Detalhe do processo

2283965-60.2011.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2283965-60.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: não informado e outros RÉU: WILTON JOSE CARPINETTI COSTA CPF: 366.026.558-68 e outros DECISÃO Ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Belo Horizonte. O perito apresentou laudo nos Ids. 10369116032, 10369117172, 10369116033 e 10369118420, acompanhado das respectivas plantas técnicas. Sobrevieram manifestações e impugnações das partes, inclusive dos Ids. 10377111041 e 10398842628, bem como parecer técnico de Id. 10409153804 e manifestação do Município no Id. 10390209090. O perito prestou esclarecimentos no Id. 10450501759 e, posteriormente, no Id. 10494618934, ocasião em que promoveu readequação da avaliação mediante aplicação de redutor de 15%. Após novas manifestações das partes, apresentou esclarecimentos complementares no Id. 10556172786. No Id. 10578417429 foi apresentada oposição aos esclarecimentos periciais. Posteriormente, o expropriado José Di Spirito apresentou a petição de Id. 10677047039, acompanhada do documento de Id. 10677055580, tendo o perito se manifestado no Id. 10680482847, mantendo suas conclusões técnicas. É o relatório. Decido. A perícia definitiva foi determinada pela decisão de Id. 9758906933 com a finalidade de apurar a efetiva área desapropriada, diante da deficiência de identificação e delimitação registral do imóvel. Na mesma oportunidade, consignou-se que eventual dúvida fundada acerca do domínio não impediria o prosseguimento da desapropriação, devendo o preço permanecer depositado até a solução da controvérsia, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O laudo apresentado mostra-se suficiente para o cumprimento dessa finalidade. O expert realizou levantamento topográfico e aerofotogramétrico, vistoria, processamento das imagens, análise documental e elaboração de plantas e memoriais descritivos, delimitando tecnicamente a área expropriada em 3.836,03 m². As objeções apresentadas foram submetidas ao contraditório e deram ensejo a sucessivos esclarecimentos. A persistência de divergências acerca da titularidade dominial não compromete a validade da perícia, cuja finalidade era técnica, nem impõe o prolongamento da instrução para reconstrução da cadeia dominial. A impugnação do expropriado Thiago Ferreira da Silva (Id. 10578417429) não apresenta elemento técnico suficiente para infirmar o levantamento realizado ou justificar nova perícia. A perícia individualizou tecnicamente a área relacionada à pretensão de usucapião e concluiu pela ausência de sobreposição com a faixa expropriada. A mera discordância com as conclusões do expert não caracteriza insuficiência da prova, sobretudo após os esclarecimentos já prestados. Quanto à insurgência de José Di Spirito, verifica-se que sua pretensão está voltada, em essência, à demonstração de que o título por ele invocado corresponde à área objeto da desapropriação, questão que repercute diretamente sobre a titularidade da indenização. Tal controvérsia, contudo, não integra propriamente o objeto técnico da perícia. Conforme já consignado na decisão de Id. 9758906933, eventual dúvida fundada acerca do domínio não impede o prosseguimento da desapropriação, devendo o preço correspondente permanecer depositado até a solução da controvérsia, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Assim, a definição de eventual pretensão dominial de José Di Spirito deverá ser buscada pela via própria, não constituindo fundamento para reabertura ou prolongamento da instrução pericial. De todo modo, ainda que assim não fosse, foi oportunizada ao interessado a apresentação dos documentos que entendia necessários, inclusive com posterior dilação de prazo, sem que tenham sido produzidos elementos capazes de alterar as conclusões técnicas do perito, o qual, no Id. 10680482847, manteve expressamente seu posicionamento. Não se verifica, ainda, vício capaz de ensejar a nulidade do laudo. O trabalho apresenta metodologia, levantamento, análise técnica, avaliação e respostas aos quesitos, tendo sido reiteradamente submetido ao contraditório. Assim, rejeito as impugnações apresentadas e homologo o laudo pericial de Ids. 10369116032, 10369117172, 10369116033 e 10369118420, integrado pelos esclarecimentos de Ids. 10450501759, 10494618934, 10556172786 e 10680482847. Liberem-se os honorários periciais. Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADELINO ELI SILVA

Réu JAIRO JORDANO CATAO JUNIOR

Réu JOAO SERGIO PINHEIRO

Réu JOSE DI SPIRITO

Réu KATIA SIMONE FERREIRA

Réu MARCIO ANTONIO BUTILHEIRO

Réu PAULO CESAR PINHEIRO

Réu THIAGO FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO MENDONCA GONZAGA

OAB: 89488/MG

SIDNEY OLIVEIRA DA SILVA

OAB: 63448/MG

CYNTHIA BOLIVAR MOREIRA E BRITO

OAB: 67374/MG

PAULO CESAR PINHEIRO

OAB: 13553/MG

ANDREIA SANTOS VIEIRA

OAB: 111204/MG

MARIA AUXILIADORA MOREIRA SILVA

OAB: 124710/MG

ROGERIA GONZAGA JAYME FRANCA

OAB: 71654/MG

SARAH OLIVEIRA DA SILVA

OAB: 131442/MG

JAIRO JORDANO CATAO

OAB: 7578/MG

JAIRO JORDANO CATAO JUNIOR

OAB: 52035/MG

MARIA FLAVIA BOLIVAR MOREIRA

OAB: 43806/MG

RICARDO RODRIGO MAGNO DA SILVA VILELA

OAB: 114898/MG

EUGENIA ANTUNES DE MACAHUBAS

OAB: 144241/MG

PAMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS

OAB: 104379/MG

RENATA ALVES DE SOUZA

OAB: 171500/MG

LUCIMAR SILVEIRA SANTOS

OAB: 132864/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2283965-60.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: não informado e outros RÉU: WILTON JOSE CARPINETTI COSTA CPF: 366.026.558-68 e outros DECISÃO Ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Belo Horizonte. O perito apresentou laudo nos Ids. 10369116032, 10369117172, 10369116033 e 10369118420, acompanhado das respectivas plantas técnicas. Sobrevieram manifestações e impugnações das partes, inclusive dos Ids. 10377111041 e 10398842628, bem como parecer técnico de Id. 10409153804 e manifestação do Município no Id. 10390209090. O perito prestou esclarecimentos no Id. 10450501759 e, posteriormente, no Id. 10494618934, ocasião em que promoveu readequação da avaliação mediante aplicação de redutor de 15%. Após novas manifestações das partes, apresentou esclarecimentos complementares no Id. 10556172786. No Id. 10578417429 foi apresentada oposição aos esclarecimentos periciais. Posteriormente, o expropriado José Di Spirito apresentou a petição de Id. 10677047039, acompanhada do documento de Id. 10677055580, tendo o perito se manifestado no Id. 10680482847, mantendo suas conclusões técnicas. É o relatório. Decido. A perícia definitiva foi determinada pela decisão de Id. 9758906933 com a finalidade de apurar a efetiva área desapropriada, diante da deficiência de identificação e delimitação registral do imóvel. Na mesma oportunidade, consignou-se que eventual dúvida fundada acerca do domínio não impediria o prosseguimento da desapropriação, devendo o preço permanecer depositado até a solução da controvérsia, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O laudo apresentado mostra-se suficiente para o cumprimento dessa finalidade. O expert realizou levantamento topográfico e aerofotogramétrico, vistoria, processamento das imagens, análise documental e elaboração de plantas e memoriais descritivos, delimitando tecnicamente a área expropriada em 3.836,03 m². As objeções apresentadas foram submetidas ao contraditório e deram ensejo a sucessivos esclarecimentos. A persistência de divergências acerca da titularidade dominial não compromete a validade da perícia, cuja finalidade era técnica, nem impõe o prolongamento da instrução para reconstrução da cadeia dominial. A impugnação do expropriado Thiago Ferreira da Silva (Id. 10578417429) não apresenta elemento técnico suficiente para infirmar o levantamento realizado ou justificar nova perícia. A perícia individualizou tecnicamente a área relacionada à pretensão de usucapião e concluiu pela ausência de sobreposição com a faixa expropriada. A mera discordância com as conclusões do expert não caracteriza insuficiência da prova, sobretudo após os esclarecimentos já prestados. Quanto à insurgência de José Di Spirito, verifica-se que sua pretensão está voltada, em essência, à demonstração de que o título por ele invocado corresponde à área objeto da desapropriação, questão que repercute diretamente sobre a titularidade da indenização. Tal controvérsia, contudo, não integra propriamente o objeto técnico da perícia. Conforme já consignado na decisão de Id. 9758906933, eventual dúvida fundada acerca do domínio não impede o prosseguimento da desapropriação, devendo o preço correspondente permanecer depositado até a solução da controvérsia, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Assim, a definição de eventual pretensão dominial de José Di Spirito deverá ser buscada pela via própria, não constituindo fundamento para reabertura ou prolongamento da instrução pericial. De todo modo, ainda que assim não fosse, foi oportunizada ao interessado a apresentação dos documentos que entendia necessários, inclusive com posterior dilação de prazo, sem que tenham sido produzidos elementos capazes de alterar as conclusões técnicas do perito, o qual, no Id. 10680482847, manteve expressamente seu posicionamento. Não se verifica, ainda, vício capaz de ensejar a nulidade do laudo. O trabalho apresenta metodologia, levantamento, análise técnica, avaliação e respostas aos quesitos, tendo sido reiteradamente submetido ao contraditório. Assim, rejeito as impugnações apresentadas e homologo o laudo pericial de Ids. 10369116032, 10369117172, 10369116033 e 10369118420, integrado pelos esclarecimentos de Ids. 10450501759, 10494618934, 10556172786 e 10680482847. Liberem-se os honorários periciais. Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito