2225361-93.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2225361-93.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Alex Pereira da Silva - Paciente: João Roberto de Paiva - Vistos. Trata-se de remédio heroico, com pedido de liminar, impetrado em favor de João Roberto de Paiva. É dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estelionato à pena de 01 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Segundo a I. Defesa, seria cabível ao caso concreto a imposição do regime semiaberto, tese que contou com parecer favorável do Ministério Público Federal, embora não tenha tido seu mérito enfrentado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça. Com isso, uma vez que foi determinada a expedição do mandado de prisão, haveria risco iminente ao direito de locomoção. Argumenta que a pena fixada é baixa, o crime não envolve violência ou grave ameaça, não chegou a ser consumado e os maus antecedentes e a reincidência, por si sós, não justificariam, no contexto, a fixação do regime mais gravoso. Sustenta, ainda, que a situação dos corréus deve ser levada em conta, como elemento complementar, para a correta individualização da reprimenda (sic). Pede, portanto, a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Subsidiariamente, pede a concessão de albergue domiciliar, pois o paciente cuida da filha, que sofreu acidente grave, com perda parcial de membro. A liminar foi pleiteada (fls. 01/29). É o breve introito. Pelo que se extrai da interpretação sistemática dos artigos 649 do CPP, a contrário senso, além dos artigos 663 do mesmo diploma, 932, III, do CPC, este por analogia, e 168, § 3º, do Regimento Interno desta Augusta Corte, é possível que o relator, monocraticamente, não conheça da impetração, quando não houver mínima condição de processamento. Respeitosamente, é o caso dos autos. O habeas corpus, direito fundamental, tem previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que assim preconiza:LXVIII - conceder-se-áhabeas corpussempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; A norma é regulamentada pelo Código de Processo Penal, em seus artigos 647 e seguintes. Na hipótese em exame, o paciente se viu regularmente processado e condenada pela prática do crime de estelionato tentado. Interposto o recurso de apelação pela combativa defesa, com veiculação da tese aqui reapresentada (fls. 246/251), esta C. 5ª Câmara de Direito negou provimento a ele (fls. 252/269). Vide ementa: Ementa. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO. ART. 171, CAPUT, C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS. Materialidade e autoria demonstradas. Provas orais, laudo pericial extraído de aparelho celular e auto de reconhecimento que evidenciam a divisão de tarefas entre os acusados e a atuação consciente e voluntária de cada um. Crime não consumado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Tentativa corretamente reconhecida. Inaplicabilidade dos princípios da insignificância e intervenção mínima diante do elevado valor do bem e da sofisticação da fraude. Dosimetria escorreita. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos réus primários, com fixação de regime aberto em caso de eventual reconversão. Regime fechado adequadamente imposto ao corréu multirreincidente e portador de maus antecedentes. Sentença adequada e mantida. Recursos desprovidos. Em aplicação direta do artigo 105, inciso I, alínea 'c' da Constituição Federal, esta C. Corte é absolutamente incompetente para rever seus próprios atos por meio de habeas corpus. Havendo, no entender do impetrante, flagrante ilegalidade corrigível por meio do remédio heroico, cabe instar, para tanto, o E. Superior Tribunal de Justiça. No ponto: Habeas Corpus. Roubo majorado. Pleito de revogação da prisão preventiva. Requisitos da prisão preventiva presentes. Decisão fundamentada. Custódia legítima. Ordem denegada. Caso em exame 1. A impetração do presente Habeas Corpus busca a concessão de liberdade provisória ao paciente, aos argumentos centrais de desproporcionalidade e ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, bem como fundamentação inidônea da decisão que a decretou. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar se: (i) a decretação da prisão preventiva padece de vício; e (ii) se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação. Razões de decidir 3. Habeas Corpus impetrado contra acordão desta 5ª Câmara de Direito Criminal, de minha relatoria, que decretou a custódia preventiva do paciente 4. Competência do E. Superior Tribunal de Justiça para discussão da matéria Dispositivo 5. Ordem não conhecida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 105, inciso I, alínea "c"(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2270484-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osasco -4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024). HABEAS CORPUS CRIME DE ROUBO MAJORADO Alegações defensivas sem a juntada de quaisquer peças como substrato Necessidade de prova pré-constituída Ademais, questão é de competência do C. Superior Tribunal de Justiça Writ não conhecido.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 0026981-32.2024.8.26.0000; Relator (a):JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024). HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, rediscutindo provas, penas e regime fixado Tese ventilada e enfrentada recentemente, em cognição exauriente, no âmbito do respectivo recurso de apelação Ausência de substancial alteração fática Competência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao qual, inclusive, a impugnação foi endereçada - Writ não conhecido.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2162763-74.2024.8.26.0000; Relator (a):JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -32ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024). Não se vê razão para concessão da ordem de ofício. A um, a determinação de expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena em regime fechado decorre de imposição legal. A dois, a questão aqui posta foi debatida em cognição exauriente, quando do julgamento do mérito da apelação, como já dito acima. A três, a competência originária para apreciação de pedido de prisão domiciliar é do juízo das execuções penais. Por isso, o não conhecimento é de rigor. Ante ao exposto, NÃO SE CONHECE da ação constitucional. - Magistrado(a) João Augusto Garcia - Advs: Alex Pereira da Silva (OAB: 398673/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX PEREIRA DA SILVA
