2225021-52.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2225021-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: E. Y. F. - Agravada: P. R. dos S. F. (Representando Menor(es)) - Agravado: H. Y. R. F. (Menor(es) representado(s)) - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra r. decisão de fls. 446/450 dos autos de origem (copiada às fls. 14/18 destes autos), proferida em ação de divórcio com partilha de bens, alimentos e guarda, movida por P. R. dos S. F. e H. Y. R. F. (o segundo menor, representado por sua genitora) contra E. Y. F. que, em síntese, entre outras considerações, em seu item 4 indeferiu a habilitação de psicóloga e de assistente social indicadas pelo requerido como assistentes técnicas para acompanhamento do estudo psicossocial determinado nos autos, bem como a apresentação de quesitos naquele momento processual, nos seguintes termos: (...) "4. Da indicação de assistentes para o estudo psicossocial e apresentação de quesitos (fls. 433/442). O requerido pleiteia a habilitação de psicóloga e assistente social de sua confiança como assistentes técnicas para acompanhamento da realização do estudo psicossocial determinado. Nos termos do art. 465, §1º, II, do Código de Processo Civil, é facultado às partes indicar assistente técnico nos casos de prova pericial. Todavia, a jurisprudência tem distinguido a perícia técnica propriamente dita do estudo psicossocial realizado por equipe interprofissional vinculada ao juízo, especialmente em ações de família. O estudo psicossocial, embora possua caráter técnico, não se equipara integralmente à perícia tradicional, pois se destina a fornecer subsídios ao magistrado mediante abordagem interdisciplinar, com enfoque na proteção integral do menor, regida pelos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento nos tribunais de que não há direito subjetivo das partes à indicação de assistente técnico para acompanhar estudo psicossocial realizado por equipe técnica do juízo. (...) Ademais, a presença de assistente técnico no acompanhamento de entrevistas e visitas domiciliares pode interferir na espontaneidade das manifestações dos envolvidos, especialmente quando se trata de criança ou adolescente, prejudicando a fidedignidade das informações colhidas. Ressalte-se que não há prejuízo ao contraditório, uma vez que, após a juntada do laudo psicossocial, poderá a parte se manifestar sobre seu conteúdo, formular quesitos complementares e requerer esclarecimentos, nos termos do art. 477 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação das assistentes técnicas, para acompanhamento do estudo psicossocial, bem como de apresentação de quesitos neste momento processual." Inconformado, recorre o réu pretendendo a reforma do decidido. Explica que o estudo psicossocial ordenado na origem tem por escopo subsidiar a definição de guarda e residência do filho do casal, adolescente de 16 anos, que teria manifestado interesse em residir com o pai. Sustenta o cabimento do recurso com amparo na tese da taxatividade mitigada e na urgência, sob pena de esvaziamento da prova técnica. No mérito, aduz que a avaliação ostenta natureza pericial e que a indicação de assistentes e a formulação de quesitos prévios decorrem do devido processo legal e do contraditório substancial (arts. 465 e 466 do CPC), não importando prejuízo ou ingerência nas entrevistas reservadas, mas apenas garantia à higidez metodológica. Pede o recebimento do agravo com concessão de tutela de urgência recursal (efeito ativo), com base no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para que sejam habilitadas as assistentes técnicas indicadas às fls. 433/442 da origem e recebidos os quesitos ofertados. Requer, também, o oportuno provimento meritório do recurso em decisão colegiada. Pois bem. Em que pese os argumentos trazidos pela parte agravante, não vislumbro em cognição sumária (momento de recebimento do agravo de instrumento) a presença dos requisitos autorizadores da concessão do almejado efeito ativo, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. Ademais, patente a sensibilidade da controvérsia que envolve a fixação de guarda e residência de adolescente, de forma que prudente a r. decisão recorrida ao preservar a espontaneidade dos envolvidos nas entrevistas e visitas da equipe técnica do juízo, observando assim o melhor interesse do jovem. Como sabido, o estudo interprofissional realizado pelos setores técnicos do Judiciário destina-se primordialmente a subsidiar a convicção do julgador, sendo razoável, em sede preambular, mitigar a participação física direta de assistentes técnicos particulares nos atos avaliativos e nas diligências de campo para evitar constrangimentos ou alteração do comportamento dos periciados. Destaco, por fim, que a decisão recorrida se encontra bem fundamentada, não sendo abusiva ou ilegal, inexistindo cerceamento de defesa na postergação do contraditório, uma vez que a parte poderá oportunamente se manifestar sobre o teor do laudo, solicitar esclarecimentos aos profissionais e apresentar pareceres técnicos, sendo de rigor aguardar o contraditório nestes autos, com a manifestação da D. PGJ, antes de, eventualmente, se deferir a intervenção pretendida. Destarte, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal, com a apresentação dos documentos que entender pertinentes. Requisitem-se informações judiciais. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Ana Clara Chaves Maneira (OAB: 466417/SP) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Juliane Neves Klingenschmid (OAB: 329578/SP) - Fernanda Fattori Sanchez (OAB: 340050/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor E. Y. F.
Réu H. Y. R. F.
