade, efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais, nos exercícios de 2010 a 2013. No que diz respeito ao ITCD, reconhece-se a imunidade da autora relativamente às transmissões causa mortis, doações, bens ou direitos efetivamente incorporados ao seu patrimônio e vinculados a tais finalidades essenciais, também circunscrita aos exercícios de 2010 a 2013. Consigna-se, desde logo, ante a ausência, nos autos disponibilizados, de qualquer elemento que identifique transmissão, doação ou bem específico recebido pela autora naquele período, que a existência concreta de fato gerador de ITCD no interregno considerado, bem como sua vinculação às finalidades essenciais, dependerá de comprovação documental específica, sem a qual não haverá valor a restituir quanto a esse tributo. Por outro lado, situação diversa é a do ICMS incidente sobre as operações de aquisição de energia elétrica, serviços de telefonia e outros insumos relatados pela autora. O ICMS pode, em tese, ser alcançado pela imunidade subjetiva: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não o exclui por reputá-lo estranho ao patrimônio, à renda ou aos serviços da entidade, mas por razão diversa, ligada à posição jurídica ocupada pelo contribuinte na relação tributária. Ao julgar o RE nº 608.872/MG, sob o rito da repercussão geral (Tema 342), o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante nos seguintes termos: A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido. (STF. Plenário. Tema 342 da Repercussão Geral. RE 608872, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/02/2017, acórdão publicado em 06/03/2017) Nas operações de aquisição de energia elétrica, de serviços de telefonia e de outros insumos, tal como descritas na petição inicial, a autora figura exclusivamente como destinatária final da mercadoria ou do serviço, suportando o ônus econômico do ICMS embutido no preço cobrado pelo fornecedor ou prestador. A autora, nessa relação, é mera contribuinte de fato, sofrendo apenas a repercussão econômica do imposto. Nesse sentido é o precedente do e. TJMG que enfrentou hipótese similar, envolvendo entidade sem fins lucrativos que buscava, também quanto ao ICMS, extensão dos efeitos da imunidade reconhecida quanto a outros tributos estaduais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONDICIONADA - ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS - INTERESSE DE AGIR - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA - TEORIA DA CAUSA MADURA - REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN - DEMONTRADOS - ICMS - CONTRIBUINTE DE FATO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - INEXISTÊNCIA - PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. - Nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88 "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de sorte que, ainda que não ocorrida a lesão, à luz da inafastabilidade da jurisdição, as partes podem postular em juízo a declaração de existência, de inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, em busca de previsibilidade e segurança jurídica - Evidenciado o interesse processual, em tese, diante do pleito de declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, inclusive com efeitos prospectivos, em virtude de seu possível enquadramento como instituição de assistência social, sem fins lucrativos (art . 150, VI, c, CF/88), a sentença deve ser anulada - A imunidade condicionada está prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 e diz respeito à impossibilidade de a União, os Estados e os Municípios instituírem impostos sobre "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei", qual seja, o art. 14 do CTN - Considerando que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe atribui o art. 373, I, do CPC, pois comprovou o preenchimento dos requisitos do art . 14 do CTN referentes à imunidade condicionada prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, impõe-se o provimento do recurso, para julgar procedente o pedido, declarando-se a imunidade e a consequente inexistência da relação jurídico-tributária junto ao Estado de Minas Gerais, relativa à incidência dos impostos estaduais no período entre 2012 e 2016 - Nos termos do art. 165, I, do CTN, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, na hipótese de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 608.872, em regime de repercussão geral, decidiu que a imunidade tributária prevista no art . 