2291535-89.2023.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- AGRAVO INTERNO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2291535-89.2023.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Confecções Silver Fox Ltda - Agravado: Randow Comercial Eireli - Vistos. Trata-se de agravo interno, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interposto por Confecções Silver Fox Ltda. contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos em face do pronunciamento que homologou o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, declarou encerrada a instrução e determinou a apresentação de alegações finais. Sustenta a agravante, em síntese, que não pretende rediscutir o mérito da ação rescisória ou antecipar a valoração da prova, mas obter a adequada formação do conjunto probatório. Afirma existir contradição entre a conclusão pericial pela autenticidade e integridade das notas fiscais e dos conhecimentos de transporte eletrônicos e o reconhecimento de que não foram encontrados elementos externos aptos a comprovar a efetiva entrega das mercadorias. Alega que a ausência de assinatura do destinatário, de manifestação perante a Secretaria da Fazenda ou de outros elementos de confirmação da operação compromete a coerência metodológica da perícia. Aduz violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer a reforma da decisão, com a complementação do laudo pericial ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução. Processe-se o presente recurso. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem prejuízo, diga a parte agravada sobre os termos do agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Marco Dulgheroff Novais (OAB: 237866/SP) - Vinicius Pereira de Assis (OAB: 9947/ES) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONFECçõES SILVER FOX LTDA
Réu RANDOW COMERCIAL EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS PEREIRA DE ASSIS
OAB: 9947/ES
MARCO DULGHEROFF NOVAIS
OAB: 237866/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2291535-89.2023.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Confecções Silver Fox Ltda - Agravado: Randow Comercial Eireli - Vistos. Trata-se de agravo interno, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interposto por Confecções Silver Fox Ltda. contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos em face do pronunciamento que homologou o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, declarou encerrada a instrução e determinou a apresentação de alegações finais. Sustenta a agravante, em síntese, que não pretende rediscutir o mérito da ação rescisória ou antecipar a valoração da prova, mas obter a adequada formação do conjunto probatório. Afirma existir contradição entre a conclusão pericial pela autenticidade e integridade das notas fiscais e dos conhecimentos de transporte eletrônicos e o reconhecimento de que não foram encontrados elementos externos aptos a comprovar a efetiva entrega das mercadorias. Alega que a ausência de assinatura do destinatário, de manifestação perante a Secretaria da Fazenda ou de outros elementos de confirmação da operação compromete a coerência metodológica da perícia. Aduz violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer a reforma da decisão, com a complementação do laudo pericial ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução. Processe-se o presente recurso. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem prejuízo, diga a parte agravada sobre os termos do agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Marco Dulgheroff Novais (OAB: 237866/SP) - Vinicius Pereira de Assis (OAB: 9947/ES) - 5º andar