Autor JOãO ROBERTO DE PAIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2225361-93.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Alex Pereira da Silva - Paciente: João Roberto de Paiva - Vistos. Trata-se de remédio heroico, com pedido de liminar, impetrado em favor de João Roberto de Paiva. É dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estelionato à pena de 01 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Segundo a I. Defesa, seria cabível ao caso concreto a imposição do regime semiaberto, tese que contou com parecer favorável do Ministério Público Federal, embora não tenha tido seu mérito enfrentado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça. Com isso, uma vez que foi determinada a expedição do mandado de prisão, haveria risco iminente ao direito de locomoção. Argumenta que a pena fixada é baixa, o crime não envolve violência ou grave ameaça, não chegou a ser consumado e os maus antecedentes e a reincidência, por si sós, não justificariam, no contexto, a fixação do regime mais gravoso. Sustenta, ainda, que a situação dos corréus deve ser levada em conta, como elemento complementar, para a correta individualização da reprimenda (sic). Pede, portanto, a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Subsidiariamente, pede a concessão de albergue domiciliar, pois o paciente cuida da filha, que sofreu acidente grave, com perda parcial de membro. A liminar foi pleiteada (fls. 01/29). É o breve introito. Pelo que se extrai da interpretação sistemática dos artigos 649 do CPP, a contrário senso, além dos artigos 663 do mesmo diploma, 932, III, do CPC, este por analogia, e 168, § 3º, do Regimento Interno desta Augusta Corte, é possível que o relator, monocraticamente, não conheça da impetração, quando não houver mínima condição de processamento. Respeitosamente, é o caso dos autos. O habeas corpus, direito fundamental, tem previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que assim preconiza:LXVIII - conceder-se-áhabeas corpussempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; A norma é regulamentada pelo Código de Processo Penal, em seus artigos 647 e seguintes. Na hipótese em exame, o paciente se viu regularmente processado e condenada pela prática do crime de estelionato tentado. Interposto o recurso de apelação pela combativa defesa, com veiculação da tese aqui reapresentada (fls. 246/251), esta C. 5ª Câmara de Direito negou provimento a ele (fls. 252/269). Vide ementa: Ementa. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO. ART. 171, CAPUT, C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS. Materialidade e autoria demonstradas. Provas orais, laudo pericial extraído de aparelho celular e auto de reconhecimento que evidenciam a divisão de tarefas entre os acusados e a atuação consciente e voluntária de cada um. Crime não consumado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Tentativa corretamente reconhecida. Inaplicabilidade dos princípios da insignificância e intervenção mínima diante do elevado valor do bem e da sofisticação da fraude. Dosimetria escorreita. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos réus primários, com fixação de regime aberto em caso de eventual reconversão. Regime fechado adequadamente imposto ao corréu multirreincidente e portador de maus antecedentes. Sentença adequada e mantida. Recursos desprovidos. Em aplicação direta do artigo 105, inciso I, alínea 'c' da Constituição Federal, esta C. Corte é absolutamente incompetente para rever seus próprios atos por meio de habeas corpus. Havendo, no entender do impetrante, flagrante ilegalidade corrigível por meio do remédio heroico, cabe instar, para tanto, o E. Superior Tribunal de Justiça. No ponto: Habeas Corpus. Roubo majorado. Pleito de revogação da prisão preventiva. Requisitos da prisão preventiva presentes. Decisão fundamentada. Custódia legítima. Ordem denegada. Caso em exame 1. A impetração do presente Habeas Corpus busca a concessão de liberdade provisória ao paciente, aos argumentos centrais de desproporcionalidade e ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, bem como fundamentação inidônea da decisão que a decretou. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar se: (i) a decretação da prisão preventiva padece de vício; e (ii) se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação. Razões de decidir 3. Habeas Corpus impetrado contra acordão desta 5ª Câmara de Direito Criminal, de minha relatoria, que decretou a custódia preventiva do paciente 4. Competência do E. Superior Tribunal de Justiça para discussão da matéria Dispositivo 5. Ordem não conhecida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 105, inciso I, alínea "c"(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2270484-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osasco -4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024). HABEAS CORPUS CRIME DE ROUBO MAJORADO Alegações defensivas sem a juntada de quaisquer peças como substrato Necessidade de prova pré-constituída Ademais, questão é de competência do C. Superior Tribunal de Justiça Writ não conhecido.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 0026981-32.2024.8.26.0000; Relator (a):JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024). HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, rediscutindo provas, penas e regime fixado Tese ventilada e enfrentada recentemente, em cognição exauriente, no âmbito do respectivo recurso de apelação Ausência de substancial alteração fática Competência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao qual, inclusive, a impugnação foi endereçada - Writ não conhecido.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2162763-74.2024.8.26.0000; Relator (a):JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -32ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024). Não se vê razão para concessão da ordem de ofício. A um, a determinação de expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena em regime fechado decorre de imposição legal. A dois, a questão aqui posta foi debatida em cognição exauriente, quando do julgamento do mérito da apelação, como já dito acima. A três, a competência originária para apreciação de pedido de prisão domiciliar é do juízo das execuções penais. Por isso, o não conhecimento é de rigor. Ante ao exposto, NÃO SE CONHECE da ação constitucional. - Magistrado(a) João Augusto Garcia - Advs: Alex Pereira da Silva (OAB: 398673/SP) - 10º andar