2254479-06.2006.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2254479-06.2006.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: EPÓLIO DE MARIA DAS DORES SOLTO DE SOUZA CPF: não informado RÉU: FUNDACAO SAUDE ITAU CPF: 73.809.352/0001-66 e outros DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento decorrente da ação declaratória promovida originariamente por Maria das Dores Solto de Souza em face de Fundação Saúde Itaú e Itaú Unibanco S.A. (ID 9680446399). O título executivo judicial resultante do acórdão proferido pela douta 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no recurso de apelação cível nº 1.0024.06.225447-9/001 (ID 9680471277, págs. 10-21)., transitado em julgado em 30/03/2021 (ID 9680471284, pág. 16)., reformou a sentença de origem para: a) Manter a legitimidade passiva do réu Itaú Unibanco S.A. no polo passivo da lide (ID 9680471277, pág. 15).; b) Reconhecer a ilegalidade do reajuste de 26,6% aplicado em outubro de 2005 sobre a mensalidade do plano de saúde da autora e limitar a majoração a 11,69%, conforme índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (ID 9680471277, pág. 20).; c) Condenar os réus à restituição simples dos valores cobrados a maior, acrescidos de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG desde cada cobrança indevida e de juros moratórios de 1% ao mês a partir do efetivo desembolso (ID 9680471277, pág. 20).; d) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 (ID 9680471277, pág. 21).. Durante o trâmite da fase de liquidação, a ré Fundação Saúde Itaú efetuou o depósito voluntário incontroverso da quantia de R$ 11.440,92 em 09/04/2021 (ID 9680471285, pág. 12)., atribuindo R$ 9.271,28 à restituição da autora e R$ 2.169,64 aos honorários sucumbenciais (ID 9680471285, págs. 3-11).. Com o falecimento da autora, deferiu-se a substituição do polo ativo pelo Espólio de Maria das Dores Solto de Souza, representado pelo inventariante Antônio Robson Souto de Souza (ID 10214848423)., reclassificando-se os autos para liquidação por arbitramento (ID 10217823419).. Instaurada a perícia contábil (ID 10377624206)., a perita oficial Rejane Valesca Paixão apresentou o Laudo Pericial Contábil (ID 10558752817)., apurando os valores devidos com base no título executivo. Em síntese, concluiu que, em 13/10/2025, com a devida dedução proporcional do depósito incontroverso realizado em 09/04/2021, remanesce em favor do Espólio exequente o saldo de R$ 45.184,02, além do montante de R$ 762,62 relativo ao saldo remanescente de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 10558752817, págs. 21-22).. O Espólio exequente manifestou concordância integral com o laudo pericial (IDs 10580605630 e 10663663629).. Por outro lado, a ré Fundação Saúde Itaú impugnou o laudo (IDs 10578216239 e 10578212230)., alegando aplicação indevida da taxa Selic sobre os honorários e requerendo a inclusão de mensalidades do plano que teriam ficado abertas nos anos de 2020 a 2025, sustentando a existência de saldo credor em seu favor. Intimada a se manifestar sobre a impugnação da ré (ID 10670305235)., a perita oficial prestou esclarecimentos periciais e ratificação do laudo (ID 10693449307)., reeditando a correção técnica de suas conclusões. O Espólio exequente reiterou o pedido de homologação da prova pericial (ID 10707874627). A controvérsia pendente de deliberação cinge-se à homologação dos cálculos de liquidação de sentença e à apreciação da impugnação apresentada pelos réus ao laudo da perita oficial. No caso em exame, a condenação imposta pelo acórdão de segundo grau é expressa e objetiva: determinou a limitação do reajuste de outubro de 2005 ao índice de 11,69% e ordenou a restituição dos valores cobrados a maior de forma simples, acrescidos de correção monetária pela tabela da CGJ/TJMG e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso (ID 9680471277, pág. 20).. A insurgência dos réus no sentido de pretender deduzir supostas mensalidades que teriam ficado abertas a partir do ano de 2020 (ID 10578212230, págs. 30-35). não encontra nenhum respaldo no título executivo. Como bem ressaltou a perita oficial em seus esclarecimentos técnicos (ID 10693449307, págs. 2 e 5-6)., a condenação restringiu-se ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos a maior pela consumidora. Tentar introduzir cobranças de contraprestações vencidas e não pagas em anos posteriores configuraria inovação indevida na fase de liquidação, destoando do comando condenatório e extrapolando os limites da coisa julgada. Ademais, quanto à atualização dos honorários sucumbenciais, a perita do juízo demonstrou com clareza que o título fixou a verba em quantia certa (R$ 2.000,00) e que o cálculo observou os índices oficiais de correção e juros cabíveis para condenações em quantia certa, procedendo ainda à correta dedução proporcional da quantia já depositada (ID 10693449307, págs. 3-5).. Dessa forma, os esclarecimentos prestados pela expert ratificaram a imparcialidade, consistência técnica e perfeita consonância do Laudo Pericial Contábil (ID 10558752817). com as balizas fixadas pelo acórdão transitado em julgado. Afastam-se, por conseguinte, as objeções formuladas pelos réus e homologa-se o laudo pericial contábil, fixando-se o saldo líquido do título executivo judicial. Por fim, estando os honorários periciais devidamente depositados pelas partes requeridas (IDs 10498123699 e 10505979541). e concluído o encargo com a entrega do laudo e esclarecimentos prestados (artigo 477, parágrafo 2º, do CPC) autoriza-se a expedição de alvará para a liberação da verba em favor da perita oficial (artigo 905 do CPC) Igualmente, quanto aos valores incontroversos voluntariamente depositados pelos réus no ID 9680471285 (pág. 12)., autoriza-se o imediato levantamento da quantia proporcional devida ao Espólio e dos honorários advocatícios do seu patrono. Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada por Fundação Saúde Itaú e Itaú Unibanco S.A. (IDs 10578216239 e 10578212230). e ACOLHO os esclarecimentos da perita oficial (ID 10693449307).; b) HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil de ID 10558752817. e FIXO a liquidação de sentença no montante remanescente de R$ 45.184,02 (quarenta e cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e dois centavos) devido ao ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES SOLTO DE SOUZA, e de R$ 762,62 (setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos) devido a título de saldo de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do exequente, ambos os valores posicionados para a data-base de 13/10/2025, já abatidas as parcelas incontroversas depositadas no ID 9680471285 (pág. 12).; c) DETERMINO a expedição de alvará de levantamento eletrônico em favor da perita oficial, REJANE VALESCA PAIXÃO, referente aos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), depositados nos IDs 10498123699 e 10505979541., com os acréscimos e rendimentos da conta judicial correspondente, transferindo-se o montante para a conta bancária informada na petição de ID 10693449307 (pág. 7).; d) DETERMINO a expedição de alvará de levantamento eletrônico do depósito judicial incontroverso de ID 9680471285 (pág. 12)., expedindo-se a ordem: Quanto à quantia de R$ 9.271,28 (nove mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), com seus rendimentos judiciais, em favor do ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES SOLTO DE SOUZA; Quanto à quantia de R$ 2.169,64 (dois mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), com seus rendimentos judiciais, em favor da procuradora do exequente; e) INTIMEM-SE os executados, FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ e ITAÚ UNIBANCO S.A., na pessoa de seus advogados cadastrados no PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do Código de Processo Civil), efetuem o pagamento do saldo remanescente da condenação (R$ 45.184,02 devido ao Espólio e R$ 762,62 devido aos patronos do exequente, com as devidas atualizações até a data do efetivo pagamento), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito não pago, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, além da penhora de bens. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Autor EPÓLIO DE MARIA DAS DORES SOLTO DE SOUZA
Réu FUNDACAO SAUDE ITAU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLI DE PAULA ROSA
OAB: 49205/MG
LUCAS NAVES MARQUEZ
OAB: 168195/MG
THIAGO HENRIQUE DA SILVA GURGEL
OAB: 138316/MG
CLAUDIO LOTT CARVALHO
OAB: 62913/MG
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
ARTHUR SEIXAS DE SIQUEIRA LIMA E SILVA
OAB: 166714/MG
LUANA DOS SANTOS ROSSI
OAB: 167522/MG
MATEUS ARAUJO RIBEIRO
OAB: 138668/MG
DENISE MARTINS DA COSTA LOTT MOREIRA
OAB: 61521/MG
FLAVIO ANTONIO NIGRO ARANTES
OAB: 101305/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2254479-06.2006.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: EPÓLIO DE MARIA DAS DORES SOLTO DE SOUZA CPF: não informado RÉU: FUNDACAO SAUDE ITAU CPF: 73.809.352/0001-66 e outros DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento decorrente da ação declaratória promovida originariamente por Maria das Dores Solto de Souza em face de Fundação Saúde Itaú e Itaú Unibanco S.A. (ID 9680446399). O título executivo judicial resultante do acórdão proferido pela douta 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no recurso de apelação cível nº 1.0024.06.225447-9/001 (ID 9680471277, págs. 10-21)., transitado em julgado em 30/03/2021 (ID 9680471284, pág. 16)., reformou a sentença de origem para: a) Manter a legitimidade passiva do réu Itaú Unibanco S.A. no polo passivo da lide (ID 9680471277, pág. 15).; b) Reconhecer a ilegalidade do reajuste de 26,6% aplicado em outubro de 2005 sobre a mensalidade do plano de saúde da autora e limitar a majoração a 11,69%, conforme índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (ID 9680471277, pág. 20).; c) Condenar os réus à restituição simples dos valores cobrados a maior, acrescidos de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG desde cada cobrança indevida e de juros moratórios de 1% ao mês a partir do efetivo desembolso (ID 9680471277, pág. 20).; d) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 (ID 9680471277, pág. 21).. Durante o trâmite da fase de liquidação, a ré Fundação Saúde Itaú efetuou o depósito voluntário incontroverso da quantia de R$ 11.440,92 em 09/04/2021 (ID 9680471285, pág. 12)., atribuindo R$ 9.271,28 à restituição da autora e R$ 2.169,64 aos honorários sucumbenciais (ID 9680471285, págs. 3-11).. Com o falecimento da autora, deferiu-se a substituição do polo ativo pelo Espólio de Maria das Dores Solto de Souza, representado pelo inventariante Antônio Robson Souto de Souza (ID 10214848423)., reclassificando-se os autos para liquidação por arbitramento (ID 10217823419).. Instaurada a perícia contábil (ID 10377624206)., a perita oficial Rejane Valesca Paixão apresentou o Laudo Pericial Contábil (ID 10558752817)., apurando os valores devidos com base no título executivo. Em síntese, concluiu que, em 13/10/2025, com a devida dedução proporcional do depósito incontroverso realizado em 09/04/2021, remanesce em favor do Espólio exequente o saldo de R$ 45.184,02, além do montante de R$ 762,62 relativo ao saldo remanescente de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 10558752817, págs. 21-22).. O Espólio exequente manifestou concordância integral com o laudo pericial (IDs 10580605630 e 10663663629).. Por outro lado, a ré Fundação Saúde Itaú impugnou o laudo (IDs 10578216239 e 10578212230)., alegando aplicação indevida da taxa Selic sobre os honorários e requerendo a inclusão de mensalidades do plano que teriam ficado abertas nos anos de 2020 a 2025, sustentando a existência de saldo credor em seu favor. Intimada a se manifestar sobre a impugnação da ré (ID 10670305235)., a perita oficial prestou esclarecimentos periciais e ratificação do laudo (ID 10693449307)., reeditando a correção técnica de suas conclusões. O Espólio exequente reiterou o pedido de homologação da prova pericial (ID 10707874627). A controvérsia pendente de deliberação cinge-se à homologação dos cálculos de liquidação de sentença e à apreciação da impugnação apresentada pelos réus ao laudo da perita oficial. No caso em exame, a condenação imposta pelo acórdão de segundo grau é expressa e objetiva: determinou a limitação do reajuste de outubro de 2005 ao índice de 11,69% e ordenou a restituição dos valores cobrados a maior de forma simples, acrescidos de correção monetária pela tabela da CGJ/TJMG e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso (ID 9680471277, pág. 20).. A insurgência dos réus no sentido de pretender deduzir supostas mensalidades que teriam ficado abertas a partir do ano de 2020 (ID 10578212230, págs. 30-35). não encontra nenhum respaldo no título executivo. Como bem ressaltou a perita oficial em seus esclarecimentos técnicos (ID 10693449307, págs. 2 e 5-6)., a condenação restringiu-se ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos a maior pela consumidora. Tentar introduzir cobranças de contraprestações vencidas e não pagas em anos posteriores configuraria inovação indevida na fase de liquidação, destoando do comando condenatório e extrapolando os limites da coisa julgada. Ademais, quanto à atualização dos honorários sucumbenciais, a perita do juízo demonstrou com clareza que o título fixou a verba em quantia certa (R$ 2.000,00) e que o cálculo observou os índices oficiais de correção e juros cabíveis para condenações em quantia certa, procedendo ainda à correta dedução proporcional da quantia já depositada (ID 10693449307, págs. 3-5).. Dessa forma, os esclarecimentos prestados pela expert ratificaram a imparcialidade, consistência técnica e perfeita consonância do Laudo Pericial Contábil (ID 10558752817). com as balizas fixadas pelo acórdão transitado em julgado. Afastam-se, por conseguinte, as objeções formuladas pelos réus e homologa-se o laudo pericial contábil, fixando-se o saldo líquido do título executivo judicial. Por fim, estando os honorários periciais devidamente depositados pelas partes requeridas (IDs 10498123699 e 10505979541). e concluído o encargo com a entrega do laudo e esclarecimentos prestados (artigo 477, parágrafo 2º, do CPC) autoriza-se a expedição de alvará para a liberação da verba em favor da perita oficial (artigo 905 do CPC) Igualmente, quanto aos valores incontroversos voluntariamente depositados pelos réus no ID 9680471285 (pág. 12)., autoriza-se o imediato levantamento da quantia proporcional devida ao Espólio e dos honorários advocatícios do seu patrono. Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada por Fundação Saúde Itaú e Itaú Unibanco S.A. (IDs 10578216239 e 10578212230). e ACOLHO os esclarecimentos da perita oficial (ID 10693449307).; b) HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil de ID 10558752817. e FIXO a liquidação de sentença no montante remanescente de R$ 45.184,02 (quarenta e cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e dois centavos) devido ao ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES SOLTO DE SOUZA, e de R$ 762,62 (setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos) devido a título de saldo de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do exequente, ambos os valores posicionados para a data-base de 13/10/2025, já abatidas as parcelas incontroversas depositadas no ID 9680471285 (pág. 12).; c) DETERMINO a expedição de alvará de levantamento eletrônico em favor da perita oficial, REJANE VALESCA PAIXÃO, referente aos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), depositados nos IDs 10498123699 e 10505979541., com os acréscimos e rendimentos da conta judicial correspondente, transferindo-se o montante para a conta bancária informada na petição de ID 10693449307 (pág. 7).; d) DETERMINO a expedição de alvará de levantamento eletrônico do depósito judicial incontroverso de ID 9680471285 (pág. 12)., expedindo-se a ordem: Quanto à quantia de R$ 9.271,28 (nove mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), com seus rendimentos judiciais, em favor do ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES SOLTO DE SOUZA; Quanto à quantia de R$ 2.169,64 (dois mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), com seus rendimentos judiciais, em favor da procuradora do exequente; e) INTIMEM-SE os executados, FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ e ITAÚ UNIBANCO S.A., na pessoa de seus advogados cadastrados no PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do Código de Processo Civil), efetuem o pagamento do saldo remanescente da condenação (R$ 45.184,02 devido ao Espólio e R$ 762,62 devido aos patronos do exequente, com as devidas atualizações até a data do efetivo pagamento), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito não pago, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, além da penhora de bens. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte