2236969-09.2008.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2236969-09.2008.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso] AUTOR: MARIA UMBELINA LIMA SILVA CPF: 266.295.186-91 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por MARIA UMBELINA DE LIMA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S.A. (sucessor de CREDICARD CITI S.A.), cujos pedidos foram julgados improcedentes por este Juízo na sentença proferida (ID 10556748513). Inconformada, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 10556744523), sustentando haver omissão no julgado quanto à análise do laudo pericial contábil acostado aos autos (ID 10556748513) e quanto à destinação da quantia por ela depositada em juízo a título de caução para o deferimento da liminar. Por sua vez, a autora reiterou o pedido de expedição de alvará para levantamento do depósito judicial realizado no curso da lide (ID 10562066132). Vieram os autos conclusos para apreciação dos incidentes pendentes. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Declaração Passo ao exame dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 10556744523). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. No tocante à alegada omissão quanto ao laudo pericial contábil (ID 10556748513), assiste razão em parte à embargante apenas para integrar a fundamentação da sentença, sem alterar o seu resultado decisório. A verificação acerca da legalidade ou abusividade dos encargos contratualmente pactuados constitui matéria exclusivamente de direito, cabendo ao magistrado proceder ao enquadramento jurídico das cláusulas avençadas com base no ordenamento e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial contábil, uma vez que a perícia se destina à apuração de cálculos e dados numéricos, enquanto a higidez dos parâmetros contratuais decorre de valoração jurídica soberana do juízo, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido, sobre a ausência de vinculação do magistrado ao laudo pericial, destaca-se o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. DANO MORAL. ABALO PSICOLÓGICO COMPROVADO. VALORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo, em consonância com o princípio da livre persuasão racional, formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes nos autos, desde que motive adequadamente a sua decisão" (AgInt no AREsp n. 1.310.650/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.6.2020, DJe 25.6.2020). 2. Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano moral em casos de responsabilidade extracontratual. 3. Em que pese a rejeição de embargos de declaração, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.231.201/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Portanto, integra-se a sentença embargada para registrar expressamente que o laudo pericial elaborado nos autos não tem o condão de afastar a higidez jurídica das cláusulas validamente pactuadas entre as partes. 2.3. Do Pedido de Levantamento do Depósito Judicial Quanto à segunda alegação dos embargos de declaração e ao pedido de liberação da caução (ID 10562066132), requereu a autora a restituição e a expedição de alvará dos valores depositados em juízo no curso da demanda (ID 10556748513). O pleito de levantamento exclusivo pela autora não merece prosperar. A parte autora efetuou depósitos judiciais no intuito de caucionar o juízo e obter a concessão de tutela provisória para obstaculizar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (ID 10556748513). A sentença proferida julgou improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial e revogou a medida liminar anteriormente concedida (ID 10556748513). Como consequência lógica do julgamento de improcedência do pedido revisional, os valores depositados espontaneamente pela devedora a título de caução/incontroverso possuem natureza de pagamento parcial do débito contratual validamente reconhecido. Não se mostra plausível autorizar que o devedor, após movimentar a máquina judiciária e ter seus pedidos julgados improcedentes, levante as quantias ofertadas voluntariamente para garantia do juízo, compelindo o credor a buscar a satisfação de seu crédito por outros meios. Sobre a impossibilidade de levantamento pelo autor em caso de improcedência ou desfecho desfavorável da ação que envolve depósito de valores devidos, orienta a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO RÉU (CREDOR). POSSIBILIDADE. 1. Ação revisional c/c consignação em pagamento ajuizada em 24/09/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 12/05/2022 e concluso ao gabinete em 19/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de consignação de pagamento após o oferecimento de contestação, em razão da desistência do autor, autoriza o credor levantar os valores consignados em juízo. 3. O pagamento é a forma normal de extinção das obrigações. No entanto, o ordenamento jurídico admite outras modalidades extintivas, dentre as quais se encontra a consignação em pagamento, que pode ser intentada nas situações previstas no art. 335 do CC/02. Na hipótese de o réu contestar o pedido, alegando apenas a insuficiência do depósito, ele poderá, concomitantemente, levantar a quantia ou a coisa depositada (art. 545, § 1º, do CPC). Trata-se de uma faculdade do credor, a qual independe da concordância do consignante. 4. Considerando que o depósito é ato do consignante, ele poderá levantá-lo antes da citação ou da contestação, circunstância que equivale à desistência da ação. Entretanto, após o oferecimento da contestação, em que se alega a insuficiência do depósito, o autor somente pode levantar a quantia depositada mediante concordância do réu, porquanto o art. 545, § 1º, do CPC/2015 autoriza, desde logo, o levantamento da quantia pelo credor. Ademais, a inexistência de controvérsia acerca do valor depositado e ofertado voluntariamente pelo autor corrobora a viabilidade de o réu levantar a referida quantia quando o devedor desiste da ação. 5. É totalmente descabido que, havendo pagamento da dívida, ainda que parcial, e já tendo sido ofertada contestação, o autor possa desistir da ação e levantar os valores, obrigando que o credor inicie um outro processo para receber o que lhe é devido, quando de antemão já se tem um valor incontroverso. Não se pode perder de vista que a exegese do CPC/2015 propicia a instrumentalidade das formas, com o propósito de conferir efetividade ao processo, e dá especial importância aos princípios da celeridade e da economia processual. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.032.188/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Assim, imperioso acolher os embargos de declaração unicamente para integrar o julgado e indeferir o levantamento almejado pela autora, facultando ao réu a amortização do montante retido na conta judicial vinculada a este processo. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos por MARIA UMBELINA DE LIMA SILVA (ID 10556744523), para suprir as omissões apontadas e INTEGRAR a sentença de ID 10556748513, nos termos da fundamentação supra, mantendo ileso o resultado de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais; b) INDEFIRO o pedido de levantamento dos depósitos judiciais formulado pela parte autora (ID 10562066132), estipulando que o saldo depositado na conta vinculada ao processo deva ser revertido em favor da instituição financeira ré para abatimento e amortização do saldo devedor contratual; Transitada em julgado esta decisão e não havendo outros requerimentos de cumprimento de sentença, expeça-se alvará em favor do réu para levantamento das quantias depositadas judicialmente, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAUCARD S.A.
Autor MARIA UMBELINA LIMA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO RIEI CHINEN
OAB: 257127/SP
RENATA SILVA GUIMARAES
OAB: 96252/MG
PATRICIA KARINA CABRAL SARMENTO
OAB: 111041/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2236969-09.2008.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso] AUTOR: MARIA UMBELINA LIMA SILVA CPF: 266.295.186-91 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por MARIA UMBELINA DE LIMA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S.A. (sucessor de CREDICARD CITI S.A.), cujos pedidos foram julgados improcedentes por este Juízo na sentença proferida (ID 10556748513). Inconformada, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 10556744523), sustentando haver omissão no julgado quanto à análise do laudo pericial contábil acostado aos autos (ID 10556748513) e quanto à destinação da quantia por ela depositada em juízo a título de caução para o deferimento da liminar. Por sua vez, a autora reiterou o pedido de expedição de alvará para levantamento do depósito judicial realizado no curso da lide (ID 10562066132). Vieram os autos conclusos para apreciação dos incidentes pendentes. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Declaração Passo ao exame dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 10556744523). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. No tocante à alegada omissão quanto ao laudo pericial contábil (ID 10556748513), assiste razão em parte à embargante apenas para integrar a fundamentação da sentença, sem alterar o seu resultado decisório. A verificação acerca da legalidade ou abusividade dos encargos contratualmente pactuados constitui matéria exclusivamente de direito, cabendo ao magistrado proceder ao enquadramento jurídico das cláusulas avençadas com base no ordenamento e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial contábil, uma vez que a perícia se destina à apuração de cálculos e dados numéricos, enquanto a higidez dos parâmetros contratuais decorre de valoração jurídica soberana do juízo, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido, sobre a ausência de vinculação do magistrado ao laudo pericial, destaca-se o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. DANO MORAL. ABALO PSICOLÓGICO COMPROVADO. VALORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo, em consonância com o princípio da livre persuasão racional, formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes nos autos, desde que motive adequadamente a sua decisão" (AgInt no AREsp n. 1.310.650/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.6.2020, DJe 25.6.2020). 2. Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano moral em casos de responsabilidade extracontratual. 3. Em que pese a rejeição de embargos de declaração, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.231.201/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Portanto, integra-se a sentença embargada para registrar expressamente que o laudo pericial elaborado nos autos não tem o condão de afastar a higidez jurídica das cláusulas validamente pactuadas entre as partes. 2.3. Do Pedido de Levantamento do Depósito Judicial Quanto à segunda alegação dos embargos de declaração e ao pedido de liberação da caução (ID 10562066132), requereu a autora a restituição e a expedição de alvará dos valores depositados em juízo no curso da demanda (ID 10556748513). O pleito de levantamento exclusivo pela autora não merece prosperar. A parte autora efetuou depósitos judiciais no intuito de caucionar o juízo e obter a concessão de tutela provisória para obstaculizar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (ID 10556748513). A sentença proferida julgou improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial e revogou a medida liminar anteriormente concedida (ID 10556748513). Como consequência lógica do julgamento de improcedência do pedido revisional, os valores depositados espontaneamente pela devedora a título de caução/incontroverso possuem natureza de pagamento parcial do débito contratual validamente reconhecido. Não se mostra plausível autorizar que o devedor, após movimentar a máquina judiciária e ter seus pedidos julgados improcedentes, levante as quantias ofertadas voluntariamente para garantia do juízo, compelindo o credor a buscar a satisfação de seu crédito por outros meios. Sobre a impossibilidade de levantamento pelo autor em caso de improcedência ou desfecho desfavorável da ação que envolve depósito de valores devidos, orienta a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO RÉU (CREDOR). POSSIBILIDADE. 1. Ação revisional c/c consignação em pagamento ajuizada em 24/09/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 12/05/2022 e concluso ao gabinete em 19/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de consignação de pagamento após o oferecimento de contestação, em razão da desistência do autor, autoriza o credor levantar os valores consignados em juízo. 3. O pagamento é a forma normal de extinção das obrigações. No entanto, o ordenamento jurídico admite outras modalidades extintivas, dentre as quais se encontra a consignação em pagamento, que pode ser intentada nas situações previstas no art. 335 do CC/02. Na hipótese de o réu contestar o pedido, alegando apenas a insuficiência do depósito, ele poderá, concomitantemente, levantar a quantia ou a coisa depositada (art. 545, § 1º, do CPC). Trata-se de uma faculdade do credor, a qual independe da concordância do consignante. 4. Considerando que o depósito é ato do consignante, ele poderá levantá-lo antes da citação ou da contestação, circunstância que equivale à desistência da ação. Entretanto, após o oferecimento da contestação, em que se alega a insuficiência do depósito, o autor somente pode levantar a quantia depositada mediante concordância do réu, porquanto o art. 545, § 1º, do CPC/2015 autoriza, desde logo, o levantamento da quantia pelo credor. Ademais, a inexistência de controvérsia acerca do valor depositado e ofertado voluntariamente pelo autor corrobora a viabilidade de o réu levantar a referida quantia quando o devedor desiste da ação. 5. É totalmente descabido que, havendo pagamento da dívida, ainda que parcial, e já tendo sido ofertada contestação, o autor possa desistir da ação e levantar os valores, obrigando que o credor inicie um outro processo para receber o que lhe é devido, quando de antemão já se tem um valor incontroverso. Não se pode perder de vista que a exegese do CPC/2015 propicia a instrumentalidade das formas, com o propósito de conferir efetividade ao processo, e dá especial importância aos princípios da celeridade e da economia processual. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.032.188/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Assim, imperioso acolher os embargos de declaração unicamente para integrar o julgado e indeferir o levantamento almejado pela autora, facultando ao réu a amortização do montante retido na conta judicial vinculada a este processo. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos por MARIA UMBELINA DE LIMA SILVA (ID 10556744523), para suprir as omissões apontadas e INTEGRAR a sentença de ID 10556748513, nos termos da fundamentação supra, mantendo ileso o resultado de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais; b) INDEFIRO o pedido de levantamento dos depósitos judiciais formulado pela parte autora (ID 10562066132), estipulando que o saldo depositado na conta vinculada ao processo deva ser revertido em favor da instituição financeira ré para abatimento e amortização do saldo devedor contratual; Transitada em julgado esta decisão e não havendo outros requerimentos de cumprimento de sentença, expeça-se alvará em favor do réu para levantamento das quantias depositadas judicialmente, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte