Detalhe do processo

2251069-27.2012.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2251069-27.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: VICENTINA ALVES CAMPOS CPF: 001.213.436-85 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, na qual, após a apresentação do laudo pericial (ID 10448898541) e seus respectivos esclarecimentos (ID 10544379256), a parte autora impugnou os cálculos (iID 10562632041), sob o argumento de que a perícia extrapolou os limites do título executivo judicial. A autora sustenta que a liquidação deveria se ater à apuração do crédito existente em seu favor, decorrente da revisão contratual determinada no v. acórdão (ID 9473369979), sendo incabível a apuração de um saldo devedor em seu desfavor, por ausência de reconvenção ou título que embase tal cobrança nestes autos. O réu, por sua vez, manifestou concordância com o laudo, pugnando pela compensação e reconhecimento do saldo devedor apurado pela perita (ID 10576381165). A i. Perita esclareceu que não realizou a compensação de valores, apurando separadamente o crédito da autora e o débito das parcelas em aberto (ID 10678210338). Decido. Assiste razão à parte autora. A presente fase processual é de liquidação de sentença, cujo objeto é, nos termos do art. 509 do CPC, a apuração do quantum debeatur para tornar líquida a obrigação reconhecida no título executivo judicial. No caso em tela, o título (acórdão de ID 9473369979) deu parcial provimento ao recurso da autora para "determinar a revisão da cláusula n. 7 do contrato, em relação aos juros remuneratórios, que não podem superar aqueles contratados entre as partes para o período de normalidade". Essa revisão gerou um crédito em favor da autora, referente ao pagamento a maior da parcela 01/60, conforme apurado pela perícia. O laudo pericial, contudo, foi além e, a partir de informações prestadas pelo réu, calculou também o saldo devedor das parcelas 30 a 60, que estariam em aberto. A apuração de saldo devedor em favor do réu nesta fase processual extrapola os limites da coisa julgada e do objeto da liquidação. Não houve, na fase de conhecimento, pedido reconvencional por parte do banco réu para cobrança de eventuais parcelas inadimplidas. Assim, não há título executivo judicial que ampare a cobrança de tal saldo nestes autos. Permitir que o laudo pericial, nesta fase, constitua um título executivo em favor do réu violaria o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, uma vez que a existência e a exigibilidade desse débito não foram objeto de cognição exauriente na fase de conhecimento. A presente liquidação serve para quantificar o direito reconhecido à autora, e não para constituir um direito novo em favor do réu. O direito do banco de cobrar as parcelas em aberto deve ser exercido em via processual autônoma e adequada. O trabalho da Sra. Perita, ao apurar separadamente o crédito e o débito, foi tecnicamente correto e permitiu a este juízo a exata compreensão da situação contábil do contrato. Contudo, para fins de homologação judicial nestes autos, apenas o valor apurado em favor da parte exequente pode ser considerado. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO PARCIALMENTE o laudo pericial para reconhecer como devido à autora, VICENTINA ALVES CAMPOS, o crédito no valor de R$ 275,79 (duzentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), atualizado até 12/05/2025, conforme planilha de ID 10448895388. 2. Rejeito a apuração do saldo devedor em favor do réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no valor de R$ 185.610,07, ressalvando que tal quantia não constitui título executivo judicial nestes autos, devendo ser buscada, se for o caso, em ação própria. 3. Considerando que a fase de liquidação se fez necessária para apurar o crédito da autora, e tendo o réu decaído da sua pretensão de ver reconhecido o saldo devedor em seu favor nesta via, condeno-o ao pagamento das custas desta fase de liquidação. Os honorários periciais, já adiantados pelo réu, ficam a seu cargo. 4. Intime-se o réu, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor homologado no item 1, devidamente atualizado desde 12/05/2025 até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% e prosseguimento como cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte N
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor VICENTINA ALVES CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIAN DEL PINO

OAB: 111242/MG

BRUNO HENRIQUE GONCALVES

OAB: 131351/SP

ANDRE MANSUR BRANDAO

OAB: 87242/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2251069-27.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: VICENTINA ALVES CAMPOS CPF: 001.213.436-85 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, na qual, após a apresentação do laudo pericial (ID 10448898541) e seus respectivos esclarecimentos (ID 10544379256), a parte autora impugnou os cálculos (iID 10562632041), sob o argumento de que a perícia extrapolou os limites do título executivo judicial. A autora sustenta que a liquidação deveria se ater à apuração do crédito existente em seu favor, decorrente da revisão contratual determinada no v. acórdão (ID 9473369979), sendo incabível a apuração de um saldo devedor em seu desfavor, por ausência de reconvenção ou título que embase tal cobrança nestes autos. O réu, por sua vez, manifestou concordância com o laudo, pugnando pela compensação e reconhecimento do saldo devedor apurado pela perita (ID 10576381165). A i. Perita esclareceu que não realizou a compensação de valores, apurando separadamente o crédito da autora e o débito das parcelas em aberto (ID 10678210338). Decido. Assiste razão à parte autora. A presente fase processual é de liquidação de sentença, cujo objeto é, nos termos do art. 509 do CPC, a apuração do quantum debeatur para tornar líquida a obrigação reconhecida no título executivo judicial. No caso em tela, o título (acórdão de ID 9473369979) deu parcial provimento ao recurso da autora para "determinar a revisão da cláusula n. 7 do contrato, em relação aos juros remuneratórios, que não podem superar aqueles contratados entre as partes para o período de normalidade". Essa revisão gerou um crédito em favor da autora, referente ao pagamento a maior da parcela 01/60, conforme apurado pela perícia. O laudo pericial, contudo, foi além e, a partir de informações prestadas pelo réu, calculou também o saldo devedor das parcelas 30 a 60, que estariam em aberto. A apuração de saldo devedor em favor do réu nesta fase processual extrapola os limites da coisa julgada e do objeto da liquidação. Não houve, na fase de conhecimento, pedido reconvencional por parte do banco réu para cobrança de eventuais parcelas inadimplidas. Assim, não há título executivo judicial que ampare a cobrança de tal saldo nestes autos. Permitir que o laudo pericial, nesta fase, constitua um título executivo em favor do réu violaria o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, uma vez que a existência e a exigibilidade desse débito não foram objeto de cognição exauriente na fase de conhecimento. A presente liquidação serve para quantificar o direito reconhecido à autora, e não para constituir um direito novo em favor do réu. O direito do banco de cobrar as parcelas em aberto deve ser exercido em via processual autônoma e adequada. O trabalho da Sra. Perita, ao apurar separadamente o crédito e o débito, foi tecnicamente correto e permitiu a este juízo a exata compreensão da situação contábil do contrato. Contudo, para fins de homologação judicial nestes autos, apenas o valor apurado em favor da parte exequente pode ser considerado. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO PARCIALMENTE o laudo pericial para reconhecer como devido à autora, VICENTINA ALVES CAMPOS, o crédito no valor de R$ 275,79 (duzentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), atualizado até 12/05/2025, conforme planilha de ID 10448895388. 2. Rejeito a apuração do saldo devedor em favor do réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no valor de R$ 185.610,07, ressalvando que tal quantia não constitui título executivo judicial nestes autos, devendo ser buscada, se for o caso, em ação própria. 3. Considerando que a fase de liquidação se fez necessária para apurar o crédito da autora, e tendo o réu decaído da sua pretensão de ver reconhecido o saldo devedor em seu favor nesta via, condeno-o ao pagamento das custas desta fase de liquidação. Os honorários periciais, já adiantados pelo réu, ficam a seu cargo. 4. Intime-se o réu, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor homologado no item 1, devidamente atualizado desde 12/05/2025 até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% e prosseguimento como cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte N