2237441-05.2011.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2237441-05.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: AGOSTINHO FRANCO DE NOVAES CPF: 241.997.376-34 RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CPF: 33.754.482/0001-24 DECISÃO 1. Trata-se de liquidação definitiva de sentença, para apuração do saldo exequendo, nos termos da sentença (ID. 10162775563) e acórdão do TJMG (ID.10162793183, trânsito em julgado: ID 10458405165). 2. Foi apresentado laudo pericial contábil pelo perito nomeado (ID.10659406166, ID.10659414254, ID.10659416386, ID.10659416796, ID.10659415100), fixando o valor devido em R$507.448,84(atualizado até 31/03/2026), incluindo juros de mora e honorários (ID. 10659406166/ID.10659414254 e ID. 10659415100). 3. O autor apresentou impugnação (ID.10675594371 e ID.10694851863), sustentando, principalmente: - ausência de correta descapitalização do FQM (Fundo de Quitação por Morte), - ausência de abatimento direto das diferenças apuradas mês a mês, - ausência de planilha/memória detalhada do FQM, - e outros pontos relativos a metodologia de atualização. 4. O perito apresentou laudo complementar de esclarecimentos (ID.10687504048), mantendo a metodologia. 5. A PREVI também protocolou parecer técnico impugnando fundamentações específicas do laudo (ID 10669799350), inclusive defendendo manutenção do critério de amortização original. Analiso. 6. A sentença transitada em julgado (ID.10162775563) declarou ilícita somente a capitalização mensal dos juros remuneratórios (anatocismo), vedando a cobrança desta espécie de encargo no período do contrato que antecede a MP 1.963-17/2000. Não há comando judicial para afastamento do FQM — fundo expressamente previsto em cláusula própria do contrato (Cláusula Oitava, ID.10162782083). 7. O laudo pericial homologado (ID.10659406166 e apêndices supracitados) manteve o FQM como componente da prestação nas planilhas descapitalizadas, limitando-se a afastar a capitalização composta dos juros remuneratórios, assim como determinado na sentença/acórdão. 8. Não foi afastada a previsão de cobrança do FQM, tampouco há, nos limites da coisa julgada, comando para sua exclusão. A metodologia do laudo se alinhou ao critério previsto contratualmente e aos estritos termos da coisa julgada, conforme esclarecido nos laudos complementares do perito (ID.10687504048). 9. Os pedidos de exclusão/limitação do FQM feitos pelo autor (ID.10675594371 e ID.10694851863) representam inovação que extrapola a coisa julgada. O comando transitado em julgado não afastou a cobrança do FQM, nem determinou incidência apenas sobre a amortização, mas tão somente vedação do anatocismo dos juros remuneratórios. 10. Quanto à planilha e abatimento de diferenças, esclareceu o perito, em resposta aos pedidos de esclarecimento (ID.10687504048), que eventual duplicidade ou erro metodológico não se confirmou. 11. Idêntica análise resulta do parecer apresentado pelo assistente técnico da PREVI (ID.10669799350), cujas objeções ao laudo não apontam vício que comprometa a validade do resultado final, dentro dos limites da decisão exequenda. Decido. 12. Diante do exposto, rejeito a impugnação do autor (ID.10675594371 e ID.10694851863) e homologo o laudo pericial (ID.10659406166, ID.10659414254, ID.10659416386, ID.10659416796, ID.10659415100 e laudo esclarecimentos ID.10687504048), fixando o saldo exequendo em R$ 507.448,84 (quinhentos e sete mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 31/03/2026, na forma do cálculo pericial.** 13. Com o trânsito em julgado desta decisão, intimar a parte executada – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI – para pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523). 14. Havendo depósito voluntário pela parte executada, expedir alvará em prol do exequente para levantamento, salvo quaisquer impedimentos. 15. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certificar o decurso de prazo, alterar a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, remeter os autos à CENTRASE Cível, em conformidade com a normatização vigente. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AGOSTINHO FRANCO DE NOVAES
Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM
OAB: 157259/MG
LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA
OAB: 59144/MG
SIMONE MUSA CASTRO SILVA
OAB: 84823/MG
DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIN
OAB: 40999/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2237441-05.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: AGOSTINHO FRANCO DE NOVAES CPF: 241.997.376-34 RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CPF: 33.754.482/0001-24 DECISÃO 1. Trata-se de liquidação definitiva de sentença, para apuração do saldo exequendo, nos termos da sentença (ID. 10162775563) e acórdão do TJMG (ID.10162793183, trânsito em julgado: ID 10458405165). 2. Foi apresentado laudo pericial contábil pelo perito nomeado (ID.10659406166, ID.10659414254, ID.10659416386, ID.10659416796, ID.10659415100), fixando o valor devido em R$507.448,84(atualizado até 31/03/2026), incluindo juros de mora e honorários (ID. 10659406166/ID.10659414254 e ID. 10659415100). 3. O autor apresentou impugnação (ID.10675594371 e ID.10694851863), sustentando, principalmente: - ausência de correta descapitalização do FQM (Fundo de Quitação por Morte), - ausência de abatimento direto das diferenças apuradas mês a mês, - ausência de planilha/memória detalhada do FQM, - e outros pontos relativos a metodologia de atualização. 4. O perito apresentou laudo complementar de esclarecimentos (ID.10687504048), mantendo a metodologia. 5. A PREVI também protocolou parecer técnico impugnando fundamentações específicas do laudo (ID 10669799350), inclusive defendendo manutenção do critério de amortização original. Analiso. 6. A sentença transitada em julgado (ID.10162775563) declarou ilícita somente a capitalização mensal dos juros remuneratórios (anatocismo), vedando a cobrança desta espécie de encargo no período do contrato que antecede a MP 1.963-17/2000. Não há comando judicial para afastamento do FQM — fundo expressamente previsto em cláusula própria do contrato (Cláusula Oitava, ID.10162782083). 7. O laudo pericial homologado (ID.10659406166 e apêndices supracitados) manteve o FQM como componente da prestação nas planilhas descapitalizadas, limitando-se a afastar a capitalização composta dos juros remuneratórios, assim como determinado na sentença/acórdão. 8. Não foi afastada a previsão de cobrança do FQM, tampouco há, nos limites da coisa julgada, comando para sua exclusão. A metodologia do laudo se alinhou ao critério previsto contratualmente e aos estritos termos da coisa julgada, conforme esclarecido nos laudos complementares do perito (ID.10687504048). 9. Os pedidos de exclusão/limitação do FQM feitos pelo autor (ID.10675594371 e ID.10694851863) representam inovação que extrapola a coisa julgada. O comando transitado em julgado não afastou a cobrança do FQM, nem determinou incidência apenas sobre a amortização, mas tão somente vedação do anatocismo dos juros remuneratórios. 10. Quanto à planilha e abatimento de diferenças, esclareceu o perito, em resposta aos pedidos de esclarecimento (ID.10687504048), que eventual duplicidade ou erro metodológico não se confirmou. 11. Idêntica análise resulta do parecer apresentado pelo assistente técnico da PREVI (ID.10669799350), cujas objeções ao laudo não apontam vício que comprometa a validade do resultado final, dentro dos limites da decisão exequenda. Decido. 12. Diante do exposto, rejeito a impugnação do autor (ID.10675594371 e ID.10694851863) e homologo o laudo pericial (ID.10659406166, ID.10659414254, ID.10659416386, ID.10659416796, ID.10659415100 e laudo esclarecimentos ID.10687504048), fixando o saldo exequendo em R$ 507.448,84 (quinhentos e sete mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 31/03/2026, na forma do cálculo pericial.** 13. Com o trânsito em julgado desta decisão, intimar a parte executada – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI – para pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523). 14. Havendo depósito voluntário pela parte executada, expedir alvará em prol do exequente para levantamento, salvo quaisquer impedimentos. 15. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certificar o decurso de prazo, alterar a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, remeter os autos à CENTRASE Cível, em conformidade com a normatização vigente. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte