Detalhe do processo

2274796-54.2008.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900eref PROCESSO Nº: 2274796-54.2008.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LOCALIZA FLEET S.A. RÉU: DIONE GONCALVES e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Material ajuizada por Localiza Fleet S/A em face de Dione Gonçalves e Aline Carvalho Santos Gonçalves, partes qualificadas e representadas aos autos. Em síntese, narrou a parte autora que o veículo FIAT/Palio Fire Flex, ano/modelo 2006/2006, cor branca, placa HDQ-9125, conduzido pelo Sr. Alex Sander Albertasse Faria, trafegava pela faixa da esquerda quando precisou reduzir a velocidade em razão de retenção no trânsito, ocasião em que o réu Dione, condutor do veículo VW/Gol GLI 1.8, placa KOI-8689, que seguia logo atrás, no mesmo sentido e faixa de circulação, não conseguiu frear a tempo e colidiu com a traseira de seu automóvel. Aduziu que o impacto ocasionou danos generalizados na parte traseira do veículo Fiat Palio. Alegou que, diante dos orçamentos apresentados, os quais teriam indicado que a recuperação do veículo seria economicamente inviável, optou por aliená-lo no estado em que se encontrava, pelo valor de R$ 12.000,00. Sustentou que, à época do acidente, o veículo possuía valor de mercado de R$ 25.500,00, conforme tabela FIPE, resultando em prejuízo material de R$ 13.500,00. Sustentou que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor Dione, que teria agido com negligência e imperícia ao desrespeitar o dever de atenção e a distância de segurança em relação ao veículo que trafegava à sua frente. Aduziu, ainda, que a ré Aline seria solidariamente responsável pelos danos, por ser proprietária do veículo envolvido no acidente. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.500,00. Junto à inicial acostou documentos. A parte ré Aline Carvalho apresentou contestação ao id 10292686786, acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta do Juízo e sua ilegitimidade passiva, indicando o réu Dione Gonçalves como único responsável pelos danos. Alegou, ainda, a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da autora, ao argumento de que esta teria realizado frenagem brusca e repentina, não sendo possível ao condutor do veículo Gol evitar a colisão. Aduziu, por fim, que a autora não apresentou laudos de avaliação, orçamentos detalhados ou notas fiscais aptos a demonstrar a alegada perda total do veículo, destacando que as fotografias acostadas aos autos indicariam que os danos na parte traseira seriam de natureza superficial. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e rogou pelos benefícios da justiça gratuita. A autora apresentou impugnação à contestação ao id 10323587421. A parte ré Dione Gonçalves compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação ao id 10554428609. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, suscitou a incompetência do juízo e a prejudicial de prescrição. No mérito, confirmou ter adquirido o automóvel antes da ocorrência do acidente, sustentando, por conseguinte, a ilegitimidade passiva da ré Aline Carvalho. Afirmou que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, ao deixar de apresentar laudos técnicos ou notas fiscais idôneas aptos a comprovar os valores reclamados. Contestou, ainda, sua responsabilidade pelo acidente. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação, conforme id 10584924958, oportunidade em que impugnou a justiça gratuita dos réus. Instados a especificar provas a produzir, a autora e o réu Dione informaram não haver outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (ids 10627366929 e 10631303006), enquanto que a ré Aline permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de id 10698863530. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, a teor do contido no art. 99, §2º, do CPC, foi determinada às partes rés a juntada de documentos com o fim de aferir os pressupostos para concessão da gratuidade de justiça. O parâmetro objetivo utilizado neste Juízo como limite para concessão do benefício da gratuidade judiciária é de 3 salários mínimos mensais a título de renda pessoal e de 4 salários mínimos quando se tratar de renda familiar, aplicando, aqui, por analogia, as regras pautadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) – Deliberação n. 25/2015, em seu art. 3° – senão vejamos: Art. 3º. Considera-se hipossuficiente, sob o aspecto econômico, toda pessoa natural, nacional ou estrangeira, residente ou não no Brasil, que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: (Alterado pela Deliberação nº 113/2019, de 18/11/2019). I - renda mensal individual não superior ao valor de 3 (três) salários mínimos ou renda mensal familiar não superior a 4 (quatro) salários mínimos; (Incluído pela Deliberação nº 113/2019, de 18/11/2019). Registre-se, inclusive, que tal entendimento também vem sendo aplicado pela Instância Superior, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DEMONSTRAÇÃO - PARÂMETROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS - ATENDIMENTO - PESSOA JURÍDICA -HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. Presume-se necessitada a pessoa natural que aufira renda mensal individual não superior a 3 (três) salários mínimos ou renda mensal familiar não superior a 4 (quatro) salários mínimos (Deliberação nº 25/2015, DPMG). Quando demonstrado nos autos que a parte enquadra-se em tais parâmetros adotados pela Defensoria, deve ser deferida a benesse da gratuidade da justiça. Não há falar em deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica que deixar de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.543198-4/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2021, publicação da súmula em 09/06/2021) No presente caso, através da declaração de imposto de renda de id 10579487158, verifica-se que a renda anual da parte ré Dione Gonçalves é de R$ 97.949,16, o que equivale a uma renda mensal de aproximadamente R$ 8.162,43, o que ultrapassa o limite utilizado por este Juízo para fins de concessão da gratuidade judiciária. Ademais, a parte ré Dione Gonçalves não logrou êxito em comprovar eventuais despesas mensais por ela suportadas, notadamente pela não apresentação da completa declaração de imposto de renda e/ou comprovantes de outros custos, ônus que lhe competia. Verifico, ainda, que a parte ré Aline Gonçalves, embora intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Sendo assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, devendo a Secretaria Judicial proceder à anotação devida junto ao PJe. À Secretaria para que restrinja a visualização do documento de id 10579497087, protegido por sigilo fiscal. Passo à análise das preliminares e prejudicial suscitadas pelas rés. Quanto à alegação de incompetência deste Juízo, sob o argumento de que, em razão do valor da causa e do rito escolhido, a demanda deveria ter sido proposta perante o Juizado Especial, não assiste razão à parte ré. Com efeito, dispõe o Enunciado nº 45 deste Tribunal que: “A competência do Juizado Especial e da Justiça Comum para as ações elencadas na Lei nº 9.099/95 é concorrente, incumbindo a escolha da jurisdição à parte demandante, no ato da distribuição da ação.” Assim, ainda que o valor da causa seja inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais e a demanda esteja inserida no rol de ações previsto na Lei nº 9.099/95, a competência é concorrente, cabendo à parte autora optar, no momento da distribuição, pelo ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial ou a Justiça Comum. Rejeito, portanto, a preliminar. Vejo que foi suscitada pela ré Aline Gonçalves preliminar de ilegitimidade passiva, a qual não merece acolhimento. Embora a ré alegue que já havia alienado e entregue o veículo ao corréu Dione Gonçalves antes do acidente, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a efetiva tradição do bem em momento anterior ao sinistro. Os documentos juntados aos ids 10292687227 e 10292686787 demonstram a ocorrência de transferência do veículo, mas não permitem verificar que ela tenha ocorrido em favor de Dione Gonçalves ou em momento anterior ao acidente. Ademais, o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal indica Aline Gonçalves como proprietária do veículo à época do sinistro, constando Dione Gonçalves como seu condutor. Embora a ré tenha alegado não possuir o DUT e sustentado que o documento deveria ser obtido junto ao DETRAN-RJ, permaneceu inerte quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não tendo requerido diligência apta a esclarecer a efetiva transferência da propriedade ou a data da alegada tradição. Ressalte-se que embora a versão apresentada pela ré encontre respaldo na declaração do corréu, não há elementos objetivos suficientes a confirmar que a alienação e a tradição tenham efetivamente ocorrido antes do acidente, ônus que incumbia à ré, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, já decidiu o e.TJMG que a Súmula 132 do STJ afasta a responsabilidade do antigo proprietário por acidente posterior à alienação somente quando comprovada a efetiva transferência da posse, não sendo suficiente a mera alegação de alienação desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem a perda da posse, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. INVASÃO DE CONTRAMÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SUB-ROGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 75.199,77. O apelante sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva sob o argumento de alienação anterior do veículo, e, no mérito, ausência de culpa e de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo, diante da alegada alienação prévia do veículo; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar o dever de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência da propriedade de bem móvel opera-se com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, e a Súmula 132 do STJ afasta a responsabilidade do antigo proprietário por acidente posterior à alienação apenas quando comprovada efetivamente a transferência da posse. 4. O réu não comprova a tradição do veículo antes do sinistro, pois apresenta apenas contrato de permuta e declaração do suposto adquirente com reconhecimento de firma posterior ao acidente, sem prova de transferência do CRV, sem elementos objetivos de perda da posse e sem produção de prova testemunhal. 5. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe satisfatoriamente. 6. O laudo pericial conclui que o veículo VW/Fox invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o caminhão que trafegava regularmente, evidenciando violação aos dev eres de cuidado previstos nos arts. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. 7. A invasão de contramão configura conduta culposa apta a caracterizar ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, e o réu não demonstra a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior capazes de romper o nexo causal. 