2224629-15.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2224629-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Sebastião Vieira dos Santos Filho - Agravado: Departamento de Estradas e Rodagem - Der - Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 212/213 dos autos de origem, proferida no processo nº 0001603-59.2024.8.26.0587, que, na fase de cumprimento de sentença promovida pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER, indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelo executado, sob o fundamento de que a ocupação irregular da faixa de domínio e a correlata obrigação de demolição constituem matérias acobertadas pela coisa julgada material, determinando, outrossim, a juntada de documentação comprobatória para a apreciação da gratuidade da justiça. Insurge-se o agravante sustentando, em síntese, que: a) a realização de perícia técnica no local é imprescindível para individualizar e delimitar a exata posição física da construção e averiguar eventual sobreposição aos limites da faixa de domínio do DER; b) a prova técnica não visa rediscutir os termos da condenação transitada em julgado, mas tão somente assegurar a correta delimitação e efetivação do título executivo judicial, evitando que os atos executivos alcancem área ou edificação não abrangida pelo comando sentencial; c) o imóvel em questão estaria inserido em núcleo de regularização fundiária; d) não teve oportunidade de exercer plenamente o contraditório na fase de conhecimento; e) a efetivação de atos demolitórios antes da realização do exame pericial acarretará dano irreparável e de impossível reversão prática; e f) faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Requer a concessão de efeito suspensivo para paralisar a prática de quaisquer atos executivos ou demolitórios até o julgamento final do presente recurso e, ao término, o provimento do agravo com o deferimento da prova pericial ou a anulação da decisão recorrida (fls. 1/9). Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, de rigor seu deferimento para fins recursais. O agravante qualificou-se como comerciante e juntou declaração de hipossuficiência, fatura de cartão de crédito e extrato bancário demonstrando saldo modesto, elementos suficientes para evidenciar a hipossuficiência financeira e justificar a concessão do benefício apenas para este recurso, cabendo-lhe pleiteá-lo ou complementá-lo perante o Juízo a quo em relação aos demais atos processuais, sob pena de indevida supressão de instância. Processe-se o agravo de instrumento, com a concessão do efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender a prática de quaisquer medidas demolitórias ou atos materiais executivos expropriatórios contra a construção litigiosa até o julgamento definitivo do recurso pela Colenda Turma Julgadora, porquanto preenchidos, em juízo de estrita cognição sumária, os requisitos do artigo 995, parágrafo único, e do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a pretensão recursal ostenta relevância de fundamentação inicial, cabendo assegurar a análise aprofundada da matéria pela Turma Julgadora quanto à higidez dos limites do cumprimento de sentença e à exata correspondência do título executivo judicial. Ademais, o perigo de dano grave e de difícil reparação mostra-se manifesto na hipótese em tela, haja vista que a efetivação imediata de atos demolitórios acarretaria irreversibilidade fática, inviabilizando eventual recomposição do estado anterior em caso de futuro acolhimento da insurgência recursal. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES. A área ocupada pelo agravante é bem público, de modo que não se pode cogitar verdadeira posse, mas sua mera detenção. Parece, todavia, prudente suspender-se a ordem de demolição das construções objeto, presente o risco de irreversibilidade dos danos. Parcial provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022075-96.2023.8.26.0000; Relator (a): RICARDO DIP; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023). Sendo assim, diante do manifesto risco de dano irreparável decorrente de provimento demolitório, impõe-se a preservação do estado das coisas até o pronunciamento definitivo deste Colegiado. Dispensadas as informações, intime-se o agravado na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019 c.c. § 5º do art. 1.017, ambos do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual, porquanto eventual requerimento nesse sentido deve ser formulado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a), nos termos do art. 11, inciso II, da Resolução nº 984/2025 deste Egrégio Tribunal, publicada no DEJESP de 18 de setembro de 2025, em conformidade com a Resolução CNJ nº 591/2024. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Uesilla Cruz Vital (OAB: 492531/SP) - Maria Naiane Cruz dos Santos (OAB: 372240/SP) - Dimitri Féo Machado de Carvalho Fernandes (OAB: 424770/SP) (Procurador) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER
Autor SEBASTIãO VIEIRA DOS SANTOS FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIMITRI FÉO MACHADO DE CARVALHO FERNANDES
OAB: 424770/SP
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 2224629-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Sebastião Vieira dos Santos Filho - Agravado: Departamento de Estradas e Rodagem - Der - Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 212/213 dos autos de origem, proferida no processo nº 0001603-59.2024.8.26.0587, que, na fase de cumprimento de sentença promovida pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER, indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelo executado, sob o fundamento de que a ocupação irregular da faixa de domínio e a correlata obrigação de demolição constituem matérias acobertadas pela coisa julgada material, determinando, outrossim, a juntada de documentação comprobatória para a apreciação da gratuidade da justiça. Insurge-se o agravante sustentando, em síntese, que: a) a realização de perícia técnica no local é imprescindível para individualizar e delimitar a exata posição física da construção e averiguar eventual sobreposição aos limites da faixa de domínio do DER; b) a prova técnica não visa rediscutir os termos da condenação transitada em julgado, mas tão somente assegurar a correta delimitação e efetivação do título executivo judicial, evitando que os atos executivos alcancem área ou edificação não abrangida pelo comando sentencial; c) o imóvel em questão estaria inserido em núcleo de regularização fundiária; d) não teve oportunidade de exercer plenamente o contraditório na fase de conhecimento; e) a efetivação de atos demolitórios antes da realização do exame pericial acarretará dano irreparável e de impossível reversão prática; e f) faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Requer a concessão de efeito suspensivo para paralisar a prática de quaisquer atos executivos ou demolitórios até o julgamento final do presente recurso e, ao término, o provimento do agravo com o deferimento da prova pericial ou a anulação da decisão recorrida (fls. 1/9). Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, de rigor seu deferimento para fins recursais. O agravante qualificou-se como comerciante e juntou declaração de hipossuficiência, fatura de cartão de crédito e extrato bancário demonstrando saldo modesto, elementos suficientes para evidenciar a hipossuficiência financeira e justificar a concessão do benefício apenas para este recurso, cabendo-lhe pleiteá-lo ou complementá-lo perante o Juízo a quo em relação aos demais atos processuais, sob pena de indevida supressão de instância. Processe-se o agravo de instrumento, com a concessão do efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender a prática de quaisquer medidas demolitórias ou atos materiais executivos expropriatórios contra a construção litigiosa até o julgamento definitivo do recurso pela Colenda Turma Julgadora, porquanto preenchidos, em juízo de estrita cognição sumária, os requisitos do artigo 995, parágrafo único, e do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a pretensão recursal ostenta relevância de fundamentação inicial, cabendo assegurar a análise aprofundada da matéria pela Turma Julgadora quanto à higidez dos limites do cumprimento de sentença e à exata correspondência do título executivo judicial. Ademais, o perigo de dano grave e de difícil reparação mostra-se manifesto na hipótese em tela, haja vista que a efetivação imediata de atos demolitórios acarretaria irreversibilidade fática, inviabilizando eventual recomposição do estado anterior em caso de futuro acolhimento da insurgência recursal. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES. A área ocupada pelo agravante é bem público, de modo que não se pode cogitar verdadeira posse, mas sua mera detenção. Parece, todavia, prudente suspender-se a ordem de demolição das construções objeto, presente o risco de irreversibilidade dos danos. Parcial provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022075-96.2023.8.26.0000; Relator (a): RICARDO DIP; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023). Sendo assim, diante do manifesto risco de dano irreparável decorrente de provimento demolitório, impõe-se a preservação do estado das coisas até o pronunciamento definitivo deste Colegiado. Dispensadas as informações, intime-se o agravado na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019 c.c. § 5º do art. 1.017, ambos do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual, porquanto eventual requerimento nesse sentido deve ser formulado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a), nos termos do art. 11, inciso II, da Resolução nº 984/2025 deste Egrégio Tribunal, publicada no DEJESP de 18 de setembro de 2025, em conformidade com a Resolução CNJ nº 591/2024. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Uesilla Cruz Vital (OAB: 492531/SP) - Maria Naiane Cruz dos Santos (OAB: 372240/SP) - Dimitri Féo Machado de Carvalho Fernandes (OAB: 424770/SP) (Procurador) - 1º andar