2317457-64.2025.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2317457-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helio da Conceição Fernandes Costa - Agravante: Ruy França Neto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: C.l.a. Companhia Latino América de Engenharia (Massa Falida) - Interessado: Sérgio Leal Martinez - Interessado: João Alberto Bertin Sanches - Interessado: Mariana Maciel Lopes da Conceição - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou procedente o pedido e determinou a arrecadação dos bens dos agravantes e de empresas relacionadas (fls. 6182/6196, integrada pelas decisões de fls. 6335 e 6379). O agravante alega, em síntese, que: (i) houve cerceamento de defesa, pois não foi intimada para manifestação sobre o laudo pericial de fls. 6158, sendo considerada intempestiva sua impugnação e pedido de diligências complementares; (ii) a perícia contábil realizada demonstrou que as alterações societárias não prejudicaram a capacidade de pagamento da empresa falida, mantendo-se os índices de liquidez corrente entre 2,27 e 2,29, e o índice de solvabilidade em patamar estável, além de patrimônio líquido praticamente inalterado; (iii) não há prova de fraude, dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique a desconsideração da personalidade jurídica; (iv) não restou demonstrado, também, eventual má-fé ou abuso de poder, contrariando os requisitos legais; (v) as operações societárias e contábeis estavam amparadas pela legislação fiscal, inclusive a utilização de créditos tributários e receitas futuras; (vi) os efeitos da falência foram estendidos indevidamente à agravante, que se encontra em regime de liquidação ordinária, violando o art. 82-A da Lei de Falências; (vii) a decisão agravada não considerou a autonomia patrimonial da empresa em liquidação ao determinar a arrecadação de seus bens e de seus sócios, gerando grave prejuízo aos credores da própria liquidanda; (viii) a empresa agravante não foi intimada dos atos processuais relevantes, apesar de sua atuação nos autos principais da falência, o que reforça o vício de nulidade; (ix) requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer o cerceamento de defesa, com a nulidade parcial dos atos processuais, a reabertura da fase instrutória e nomeação perito capacitado; (x) pede, sucessivamente, o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso tempestivo. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 36/38). Em razão do indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita, foi determinado à parte agravante que promovesse o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias (fls. 80/81). Decorreu o prazo para a agravante recolher o preparo recursal, conforme certidão de fls. 83. É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento. 3. Com efeito, prevê o art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 1.007 (...) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram indeferidos (fls. 80/81), sendo determinado à parte agravante que realizasse o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias.Ocorre que, apesar de devidamente intimada (fls. 82), a parte recorrente permaneceu inerte (fls. 83). Sendo assim, pela falta do preparo devido, impõe-se o reconhecimento da deserção. 4. Do exposto, e na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil, pelo meu voto NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Roberto Ozelame Ochôa (OAB: 332451/SP) - Mariana Grella Tahan Falkembach (OAB: 351961/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Sergio Leal Martinez (OAB: 7513/RS) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Cristiana Zugno Pinto Ribeiro (OAB: 313967/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HELIO DA CONCEIçãO FERNANDES COSTA
Réu MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor RUY FRANçA NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANA ZUGNO PINTO RIBEIRO
OAB: 313967/SP
MARIANA GRELLA TAHAN FALKEMBACH
OAB: 351961/SP
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB: 98628/SP
ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI
OAB: 115188/SP
SERGIO LEAL MARTINEZ
OAB: 7513/RS
ROBERTO OZELAME OCHÔA
OAB: 332451/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2317457-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helio da Conceição Fernandes Costa - Agravante: Ruy França Neto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: C.l.a. Companhia Latino América de Engenharia (Massa Falida) - Interessado: Sérgio Leal Martinez - Interessado: João Alberto Bertin Sanches - Interessado: Mariana Maciel Lopes da Conceição - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou procedente o pedido e determinou a arrecadação dos bens dos agravantes e de empresas relacionadas (fls. 6182/6196, integrada pelas decisões de fls. 6335 e 6379). O agravante alega, em síntese, que: (i) houve cerceamento de defesa, pois não foi intimada para manifestação sobre o laudo pericial de fls. 6158, sendo considerada intempestiva sua impugnação e pedido de diligências complementares; (ii) a perícia contábil realizada demonstrou que as alterações societárias não prejudicaram a capacidade de pagamento da empresa falida, mantendo-se os índices de liquidez corrente entre 2,27 e 2,29, e o índice de solvabilidade em patamar estável, além de patrimônio líquido praticamente inalterado; (iii) não há prova de fraude, dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique a desconsideração da personalidade jurídica; (iv) não restou demonstrado, também, eventual má-fé ou abuso de poder, contrariando os requisitos legais; (v) as operações societárias e contábeis estavam amparadas pela legislação fiscal, inclusive a utilização de créditos tributários e receitas futuras; (vi) os efeitos da falência foram estendidos indevidamente à agravante, que se encontra em regime de liquidação ordinária, violando o art. 82-A da Lei de Falências; (vii) a decisão agravada não considerou a autonomia patrimonial da empresa em liquidação ao determinar a arrecadação de seus bens e de seus sócios, gerando grave prejuízo aos credores da própria liquidanda; (viii) a empresa agravante não foi intimada dos atos processuais relevantes, apesar de sua atuação nos autos principais da falência, o que reforça o vício de nulidade; (ix) requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer o cerceamento de defesa, com a nulidade parcial dos atos processuais, a reabertura da fase instrutória e nomeação perito capacitado; (x) pede, sucessivamente, o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso tempestivo. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 36/38). Em razão do indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita, foi determinado à parte agravante que promovesse o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias (fls. 80/81). Decorreu o prazo para a agravante recolher o preparo recursal, conforme certidão de fls. 83. É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento. 3. Com efeito, prevê o art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 1.007 (...) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram indeferidos (fls. 80/81), sendo determinado à parte agravante que realizasse o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias.Ocorre que, apesar de devidamente intimada (fls. 82), a parte recorrente permaneceu inerte (fls. 83). Sendo assim, pela falta do preparo devido, impõe-se o reconhecimento da deserção. 4. Do exposto, e na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil, pelo meu voto NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Roberto Ozelame Ochôa (OAB: 332451/SP) - Mariana Grella Tahan Falkembach (OAB: 351961/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Sergio Leal Martinez (OAB: 7513/RS) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Cristiana Zugno Pinto Ribeiro (OAB: 313967/SP) - 4º andar