Detalhe do processo

2331370-87.2014.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 2331370-87.2014.8.13.0024/MG RÉU : ESPOLIO DE JULIETA SILVA ADVOGADO(A) : PALOMO SIMAS DE FARIA (OAB MG087499) RÉU : OLAVO BILAC DA SILVA ADVOGADO(A) : PALOMO SIMAS DE FARIA (OAB MG087499) RÉU : FERNANDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO GUIMARÃES SOARES (OAB MG080923) RÉU : WILSON EUSTAQUIO DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB MG096745) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO , proposta por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , qualificado na petição inicial, em face de ESPÓLIO DE OLAVO BILAC DA SILVA , ESPÓLIO DE JULIETA SILVA E FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS , igualmente qualificados. O autor alega que pretende a desapropriação de parcela do terreno constituído pelo lote 20 da quadra 95, antiga quadra 50, do Bairro Jardim São José, nesta capital, com área de 224,61 metros quadrados, cadastrado perante o Município sob o índice cadastral 807095 020 001X e matriculado sob o número 18.112 no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. O Decreto Municipal nº 14.118, de 10 de setembro de 2010, declarou o imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação, com a finalidade de permitir a execução de obras de urbanização vinculadas ao Programa Vila Viva no âmbito do PAC Vila São José. O autor ofereceu a quantia de R$ 86.376,02 a título de justa indenização pelo terreno, com suporte em avaliação administrativa elaborada pela Superintendência de Desenvolvimento da Capital. Diante da urgência na realização das intervenções públicas, o expropriante requereu a concessão de imissão provisória na posse independentemente de avaliação prévia, bem como a citação dos réus e a declaração de incorporação do bem ao patrimônio público municipal. Pleiteia, ao fim, a transferência do imóvel expropriado ao patrimônio do Município de Belo Horizonte, considerando como valor justo a título de indenização o valor ofertado. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.376,02. Instruiu a petição inicial com documentos. O despacho inaugural indeferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse desprovida de depósito do preço apurado em avaliação judicial prévia, nomeou perito para realização de perícia judicial (Evento 4.8). O réu Fernando José dos Santos compareceu espontaneamente ao processo (Evento 4.17). O réu sustentou que adquiriu a posse e os direitos do imóvel mediante contrato particular de promessa de compra e venda firmado com Álvaro Leandro, afirmou que a metragem real remanescente a ser desapropriada atinge 450,21 metros quadrados após a subtração da parcela de 135,39 metros quadrados desapropriada no ano de 2007, apontou a defasagem da avaliação administrativa e formulou quesitos com indicação de assistentes técnicos. O Espólio de Olavo Bilac da Silva e o Espólio de Julieta Silva, representados pela inventariante Wilma Lúcia Silva e Silva, foram citados (Evento 4.24) e apresentaram resposta (Evento 4.25). Os espólios arguiram preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que o imóvel foi doado em vida no ano de 1979 a Wilson Eustáquio da Silva e Maria Inês Grosso Silva, requereram a denunciação da lide e, no mérito, impugnaram a estimativa indenizatória da petição inicial. O autor impugnou a contestação dos espólios, concordou com a exclusão deles e com a inclusão de Wilson Eustáquio da Silva, defendeu a limitação da expropriação à fração de 224,61 metros quadrados e sustentou a suficiência da avaliação administrativa (Evento 4.27). A decisão interlocutória indeferiu a manutenção de Fernando José dos Santos na relação processual sob o fundamento de ausência de título dominial registrado na matrícula e deferiu a inclusão de Wilson Eustáquio da Silva no polo passivo (Evento 4.31). O réu Fernando José dos Santos interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão que o excluiu da demanda (Evento 4.33). A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Fernando José dos Santos para determinar sua reinclusão e manutenção no polo passivo da ação expropriatória até a elucidação da relação jurídica com o bem (Evento 5.6). Na fase instrutória, foi determinada a realização de perícia sobre o imóvel objeto da lide. Posteriormente, o perito Carlos Roberto Pereira Noronha Vasconcellos juntou o laudo pericial (Evento 6.29 a Evento 6.35). O laudo apurou o valor indenizatório de R$ 756.000,00 para o terreno e R$ 180.000,00 para benfeitorias, alcançando o total de R$ 936.000,00 com base em área total de 571,00 metros quadrados. O perito Carlos Roberto Pereira Noronha Vasconcellos informou impossibilidade de continuar na atuação pericial em razão de problemas de saúde e contratação profissional pelo próprio Município, solicitando seu desligamento e a liberação do saldo remanescente de honorários (Evento 52 e Evento 55). Em decisão de organização e saneamento do processo, o juízo determinou a intimação da inventariante para comprovar o termo de compromisso e as certidões de óbito, determinou a exclusão da SUDECAP do polo ativo, indeferiu a liberação de valores ao perito anterior e determinou a realização de nova perícia de engenharia nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil para sanar as dúvidas sobre o objeto expropriado, nomeando o perito Aurélio José Lara (Evento 74). Posteriormente, o perito Aurélio José Lara apresentou o laudo técnico definitivo de avaliação (Evento 162). O perito identificou a área remanescente a ser desapropriada em 435,91 metros quadrados, após descontada a área desapropriada em 2007 de 135,39 metros quadrados, e fixou o valor de mercado contemporâneo em R$ 336.500,00, com data de referência de novembro de 2025. As partes apresentaram alegações finais em Eventos 186, 187 e 188. Eis o relato. Passo à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ESPÓLIOS DE OLAVO BILAC DA SILVA E JULIETA SILVA: O Espólio de Olavo Bilac da Silva e o Espólio de Julieta Silva, representados pela inventariante Wilma Lúcia Silva e Silva, arguiram em contestação e em sede de alegações finais a sua manifesta ilegitimidade passiva para figurar no feito expropriatório, pedido reiterado expressamente pelo corréu Wilson Eustáquio da Silva e acolhido pelo próprio Município em sua impugnação (Evento 4.25, Evento 4.27, Evento 185 e Evento 186). A legitimidade passiva na ação de desapropriação vincula-se à titularidade da propriedade do bem que sofre a perda compulsória, nos termos da legislação de regência e do sistema registral imobiliário. O exame da certidão da matrícula nº 18.112 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte demonstra que Olavo Bilac da Silva e sua esposa Julieta Silva transmitiram a propriedade do lote 20 da quadra 50, atual quadra 95, do Bairro São José, a título de doação, para Wilson Eustáquio da Silva e Maria Inês Grosso Silva, conforme registro R.1-18.112 efetuado em 23 de novembro de 1979 (Evento 4.5). Desse modo, os espólios réus não ostentam mais a condição de proprietários ou de titulares de direitos reais sobre o imóvel expropriado desde antes da propositura da presente ação, inexistindo qualquer pertinência subjetiva que justifique a manutenção de suas presenças no polo passivo. Portanto, ACOLHO a preliminar arguida para reconhecer a ilegitimidade passiva do Espólio de Olavo Bilac da Silva e do Espólio de Julieta Silva, com a consequente exclusão de ambos da relação processual, prosseguindo o feito unicamente em relação aos réus Wilson Eustáquio da Silva e Fernando José dos Santos. 2.2 – MÉRITO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios ou demais questões preliminares a serem enfrentadas, encontrando-se o feito apto ao julgamento, passo diretamente à análise da impugnação dos valores. O XXIV do Artigo 5º da CFRB/88 estabelece que a indenização devida em razão de desapropriação por utilidade pública deve ser justa e, nesse caso, o conhecimento técnico a ser consignado em laudo pericial há de constituir critério orientador para o juiz na fixação do quantum indenizatório, mormente quando não apontada qualquer eiva que o macule. Na hipótese vertente, o Município de Belo Horizonte ofertou inicialmente o montante de R$ 86.376,02 a título de indenização por uma área que estimava em 224,61 metros quadrados, com esteio em avaliação administrativa unilateral da SUDECAP (Evento 4.2 e Evento 4.6). Com efeito, durante a tramitação processual sobrevieram divergências quanto à metragem efetiva do imóvel a ser desapropriado. A primeira perícia de engenharia produzida nos autos pelo perito Carlos Roberto Pereira Noronha Vasconcellos apurou a quantia de R$ 936.000,00, calculando o terreno com área total de 571,00 metros quadrados e atribuindo o valor de R$ 180.000,00 a supostas benfeitorias (Evento 6.29). Contudo, vê-se que tal perícia padeceu de equívocos técnicos e fáticos, demonstrados documentalmente pelo ente expropriante. Nessa esteira, ressalta-se que o lote originário constante da Planta CP 120-028-B contava originariamente com a extensão de 571,30 metros quadrados (Evento 162.1, página 32). Todavia, no ano de 2007, o Poder Público expropriou de forma amigável e indenizou uma fração correspondente a 135,39 metros quadrados para implantação de obras viárias no Complexo da Avenida Dom Pedro II, restando a área física remanescente de 435,91 metros quadrados (Evento 4.5, página 10, e Evento 162.1, página 8). A consideração de 571,00 metros quadrados implicaria condenar a coletividade a pagar duas vezes pela mesma faixa de terra. Portanto, diante da inconsistência examinada e do pedido de desligamento apresentado pelo perito (Evento 52 e Evento 55), o juízo, com esteio no artigo 480 do Código de Processo Civil, determinou motivadamente a realização de uma segunda perícia técnica a cargo do engenheiro civil Aurélio José Lara (Evento 74). O segundo laudo pericial, acostado no Evento 162, atendeu às exigências legais e às normas da NBR 14.653 da ABNT, atestando que a desapropriação recai sobre a área física e técnica remanescente de 435,91 metros quadrados do lote 20 da quadra 95 do Bairro Jardim São José, cadastrada no Cadastro Técnico de Desapropriação CT-38 da SUDECAP, já deduzida a parcela desapropriada em 2007 (Evento 162.1, páginas 4 e 8). O expert fixou o valor unitário básico em R$ 771,79 por metro quadrado, resultando no valor total de mercado de R$ 336.500,00, com data de referência de novembro de 2025 (Evento 162.2, página 15). O expropriado Fernando questionou os valores apresentados pelo laudo. Como se sabe, o instituto da desapropriação encontra previsão constitucional no inciso XXIV do art. 5º da CFRB/88 e é regulamentado pelo Decreto-Lei nº 3.365/41 – recepcionado pela Constituição Federal de 1988 – cujo escopo é a transferência compulsória da propriedade para o poder público com fundamento na utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o pagamento em “ títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal ” quando se tratar de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (art. 182, § 4º, III, da CF), e ao pagamento em “ títulos da dívida agrária ”, no caso de expropriação por interesse social para fins de reforma agrária (art. 184 da Constituição Federal). No caso em apreço, observa-se que, mediante publicação do Decreto Municipal nº 14.118/10, foi declarado de utilidade pública o lote 20 da quadra 95, antiga quadra 50, do Bairro Jardim São José, nesta capital. Nesse contexto, tem-se que o segundo laudo técnico de avaliação da perícia foi elaborado segundo os preceitos técnicos da NBR 14.653, por expert renomado, especialista em avaliações e de confiança do Juízo. Portanto, as conclusões quanto ao valor indenizatório encontrado advém de laudo pericial de boa qualidade, técnico e minucioso, o qual contém dados do terreno, das benfeitorias, métodos e critérios de avaliação. Portanto, entende-se que o perito nada mais fez do que se amparar nas normas legais para a confecção do laudo pericial, razão pela qual, entendo como devido a manutenção do valor por ele apurado. Ademais, ainda que não haja vinculação do Juiz ao resultado do laudo pericial, estando a prova técnica suficientemente apta a embasar a decisão e inexistindo elementos capazes de descaracterizar a avaliação técnica , a conclusão do valor indenizatório encontrado pelo profissional deve preponderar. Com efeito, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “ a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade ” (AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014). Com essas premissas em xeque, e sendo certo que o laudo técnico foi elaborado segundo os preceitos técnicos da NBR 14.653, por profissional competente, especialista em avaliações e de confiança do Juízo, conclui-se que a indenização perfaz o total de R$ 336.500,00 (trezentos e trinta e seis mil e quinhentos reais), com data-base em novembro de 2025. No tocante aos pedidos formulados pelo expropriado Fernando José dos Santos para que o Município seja condenado a ressarcir despesas com contrato particular de honorários advocatícios no montante de 7,5% da indenização e recibo de assistente técnica, tais pretensões não comportam acolhimento. A contratação de advogado e de assistente técnico configura ajuste estritamente privado firmado entre a parte contratante e o profissional respectivo, não constituindo despesa processual reembolsável pela parte adversa. A remuneração do causídico em juízo é satisfeita mediante a verba sucumbencial fixada na sentença com arrimo no artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, inexistindo amparo legal para impor ao expropriante o pagamento cumulativo dos honorários contratuais ajustados pelo particular. Da mesma forma, os honorários do assistente técnico incumbem à parte que o indicou, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Nessa linha de fundamentação, conclui-se pela parcial procedência dos pedidos. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao ESPÓLIO DE OLAVO BILAC DA SILVA e ao ESPÓLIO DE JULIETA SILVA , determinando a exclusão de ambos da lide. No mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO , por utilidade pública, desapropriada e incorporada ao patrimônio do Município de Belo Horizonte a área técnica remanescente de 435,91 metros quadrados constituída por parcela do lote 20 da quadra 95, antiga quadra 50, do Bairro Jardim São José, vinculada à matrícula imobiliária nº 18.112 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, mediante o pagamento de justa indenização no valor definitivo de R$ 336.500,00 (trezentos e trinta e seis mil e quinhentos reais), com data-base em novembro de 2025, em favor dos legítimos detentores do direito indenizatório. Uma vez que o valor da indenização é superior àquele ofertado pelo Município de Belo Horizonte, por estrita observância aos critérios dos incisos I ao IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil e com amparo no §1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, FIXO os honorários advocatícios em 2,5% (dois e meio por cento) a ser calculado sobre a diferença do total do valor ofertado – 86.376,02 – e do total do valor indenizado – R$ 336.500,00. Referidos valores DEVERÃO ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, desde novembro de 2025 (data de referência do laudo pericial adotado) até o efetivo pagamento da indenização. Já a eventual incidência de juros de mora, se dará no importe de 6% (seis por cento) ao ano, o qual, em respeito ao que decidido no bojo da ADI nº 2.332/DF c/c art. 100, § 12º, da Constituição Federal, terá como termo inicial o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Por outro lado, DEIXO de fixar o pagamento dos juros compensatórios, dada a inexistência de documentação que ateste a condição estipulada pelo § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. Além disso, CONDENO o Município de Belo Horizonte ao pagamento das despesas processuais, sendo certa sua isenção em relação às custas. Sentença SUJEITA a remessa necessária, uma vez que o valor da indenização é superior ao dobro do ofertado pelo Município de Belo Horizonte, ex vi do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Interposta apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJMG com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3º do artigo 1.010, do CPC). Esta sentença, transitada em julgado, servirá como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, conforme dispõe o artigo 29 do Decreto-Lei n.º 3.365/1.941. Caso seja de interesse do Município de Belo Horizonte, poderá ser expedida carta de sentença, conforme art. 221, IV, da Lei nº 6.015/73. Por fim, após o cumprimento de todos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3365/41, deverá ser entregue aos expropriados os valores a serem pagos. Considerando a existência da Ação de Usucapião nº 5038761-71.2021.8.13.0024, ainda não finalizada, que discute o domínio do imóvel objeto da lide, o valor da indenização deve ficar depositado em conta judicial vinculada ao juízo . Herdeiros só serão aptos a receberem com o devido formal de partilha mencionando expressamente o crédito relacionado nestes autos, sob pena de necessidade de sobrepartilha junto ao Juízo Sucessório. Observo que os valores deverão ser corrigidos monetariamente, de forma automática, pelo Banco do Brasil, quando do efetivo pagamento. Certificado o trânsito em julgado, expedido o(s) alvará(s) e nada mais se requerendo, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPOLIO DE JULIETA SILVA

Réu FERNANDO JOSE DOS SANTOS

Réu OLAVO BILAC DA SILVA

Réu WILSON EUSTAQUIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE

OAB: 96745/MG

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LEANDRO GUIMARÃES SOARES

OAB: 80923/MG

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PALOMO SIMAS DE FARIA

OAB: 87499/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESAPROPRIAÇÃO Nº 2331370-87.2014.8.13.0024/MG RÉU : ESPOLIO DE JULIETA SILVA ADVOGADO(A) : PALOMO SIMAS DE FARIA (OAB MG087499) RÉU : OLAVO BILAC DA SILVA ADVOGADO(A) : PALOMO SIMAS DE FARIA (OAB MG087499) RÉU : FERNANDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO GUIMARÃES SOARES (OAB MG080923) RÉU : WILSON EUSTAQUIO DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB MG096745) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO , proposta por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , qualificado na petição inicial, em face de ESPÓLIO DE OLAVO BILAC DA SILVA , ESPÓLIO DE JULIETA SILVA E FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS , igualmente qualificados. O autor alega que pretende a desapropriação de parcela do terreno constituído pelo lote 20 da quadra 95, antiga quadra 50, do Bairro Jardim São José, nesta capital, com área de 224,61 metros quadrados, cadastrado perante o Município sob o índice cadastral 807095 020 001X e matriculado sob o número 18.112 no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. O Decreto Municipal nº 14.118, de 10 de setembro de 2010, declarou o imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação, com a finalidade de permitir a execução de obras de urbanização vinculadas ao Programa Vila Viva no âmbito do PAC Vila São José. O autor ofereceu a quantia de R$ 86.376,02 a título de justa indenização pelo terreno, com suporte em avaliação administrativa elaborada pela Superintendência de Desenvolvimento da Capital. Diante da urgência na realização das intervenções públicas, o expropriante requereu a concessão de imissão provisória na posse independentemente de avaliação prévia, bem como a citação dos réus e a declaração de incorporação do bem ao patrimônio público municipal. Pleiteia, ao fim, a transferência do imóvel expropriado ao patrimônio do Município de Belo Horizonte, considerando como valor justo a título de indenização o valor ofertado. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.376,02. Instruiu a petição inicial com documentos. O despacho inaugural indeferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse desprovida de depósito do preço apurado em avaliação judicial prévia, nomeou perito para realização de perícia judicial (Evento 4.8). O réu Fernando José dos Santos compareceu espontaneamente ao processo (Evento 4.17). O réu sustentou que adquiriu a posse e os direitos do imóvel mediante contrato particular de promessa de compra e venda firmado com Álvaro Leandro, afirmou que a metragem real remanescente a ser desapropriada atinge 450,21 metros quadrados após a subtração da parcela de 135,39 metros quadrados desapropriada no ano de 2007, apontou a defasagem da avaliação administrativa e formulou quesitos com indicação de assistentes técnicos. O Espólio de Olavo Bilac da Silva e o Espólio de Julieta Silva, representados pela inventariante Wilma Lúcia Silva e Silva, foram citados (Evento 4.24) e apresentaram resposta (Evento 4.25). Os espólios arguiram preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que o imóvel foi doado em vida no ano de 1979 a Wilson Eustáquio da Silva e Maria Inês Grosso Silva, requereram a denunciação da lide e, no mérito, impugnaram a estimativa indenizatória da petição inicial. O autor impugnou a contestação dos espólios, concordou com a exclusão deles e com a inclusão de Wilson Eustáquio da Silva, defendeu a limitação da expropriação à fração de 224,61 metros quadrados e sustentou a suficiência da avaliação administrativa (Evento 4.27). A decisão interlocutória indeferiu a manutenção de Fernando José dos Santos na relação processual sob o fundamento de ausência de título dominial registrado na matrícula e deferiu a inclusão de Wilson Eustáquio da Silva no polo passivo (Evento 4.31). O réu Fernando José dos Santos interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão que o excluiu da demanda (Evento 4.33). A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Fernando José dos Santos para determinar sua reinclusão e manutenção no polo passivo da ação expropriatória até a elucidação da relação jurídica com o bem (Evento 5.6). Na fase instrutória, foi determinada a realização de