150, VI, c, da CF/88, que beneficia as instituições sem fins lucrativos, não se aplica às operações de aquisição de bens e mercadorias, na medida em que, nesta situação, não serão contribuintes de direito, mas meramente de fato do imposto - Tendo em vista que a parte autora não comprovou ter realizado pagamentos a título de ITCMD e de IPVA no período entre 2012 e 2016; e, considerando, ainda, que o recolhimento do ICMS nas operações de aquisição de mercadorias no mesmo período se deu na qualidade de contribuinte de fato, resulta inviável o pedido de restituição do indébito tributário . (TJ-MG - AC: 10000160939336002 MG, Relator.: Yeda Athias, Data de Julgamento: 26/07/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2022) Destaca-se, ainda, quanto aos consectários legais da restituição decorrente do pagamento indevido dos impostos IPVA e ITCD, cujos valores forem comprovados em liquidação de sentença, que, por se tratar de verba de natureza tributária, deverão incidir juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula nº 188 do STJ, bem como correção monetária, pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, desde cada recolhimento indevido, de acordo com a Súmula nº 162 do STJ, até o trânsito em julgado, momento a partir do qual a atualização monetária deverá ocorrer exclusivamente pela taxa Selic, que engloba os juros de mora e a correção monetária. A autora requereu, ainda, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade formal e material das alíneas "a" e "f" do § 2º, do § 1º, e dos arts. 13 e 14, todos da Lei Federal nº 9.532/97, sob o fundamento de que tais dispositivos criariam requisitos adicionais àqueles previstos no art. 14 do CTN. Revela-se que o pedido resta prejudicado. A controvérsia foi resolvida exclusivamente com fundamento no art. 150, VI, “c”, e § 4º, da Constituição e no art. 14 do CTN, tornando desnecessário o exame da constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 9.532/97, os quais, além disso, disciplinam tributos federais e não se aplicam à relação tributária estadual envolvendo IPVA, ITCD e ICMS; por essa dupla razão, o pedido de declaração de inconstitucionalidade resta prejudicado, sem pronunciamento abstrato sobre a validade da lei. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - LEI Nº 9.532/97 - INCONSTITUCIONALIDADE - LEGISLAÇÃO SOBRE TRIBUTOS FEDERAIS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CONFIGURAÇÃO - DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO PROVIDO. 1. Considerando que a Lei nº 9.532/97 trata da legislação tributária federal e, por outro lado, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados pela apelada na ADI 1802, a declaração de inconstitucionalidade na presente ação não tem o escopo de produzir qualquer resultado prático, situação que determina, nesse capítulo, o reconhecimento da falta de interesse de agir e a aplicação do art. 485, VI, do CPC. 2. A norma do art. 150, VI, c, da Constituição Federal determina que a imunidade tributária das instituições de assistência social e educação será concedida desde que atendidos os requisitos previstos em lei. 3. Não demonstrando a parte autora que preenche os requisitos dos art. 14 do CTN, Decreto nº 43.739/03 e Lei Estadual nº 14.931/03, notadamente no que concerne a vedação de distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais e a manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, deve ser provida a apelação, para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido declaratório de reconhecimento de imunidade em relação ao IPVA E ITCMD. 4. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.233138-8/002, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2022, publicação da súmula em 11/02/2022) Por fim, a competência jurisdicional deste Juízo restringe-se à relação jurídico-tributária entre a Fundação São Carlos e o Estado de Minas Gerais quanto ao ICMS, IPVA e ITCD, de maneira que o pedido específico relacionado à matéria da Justiça Federal não pode ser apreciado nesta ação. Com essas considerações, a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FUNDAÇÃO SÃO CARLOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, para: a) reconhecer, nos limites temporais e probatórios desta sentença, o cumprimento dos requisitos do art. 14, incisos I, II e III, do Código Tributário Nacional, pela autora, relativamente aos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013; b) declarar a imunidade tributária da autora, com fundamento no art. 150, VI, "c", e § 4º, da Constituição da República, quanto ao IPVA incidente sobre veículos automotores de sua propriedade, efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais, relativamente aos exercícios de 2010 a 2013, declarando-se, nesses limites, a inexistência da correspondente relação jurídico-tributária entre as partes; c) declarar a imunidade tributária da autora quanto ao ITCD incidente sobre bens, direitos, doações ou transmissões efetivamente incorporados ao seu patrimônio e vinculados a tais finalidades essenciais, relativamente aos exercícios de 2010 a 2013, declarando-se, nos mesmos limites, a inexistência da correspondente relação jurídico-tributária; d) condenar o Estado de Minas Gerais à restituição dos valores de IPVA e de ITCD referentes ao período de 2010 a 2013, vinculados a bens, veículos ou transmissões afetos às finalidades essenciais da entidade, observados os documentos e os requisitos especificados na fundamentação desta sentença, devendo o montante ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme os parâmetros supramencionados quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária. Custas e honorários advocatícios, meio a meio pelas partes, considerando a sucumbência recíproca. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, considerando que beneficiária da justiça gratuita. Destaca-se, ainda, que honorários serão fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Ademais, diante do deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita, não há que se falar em reembolso de custas processuais, haja vista que não foram recolhidas pela autora. Nesse viés, condeno o réu ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais (artigo 86 do CPC), que é isento de tal encargo, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/03, Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FUNDACAO SAO CARLOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANDRÉ COSTA RESENDE

OAB: 172061/MG
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Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 2331420-16.2014.8.13.0024/MG AUTOR : FUNDACAO SAO CARLOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ COSTA RESENDE (OAB MG172061) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por FUNDAÇÃO SÃO CARLOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Em síntese, sustenta a autora, pessoa jurídica de direito privado, fundação sem fins lucrativos, com sede em Lagoa da Prata/MG, mantenedora do Hospital São Carlos e da obra beneficente da Santa Casa de Misericórdia daquele Município, dedicada à assistência médico-hospitalar e a atividades educacionais na área da saúde, ostentar a condição de instituição de assistência social sem fins lucrativos, fazendo jus, portanto, à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição da República. Alega que a exigência, pelo réu, de requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 12 e nos arts. 13 e 14 da Lei Federal nº 9.532/97 extrapolaria os limites fixados pelo art. 14 do Código Tributário Nacional, configurando inconstitucionalidade formal e material de tais dispositivos, os quais requer sejam incidentalmente declarados inconstitucionais. Nesses termos, pleiteia (i) o reconhecimento da imunidade tributária quanto ao ICMS incidente sobre suas aquisições de energia elétrica, telefonia e insumos, ao IPVA e ao ITCD incidentes sobre seu patrimônio, renda e serviços; (ii) a declaração de inexistência da correspondente relação jurídico-tributária; e (iii) a repetição do indébito tributário relativo aos cinco anos anteriores à propositura da ação, com incidência de correção monetária e juros. A inicial (evento 1, DOCCOMPROV22, DOCCOMPROV21, DOCCOMPROV20) veio acompanhada de procuração e demais documentos. Gratuidade de justiça concedida no evento 1, DOCCOMPROV13. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no evento 1, DOCCOMPROV12, na qual sustenta a legitimidade da exigência tributária questionada. Argumenta, em síntese, que o ICMS e o ITCD não seriam tributos incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços, razão pela qual a imunidade do art. 150, VI, "c", da Constituição sequer lhes seria aplicável; que a imunidade das entidades de assistência social não é absoluta, dependendo do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 9º, IV, "c", e no art. 14 do Código Tributário Nacional, ônus do qual a autora não teria se desincumbido; e que, mesmo cumpridos tais requisitos, o Superior Tribunal de Justiça já assentou, em precedente que colaciona (RMS 7.943/MG, Rel. Min.ª Laurita Vaz), que o recolhimento de ICMS incidente sobre operações em que a entidade figura como adquirente (portanto, como contribuinte de fato) não ofende a imunidade tributária, por repercutir economicamente sobre o adquirente. Pede a improcedência integral dos pedidos. Impugnação à Contestação no evento 1, DOCCOMPROV12 e DOCCOMPROV11. Prova pericial emprestada (laudo) no evento 6, TRASLADO4, deferida pela decisão de evento 62. Intimadas as partes para apresentarem alegações finais, as partes se manifestaram no evento 63, MEMORIAIS1 e no evento 80, ALEGACOES1. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - MÉRITO No presente caso, o cerne da controvérsia reside em definir se a Fundação São Carlos comprovou o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN e qual a extensão material e temporal da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar o art. 150, inciso VI, alínea "c", e § 4º, da Constituição: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: [...] c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; [...] § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas 'b' e 'c', compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. A imunidade tributária prevista não decorre automaticamente da mera qualificação formal da pessoa jurídica ou da existência de estatuto social compatível com essa condição. Sua fruição depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei complementar, nos termos do art. 146, II, da Constituição, consubstanciados nos incisos I a III do art. 14 do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Cumpre ressaltar, ainda, que o reconhecimento judicial da imunidade pressupõe a prova concreta, integral e cumulativa do atendimento a esses três requisitos, além da demonstração de que o patrimônio, a renda e os serviços cuja desoneração se pretende estão efetivamente vinculados às finalidades essenciais da instituição. Tratando-se de requisitos de natureza cumulativa, a ausência de prova segura do cumprimento de qualquer um deles, ainda que demonstrados os demais, é suficiente para obstar o reconhecimento judicial da imunidade no período controvertido. Nesse sentido, é mister ressaltar que, quanto à extensão temporal, o laudo pericial oriundo de prova emprestada (evento 6, TRASLADO4) examinou documentação referente aos exercícios de 2010 a 2013 e foi elaborado em 19 de setembro de 2018. Todavia, tal falta de contemporaneidade não compromete a validade da prova quanto ao período que efetivamente examinou, apenas impede que suas conclusões sejam projetadas a exercícios não submetidos ao exame, sob pena de a decisão judicial assentar-se em presunção não amparada por prova. Quanto à necessária correlação entre a extensão da prova técnica e os limites objetivos da condenação, é elucidativo, por analogia, o seguinte precedente do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO DO EXCESSO PAGO - BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA SUPERIOR À REAL - POSSIBILIDADE - VALOR A SER RESTITUÍDO - LIMITAÇÃO AO ICMS EFETIVAMENTE RECOLHIDO A MAIOR - REPETIÇÃO VIA PRECATÓRIO. I. Caso em exame O Estado de Minas Gerais interpôs recurso de apelação contra sentença que reconheceu o direito da empresa contribuinte à restituição do ICMS-ST recolhido a maior, em razão da diferença entre a base de cálculo presumida e o valor efetivo das operações realizadas. A sentença fixou a restituição no montante de R$ 40 .706.030,68, correspondente à diferença entre a base presumida e a real. II. Questão em discussão 2 . Preliminar - Interesse de agir Alegação de ausência de interesse de agir da contribuinte rejeitada. O interesse restou configurado pelo indeferimento administrativo do pedido de restituição. Mérito Possibilidade de restituição do ICMS-ST pago a maior, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 593.849 (Tema 201) . Correção da sentença quanto ao valor a ser restituído, que deve corresponder apenas ao montante efetivamente pago a maior, apurado em laudo pericial no valor de R$ 4.884.723,68. Determinação de restituição exclusivamente via precatório, conforme entendimento firmado no RE 1420691 (Tema 1 .262). III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada pelo STF reconhece o direito à restituição do ICMS-ST quando a base de cálculo presumida não se concretiza na operação final, evitando enriquecimento ilícito do Estado (RE 593 .849). 5. O valor a ser restituído deve corresponder ao ICMS-ST efetivamente recolhido a maior e não à totalidade da base de cálculo presumida. Laudo pericial confirmou que o montante correto da restituição é de R$ 4 .884.723,68. 6. A restituição, nos termos da decisão recorrida, deve se dar via precatório, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 1 .262. IV. Dispositivo e tese 7. Parcial provimento ao recurso para limitar a restituição ao valor de R$ 4 .884.723,68, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. É devida a restituição do ICMS-ST pago a maior quando a base de cálculo presumida for superior à efetivamente realizada na operação final, conforme o RE 593 .849 (Tema 201 do STF). 2. O valor da restituição deve ser limitado ao montante efetivamente recolhido a maior, apurado por prova pericial. 3 . A restituição deverá ser realizada exclusivamente via precatório, em observância ao RE 1420691 (Tema 1.262 do STF)."Dispositivos relevantes citados: Art. 150, § 7º, da Constituição Federal; arts . 166 e 170 do CTN; Lei Complementar 87/96. Jurisprudência relevante citada: RE 593.849/MG (Tema 201 do STF); RE 1420691 (Tema 1.262 do STF); AgRg no REsp 630 .966/RS (STJ). (TJ-MG - Ap Cível: 50350757120218130024, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 03/04/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025) (grifo nosso) Embora a discussão acima se concentre no valor apurado, o princípio se aplica diretamente à extensão temporal da prova. A aludida decisão é clara ao limitar o valor da restituição àquele que foi apurado pela prova pericial, o que, por consequência lógica, restringe-se ao período analisado pelo perito. É razoável, portanto, fixar como marco de eficácia probatória do laudo emprestado, os exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013, únicos efetivamente abrangidos pelo exame pericial disponível nos autos, ficando desde logo rejeitada a extensão de suas conclusões a exercícios anteriores a 2010 ou posteriores a 2013, para os quais inexiste prova técnica nos autos. É dentro desses limites temporais já definidos que se entende, por conseguinte, que nos exercícios aludidos, tem-se por demonstrado, por meio da aludida prova pericial, o cumprimento cumulativo dos três requisitos do art. 14 do CTN, dos quais depende, nos termos do art. 9º, IV, "c", do mesmo Código, a fruição da imunidade tributária subjetiva prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição da República. A partir de tal conclusão, examino se de tal cumprimento decorre a imunidade quanto a cada um dos tributos discutidos nestes autos: o IPVA, o ITCD e o ICMS. Quanto ao IPVA e ao ITCD, ao contrário do que sustenta o Estado de Minas Gerais ao afirmar, em bloco, que nenhum dos dois seria tributo incidente sobre patrimônio, renda ou serviços, tem-se que o IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor, parcela do patrimônio da entidade, e o ITCD incide sobre a transmissão causa mortis ou a doação de bens e direitos que passam a integrar tal patrimônio. Ambos se qualificam, portanto, como tributos sobre o patrimônio para os fins do art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que os bens tributados guardem vinculação com as finalidades essenciais da entidade. Não se concede, todavia, imunidade genérica, absoluta, perpétua ou desvinculada da destinação concreta dos bens. A imunidade ora reconhecida é condicionada, nos termos do próprio art. 14 do CTN, e depende da manutenção, pela autora, dos requisitos legais, podendo a Administração Tributária, a qualquer tempo, fiscalizar seu cumprimento em exercícios futuros e, constatado desvio de finalidade, suspender ou cancelar o benefício, na forma do art. 14, § 1º, do CTN. Especificamente quanto ao IPVA, reconhece-se a imunidade da autora relativamente aos veículos automotores de sua propriedade, efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais, nos exercícios de 2010 a 2013. No que diz respeito ao ITCD, reconhece-se a imunidade da autora relativamente às transmissões causa mortis, doações, bens ou direitos efetivamente incorporados ao seu patrimônio e vinculados a tais finalidades essenciais, também circunscrita aos exercícios de 2010 a 2013. Consigna-se, desde logo, ante a ausência, nos autos disponibilizados, de qualquer elemento que identifique transmissão, doação ou bem específico recebido pela autora naquele período, que a existência concreta de fato gerador de ITCD no interregno considerado, bem como sua vinculação às finalidades essenciais, dependerá de comprovação documental específica, sem a qual não haverá valor a restituir quanto a esse tributo. Por outro lado, situação diversa é a do ICMS incidente sobre as operações de aquisição de energia elétrica, serviços de telefonia e outros insumos relatados pela autora. O ICMS pode, em tese, ser alcançado pela imunidade subjetiva: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não o exclui por reputá-lo estranho ao patrimônio, à renda ou aos serviços da entidade, mas por razão diversa, ligada à posição jurídica ocupada pelo contribuinte na relação tributária. Ao julgar o RE nº 608.872/MG, sob o rito da repercussão geral (Tema 342), o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante nos seguintes termos: A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido. (STF. Plenário. Tema 342 da Repercussão