Detalhe do processo

2225936-04.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 11
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2225936-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Gustavo Cota Martins - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação ordinária, indeferiu impugnação apresentada pelo réu, ora agravante, com relação à estimativa de honorários apresentada por perito judicial. Narra o requerente que se opõe aos honorários fixados em primeiro grau, no valor de R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais), valor que se mostra excessivo e desproporcional às características e complexidade da perícia a ser realizada. Sustentou que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os elementos objetivos apresentados pelo requerido acerca da extensão, complexidade e efetiva quantidade de horas necessárias à realização da perícia, limitando-se a reconhecer a natureza técnica do trabalho e a validade orientativa da tabela do IBAPE/SP, sem demonstrar por que, no caso concreto, seriam necessárias 18 horas de trabalho. A adoção de parâmetro de valor por hora não é suficiente para justificar a quantidade de horas estimada, sobretudo quando não demonstrada de forma concreta a necessidade do tempo indicado. Destaca ainda que o imóvel objeto da perícia trata de propriedade rural de pequena extensão, com aproximadamente 0,44 módulos fiscais de fácil acesso e localizada às margens de rodovia, sendo que o objeto central da perícia consiste na verificação da regeneração da vegetação e do cumprimento das medidas de recuperação ambiental. Ademais, não foram indicados, na proposta apresentada, procedimentos extraordinários que justificassem a estimativa apresentada, tais como coleta de amostras, análises laboratoriais, utilização de equipamentos especiais ou realização de levantamentos de maior complexidade. Acrescenta que não há vinculação à tabela do IBAPE/SP, isso porque a referida tabela constitui parâmetro orientativo para a estimativa dos serviços profissionais, não substituindo a necessária análise judicial das particularidades da perícia efetivamente determinada. Acrescenta que é desproporcional incluir no cálculo dos honorários periciais as horas relacionadas ao deslocamento da perita. O Agravante não pode ser penalizado, mediante significativa elevação dos honorários, por uma circunstância relacionada à escolha profissional da perita quanto ao seu local de atuação ser em estado diverso de seu local de domicílio. Desse modo, ainda que se admita a consideração do deslocamento para fins de remuneração, mostra-se necessário que tal parcela seja fixada de maneira moderada e proporcional, não podendo o local de origem escolhido pela própria profissional resultar em ônus excessivo para a parte. Subsidiariamente, requer a substituição da perita por profissional que tenha residência em localidade mais próxima do imóvel objeto da perícia. Diante de todo o exposto, requer a redução dos honorários advocatícios ao patamar de R$ 5.000,00. Requer a concessão da medida cautelar recursal para suspender a determinação de depósito dos honorários periciais. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Esta análise preliminar revela a ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar recursal. Como bem apontado pela decisão recorrida, os honorários periciais fixados em R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais), nesta análise preliminar, se mostram compatíveis com a complexidade da perícia técnica consistente na avaliação da regeneração da vegetação e do cumprimento das medidas de recuperação ambiental. Os honorários periciais estão sujeitos ao crivo da razoabilidade, de modo que não podem onerar em demasia as partes, a ponto de dificultar a produção da prova, nem inviabilzar a realização dos trabalhos pelo perito. Devem ser consideradas a exigência técnica, a complexidade da matéria, o tempo despendido e, também, o bem da vida objeto do litígio. Frise-se, contudo, que o valor da causa não pode se confundir com o critério dobem da vida objeto do litígio. É que o valor da causa é requisito obrigatório da petição inicial, independente do conteúdo econômico da demanda (art. 291, do CPC), cuja estimativa não permite supor a simplicidade da perícia e do objeto da demanda. Ademais, contribuem para a estimativa dos honorários as tabelas emitidas por instituições como o IBAPE, as quais, embora não sejam vinculantes para o Juiz, intentam estabelecer mínimos e máximos de remuneração de peritos. No caso dos autos, a perícia tem a finalidade de análise de propriedade rural em razão de degradação ambienta consistente na movimentação de terras mediante o uso de maquinários, levando o solo à exposição em área brejosa de olho d'água, cabendo ao perito informar a extensão da degradação, bem como se houve integral recomposição do passivo ambiental e quais as medidas necessárias para garantir a integral reparação do dano. Desta feita, a perícia judicial exige técnica, tempo razoável para análise in loco e elaboração de laudo, não consistindo em perícia demasiadamente simples. Assim, não se verifica a alegada desproporcionalidade na estimativa dos honorários, tendo em vista a complexidade da perícia. Ademais, a parte questionou genericamente o valor estimado, não apresentando dados técnicos aptos a desconstituir o valor dos honorários periciais, o que já seria suficiente para a rejeição da impugnação. Por fim, o perito judicial, após intimado, já reduziu os honorários periciais. Do exposto, considerando que o perito justificou a estimativa dos honorários, bem como amparou-se em regulamento próprio da categoria, REJEITO a impugnação apresentada e ARBITRO os honorários periciais em R$ 11.250,00, a serem depositados no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Ademais, cumpre destacar que impugnados os honorários originalmente estipulados em R$ 12.500,00, a E.perita adequou sua estimativa para o valor de R$ 11.250,00 (f. 209/212 da ação originária). A este respeito, a perita esclareceu que a elaboração do laudo requer cerca de 12 horas de trabalho, enquanto foram estimadas 6 horas para a visita ao local e deslocamento. Destaca-se também que o valor de R$ 625,00 por hora se mostra compatível com o trabalho técnico a ser realizado. E com relação à complexidade do trabalho pericial, esclareceu a E.perita que: A perícia determinada por este juízo envolve análise técnica ambiental especializada, incluindo, dentre outros aspectos: Análise da existência e suficiência da regeneração ambiental Análise das medidas de recuperação ambiental eventualmente implementadas; Verificação da conformidade ambiental da área perante a legislação aplicável; Análise técnica quanto à compatibilidade entre as condições atuais da área e os parâmetros ambientais exigidos pelos órgãos competentes. Tais atividades extrapolam mera inspeção visual simplificada, demandando conhecimento técnico, interpretação normativa ambiental, analise documental, vistoria técnica e elaboração fundamentada de conclusão pericial Além disso, a atividade pericial não se limita ao tempo de permanência em campo, abrangendo também estudo dos autos, analise dos documentos existentes, organização das informações obtidas em diligencia e elaboração do laudo técnico judicial. A proposta de honorários anteriormente apresentada foi elaborada com base nos parâmetros técnicos orientativos do IBAPE/SP, observando-se o tempo estimado necessário para execução adequada da perícia, em conformidade com os critérios usualmente adotados em trabalhos periciais da mesma natureza. A utilização da tabela orientativa do IBAPE/SP não representa adoção arbitrária de valores, mas observância a referência técnica amplamente utilizada para precificação de atividades periciais especializadas. A estimativa apresentada contemplou as etapas necessárias ao adequado desempenho do encargo judicial, incluindo: Análise prévia dos autos Planejamento da diligência Deslocamento Vistoria técnica in loco Análise técnica ambiental Elaboração do laudo pericial Importante destacar que o tempo técnico estimado para elaboração do laudo não pode ser aferido exclusivamente pela dimensão física da área objeto da lide, mas sim pela complexidade das análises técnicas exigidas, responsabilidade profissional envolvida e necessidade de fundamentação técnica adequada da prova pericial. No tocante ao deslocamento considerado na proposta de honorários, esclarece-se que sua previsão observou critérios técnicos objetivos de precificação profissional, em conformidade com os parâmetros orientativos do IBAPE/SP, os quais contemplam o computo do tempo efetivamente despendido em deslocamentos necessários à realização da perícia. O tempo destinado ao deslocamento constitui período de efetiva dedicação profissional à atividade pericial, durante o qual permaneço integralmente vinculada à execução do encargo judicial, razão pela qual sua consideração na composição dos honorários não representa acréscimo arbitrário, mas sim observância aos critérios técnicos usualmente aplicados à atividade pericial. Ora, embora o objeto da perícia consista em pequena propriedade rural, observa-se que a análise pericial demanda a verificação da adoção de medidas de recuperação ambiental, bem como da suficiência da regeneração ambiental da área. Referida análise técnica justifica o dispêndio de 12 horas para a elaboração do laudo pericial. Ademais, a estimativa das 6 horas, referente à visita técnica com deslocamento não se mostra em desconformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, isso porque além das 6 horas não serem destinadas exclusivamente ao deslocamento (na medida em que há abrangência da visita técnica em si), cumpre destacar que embora este deslocamento não esteja diretamente relacionado ao objeto pericial, consiste em período que a profissional terá despendido em favor da realização da perícia, o que justifica a necessidade de remuneração. Feita essa observação, também não se constata, ao menos nesta análise preliminar, a probabilidade do direito invocado com o presente recurso, manejado com base no argumento, em síntese, de que o parâmetro invocado pela perita não corresponde ao trabalho efetivamente solicitado, isso porque além do quantitativo de horas ter sido calculado com base na complexidade e extensão do objeto pericial, observa-se que o valor da hora foi determinado tendo como parâmetro o Regulamento do IBAPE - Instituto Brasileiro De Avaliações E Perícias De Engenharia De São Paulo (08/04/2025). Assim, a análise da estimativa de honorários revela que a perita indicou de modo fundamentado os parâmetros que levaram ao cálculo da estimativa ora questionada, com a indicação de quantidade de horas compatível com a complexidade da causa. E, ainda que afirme a desproporção entre a estimativa em questão e o trabalho efetivamente solicitado, o agravante não apresentou elementos de comparação ou outras informações que permitam a aferição do excesso na estimativa apresentada pela perita. Assim, o que se constata, ao menos nesta análise preliminar, é que, para além da afirmação de que o valor homologado é desproporcional, a discordância do agravante quanto aos honorários periciais não veio acompanhada de elementos aptos a infirmar a estimativa apresentada em primeiro grau. Por fim, com relação ao pedido subsidiário de substituição da perita, verifico que se trata de questão que deve ser submetida ao contraditório e ampla defesa, em especial ao considerar que a escolha de um perito judicial não envolve apenas a proximidade de sua residência do local a ser periciado, mas também a necessária capacidade técnica para a execução do objeto contratual Ausente, assim, a probabilidade do direito invocado, nego a medida cautelar recursal postulada. Intimem-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Int. - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: William Monteiro Kanno (OAB: 481257/SP) - Caio Eduardo de Oliveira Silva (OAB: 341222/SP) - Hullio Diego Monteiro (OAB: 358092/SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) - 4º andar - sala 44
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Autor GUSTAVO COTA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM MONTEIRO KANNO

OAB: 481257/SP

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PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE

OAB: 153331/SP

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HULLIO DIEGO MONTEIRO

OAB: 358092/SP

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CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA

OAB: 341222/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2225936-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Gustavo Cota Martins - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação ordinária, indeferiu impugnação apresentada pelo réu, ora agravante, com relação à estimativa de honorários apresentada por perito judicial. Narra o requerente que se opõe aos honorários fixados em primeiro grau, no valor de R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais), valor que se mostra excessivo e desproporcional às características e complexidade da perícia a ser realizada. Sustentou que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os elementos objetivos apresentados pelo requerido acerca da extensão, complexidade e efetiva quantidade de horas necessárias à realização da perícia, limitando-se a reconhecer a natureza técnica do trabalho e a validade orientativa da tabela do IBAPE/SP, sem demonstrar por que, no caso concreto, seriam necessárias 18 horas de trabalho. A adoção de parâmetro de valor por hora não é suficiente para justificar a quantidade de horas estimada, sobretudo quando não demonstrada de forma concreta a necessidade do tempo indicado. Destaca ainda que o imóvel objeto da perícia trata de propriedade rural de pequena extensão, com aproximadamente 0,44 módulos fiscais de fácil acesso e localizada às margens de rodovia, sendo que o objeto central da perícia consiste na verificação da regeneração da vegetação e do cumprimento das medidas de recuperação ambiental. Ademais, não foram indicados, na proposta apresentada, procedimentos extraordinários que justificassem a estimativa apresentada, tais como coleta de amostras, análises laboratoriais, utilização de equipamentos especiais ou realização de levantamentos de maior complexidade. Acrescenta que não há vinculação à tabela do IBAPE/SP, isso porque a referida tabela constitui parâmetro orientativo para a estimativa dos serviços profissionais, não substituindo a necessária análise judicial das particularidades da perícia efetivamente determinada. Acrescenta que é desproporcional incluir no cálculo dos honorários periciais as horas relacionadas ao deslocamento da perita. O Agravante não pode ser penalizado, mediante significativa elevação dos honorários, por uma circunstância relacionada à escolha profissional da perita quanto ao seu local de atuação ser em estado diverso de seu local de domicílio. Desse modo, ainda que se admita a consideração do deslocamento para fins de remuneração, mostra-se necessário que tal parcela seja fixada de maneira moderada e proporcional, não podendo o local de origem escolhido pela própria profissional resultar em ônus excessivo para a parte. Subsidiariamente, requer a substituição da perita por profissional que tenha residência em localidade mais próxima do imóvel objeto da perícia. Diante de todo o exposto, requer a redução dos honorários advocatícios ao patamar de R$ 5.000,00. Requer a concessão da medida cautelar recursal para suspender a determinação de depósito dos honorários periciais. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Esta análise preliminar revela a ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar recursal. Como bem apontado pela decisão recorrida, os honorários periciais fixados em R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais), nesta análise preliminar, se mostram compatíveis com a complexidade da perícia técnica consistente na avaliação da regeneração da vegetação e do cumprimento das medidas de recuperação ambiental. Os honorários periciais estão sujeitos ao crivo da razoabilidade, de modo que não podem onerar em demasia as partes, a ponto de dificultar a produção da prova, nem inviabilzar a realização dos trabalhos pelo perito. Devem ser consideradas a exigência técnica, a complexidade da matéria, o tempo despendido e, também, o bem da vida objeto do litígio. Frise-se, contudo, que o valor da causa não pode se confundir com o critério dobem da vida objeto do litígio. É que o valor da causa é requisito obrigatório da petição inicial, independente do conteúdo econômico da demanda (art. 291, do CPC), cuja estimativa não permite supor a simplicidade da perícia e do objeto da demanda. Ademais, contribuem para a estimativa dos honorários as tabelas emitidas por instituições como o IBAPE, as quais, embora não sejam vinculantes para o Juiz, intentam estabelecer mínimos e máximos de remuneração de peritos. No caso dos autos, a perícia tem a finalidade de análise de propriedade rural em razão de degradação ambienta consistente na movimentação de terras mediante o uso de maquinários, levando o solo à exposição em área brejosa de olho d'água, cabendo ao perito informar a extensão da degradação, bem como se houve integral recomposição do passivo ambiental e quais as medidas necessárias para garantir a integral reparação do dano. Desta feita, a perícia judicial exige técnica, tempo razoável para análise in loco e elaboração de laudo, não consistindo em perícia demasiadamente simples. Assim, não se verifica a alegada desproporcionalidade na estimativa dos honorários, tendo em vista a complexidade da perícia. Ademais, a parte questionou genericamente o valor estimado, não apresentando dados técnicos aptos a desconstituir o valor dos honorários periciais, o que já seria suficiente para a rejeição da impugnação. Por fim, o perito judicial, após intimado, já reduziu os honorários periciais. Do exposto, considerando que o perito justificou a estimativa dos honorários, bem como amparou-se em regulamento próprio da categoria, REJEITO a impugnação apresentada e ARBITRO os honorários periciais em R$ 11.250,00, a serem depositados no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Ademais, cumpre destacar que impugnados os honorários originalmente estipulados em R$ 12.500,00, a E.perita adequou sua estimativa para o valor de R$ 11.250,00 (f. 209/212 da ação originária). A este respeito, a perita esclareceu que a elaboração do laudo requer cerca de 12 horas de trabalho, enquanto foram estimadas 6 horas para a visita ao local e deslocamento. Destaca-se também que o valor de R$ 625,00 por hora se mostra compatível com o trabalho técnico a ser realizado. E com relação à complexidade do trabalho pericial, esclareceu a E.perita que: A perícia determinada por este juízo envolve análise técnica ambiental especializada, incluindo, dentre outros aspectos: Análise da existência e suficiência da regeneração ambiental Análise das medidas de recuperação ambiental eventualmente implementadas; Verificação da conformidade ambiental da área perante a legislação aplicável; Análise técnica quanto à compatibilidade entre as condições atuais da área e os parâmetros ambientais exigidos pelos órgãos competentes. Tais atividades extrapolam mera inspeção visual simplificada, demandando conhecimento técnico, interpretação normativa ambiental, analise documental, vistoria técnica e elaboração fundamentada de conclusão pericial Além disso, a atividade pericial não se limita ao tempo de permanência em campo, abrangendo também estudo dos autos, analise dos documentos existentes, organização das informações obtidas em diligencia e elaboração do laudo técnico judicial. A proposta de honorários anteriormente apresentada foi elaborada com base nos parâmetros técnicos orientativos do IBAPE/SP, observando-se o tempo estimado necessário para execução adequada da perícia, em conformidade com os critérios usualmente adotados em trabalhos periciais da mesma natureza. A utilização da tabela orientativa do IBAPE/SP não representa adoção arbitrária de valores, mas observância a referência técnica amplamente utilizada para precificação de atividades periciais especializadas. A estimativa apresentada contemplou as etapas necessárias ao adequado desempenho do encargo judicial, incluindo: Análise prévia dos autos Planejamento da diligência Deslocamento Vistoria técnica in loco Análise técnica ambiental Elaboração do laudo pericial Importante destacar que o tempo técnico estimado para elaboração do laudo não pode ser aferido exclusivamente pela dimensão física da área objeto da lide, mas sim pela complexidade das análises técnicas exigidas, responsabilidade profissional envolvida e necessidade de fundamentação técnica adequada da prova pericial. No tocante ao deslocamento considerado na proposta de honorários, esclarece-se que sua previsão observou critérios técnicos objetivos de precificação profissional, em conformidade com os parâmetros orientativos do IBAPE/SP, os quais contemplam o computo do tempo efetivamente despendido em deslocamentos necessários à realização da perícia. O tempo destinado ao deslocamento constitui período de efetiva dedicação profissional à atividade pericial, durante o qual permaneço integralmente vinculada à execução do encargo judicial, razão pela qual sua consideração na composição dos honorários não representa acréscimo arbitrário, mas sim observância aos critérios técnicos usualmente aplicados à atividade pericial. Ora, embora o objeto da perícia consista em pequena propriedade rural, observa-se que a análise pericial demanda a verificação da adoção de medidas de recuperação ambiental, bem como da suficiência da regeneração ambiental da área. Referida análise técnica justifica o dispêndio de 12 horas para a elaboração do laudo pericial. Ademais, a estimativa das 6 horas, referente à visita técnica com deslocamento não se mostra em desconformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, isso porque além das 6 horas não serem destinadas exclusivamente ao deslocamento (na medida em que há abrangência da visita técnica em si), cumpre destacar que embora este deslocamento não esteja diretamente relacionado ao objeto pericial, consiste em período que a profissional terá despendido em favor da realização da perícia, o que justifica a necessidade de remuneração. Feita essa observação, também não se constata, ao menos nesta análise preliminar, a probabilidade do direito invocado com o presente recurso, manejado com base no argumento, em síntese, de que o parâmetro invocado pela perita não corresponde ao trabalho efetivamente solicitado, isso porque além do quantitativo de horas ter sido calculado com base na complexidade e extensão do objeto pericial, observa-se que o valor da hora foi determinado tendo como parâmetro o Regulamento do IBAPE - Instituto Brasileiro De Avaliações E Perícias De Engenharia De São Paulo (08/04/2025). Assim, a análise da estimativa de honorários revela que a perita indicou de modo fundamentado os parâmetros que levaram ao cálculo da estimativa ora questionada, com a indicação de quantidade de horas compatível com a complexidade da causa. E, ainda que afirme a desproporção entre a estimativa em questão e o trabalho efetivamente solicitado, o agravante não apresentou elementos de comparação ou outras informações que permitam a aferição do excesso na estimativa apresentada pela perita. Assim, o que se constata, ao menos nesta análise preliminar, é que, para além da afirmação de que o valor homologado é desproporcional, a discordância do agravante quanto aos honorários periciais não veio acompanhada de elementos aptos a infirmar a estimativa apresentada em primeiro grau. Por fim, com relação ao pedido subsidiário de substituição da perita, verifico que se trata de questão que deve ser submetida ao contraditório e ampla defesa, em especial ao considerar que a escolha de um perito judicial não envolve apenas a proximidade de sua residência do local a ser periciado, mas também a necessária capacidade técnica para a execução do objeto contratual Ausente, assim, a probabilidade do direito invocado, nego a medida cautelar recursal postulada. Intimem-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Int. - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: William Monteiro Kanno (OAB: 481257/SP) - Caio Eduardo de Oliveira Silva (OAB: 341222/SP) - Hullio Diego Monteiro (OAB: 358092/SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) - 4º andar - sala 44