perícia sobre o imóvel objeto da lide. Posteriormente, o perito Carlos Roberto Pereira Noronha Vasconcellos juntou o laudo pericial (Evento 6.29 a Evento 6.35). O laudo apurou o valor indenizatório de R$ 756.000,00 para o terreno e R$ 180.000,00 para benfeitorias, alcançando o total de R$ 936.000,00 com base em área total de 571,00 metros quadrados. O perito Carlos Roberto Pereira Noronha Vasconcellos informou impossibilidade de continuar na atuação pericial em razão de problemas de saúde e contratação profissional pelo próprio Município, solicitando seu desligamento e a liberação do saldo remanescente de honorários (Evento 52 e Evento 55). Em decisão de organização e saneamento do processo, o juízo determinou a intimação da inventariante para comprovar o termo de compromisso e as certidões de óbito, determinou a exclusão da SUDECAP do polo ativo, indeferiu a liberação de valores ao perito anterior e determinou a realização de nova perícia de engenharia nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil para sanar as dúvidas sobre o objeto expropriado, nomeando o perito Aurélio José Lara (Evento 74). Posteriormente, o perito Aurélio José Lara apresentou o laudo técnico definitivo de avaliação (Evento 162). O perito identificou a área remanescente a ser desapropriada em 435,91 metros quadrados, após descontada a área desapropriada em 2007 de 135,39 metros quadrados, e fixou o valor de mercado contemporâneo em R$ 336.500,00, com data de referência de novembro de 2025. As partes apresentaram alegações finais em Eventos 186, 187 e 188. Eis o relato. Passo à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ESPÓLIOS DE OLAVO BILAC DA SILVA E JULIETA SILVA: O Espólio de Olavo Bilac da Silva e o Espólio de Julieta Silva, representados pela inventariante Wilma Lúcia Silva e Silva, arguiram em contestação e em sede de alegações finais a sua manifesta ilegitimidade passiva para figurar no feito expropriatório, pedido reiterado expressamente pelo corréu Wilson Eustáquio da Silva e acolhido pelo próprio Município em sua impugnação (Evento 4.25, Evento 4.27, Evento 185 e Evento 186). A legitimidade passiva na ação de desapropriação vincula-se à titularidade da propriedade do bem que sofre a perda compulsória, nos termos da legislação de regência e do sistema registral imobiliário. O exame da certidão da matrícula nº 18.112 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte demonstra que Olavo Bilac da Silva e sua esposa Julieta Silva transmitiram a propriedade do lote 20 da quadra 50, atual quadra 95, do Bairro São José, a título de doação, para Wilson Eustáquio da Silva e Maria Inês Grosso Silva, conforme registro R.1-18.112 efetuado em 23 de novembro de 1979 (Evento 4.5). Desse modo, os espólios réus não ostentam mais a condição de proprietários ou de titulares de direitos reais sobre o imóvel expropriado desde antes da propositura da presente ação, inexistindo qualquer pertinência subjetiva que justifique a manutenção de suas presenças no polo passivo. Portanto, ACOLHO a preliminar arguida para reconhecer a ilegitimidade passiva do Espólio de Olavo Bilac da Silva e do Espólio de Julieta Silva, com a consequente exclusão de ambos da relação processual, prosseguindo o feito unicamente em relação aos réus Wilson Eustáquio da Silva e Fernando José dos Santos. 2.2 – MÉRITO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios ou demais questões preliminares a serem enfrentadas, encontrando-se o feito apto ao julgamento, passo diretamente à análise da impugnação dos valores. O XXIV do Artigo 5º da CFRB/88 estabelece que a indenização devida em razão de desapropriação por utilidade pública deve ser justa e, nesse caso, o conhecimento técnico a ser consignado em laudo pericial há de constituir critério orientador para o juiz na fixação do quantum indenizatório, mormente quando não apontada qualquer eiva que o macule. Na hipótese vertente, o Município de Belo Horizonte ofertou inicialmente o montante de R$ 86.376,02 a título de indenização por uma área que estimava em 224,61 metros quadrados, com esteio em avaliação administrativa unilateral da SUDECAP (Evento 4.2 e Evento 4.6). Com efeito, durante a tramitação processual sobrevieram divergências quanto à metragem efetiva do imóvel a ser desapropriado. A primeira perícia de engenharia produzida nos autos pelo perito Carlos Roberto Pereira Noronha Vasconcellos apurou a quantia de R$ 936.000,00, calculando o terreno com área total de 571,00 metros quadrados e atribuindo o valor de R$ 180.000,00 a supostas benfeitorias (Evento 6.29). Contudo, vê-se que tal perícia padeceu de equívocos técnicos e fáticos, demonstrados documentalmente pelo ente expropriante. Nessa esteira, ressalta-se que o lote originário constante da Planta CP 120-028-B contava originariamente com a extensão de 571,30 metros quadrados (Evento 162.1, página 32). Todavia, no ano de 2007, o Poder Público expropriou de forma amigável e indenizou uma fração correspondente a 135,39 metros quadrados para implantação de obras viárias no Complexo da Avenida Dom Pedro II, restando a área física remanescente de 435,91 metros quadrados (Evento 4.5, página 10, e Evento 162.1, página 8). A consideração de 571,00 metros quadrados implicaria condenar a coletividade a pagar duas vezes pela mesma faixa de terra. Portanto, diante da inconsistência examinada e do pedido de desligamento apresentado pelo perito (Evento 52 e Evento 55), o juízo, com esteio no artigo 480 do Código de Processo Civil, determinou motivadamente a realização de uma segunda perícia técnica a cargo do engenheiro civil Aurélio José Lara (Evento 74). O segundo laudo pericial, acostado no Evento 162, atendeu às exigências legais e às normas da NBR 14.653 da ABNT, atestando que a desapropriação recai sobre a área física e técnica remanescente de 435,91 metros quadrados do lote 20 da quadra 95 do Bairro Jardim São José, cadastrada no Cadastro Técnico de Desapropriação CT-38 da SUDECAP, já deduzida a parcela desapropriada em 2007 (Evento 162.1, páginas 4 e 8). O expert fixou o valor unitário básico em R$ 771,79 por metro quadrado, resultando no valor total de mercado de R$ 336.500,00, com data de referência de novembro de 2025 (Evento 162.2, página 15). O expropriado Fernando questionou os valores apresentados pelo laudo. Como se sabe, o instituto da desapropriação encontra previsão constitucional no inciso XXIV do art. 5º da CFRB/88 e é regulamentado pelo Decreto-Lei nº 3.365/41 – recepcionado pela Constituição Federal de 1988 – cujo escopo é a transferência compulsória da propriedade para o poder público com fundamento na utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o pagamento em “ títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal ” quando se tratar de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (art. 182, § 4º, III, da CF), e ao pagamento em “ títulos da dívida agrária ”, no caso de expropriação por interesse social para fins de reforma agrária (art. 184 da Constituição Federal). No caso em apreço, observa-se que, mediante publicação do Decreto Municipal nº 14.118/10, foi declarado de utilidade pública o lote 20 da quadra 95, antiga quadra 50, do Bairro Jardim São José, nesta capital. Nesse contexto, tem-se que o segundo laudo técnico de avaliação da perícia foi elaborado segundo os preceitos técnicos da NBR 14.653, por expert renomado, especialista em avaliações e de confiança do Juízo. Portanto, as conclusões quanto ao valor indenizatório encontrado advém de laudo pericial de boa qualidade, técnico e minucioso, o qual contém dados do terreno, das benfeitorias, métodos e critérios de avaliação. Portanto, entende-se que o perito nada mais fez do que se amparar nas normas legais para a confecção do laudo pericial, razão pela qual, entendo como devido a manutenção do valor por ele apurado. Ademais, ainda que não haja vinculação do Juiz ao resultado do laudo pericial, estando a prova técnica suficientemente apta a embasar a decisão e inexistindo elementos capazes de descaracterizar a avaliação técnica , a conclusão do valor indenizatório encontrado pelo profissional deve preponderar. Com efeito, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “ a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade ” (AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014). Com essas premissas em xeque, e sendo certo que o laudo técnico foi elaborado segundo os preceitos técnicos da NBR 14.653, por profissional competente, especialista em avaliações e de confiança do Juízo, conclui-se que a indenização perfaz o total de R$ 336.500,00 (trezentos e trinta e seis mil e quinhentos reais), com data-base em novembro de 2025. No tocante aos pedidos formulados pelo expropriado Fernando José dos Santos para que o Município seja condenado a ressarcir despesas com contrato particular de honorários advocatícios no montante de 7,5% da indenização e recibo de assistente técnica, tais pretensões não comportam acolhimento. A contratação de advogado e de assistente técnico configura ajuste estritamente privado firmado entre a parte contratante e o profissional respectivo, não constituindo despesa processual reembolsável pela parte adversa. A remuneração do causídico em juízo é satisfeita mediante a verba sucumbencial fixada na sentença com arrimo no artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, inexistindo amparo legal para impor ao expropriante o pagamento cumulativo dos honorários contratuais ajustados pelo particular. Da mesma forma, os honorários do assistente técnico incumbem à parte que o indicou, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Nessa linha de fundamentação, conclui-se pela parcial procedência dos pedidos. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao ESPÓLIO DE OLAVO BILAC DA SILVA e ao ESPÓLIO DE JULIETA SILVA , determinando a exclusão de ambos da lide. No mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO , por utilidade pública, desapropriada e incorporada ao patrimônio do Município de Belo Horizonte a área técnica remanescente de 435,91 metros quadrados constituída por parcela do lote 20 da quadra 95, antiga quadra 50, do Bairro Jardim São José, vinculada à matrícula imobiliária nº 18.112 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, mediante o pagamento de justa indenização no valor definitivo de R$ 336.500,00 (trezentos e trinta e seis mil e quinhentos reais), com data-base em novembro de 2025, em favor dos legítimos detentores do direito indenizatório. Uma vez que o valor da indenização é superior àquele ofertado pelo Município de Belo Horizonte, por estrita observância aos critérios dos incisos I ao IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil e com amparo no §1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, FIXO os honorários advocatícios em 2,5% (dois e meio por cento) a ser calculado sobre a diferença do total do valor ofertado – 86.376,02 – e do total do valor indenizado – R$ 336.500,00. Referidos valores DEVERÃO ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, desde novembro de 2025 (data de referência do laudo pericial adotado) até o efetivo pagamento da indenização. Já a eventual incidência de juros de mora, se dará no importe de 6% (seis por cento) ao ano, o qual, em respeito ao que decidido no bojo da ADI nº 2.332/DF c/c art. 100, § 12º, da Constituição Federal, terá como termo inicial o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Por outro lado, DEIXO de fixar o pagamento dos juros compensatórios, dada a inexistência de documentação que ateste a condição estipulada pelo § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. Além disso, CONDENO o Município de Belo Horizonte ao pagamento das despesas processuais, sendo certa sua isenção em relação às custas. Sentença SUJEITA a remessa necessária, uma vez que o valor da indenização é superior ao dobro do ofertado pelo Município de Belo Horizonte, ex vi do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Interposta apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJMG com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3º do artigo 1.010, do CPC). Esta sentença, transitada em julgado, servirá como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, conforme dispõe o artigo 29 do Decreto-Lei n.º 3.365/1.941. Caso seja de interesse do Município de Belo Horizonte, poderá ser expedida carta de sentença, conforme art. 221, IV, da Lei nº 6.015/73. Por fim, após o cumprimento de todos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3365/41, deverá ser entregue aos expropriados os valores a serem pagos. Considerando a existência da Ação de Usucapião nº 5038761-71.2021.8.13.0024, ainda não finalizada, que discute o domínio do imóvel objeto da lide, o valor da indenização deve ficar depositado em conta judicial vinculada ao juízo . Herdeiros só serão aptos a receberem com o devido formal de partilha mencionando expressamente o crédito relacionado nestes autos, sob pena de necessidade de sobrepartilha junto ao Juízo Sucessório. Observo que os valores deverão ser corrigidos monetariamente, de forma automática, pelo Banco do Brasil, quando do efetivo pagamento. Certificado o trânsito em julgado, expedido o(s) alvará(s) e nada mais se requerendo, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa. P.R.I.