Detalhe do processo

2277991-42.2011.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2277991-42.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: COLAR S/A ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO CPF: 17.503.400/0001-12 RÉU: SEBASTIAO DAMACENA CPF: 911.794.166-00 e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento das determinações decorrentes do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, certificado em 12/12/2025 (ID 10611902288). A sentença de mérito (ID 10515398781) julgou improcedente o pedido da ação principal e procedente o pedido formulado em reconvenção, declarando o domínio dos réus sobre o imóvel objeto da lide, por força da usucapião (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil), consignando expressamente que a referida decisão serviria como título hábil para registro imobiliário. Por conseguinte, a parte ré peticionou no ID 10617831218 requerendo a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para a averbação/registro do domínio consolidado a seu favor. Lado outro, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, condenada aos ônus sucumbenciais, foi regularmente intimada para o recolhimento das custas processuais finais, apuradas no importe de R$ 719,55 (ID 10658591769). Contudo, a Secretaria certificou no ID 10719488087 o decurso do prazo legal sem a comprovação do pagamento. Ante o exposto, DECIDO: 1. Defiro o requerimento de ID 10617831218. Proceda a Secretaria com a expedição do competente Mandado de Registro de Sentença ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para fins de averbação/registro da titularidade em favor dos réus (Sebastiao Damacena e demais litisconsortes declarados na sentença), nos moldes do art. 167, inciso I, item 28, c/c art. 226, ambos da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). O mandado deverá ser instruído com cópias da sentença (ID 10515398781), da decisão dos Embargos de Declaração (ID 10579111091), da certidão de trânsito em julgado (ID 10611902288), e do laudo pericial contendo a descrição do imóvel. Caberá à parte interessada providenciar o encaminhamento do ofício à serventia extrajudicial. 2. Tendo em vista a inércia da parte autora quanto ao pagamento das custas processuais finais, consoante certidão de ID 10719488087, determino à Secretaria a emissão da Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) e o seu imediato encaminhamento à Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG), para fins de inscrição em dívida ativa. 3. Cumpridas as diligências acima, nada mais havendo a prover, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito - 33ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COLAR S/A ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO

Réu SEBASTIAO DAMACENA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELIO CASTRO E SILVA JUNIOR

OAB: 62761/MG

LIVIA DE PAULA ALVES MARTINS

OAB: 101245/MG

JAIR DE PAULA ALVES MARTINS

OAB: 118532/MG

ERIC JULIO FERNANDES

OAB: 201279/MG

SIDNEY NEVES RODRIGUES

OAB: 129715/MG

MOISES LADISLAU FERREIRA

OAB: 187258/MG

CRISTIANO JOSE DE SOUZA MACHADO

OAB: 96501/MG

PRISCILA SOARES DE SOUZA

OAB: 179880/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2277991-42.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: COLAR S/A ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO CPF: 17.503.400/0001-12 RÉU: SEBASTIAO DAMACENA CPF: 911.794.166-00 e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento das determinações decorrentes do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, certificado em 12/12/2025 (ID 10611902288). A sentença de mérito (ID 10515398781) julgou improcedente o pedido da ação principal e procedente o pedido formulado em reconvenção, declarando o domínio dos réus sobre o imóvel objeto da lide, por força da usucapião (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil), consignando expressamente que a referida decisão serviria como título hábil para registro imobiliário. Por conseguinte, a parte ré peticionou no ID 10617831218 requerendo a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para a averbação/registro do domínio consolidado a seu favor. Lado outro, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, condenada aos ônus sucumbenciais, foi regularmente intimada para o recolhimento das custas processuais finais, apuradas no importe de R$ 719,55 (ID 10658591769). Contudo, a Secretaria certificou no ID 10719488087 o decurso do prazo legal sem a comprovação do pagamento. Ante o exposto, DECIDO: 1. Defiro o requerimento de ID 10617831218. Proceda a Secretaria com a expedição do competente Mandado de Registro de Sentença ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para fins de averbação/registro da titularidade em favor dos réus (Sebastiao Damacena e demais litisconsortes declarados na sentença), nos moldes do art. 167, inciso I, item 28, c/c art. 226, ambos da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). O mandado deverá ser instruído com cópias da sentença (ID 10515398781), da decisão dos Embargos de Declaração (ID 10579111091), da certidão de trânsito em julgado (ID 10611902288), e do laudo pericial contendo a descrição do imóvel. Caberá à parte interessada providenciar o encaminhamento do ofício à serventia extrajudicial. 2. Tendo em vista a inércia da parte autora quanto ao pagamento das custas processuais finais, consoante certidão de ID 10719488087, determino à Secretaria a emissão da Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) e o seu imediato encaminhamento à Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG), para fins de inscrição em dívida ativa. 3. Cumpridas as diligências acima, nada mais havendo a prover, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito - 33ª Vara Cível