8. O dano material né comprovado por notas fiscais e recibos, e a autora possui legitimidade para pleitear o ressarcimento em razão da sub-rogação nos direitos da associada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.453784-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) (grifo próprio) Assim, ausente prova suficiente de que Aline Gonçalves havia alienado e entregue o veículo ao corréu antes do acidente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à prejudicial de prescrição, os réus sustentam que a pretensão indenizatória, fundada em acidente ocorrido em março de 2007, estaria prescrita, sob o argumento de que, embora a ação tenha sido ajuizada em 2008, a demora na formação da relação processual, imputável à autora, impediria a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação. Tratando-se de pretensão de reparação civil, aplica-se o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Como a ação foi ajuizada dentro desse prazo, a controvérsia limita-se a verificar se a interrupção da prescrição decorrente do despacho citatório retroage à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. Embora os réus apontem períodos de inércia da autora, notadamente entre a audiência realizada em novembro de 2008 e a manifestação apresentada em abril de 2009, bem como entre a determinação judicial de 25/11/2011 e a manifestação apresentada em outubro de 2012, o histórico processual não evidencia que toda a demora na formação da relação processual tenha decorrido exclusivamente de desídia da demandante. Com efeito, após as primeiras tentativas de citação, foram realizadas sucessivas diligências para localização dos réus, com expedição de cartas e cartas precatórias. Nesse período, ocorreu, inclusive, o extravio de carta precatória, a necessidade de nova expedição, erro no endereço e demora na obtenção de resposta da vara deprecada. Observa-se, ainda, que a autora apresentou manifestações e requereu providências em diferentes momentos do trâmite processual. Nesse contexto, embora se verifiquem períodos de demora imputáveis à autora, não se mostra possível atribuir a ela, de forma exclusiva, toda a demora ocorrida na realização das citações, especialmente diante dos diversos atos praticados pelo Juízo e das intercorrências verificadas no cumprimento das diligências. Assim, não configurada hipótese em que a demora na citação decorreu exclusivamente da desídia da parte autora, não há fundamento para afastar a interrupção da prescrição decorrente do despacho que ordenou a citação, aplicando-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Também não se verifica, no caso, prescrição intercorrente. Embora os réus apontem longo período de tramitação do feito, o simples decurso do tempo não é suficiente para sua configuração, sendo necessária a demonstração de paralisação do processo por prazo prescricional em razão de inércia imputável à parte interessada. No caso, o histórico processual revela a prática de atos destinados ao prosseguimento da demanda, inclusive diligências para localização e citação dos réus. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição. Não existem outras preliminares a serem analisadas, bem como não há nulidade a ser sanada de ofício, presentes os pressupostos processuais. Viável o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Pois bem. No mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo acidente e à extensão dos danos materiais suportados pela autora. Quanto à dinâmica do acidente, o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, id 9324698182, págs. 01/07, registra que o veículo Fiat Palio, conduzido pela autora, reduziu a velocidade em razão de retenção no fluxo de trânsito, quando foi atingido na parte traseira pelo veículo VW Gol, conduzido pelo réu Dione Gonçalves, que trafegava logo atrás, na mesma faixa de circulação. O referido documento, elaborado por agente público no exercício de suas funções, possui presunção relativa de veracidade, não tendo sido produzida prova capaz de infirmar a dinâmica nele registrada. A alegação de que a autora teria realizado frenagem brusca e repentina, apresentada pela ré Aline Carvalho, não encontra respaldo em outros elementos dos autos. Ao contrário, a própria dinâmica descrita no boletim de ocorrência indica que a redução de velocidade decorreu de retenção no fluxo de trânsito, circunstância previsível em via de circulação intensa. Nesse sentido, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 28, determina que os condutores devem manter a prudência e a atenção ao guiar os veículos e, em seu art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o “condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre seu veículo e os demais, considerando, entre outros fatores, a velocidade e as condições do local, de modo a permitir a realização de manobras necessárias à segurança do trânsito.” Pelo conjunto probatório contido nos autos, vejo que não houve, pela parte ré, a juntada de provas a desconstituírem a narração dos fatos registrada perante a autoridade policial. Estando a responsabilização civil subjetiva condicionada à verificação da concomitância dos seus pressupostos, quais sejam, o ilícito, o dano, a culpa lato sensu e o nexo de causalidade, entendo que resta configurado o dever de indenizar, in casu. Ademais, é pacífico o entendimento de que, nos casos de colisão na traseira, a culpa é presumida, no sentido de que a responsabilidade pelos danos causados ao veículo da frente é do que segue logo atrás. Além disso, os precedentes jurisprudenciais reconhecem suficientemente a solidariedade entre condutor e proprietário. Veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR NÃO ELIDIDA QUE ATINGUE O VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de ressarcimento, condenando solidariamente os réus, condutor e proprietário de veículo, ao pagamento de R$ 7.138,20, corrigido e acrescido de juros, em razão de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva para a ação; (ii) determinar a responsabilidade do apelante pelo acidente e o dever de indenizar; e (iii) verificar se cabe a aplicação da culpa concorrente entre os réus, para fins de divisão da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da legitimidade das partes é realizada in statu assertionis, com base na narrativa da inicial, que atribui ao apelante a responsabilidade pela colisão, caracterizando-o como parte legítima para responder à demanda. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo é relativa e não foi desconstituída no caso, haja vista a ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. O proprietário do veículo e o condutor possuem, entre si, responsabilidade solidária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A análise da legitimidade das partes é realizada com base na narrativa inicial, caracterizando como parte legítima quem, em tese, pode ser responsável pelos efeitos da demanda. Presume-se a culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, salvo prova em contrário, conforme o art. 29, II, do CTB. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, e 93 3; CTB, art. 29, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.162.733/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.247706-7/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.461119-0/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) (grifo próprio) Assim, a colisão na traseira do veículo da autora, aliada à ausência de prova de circunstância excepcional capaz de justificar a impossibilidade de frenagem, evidencia que o réu Dione Gonçalves não observou o dever objetivo de cuidado que lhe era imposto. No tocante aos danos materiais, a autora sustenta que, em razão das avarias decorrentes do acidente, o veículo teria se tornado economicamente inviável para reparação, razão pela qual foi alienado pelo valor de R$ 12.000,00, postulando o ressarcimento da diferença entre esse montante e o valor de mercado do veículo, indicado em R$ 25.500,00 pela tabela FIPE. Embora as fotografias juntadas aos autos demonstrem a existência de avarias na parte traseira do veículo, não há elementos suficientes para concluir que os danos tenham ocasionado sua perda total ou tornado economicamente inviável sua reparação. Com efeito, não foram apresentados laudo técnico ou orçamento de reparo aptos a demonstrar a extensão dos danos e o respectivo custo de recuperação. Além disso, o termo de transferência juntado à p. 11 do id 9324698180 comprova apenas a alienação do veículo pelo valor declarado de R$ 12.000,00, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar que a venda decorreu das avarias causadas pelo acidente ou que o referido valor corresponde ao preço obtido em razão do estado danificado do veículo. O e.TJMG, em caso análogo assim já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROVA TESTEMUNHAL - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE ROL DE TESTEMUNHAS - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DO RÉU - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DÉBITO COBRADO DEVIDO. JUROS DE MORA - SÚMULA 54, DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. -A apresentação intempestiva de rol de testemunhas acarreta a preclusão do direito à produção da prova oral, sendo afastada a caracterização de cerceamento de defesa, uma vez que a prova não foi produzida por desídia da própria parte. - A Responsabilidade Civil consiste no dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. - Para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, se faz necessária a demonstração cabal da sua existência, com a individualização do prejuízo sofrido. - Tratando-se de relação extracontratual, sobre o valor fixado a título de danos morais devem incidir juros de mora a partir da data do evento danoso. - Mantém-se a verba honorária fixada na sentença quando arbitrada em observância aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos que justifiquem sua majoração. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.451337-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 25/08/2026)(grifo próprio) Assim, embora demonstrada a ocorrência de avarias no veículo, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a extensão do dano material alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dessa forma, ausente prova suficiente de que o acidente tenha ocasionado o prejuízo material de R$ 13.500,00 pretendido, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, tomadas as providências necessárias quanto à apuração e ao pagamento das custas processuais, nada mais sendo requerido, arquivar com baixa e anotações pertinentes junto ao sistema. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALINE CARVALHO SANTOS GONCALVES

Réu DIONE GONCALVES

Autor LOCALIZA FLEET S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA TAVARES MAIA DA SILVA

OAB: 163339/RJ

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IGOR MACIEL ANTUNES

OAB: 74420/MG

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WESCLY MENDES DE QUEIROZ

OAB: 28052/DF

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900eref PROCESSO Nº: 2274796-54.2008.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LOCALIZA FLEET S.A. RÉU: DIONE GONCALVES e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Material ajuizada por Localiza Fleet S/A em face de Dione Gonçalves e Aline Carvalho Santos Gonçalves, partes qualificadas e representadas aos autos. Em síntese, narrou a parte autora que o veículo FIAT/Palio Fire Flex, ano/modelo 2006/2006, cor branca, placa HDQ-9125, conduzido pelo Sr. Alex Sander Albertasse Faria, trafegava pela faixa da esquerda quando precisou reduzir a velocidade em razão de retenção no trânsito, ocasião em que o réu Dione, condutor do veículo VW/Gol GLI 1.8, placa KOI-8689, que seguia logo atrás, no mesmo sentido e faixa de circulação, não conseguiu frear a tempo e colidiu com a traseira de seu automóvel. Aduziu que o impacto ocasionou danos generalizados na parte traseira do veículo Fiat Palio. Alegou que, diante dos orçamentos apresentados, os quais teriam indicado que a recuperação do veículo seria economicamente inviável, optou por aliená-lo no estado em que se encontrava, pelo valor de R$ 12.000,00. Sustentou que, à época do acidente, o veículo possuía valor de mercado de R$ 25.500,00, conforme tabela FIPE, resultando em prejuízo material de R$ 13.500,00. Sustentou que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor Dione, que teria agido com negligência e imperícia ao desrespeitar o dever de atenção e a distância de segurança em relação ao veículo que trafegava à sua frente. Aduziu, ainda, que a ré Aline seria solidariamente responsável pelos danos, por ser proprietária do veículo envolvido no acidente. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.500,00. Junto à inicial acostou documentos. A parte ré Aline Carvalho apresentou contestação ao id 10292686786, acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta do Juízo e sua ilegitimidade passiva, indicando o réu Dione Gonçalves como único responsável pelos danos. Alegou, ainda, a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da autora, ao argumento de que esta teria realizado frenagem brusca e repentina, não sendo possível ao condutor do veículo Gol evitar a colisão. Aduziu, por fim, que a autora não apresentou laudos de avaliação, orçamentos detalhados ou notas fiscais aptos a demonstrar a alegada perda total do veículo, destacando que as fotografias acostadas aos autos indicariam que os danos na parte traseira seriam de natureza superficial. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e rogou pelos benefícios da justiça gratuita. A autora apresentou impugnação à contestação ao id 10323587421. A parte ré Dione Gonçalves compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação ao id 10554428609. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, suscitou a incompetência do juízo e a prejudicial de prescrição. No mérito, confirmou ter adquirido o automóvel antes da ocorrência do acidente, sustentando, por conseguinte, a ilegitimidade passiva da ré Aline Carvalho. Afirmou que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, ao deixar de apresentar laudos técnicos ou notas fiscais idôneas aptos a comprovar os valores reclamados. Contestou, ainda, sua responsabilidade pelo acidente. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação, conforme id 10584924958, oportunidade em que impugnou a justiça gratuita dos réus. Instados a especificar provas a produzir, a autora e o réu Dione informaram não haver outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (ids 10627366929 e 10631303006), enquanto que a ré Aline permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de id 10698863530. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, a teor do contido no art. 99, §2º, do CPC, foi determinada às partes rés a juntada de documentos com o fim de aferir os pressupostos para concessão da gratuidade de justiça. O parâmetro objetivo utilizado neste Juízo como limite para concessão do benefício da gratuidade judiciária é de 3 salários mínimos mensais a título de renda pessoal e de 4 salários mínimos quando se tratar de renda familiar, aplicando, aqui, por analogia, as regras pautadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) – Deliberação n. 25/2015, em seu art. 3° – senão vejamos: Art. 3º. Considera-se hipossuficiente, sob o aspecto econômico, toda pessoa natural, nacional ou estrangeira, residente ou não no Brasil, que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: (Alterado pela Deliberação nº 113/2019, de 18/11/2019). I - renda mensal individual não superior ao valor de 3 (três) salários mínimos ou renda mensal familiar não superior a 4 (quatro) salários mínimos; (Incluído pela Deliberação nº 113/2019, de 18/11/2019). Registre-se, inclusive, que tal entendimento também vem sendo aplicado pela Instância Superior, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DEMONSTRAÇÃO - PARÂMETROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS - ATENDIMENTO - PESSOA JURÍDICA -HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. Presume-se necessitada a pessoa natural que aufira renda mensal individual não superior a 3 (três) salários mínimos ou renda mensal familiar não superior a 4 (quatro) salários mínimos (Deliberação nº 25/2015, DPMG). Quando demonstrado nos autos que a parte enquadra-se em tais parâmetros adotados pela Defensoria, deve ser deferida a benesse da gratuidade da justiça. Não há falar em deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica que deixar de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.543198-4/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2021, publicação da súmula em 09/06/2021) No presente caso, através da declaração de imposto de renda de id 10579487158, verifica-se que a renda anual da parte ré Dione Gonçalves é de R$ 97.949,16, o que equivale a uma renda mensal de aproximadamente R$ 8.162,43, o que ultrapassa o limite utilizado por este Juízo para fins de concessão da gratuidade judiciária. Ademais, a parte ré Dione Gonçalves não logrou êxito em comprovar eventuais despesas mensais por ela suportadas, notadamente pela não apresentação da completa declaração de imposto de renda e/ou comprovantes de outros custos, ônus que lhe competia. Verifico, ainda, que a parte ré Aline Gonçalves, embora intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Sendo assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, devendo a Secretaria Judicial proceder à anotação devida junto ao PJe. À Secretaria para que restrinja a visualização do documento de id 10579497087, protegido por sigilo fiscal. Passo à análise das preliminares e prejudicial suscitadas pelas rés. Quanto à alegação de incompetência deste Juízo, sob o argumento de que, em razão do valor da causa e do rito escolhido, a demanda deveria ter sido proposta perante o Juizado Especial, não assiste razão à parte ré. Com efeito, dispõe o Enunciado nº 45 deste Tribunal que: “A competência do Juizado Especial e da Justiça Comum para as ações elencadas na Lei nº 9.099/95 é concorrente, incumbindo a escolha da jurisdição à parte demandante, no ato da distribuição da ação.” Assim, ainda que o valor da causa seja inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais e a demanda esteja inserida no rol de ações previsto na Lei nº 9.099/95, a competência é concorrente, cabendo à parte autora optar, no momento da distribuição, pelo ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial ou a Justiça Comum. Rejeito, portanto, a preliminar. Vejo que foi suscitada pela ré Aline Gonçalves preliminar de ilegitimidade passiva, a qual não merece acolhimento. Embora a ré alegue que já havia alienado e entregue o veículo ao corréu Dione Gonçalves antes do acidente, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a efetiva tradição do bem em momento anterior ao sinistro. Os documentos juntados aos ids 10292687227 e 10292686787 demonstram a ocorrência de transferência do veículo, mas não permitem verificar que ela tenha ocorrido em favor de Dione Gonçalves ou em momento anterior ao acidente. Ademais, o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal indica Aline Gonçalves como proprietária do veículo à época do sinistro, constando Dione Gonçalves como seu condutor. Embora a ré tenha alegado não possuir o DUT e sustentado que o documento deveria ser obtido junto ao DETRAN-RJ, permaneceu inerte quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não tendo requerido diligência apta a esclarecer a efetiva transferência da propriedade ou a data da alegada tradição. Ressalte-se que embora a versão apresentada pela ré encontre respaldo na declaração do corréu, não há elementos objetivos suficientes a confirmar que a alienação e a tradição tenham efetivamente ocorrido antes do acidente, ônus que incumbia à ré, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, já decidiu o e.TJMG que a Súmula 132 do STJ afasta a responsabilidade do antigo proprietário por acidente posterior à alienação somente quando comprovada a efetiva transferência da posse, não sendo suficiente a mera alegação de alienação desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem a perda da posse, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. INVASÃO DE CONTRAMÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SUB-ROGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 75.199,77. O apelante sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva sob o argumento de alienação anterior do veículo, e, no mérito, ausência de culpa e de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo, diante da alegada alienação prévia do veículo; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar o dever de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência da propriedade de bem móvel opera-se com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, e a Súmula 132 do STJ afasta a responsabilidade do antigo proprietário por acidente posterior à alienação apenas quando comprovada efetivamente a transferência da posse. 4. O réu não comprova a tradição do veículo antes do sinistro, pois apresenta apenas contrato de permuta e declaração do suposto adquirente com reconhecimento de firma posterior ao acidente, sem prova de transferência do CRV, sem elementos objetivos de perda da posse e sem produção de prova testemunhal. 5. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe satisfatoriamente. 6. O laudo pericial conclui que o veículo VW/Fox invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o caminhão que trafegava regularmente, evidenciando violação aos dev eres de cuidado previstos nos arts. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. 7. A invasão de contramão configura conduta culposa apta a caracterizar ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, e o réu não demonstra a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior capazes de romper o nexo causal. 8. O dano material né comprovado por notas fiscais e recibos, e a autora possui legitimidade para pleitear o ressarcimento em razão da sub-rogação nos direitos da associada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.453784-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) (grifo próprio) Assim, ausente prova suficiente de que Aline Gonçalves havia alienado e entregue o veículo ao corréu antes do acidente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à prejudicial de prescrição, os réus sustentam que a pretensão indenizatória, fundada em acidente ocorrido em março de 2007, estaria prescrita, sob o argumento de que, embora a ação tenha sido ajuizada em 2008, a demora na formação da relação processual, imputável à autora, impediria a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação. Tratando-se de pretensão de reparação civil, aplica-se o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Como a ação foi ajuizada dentro desse prazo, a controvérsia limita-se a verificar se a interrupção da prescrição decorrente do despacho citatório retroage à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. Embora os réus apontem períodos de inércia da autora, notadamente entre a audiência realizada em novembro de 2008 e a manifestação apresentada em abril de 2009, bem como entre a determinação judicial de 25/11/2011 e a manifestação apresentada em outubro de 2012, o histórico processual não evidencia que toda a demora na formação da relação processual tenha decorrido exclusivamente de desídia da demandante. Com efeito, após as primeiras tentativas de citação, foram realizadas sucessivas diligências para localização dos réus, com expedição de cartas e cartas precatórias. Nesse período, ocorreu, inclusive, o extravio de carta precatória, a necessidade de nova expedição, erro no endereço e demora na obtenção de resposta da vara deprecada. Observa-se, ainda, que a autora apresentou manifestações e requereu providências em diferentes momentos do trâmite processual. Nesse contexto, embora se verifiquem períodos de demora imputáveis à autora, não se mostra possível atribuir a ela, de forma exclusiva, toda a demora ocorrida na realização das citações, especialmente diante dos diversos atos praticados pelo Juízo e das intercorrências verificadas no cumprimento das diligências. Assim, não configurada hipótese em que a demora na citação decorreu exclusivamente da desídia da parte autora, não há fundamento para afastar a interrupção da prescrição decorrente do despacho que ordenou a citação, aplicando-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Também não se verifica, no caso, prescrição intercorrente. Embora os réus apontem longo período de tramitação do feito, o simples decurso do tempo não é suficiente para sua configuração, sendo necessária a demonstração de paralisação do processo por prazo prescricional em razão de inércia imputável à parte interessada. No caso, o histórico processual revela a prática de atos destinados ao prosseguimento da demanda, inclusive diligências para localização e citação dos réus. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição. Não existem outras preliminares a serem analisadas, bem como não há nulidade a ser sanada de ofício, presentes os pressupostos processuais. Viável o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Pois bem. No mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo acidente e à extensão dos danos materiais suportados pela autora. Quanto à dinâmica do acidente, o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, id 9324698182, págs. 01/07, registra que o veículo Fiat Palio, conduzido pela autora, reduziu a velocidade em razão de retenção no fluxo de trânsito, quando foi atingido na parte traseira pelo veículo VW Gol, conduzido pelo réu Dione Gonçalves, que trafegava logo atrás, na mesma faixa de circulação. O referido documento, elaborado por agente público no exercício de suas funções, possui presunção relativa de veracidade, não tendo sido produzida prova capaz de infirmar a dinâmica nele registrada. A alegação de que a autora teria realizado frenagem brusca e repentina, apresentada pela ré Aline Carvalho, não encontra respaldo em outros elementos dos autos. Ao contrário, a própria dinâmica descrita no boletim de ocorrência indica que a redução de velocidade decorreu de retenção no fluxo de trânsito, circunstância previsível em via de circulação intensa. Nesse sentido, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 28, determina que os condutores devem manter a prudência e a atenção ao guiar os veículos e, em seu art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o “condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre seu veículo e os demais, considerando, entre outros fatores, a velocidade e as condições do local, de modo a permitir a realização de manobras necessárias à segurança do trânsito.” Pelo conjunto probatório contido nos autos, vejo que não houve, pela parte ré, a juntada de provas a desconstituírem a narração dos fatos registrada perante a autoridade policial. Estando a responsabilização civil subjetiva condicionada à verificação da concomitância dos seus pressupostos, quais sejam, o ilícito, o dano, a culpa lato sensu e o nexo de causalidade, entendo que resta configurado o dever de indenizar, in casu. Ademais, é pacífico o entendimento de que, nos casos de colisão na traseira, a culpa é presumida, no sentido de que a responsabilidade pelos danos causados ao veículo da frente é do que segue logo atrás. Além disso, os precedentes jurisprudenciais reconhecem suficientemente a solidariedade entre condutor e proprietário. Veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR NÃO ELIDIDA QUE ATINGUE O VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de ressarcimento, condenando solidariamente os réus, condutor e proprietário de veículo, ao pagamento de R$ 7.138,20, corrigido e acrescido de juros, em razão de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva para a ação; (ii) determinar a responsabilidade do apelante pelo acidente e o dever de indenizar; e (iii) verificar se cabe a aplicação da culpa concorrente entre os réus, para fins de divisão da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da legitimidade das partes é realizada in statu assertionis, com base na narrativa da inicial, que atribui ao apelante a responsabilidade pela colisão, caracterizando-o como parte legítima para responder à demanda. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo é relativa e não foi desconstituída no caso, haja vista a ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. O proprietário do veículo e o condutor possuem, entre si, responsabilidade solidária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A análise da legitimidade das partes é realizada com base na narrativa inicial, caracterizando como parte legítima quem, em tese, pode ser responsável pelos efeitos da demanda. Presume-se a culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, salvo prova em contrário, conforme o art. 29, II, do CTB. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, e 93 3; CTB, art. 29, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.162.733/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.247706-7/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.461119-0/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) (grifo próprio) Assim, a colisão na traseira do veículo da autora, aliada à ausência de prova de circunstância excepcional capaz de justificar a impossibilidade de frenagem, evidencia que o réu Dione Gonçalves não observou o dever objetivo de cuidado que lhe era imposto. No tocante aos danos materiais, a autora sustenta que, em razão das avarias decorrentes do acidente, o veículo teria se tornado economicamente inviável para reparação, razão pela qual foi alienado pelo valor de R$ 12.000,00, postulando o ressarcimento da diferença entre esse montante e o valor de mercado do veículo, indicado em R$ 25.500,00 pela tabela FIPE. Embora as fotografias juntadas aos autos demonstrem a existência de avarias na parte traseira do veículo, não há elementos suficientes para concluir que os danos tenham ocasionado sua perda total ou tornado economicamente inviável sua reparação. Com efeito, não foram apresentados laudo técnico ou orçamento de reparo aptos a demonstrar a extensão dos danos e o respectivo custo de recuperação. Além disso, o termo de transferência juntado à p. 11 do id 9324698180 comprova apenas a alienação do veículo pelo valor declarado de R$ 12.000,00, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar que a venda decorreu das avarias causadas pelo acidente ou que o referido valor corresponde ao preço obtido em razão do estado danificado do veículo. O e.TJMG, em caso análogo assim já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROVA TESTEMUNHAL - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE ROL DE TESTEMUNHAS - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DO RÉU - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DÉBITO COBRADO DEVIDO. JUROS DE MORA - SÚMULA 54, DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. -A apresentação intempestiva de rol de testemunhas acarreta a preclusão do direito à produção da prova oral, sendo afastada a caracterização de cerceamento de defesa, uma vez que a prova não foi produzida por desídia da própria parte. - A Responsabilidade Civil consiste no dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. - Para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, se faz necessária a demonstração cabal da sua existência, com a individualização do prejuízo sofrido. - Tratando-se de relação extracontratual, sobre o valor fixado a título de danos morais devem incidir juros de mora a partir da data do evento danoso. - Mantém-se a verba honorária fixada na sentença quando arbitrada em observância aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos que justifiquem sua majoração. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.451337-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 25/08/2026)(grifo próprio) Assim, embora demonstrada a ocorrência de avarias no veículo, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a extensão do dano material alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dessa forma, ausente prova suficiente de que o acidente tenha ocasionado o prejuízo material de R$ 13.500,00 pretendido, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, tomadas as providências necessárias quanto à apuração e ao pagamento das custas processuais, nada mais sendo requerido, arquivar com baixa e anotações pertinentes junto ao sistema. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.