2224912-38.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2224912-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Talita Mariano de Aguiar (Representando Menor(es)) - Agravada: Betina Mariano de Aguiar (Menor(es) representado(s)) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida a fls. 1405/1406, nos autos do cumprimento de sentença nº 0011801-64.2024.8.26.0100, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, manteve a penhora realizada via SISBAJUD e determinou a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente. Inconformada, aduz a agravante que a decisão recorrida equivocou-se ao reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa, sustentando que houve fato superveniente consistente na efetiva constrição de valores e iminente levantamento do numerário em favor da exequente. Alega que as matérias relativas à inexigibilidade da obrigação e ao excesso de execução podem ser apreciadas na fase de cumprimento de sentença. Sustenta, ainda, a incompatibilidade de ritos entre o cumprimento de obrigação de fazer e a cobrança de quantia certa decorrente de astreintes, afirmando ser inadmissível a cumulação das execuções em um mesmo incidente processual. Argumenta que inexiste demonstração efetiva de descumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento de terapias de saúde à menor beneficiária, sendo necessária a realização de perícia médica para apuração da atual necessidade e adequação dos tratamentos prescritos. Alega, ainda, subsidiariamente, a excessividade das astreintes fixadas, requerendo a sua redução com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender o levantamento dos valores constritos e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, afastando a preclusão reconhecida, declarando a incompatibilidade dos ritos executivos, reconhecendo a inexigibilidade das astreintes ou, subsidiariamente, reduzindo o respectivo valor e, no mérito a reforma da decisão. É o necessário. Preparo recolhido a fls. 11/12. Em análise preliminar, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a decisão agravada encontra-se amparada em elementos já submetidos à apreciação do Juízo de origem, não se extraindo, neste momento, probabilidade concreta de reforma apta a justificar a suspensão dos atos executivos. As alegações de inexigibilidade e excesso das astreintes demandam exame mais aprofundado, incompatível com a análise perfunctória própria do pedido liminar. Do mesmo modo, a discussão acerca da alegada incompatibilidade de ritos e da necessidade de produção de prova pericial confunde-se com o próprio mérito recursal, recomendando-se sua apreciação após a regular formação do contraditório. Também não se evidencia, por ora, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a excepcional suspensão da decisão recorrida, sobretudo porque os valores executados decorrem de multa cominatória fixada no curso do processo e submetida ao controle jurisdicional. Diante desse cenário, ausentes os requisitos indefiro o pedido liminar na forma postulado. Processe-se sem efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Marcia Alves Ribeiro Rodrigues (OAB: 151903/MG) - Kelly Regina da Silva Matos (OAB: 487753/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BETINA MARIANO DE AGUIAR
Autor NOTRE DAME INTERMéDICA SAúDE S/A
Réu TALITA MARIANO DE AGUIAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 136828/RJ
📇 Empresa: Bruno Marcelos Escritório de Advocacia — Av. das Américas, 500, bl. 02, sala 304, Barra da Tijuca, RJ📇 Telefone: (21) 3437-1250
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2224912-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Talita Mariano de Aguiar (Representando Menor(es)) - Agravada: Betina Mariano de Aguiar (Menor(es) representado(s)) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida a fls. 1405/1406, nos autos do cumprimento de sentença nº 0011801-64.2024.8.26.0100, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, manteve a penhora realizada via SISBAJUD e determinou a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente. Inconformada, aduz a agravante que a decisão recorrida equivocou-se ao reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa, sustentando que houve fato superveniente consistente na efetiva constrição de valores e iminente levantamento do numerário em favor da exequente. Alega que as matérias relativas à inexigibilidade da obrigação e ao excesso de execução podem ser apreciadas na fase de cumprimento de sentença. Sustenta, ainda, a incompatibilidade de ritos entre o cumprimento de obrigação de fazer e a cobrança de quantia certa decorrente de astreintes, afirmando ser inadmissível a cumulação das execuções em um mesmo incidente processual. Argumenta que inexiste demonstração efetiva de descumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento de terapias de saúde à menor beneficiária, sendo necessária a realização de perícia médica para apuração da atual necessidade e adequação dos tratamentos prescritos. Alega, ainda, subsidiariamente, a excessividade das astreintes fixadas, requerendo a sua redução com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender o levantamento dos valores constritos e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, afastando a preclusão reconhecida, declarando a incompatibilidade dos ritos executivos, reconhecendo a inexigibilidade das astreintes ou, subsidiariamente, reduzindo o respectivo valor e, no mérito a reforma da decisão. É o necessário. Preparo recolhido a fls. 11/12. Em análise preliminar, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a decisão agravada encontra-se amparada em elementos já submetidos à apreciação do Juízo de origem, não se extraindo, neste momento, probabilidade concreta de reforma apta a justificar a suspensão dos atos executivos. As alegações de inexigibilidade e excesso das astreintes demandam exame mais aprofundado, incompatível com a análise perfunctória própria do pedido liminar. Do mesmo modo, a discussão acerca da alegada incompatibilidade de ritos e da necessidade de produção de prova pericial confunde-se com o próprio mérito recursal, recomendando-se sua apreciação após a regular formação do contraditório. Também não se evidencia, por ora, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a excepcional suspensão da decisão recorrida, sobretudo porque os valores executados decorrem de multa cominatória fixada no curso do processo e submetida ao controle jurisdicional. Diante desse cenário, ausentes os requisitos indefiro o pedido liminar na forma postulado. Processe-se sem efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Marcia Alves Ribeiro Rodrigues (OAB: 151903/MG) - Kelly Regina da Silva Matos (OAB: 487753/SP) - 4º andar