Detalhe do processo

2224659-50.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2224659-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jardinópolis - Agravante: Severino do Ramos Moreira da Silva - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 44/46 da origem, que indeferiu a tutela provisória para que fosse determinada a cessação dos descontos de imposto de renda sobre os proventos do agravante, por considerar necessária a angularização processual e a produção de prova pericial. Recurso tempestivo e preparo devidamente recolhido. Sustenta o agravante que é militar reformado de 74 anos, que apresenta hemiplegia e hemiparesia decorrentes de AVC isquêmico. Afirma que os laudos oficial e particular são convergentes quanto ao diagnóstico e às sequelas, divergindo apenas sobre o enquadramento da enfermidade como paralisia irreversível e incapacitante, questão de natureza jurídica que dispensaria perícia judicial. Alega que a contestação não impugnou o quadro clínico e que o direito à isenção encontra respaldo no Manual de Perícia Oficial e na jurisprudência. Defende a presença dos requisitos para a tutela recursal, destacando os descontos mensais de aproximadamente R$ 10.000,00 e as despesas decorrentes da doença. Requer a imediata cessação dos descontos de imposto de renda e, ao final, o provimento do recurso para deferir a tutela de evidência. Em que pesem os argumentos do agravante, não se vislumbra a presença dos requisitos para a antecipação da tutela recursal. Com efeito, o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 contempla a paralisia irreversível e incapacitante entre as moléstias que autorizam a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. As Súmulas 598 e 627 do STJ admitem a dispensa de laudo médico oficial e afastam a exigência de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da enfermidade, mas não dispensam a demonstração de que o quadro clínico se enquadra em uma das hipóteses previstas no rol legal. No caso, os documentos de fls. 19/22 da origem indicam que o agravante sofreu AVC isquêmico, do qual resultaram hemiplegia à direita, diminuição da força nos membros e alteração da fala. Embora o laudo particular conclua pelo enquadramento do quadro como paralisia irreversível e incapacitante, o laudo oficial registra que a moléstia não se enquadra no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. As limitações funcionais descritas, apesar de relevantes, não permitem reconhecer de plano o caráter incapacitante exigido pela norma. A controvérsia quanto à natureza e à extensão das sequelas recomenda a realização da perícia médica determinada pelo Juízo de origem. Também não se evidencia perigo de dano. Embora o desconto mensal de imposto de renda alcance aproximadamente R$ 9.900,00, o demonstrativo de pagamento revela rendimentos brutos de R$ 45.857,16, sem elementos concretos que indiquem comprometimento da subsistência do agravante ou impossibilidade de custear tratamento, medicamentos, reabilitação ou cuidados pessoais. Ademais, eventual reconhecimento do direito permitirá a restituição dos valores recolhidos. Assim, indefere-se a antecipação da tutela recursal. Informe-se o juízo de origem da presente decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para que no prazo legal apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Rubens Novicki Neto (OAB: 123752/PR) - Ademir Aparecido Figueiredo Junior (OAB: 385322/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Autor SEVERINO DO RAMOS MOREIRA DA SILVA

Réu SãO PAULO PREVIDêNCIA - SPPREV

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS NOVICKI NETO

OAB: 123752/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ADEMIR APARECIDO FIGUEIREDO JUNIOR

OAB: 385322/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2224659-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jardinópolis - Agravante: Severino do Ramos Moreira da Silva - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 44/46 da origem, que indeferiu a tutela provisória para que fosse determinada a cessação dos descontos de imposto de renda sobre os proventos do agravante, por considerar necessária a angularização processual e a produção de prova pericial. Recurso tempestivo e preparo devidamente recolhido. Sustenta o agravante que é militar reformado de 74 anos, que apresenta hemiplegia e hemiparesia decorrentes de AVC isquêmico. Afirma que os laudos oficial e particular são convergentes quanto ao diagnóstico e às sequelas, divergindo apenas sobre o enquadramento da enfermidade como paralisia irreversível e incapacitante, questão de natureza jurídica que dispensaria perícia judicial. Alega que a contestação não impugnou o quadro clínico e que o direito à isenção encontra respaldo no Manual de Perícia Oficial e na jurisprudência. Defende a presença dos requisitos para a tutela recursal, destacando os descontos mensais de aproximadamente R$ 10.000,00 e as despesas decorrentes da doença. Requer a imediata cessação dos descontos de imposto de renda e, ao final, o provimento do recurso para deferir a tutela de evidência. Em que pesem os argumentos do agravante, não se vislumbra a presença dos requisitos para a antecipação da tutela recursal. Com efeito, o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 contempla a paralisia irreversível e incapacitante entre as moléstias que autorizam a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. As Súmulas 598 e 627 do STJ admitem a dispensa de laudo médico oficial e afastam a exigência de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da enfermidade, mas não dispensam a demonstração de que o quadro clínico se enquadra em uma das hipóteses previstas no rol legal. No caso, os documentos de fls. 19/22 da origem indicam que o agravante sofreu AVC isquêmico, do qual resultaram hemiplegia à direita, diminuição da força nos membros e alteração da fala. Embora o laudo particular conclua pelo enquadramento do quadro como paralisia irreversível e incapacitante, o laudo oficial registra que a moléstia não se enquadra no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. As limitações funcionais descritas, apesar de relevantes, não permitem reconhecer de plano o caráter incapacitante exigido pela norma. A controvérsia quanto à natureza e à extensão das sequelas recomenda a realização da perícia médica determinada pelo Juízo de origem. Também não se evidencia perigo de dano. Embora o desconto mensal de imposto de renda alcance aproximadamente R$ 9.900,00, o demonstrativo de pagamento revela rendimentos brutos de R$ 45.857,16, sem elementos concretos que indiquem comprometimento da subsistência do agravante ou impossibilidade de custear tratamento, medicamentos, reabilitação ou cuidados pessoais. Ademais, eventual reconhecimento do direito permitirá a restituição dos valores recolhidos. Assim, indefere-se a antecipação da tutela recursal. Informe-se o juízo de origem da presente decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para que no prazo legal apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Rubens Novicki Neto (OAB: 123752/PR) - Ademir Aparecido Figueiredo Junior (OAB: 385322/SP) - 1º andar