Detalhe do processo

2224590-18.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2224590-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Rmr Comércio e Transporte de Gás Ltda - Agravado: Mário Santana Diaz (Justiça Gratuita) - Agravante: Pedro Luiz Belmudes - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de extinção e a realização de nova perícia, determinando aos executados que, no prazo de quinze (15) dias, comprovem o cumprimento da obrigação relativa ao muro de divisa ou, não tendo sido realizada a obra, promovam sua execução no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$200.000,00 (duzentos mil reais) (p. 137/138 - 0000445-21.2022.8.26.0366). Os agravantes afirmam que cumpriram as obrigações impostas pelo título executivo e que a controvérsia atual decorre de alteração da situação física do imóvel relacionada ao muro divisório. Alegam que não pretendem rediscutir a obrigação reconhecida, mas verificar tecnicamente a necessidade, extensão e eventual cumprimento da obra. Sustentam que a realização de nova perícia é necessária para apurar a situação atual do imóvel e que a manutenção do prazo para execução da obra, acompanhada de multa diária, poderá causar prejuízo e comprometer a própria prova pretendida. Requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar a determinação de execução da obra e a incidência da multa até o julgamento do recurso. Ao final, pretendem o reconhecimento do cumprimento da obrigação e a extinção do cumprimento de sentença ou a revisão da multa. Subsidiariamente, requerem a realização de nova perícia, com suspensão do prazo para cumprimento da obrigação e da multa até a conclusão da prova técnica. O preparo foi recolhido. É o relatório. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise própria desta fase processual, não se verifica probabilidade de provimento do recurso. O título executivo condenou os requeridos a reformar o imóvel nos moldes indicados pelo perito nas páginas 272/406, ressalvada apenas a reforma da cobertura da garagem. A obrigação de fazer foi, portanto, delimitada por remissão expressa à prova técnica produzida na fase de conhecimento. A questão relativa ao muro de divisa não surgiu no curso do cumprimento de sentença. Nos esclarecimentos prestados ainda na fase de conhecimento, diante da alegação de ausência do muro divisor das propriedades, o perito constatou que apenas o trecho da garagem havia sido executado e que o fechamento lateral esquerdo pertencia ao imóvel vizinho, situação em desacordo com o projeto aprovado. Esse dado é relevante porque a sentença incorporou os parâmetros da perícia à obrigação de fazer e excluiu expressamente apenas a reforma da cobertura da garagem. Não se identifica, neste exame preliminar, elemento que permita concluir que a construção do muro de divisa constitua obrigação nova, introduzida somente na fase executiva. A matéria também foi objeto de pronunciamento específico no cumprimento de sentença. Após a apresentação, pelos executados, de laudo de finalização da obra e do pedido de extinção, o exequente apontou a pendência relativa ao muro de divisa. Os executados sustentaram que o laudo pericial não previa reparos relacionados ao muro pertencente ao imóvel vizinho. A alegação foi afastada pela decisão de página 51, que determinou a edificação da parede-meia. Não há notícia de recurso contra esse pronunciamento. Assim, ao menos neste exame preliminar, a existência da obrigação relativa ao muro não comporta rediscussão por meio de nova prova pericial. A posterior alteração da situação do imóvel vizinho não demonstra, por si só, o cumprimento da obrigação. O processo foi suspenso porque, conforme então informado pelo próprio exequente, a construção do muro de divisa dependia da demolição do muro existente no imóvel contíguo. Superado o obstáculo que justificou a suspensão, subsiste a necessidade de verificar o cumprimento da obrigação já delimitada, sem que isso implique atribuir aos agravantes responsabilidade pela construção existente na propriedade de terceiro. A decisão agravada registrou que o muro atualmente existente foi construído integralmente no imóvel vizinho e às expensas de seu proprietário, permanecendo ausente o muro previsto no projeto aprovado dentro do imóvel do exequente. Consignou, ainda, que os documentos apresentados pelos executados não demonstram a execução dessa obra e que o relatório de conclusão produzido em 2022 antecede a decisão que delimitou especificamente a obrigação relativa ao muro. Nesse contexto, a nova perícia requerida não se mostra, por ora, necessária para redefinir a obrigação. A prova técnica produzida na fase de conhecimento identificou a ausência do muro e sua desconformidade com o projeto aprovado, enquanto pronunciamento posterior determinou especificamente sua edificação. A conclusão não impede que eventual controvérsia superveniente acerca do efetivo cumprimento da obrigação seja apreciada pelo juízo de origem à vista de elementos concretos. O que não se verifica, nesta fase, é probabilidade suficiente de que a decisão agravada tenha imposto prestação estranha ao título executivo ou de que nova perícia seja necessária antes do cumprimento da obrigação já delimitada. Também não se identifica fundamento para suspender a determinação apenas em razão da multa. A decisão concedeu aos executados quinze (15) dias para comprovar eventual cumprimento já realizado e, caso a obrigação ainda esteja pendente, prazo de sessenta (60) dias para sua execução. A multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$200.000,00 (duzentos mil reais), incidirá apenas diante do descumprimento da determinação no prazo estabelecido. Não estão presentes cumulativamente os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, denego efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Pier Paolo Cartocci (OAB: 101941/SP) - Vagner Pedro da Silva (OAB: 365141/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MáRIO SANTANA DIAZ

Autor PEDRO LUIZ BELMUDES

Autor RMR COMéRCIO E TRANSPORTE DE GáS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PIER PAOLO CARTOCCI

OAB: 101941/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VAGNER PEDRO DA SILVA

OAB: 365141/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2224590-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Rmr Comércio e Transporte de Gás Ltda - Agravado: Mário Santana Diaz (Justiça Gratuita) - Agravante: Pedro Luiz Belmudes - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de extinção e a realização de nova perícia, determinando aos executados que, no prazo de quinze (15) dias, comprovem o cumprimento da obrigação relativa ao muro de divisa ou, não tendo sido realizada a obra, promovam sua execução no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$200.000,00 (duzentos mil reais) (p. 137/138 - 0000445-21.2022.8.26.0366). Os agravantes afirmam que cumpriram as obrigações impostas pelo título executivo e que a controvérsia atual decorre de alteração da situação física do imóvel relacionada ao muro divisório. Alegam que não pretendem rediscutir a obrigação reconhecida, mas verificar tecnicamente a necessidade, extensão e eventual cumprimento da obra. Sustentam que a realização de nova perícia é necessária para apurar a situação atual do imóvel e que a manutenção do prazo para execução da obra, acompanhada de multa diária, poderá causar prejuízo e comprometer a própria prova pretendida. Requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar a determinação de execução da obra e a incidência da multa até o julgamento do recurso. Ao final, pretendem o reconhecimento do cumprimento da obrigação e a extinção do cumprimento de sentença ou a revisão da multa. Subsidiariamente, requerem a realização de nova perícia, com suspensão do prazo para cumprimento da obrigação e da multa até a conclusão da prova técnica. O preparo foi recolhido. É o relatório. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise própria desta fase processual, não se verifica probabilidade de provimento do recurso. O título executivo condenou os requeridos a reformar o imóvel nos moldes indicados pelo perito nas páginas 272/406, ressalvada apenas a reforma da cobertura da garagem. A obrigação de fazer foi, portanto, delimitada por remissão expressa à prova técnica produzida na fase de conhecimento. A questão relativa ao muro de divisa não surgiu no curso do cumprimento de sentença. Nos esclarecimentos prestados ainda na fase de conhecimento, diante da alegação de ausência do muro divisor das propriedades, o perito constatou que apenas o trecho da garagem havia sido executado e que o fechamento lateral esquerdo pertencia ao imóvel vizinho, situação em desacordo com o projeto aprovado. Esse dado é relevante porque a sentença incorporou os parâmetros da perícia à obrigação de fazer e excluiu expressamente apenas a reforma da cobertura da garagem. Não se identifica, neste exame preliminar, elemento que permita concluir que a construção do muro de divisa constitua obrigação nova, introduzida somente na fase executiva. A matéria também foi objeto de pronunciamento específico no cumprimento de sentença. Após a apresentação, pelos executados, de laudo de finalização da obra e do pedido de extinção, o exequente apontou a pendência relativa ao muro de divisa. Os executados sustentaram que o laudo pericial não previa reparos relacionados ao muro pertencente ao imóvel vizinho. A alegação foi afastada pela decisão de página 51, que determinou a edificação da parede-meia. Não há notícia de recurso contra esse pronunciamento. Assim, ao menos neste exame preliminar, a existência da obrigação relativa ao muro não comporta rediscussão por meio de nova prova pericial. A posterior alteração da situação do imóvel vizinho não demonstra, por si só, o cumprimento da obrigação. O processo foi suspenso porque, conforme então informado pelo próprio exequente, a construção do muro de divisa dependia da demolição do muro existente no imóvel contíguo. Superado o obstáculo que justificou a suspensão, subsiste a necessidade de verificar o cumprimento da obrigação já delimitada, sem que isso implique atribuir aos agravantes responsabilidade pela construção existente na propriedade de terceiro. A decisão agravada registrou que o muro atualmente existente foi construído integralmente no imóvel vizinho e às expensas de seu proprietário, permanecendo ausente o muro previsto no projeto aprovado dentro do imóvel do exequente. Consignou, ainda, que os documentos apresentados pelos executados não demonstram a execução dessa obra e que o relatório de conclusão produzido em 2022 antecede a decisão que delimitou especificamente a obrigação relativa ao muro. Nesse contexto, a nova perícia requerida não se mostra, por ora, necessária para redefinir a obrigação. A prova técnica produzida na fase de conhecimento identificou a ausência do muro e sua desconformidade com o projeto aprovado, enquanto pronunciamento posterior determinou especificamente sua edificação. A conclusão não impede que eventual controvérsia superveniente acerca do efetivo cumprimento da obrigação seja apreciada pelo juízo de origem à vista de elementos concretos. O que não se verifica, nesta fase, é probabilidade suficiente de que a decisão agravada tenha imposto prestação estranha ao título executivo ou de que nova perícia seja necessária antes do cumprimento da obrigação já delimitada. Também não se identifica fundamento para suspender a determinação apenas em razão da multa. A decisão concedeu aos executados quinze (15) dias para comprovar eventual cumprimento já realizado e, caso a obrigação ainda esteja pendente, prazo de sessenta (60) dias para sua execução. A multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$200.000,00 (duzentos mil reais), incidirá apenas diante do descumprimento da determinação no prazo estabelecido. Não estão presentes cumulativamente os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, denego efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Pier Paolo Cartocci (OAB: 101941/SP) - Vagner Pedro da Silva (OAB: 365141/SP) - 5º andar