Geral. RE 608872, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/02/2017, acórdão publicado em 06/03/2017) Nas operações de aquisição de energia elétrica, de serviços de telefonia e de outros insumos, tal como descritas na petição inicial, a autora figura exclusivamente como destinatária final da mercadoria ou do serviço, suportando o ônus econômico do ICMS embutido no preço cobrado pelo fornecedor ou prestador. A autora, nessa relação, é mera contribuinte de fato, sofrendo apenas a repercussão econômica do imposto. Nesse sentido é o precedente do e. TJMG que enfrentou hipótese similar, envolvendo entidade sem fins lucrativos que buscava, também quanto ao ICMS, extensão dos efeitos da imunidade reconhecida quanto a outros tributos estaduais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONDICIONADA - ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS - INTERESSE DE AGIR - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA - TEORIA DA CAUSA MADURA - REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN - DEMONTRADOS - ICMS - CONTRIBUINTE DE FATO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - INEXISTÊNCIA - PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. - Nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88 "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de sorte que, ainda que não ocorrida a lesão, à luz da inafastabilidade da jurisdição, as partes podem postular em juízo a declaração de existência, de inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, em busca de previsibilidade e segurança jurídica - Evidenciado o interesse processual, em tese, diante do pleito de declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, inclusive com efeitos prospectivos, em virtude de seu possível enquadramento como instituição de assistência social, sem fins lucrativos (art . 150, VI, c, CF/88), a sentença deve ser anulada - A imunidade condicionada está prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 e diz respeito à impossibilidade de a União, os Estados e os Municípios instituírem impostos sobre "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei", qual seja, o art. 14 do CTN - Considerando que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe atribui o art. 373, I, do CPC, pois comprovou o preenchimento dos requisitos do art . 14 do CTN referentes à imunidade condicionada prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, impõe-se o provimento do recurso, para julgar procedente o pedido, declarando-se a imunidade e a consequente inexistência da relação jurídico-tributária junto ao Estado de Minas Gerais, relativa à incidência dos impostos estaduais no período entre 2012 e 2016 - Nos termos do art. 165, I, do CTN, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, na hipótese de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 608.872, em regime de repercussão geral, decidiu que a imunidade tributária prevista no art . 150, VI, c, da CF/88, que beneficia as instituições sem fins lucrativos, não se aplica às operações de aquisição de bens e mercadorias, na medida em que, nesta situação, não serão contribuintes de direito, mas meramente de fato do imposto - Tendo em vista que a parte autora não comprovou ter realizado pagamentos a título de ITCMD e de IPVA no período entre 2012 e 2016; e, considerando, ainda, que o recolhimento do ICMS nas operações de aquisição de mercadorias no mesmo período se deu na qualidade de contribuinte de fato, resulta inviável o pedido de restituição do indébito tributário . (TJ-MG - AC: 10000160939336002 MG, Relator.: Yeda Athias, Data de Julgamento: 26/07/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2022) Destaca-se, ainda, quanto aos consectários legais da restituição decorrente do pagamento indevido dos impostos IPVA e ITCD, cujos valores forem comprovados em liquidação de sentença, que, por se tratar de verba de natureza tributária, deverão incidir juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula nº 188 do STJ, bem como correção monetária, pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, desde cada recolhimento indevido, de acordo com a Súmula nº 162 do STJ, até o trânsito em julgado, momento a partir do qual a atualização monetária deverá ocorrer exclusivamente pela taxa Selic, que engloba os juros de mora e a correção monetária. A autora requereu, ainda, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade formal e material das alíneas "a" e "f" do § 2º, do § 1º, e dos arts. 13 e 14, todos da Lei Federal nº 9.532/97, sob o fundamento de que tais dispositivos criariam requisitos adicionais àqueles previstos no art. 14 do CTN. Revela-se que o pedido resta prejudicado. A controvérsia foi resolvida exclusivamente com fundamento no art. 150, VI, “c”, e § 4º, da Constituição e no art. 14 do CTN, tornando desnecessário o exame da constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 9.532/97, os quais, além disso, disciplinam tributos federais e não se aplicam à relação tributária estadual envolvendo IPVA, ITCD e ICMS; por essa dupla razão, o pedido de declaração de inconstitucionalidade resta prejudicado, sem pronunciamento abstrato sobre a validade da lei. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - LEI Nº 9.532/97 - INCONSTITUCIONALIDADE - LEGISLAÇÃO SOBRE TRIBUTOS FEDERAIS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CONFIGURAÇÃO - DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO PROVIDO. 1. Considerando que a Lei nº 9.532/97 trata da legislação tributária federal e, por outro lado, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados pela apelada na ADI 1802, a declaração de inconstitucionalidade na presente ação não tem o escopo de produzir qualquer resultado prático, situação que determina, nesse capítulo, o reconhecimento da falta de interesse de agir e a aplicação do art. 485, VI, do CPC. 2. A norma do art. 150, VI, c, da Constituição Federal determina que a imunidade tributária das instituições de assistência social e educação será concedida desde que atendidos os requisitos previstos em lei. 3. Não demonstrando a parte autora que preenche os requisitos dos art. 14 do CTN, Decreto nº 43.739/03 e Lei Estadual nº 14.931/03, notadamente no que concerne a vedação de distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais e a manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, deve ser provida a apelação, para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido declaratório de reconhecimento de imunidade em relação ao IPVA E ITCMD. 4. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.233138-8/002, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2022, publicação da súmula em 11/02/2022) Por fim, a competência jurisdicional deste Juízo restringe-se à relação jurídico-tributária entre a Fundação São Carlos e o Estado de Minas Gerais quanto ao ICMS, IPVA e ITCD, de maneira que o pedido específico relacionado à matéria da Justiça Federal não pode ser apreciado nesta ação. Com essas considerações, a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FUNDAÇÃO SÃO CARLOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, para: a) reconhecer, nos limites temporais e probatórios desta sentença, o cumprimento dos requisitos do art. 14, incisos I, II e III, do Código Tributário Nacional, pela autora, relativamente aos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013; b) declarar a imunidade tributária da autora, com fundamento no art. 150, VI, "c", e § 4º, da Constituição da República, quanto ao IPVA incidente sobre veículos automotores de sua propriedade, efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais, relativamente aos exercícios de 2010 a 2013, declarando-se, nesses limites, a inexistência da correspondente relação jurídico-tributária entre as partes; c) declarar a imunidade tributária da autora quanto ao ITCD incidente sobre bens, direitos, doações ou transmissões efetivamente incorporados ao seu patrimônio e vinculados a tais finalidades essenciais, relativamente aos exercícios de 2010 a 2013, declarando-se, nos mesmos limites, a inexistência da correspondente relação jurídico-tributária; d) condenar o Estado de Minas Gerais à restituição dos valores de IPVA e de ITCD referentes ao período de 2010 a 2013, vinculados a bens, veículos ou transmissões afetos às finalidades essenciais da entidade, observados os documentos e os requisitos especificados na fundamentação desta sentença, devendo o montante ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme os parâmetros supramencionados quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária. Custas e honorários advocatícios, meio a meio pelas partes, considerando a sucumbência recíproca. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, considerando que beneficiária da justiça gratuita. Destaca-se, ainda, que honorários serão fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Ademais, diante do deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita, não há que se falar em reembolso de custas processuais, haja vista que não foram recolhidas pela autora. Nesse viés, condeno o réu ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais (artigo 86 do CPC), que é isento de tal encargo, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/03, Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.