Detalhe do processo

2319069-37.2025.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2319069-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Associação dos Proprietários do Residencial Altos da Serra I - Agravado: Imobiliária e Construtora Novaurbe Ltda - Agravado: Sérgio Porto Engenharia Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2319069-37.2025.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 36951 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. ALEGAÇÃO DE INEXATIDÕES SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. A agravante busca reforma alegando inexatidões no laudo, ausência de apuração de honorários advocatícios, multa, correção monetária e custas, além de discordar da data-base utilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de reforma do laudo pericial homologado, considerando as alegações de inexatidões e omissões apontadas pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR. O recurso está prejudicado devido à superação da decisão impugnada, uma vez que sobreveio sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 2338/2339 dos autos de origem, integrada pela de ps. 12/13 que, em cumprimento de sentença de ação de reparação de danos, homologou laudo pericial e respectiva complementação. Pleiteia a agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que o laudo conteria inexatidões e seria incompleto, pois não teria apurado honorários advocatícios sucumbenciais, não teria feito incidir multa de 10% sobre o débito, apontando como correta a quantia de R$ 583.746,10. Impugna, ainda, a ausência de aplicação de correção monetária, omissão quanto a custas no recurso adesivo, utilização de outro método, que não o determinado em agravo de instrumento anterior, e que o laudo deveria ter como data-base maio/2025, quando foi elaborado, e não maio/2018. Não havia pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, que tampouco foram deferidos de ofício (p. 107). Apresentadas contraminuta (ps. 129/135), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o agravo, uma vez que o recurso está prejudicado (art. 932, III, CPC). Durante o regular processamento do presente recurso, sobreveio sentença que extinguiu o cumprimento de sentença (ps. 2.364/2.366 dos autos de origem). Sendo assim, tem-se por esvaziado o interesse recursal da agravante, em razão da superação da decisão que motivou a interposição do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, nega-se seguimento monocraticamente ao agravo de instrumento. São Paulo, 7 de agosto de 2026. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB: 42513/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Mônica Cristina Monteiro Porto (OAB: 178810/SP) - Cristiane Druve Tavares Fagundes (OAB: 183782/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIAçãO DOS PROPRIETáRIOS DO RESIDENCIAL ALTOS DA SERRA I

Réu IMOBILIáRIA E CONSTRUTORA NOVAURBE LTDA

Réu SéRGIO PORTO ENGENHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÔNICA CRISTINA MONTEIRO PORTO

OAB: 178810/SP

LAUDELINO ALVES DE SOUSA NETO

OAB: 42513/SP

CLAUDIA GEANFRANCISCO NUCCI

OAB: 153892/SP

CRISTIANE DRUVE TAVARES FAGUNDES

OAB: 183782/SP

LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES

OAB: 104616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2319069-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Associação dos Proprietários do Residencial Altos da Serra I - Agravado: Imobiliária e Construtora Novaurbe Ltda - Agravado: Sérgio Porto Engenharia Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2319069-37.2025.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 36951 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. ALEGAÇÃO DE INEXATIDÕES SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. A agravante busca reforma alegando inexatidões no laudo, ausência de apuração de honorários advocatícios, multa, correção monetária e custas, além de discordar da data-base utilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de reforma do laudo pericial homologado, considerando as alegações de inexatidões e omissões apontadas pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR. O recurso está prejudicado devido à superação da decisão impugnada, uma vez que sobreveio sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 2338/2339 dos autos de origem, integrada pela de ps. 12/13 que, em cumprimento de sentença de ação de reparação de danos, homologou laudo pericial e respectiva complementação. Pleiteia a agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que o laudo conteria inexatidões e seria incompleto, pois não teria apurado honorários advocatícios sucumbenciais, não teria feito incidir multa de 10% sobre o débito, apontando como correta a quantia de R$ 583.746,10. Impugna, ainda, a ausência de aplicação de correção monetária, omissão quanto a custas no recurso adesivo, utilização de outro método, que não o determinado em agravo de instrumento anterior, e que o laudo deveria ter como data-base maio/2025, quando foi elaborado, e não maio/2018. Não havia pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, que tampouco foram deferidos de ofício (p. 107). Apresentadas contraminuta (ps. 129/135), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o agravo, uma vez que o recurso está prejudicado (art. 932, III, CPC). Durante o regular processamento do presente recurso, sobreveio sentença que extinguiu o cumprimento de sentença (ps. 2.364/2.366 dos autos de origem). Sendo assim, tem-se por esvaziado o interesse recursal da agravante, em razão da superação da decisão que motivou a interposição do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, nega-se seguimento monocraticamente ao agravo de instrumento. São Paulo, 7 de agosto de 2026. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB: 42513/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Mônica Cristina Monteiro Porto (OAB: 178810/SP) - Cristiane Druve Tavares Fagundes (OAB: 183782/SP) - 4º andar