Réu P. R. DOS S. F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2225021-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: E. Y. F. - Agravada: P. R. dos S. F. (Representando Menor(es)) - Agravado: H. Y. R. F. (Menor(es) representado(s)) - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra r. decisão de fls. 446/450 dos autos de origem (copiada às fls. 14/18 destes autos), proferida em ação de divórcio com partilha de bens, alimentos e guarda, movida por P. R. dos S. F. e H. Y. R. F. (o segundo menor, representado por sua genitora) contra E. Y. F. que, em síntese, entre outras considerações, em seu item 4 indeferiu a habilitação de psicóloga e de assistente social indicadas pelo requerido como assistentes técnicas para acompanhamento do estudo psicossocial determinado nos autos, bem como a apresentação de quesitos naquele momento processual, nos seguintes termos: (...) "4. Da indicação de assistentes para o estudo psicossocial e apresentação de quesitos (fls. 433/442). O requerido pleiteia a habilitação de psicóloga e assistente social de sua confiança como assistentes técnicas para acompanhamento da realização do estudo psicossocial determinado. Nos termos do art. 465, §1º, II, do Código de Processo Civil, é facultado às partes indicar assistente técnico nos casos de prova pericial. Todavia, a jurisprudência tem distinguido a perícia técnica propriamente dita do estudo psicossocial realizado por equipe interprofissional vinculada ao juízo, especialmente em ações de família. O estudo psicossocial, embora possua caráter técnico, não se equipara integralmente à perícia tradicional, pois se destina a fornecer subsídios ao magistrado mediante abordagem interdisciplinar, com enfoque na proteção integral do menor, regida pelos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento nos tribunais de que não há direito subjetivo das partes à indicação de assistente técnico para acompanhar estudo psicossocial realizado por equipe técnica do juízo. (...) Ademais, a presença de assistente técnico no acompanhamento de entrevistas e visitas domiciliares pode interferir na espontaneidade das manifestações dos envolvidos, especialmente quando se trata de criança ou adolescente, prejudicando a fidedignidade das informações colhidas. Ressalte-se que não há prejuízo ao contraditório, uma vez que, após a juntada do laudo psicossocial, poderá a parte se manifestar sobre seu conteúdo, formular quesitos complementares e requerer esclarecimentos, nos termos do art. 477 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação das assistentes técnicas, para acompanhamento do estudo psicossocial, bem como de apresentação de quesitos neste momento processual." Inconformado, recorre o réu pretendendo a reforma do decidido. Explica que o estudo psicossocial ordenado na origem tem por escopo subsidiar a definição de guarda e residência do filho do casal, adolescente de 16 anos, que teria manifestado interesse em residir com o pai. Sustenta o cabimento do recurso com amparo na tese da taxatividade mitigada e na urgência, sob pena de esvaziamento da prova técnica. No mérito, aduz que a avaliação ostenta natureza pericial e que a indicação de assistentes e a formulação de quesitos prévios decorrem do devido processo legal e do contraditório substancial (arts. 465 e 466 do CPC), não importando prejuízo ou ingerência nas entrevistas reservadas, mas apenas garantia à higidez metodológica. Pede o recebimento do agravo com concessão de tutela de urgência recursal (efeito ativo), com base no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para que sejam habilitadas as assistentes técnicas indicadas às fls. 433/442 da origem e recebidos os quesitos ofertados. Requer, também, o oportuno provimento meritório do recurso em decisão colegiada. Pois bem. Em que pese os argumentos trazidos pela parte agravante, não vislumbro em cognição sumária (momento de recebimento do agravo de instrumento) a presença dos requisitos autorizadores da concessão do almejado efeito ativo, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. Ademais, patente a sensibilidade da controvérsia que envolve a fixação de guarda e residência de adolescente, de forma que prudente a r. decisão recorrida ao preservar a espontaneidade dos envolvidos nas entrevistas e visitas da equipe técnica do juízo, observando assim o melhor interesse do jovem. Como sabido, o estudo interprofissional realizado pelos setores técnicos do Judiciário destina-se primordialmente a subsidiar a convicção do julgador, sendo razoável, em sede preambular, mitigar a participação física direta de assistentes técnicos particulares nos atos avaliativos e nas diligências de campo para evitar constrangimentos ou alteração do comportamento dos periciados. Destaco, por fim, que a decisão recorrida se encontra bem fundamentada, não sendo abusiva ou ilegal, inexistindo cerceamento de defesa na postergação do contraditório, uma vez que a parte poderá oportunamente se manifestar sobre o teor do laudo, solicitar esclarecimentos aos profissionais e apresentar pareceres técnicos, sendo de rigor aguardar o contraditório nestes autos, com a manifestação da D. PGJ, antes de, eventualmente, se deferir a intervenção pretendida. Destarte, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal, com a apresentação dos documentos que entender pertinentes. Requisitem-se informações judiciais. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Ana Clara Chaves Maneira (OAB: 466417/SP) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Juliane Neves Klingenschmid (OAB: 329578/SP) - Fernanda Fattori Sanchez (OAB: 340050/SP) - 4º andar