2224505-32.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Subseção V - Intimações de Despachos
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2224505-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: V. G. V. da R. (Menor) - Agravado: M. de S. J. dos C. - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto por V. G. V. da R. (d. n. 11/04/2010) contra a r. decisão de fls. 472/473 dos autos nº 1003362-03.2026.8.26.0577, ajuizados em face do Município de São José dos Campos e do Estado de São Paulo, que indeferiu a realização de perícia médica perante o IMESC e determinou a elaboração de novo parecer técnico pelo NAT-Jus, após apresentação de relatório médico circunstanciado e receituário atualizados. Sustenta que a agravante, adolescente diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1, apresenta grave instabilidade glicêmica e se encontra atualmente gestante de alto risco. Alega que a Nota Técnica nº 6105/2026 do NAT-Jus, anteriormente produzida, não considerou essa condição superveniente nem respondeu adequadamente aos quesitos formulados pelo Juízo. Argumenta que a nova consulta ao mesmo órgão não seria suficiente para solucionar a controvérsia técnica, defendendo que a realização de perícia médica presencial pelo IMESC constituiria meio mais adequado para avaliação individualizada de seu quadro clínico. Acrescenta que o próprio Ministério Público formulou pedido de realização da prova pericial. Pretende, assim, a concessão do efeito ativo para sobrestar a expedição de novo formulário ao NAT-Jus e determinar, desde logo, a realização de perícia médica pelo IMESC ou, subsidiariamente, suspender a determinação até o julgamento do recurso, mantida integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida para fornecimento do sensor FreeStyle Libre 2 e respectivos insumos. Ao final, requer o provimento do recurso. É o Relatório. A hipótese é de indeferimento da tutela provisória recursal. A agravante é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, com grave instabilidade glicêmica, e pretende o fornecimento gratuito pelo Poder Público de sensor de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre 2 e respectivos sensores de reposição. A tutela de urgência foi anteriormente deferida às fls. 120/122 e mantida por esta Vice-Presidência ao ser indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelo Município no Agravo de Instrumento nº 2094226-55.2026.8.26.0000 (fls. 179/182 dos autos de origem). No curso da instrução, foi determinada consulta ao NAT-Jus, sobrevindo a Nota Técnica nº 6105/2026, que se manifestou desfavoravelmente ao fornecimento do equipamento, concluindo não terem sido identificados elementos técnico-científicos suficientes para demonstrar sua imprescindibilidade em detrimento dos insumos disponibilizados pela rede pública (fls. 366/371 dos autos de origem). É certo, contudo, que a referida nota não considerou a circunstância superveniente de que a agravante se encontra gestante de alto risco, fato documentado à fl. 357 dos autos de origem e posteriormente reconhecido pelo próprio Juízo. Justamente diante dessa deficiência, o Ministério Público requereu, como providência principal, a realização de perícia médica presencial pelo IMESC e, subsidiariamente, a complementação do parecer técnico pelo NAT-Jus, para que fossem especificamente examinados os impactos da gestação de alto risco e a necessidade de alarmes noturnos de hipoglicemia (fls. 406/407 dos autos de origem). A decisão agravada adotou precisamente esta última providência. Ao indeferir, por ora, a perícia perante o IMESC, reconheceu expressamente que a primeira Nota Técnica não havia considerado a gestação e determinou a elaboração de novo parecer técnico, precedido da apresentação de relatório médico recente e circunstanciado, com informações específicas sobre a evolução da doença, tratamentos anteriores, imprescindibilidade do monitoramento contínuo durante a gestação e no pós-parto, benefícios clínicos esperados e riscos concretos da não utilização da tecnologia (fls. 472/473 dos autos de origem). Nesse contexto, embora a perícia médica presencial possa constituir elemento relevante para o esclarecimento da controvérsia, não se verifica, neste exame inicial, ilegalidade manifesta ou risco concreto decorrente da opção instrutória adotada pelo Juízo de origem. O novo parecer não se destinará à simples reprodução da avaliação anterior, mas justamente à análise das particularidades clínicas que haviam sido desconsideradas, com base em documentação médica atualizada. Inclusive, com base nele se poderá aquilatar da necessidade de produção de prova perícial. Ademais, a providência determinada corresponde à própria solução formulada subsidiariamente pelo Ministério Público, não havendo, neste momento, elementos suficientes para concluir que a nova avaliação técnica será incapaz de esclarecer adequadamente a controvérsia ou que eventual perícia pelo IMESC não possa ser posteriormente determinada caso permaneçam dúvidas relevantes. Cumpre ressaltar, ainda, que a decisão agravada não revogou a tutela de urgência anteriormente deferida. Ao contrário, permanece assegurado à adolescente o fornecimento do sensor FreeStyle Libre 2 durante a instrução, conforme decisão já mantida por esta Vice-Presidência (fls. 179/182 dos autos de origem). Assim, a opção pela obtenção prévia de novo parecer técnico não acarreta, por ora, risco de descontinuidade do tratamento ou desassistência da agravante. Desse modo, sem prejuízo de posterior reavaliação acerca da necessidade de perícia médica presencial caso o novo parecer se revele insuficiente, não se mostram presentes, neste momento, elementos que justifiquem a imediata intervenção deste Tribunal na condução da instrução probatória, mediante substituição da providência técnica determinada pelo MM. Juízo a quo. Ante o exposto, INDEFERE-SE a tutela provisória recursal. Intime-se a agravada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal. Comunique-se o Juízo a quo, servindo a presente por cópia como ofício a ser encaminhado por e-mail. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral da Justiça. Intimem-se. São Paulo, LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez (Vice Presidente) - Advs: Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Rúbia Viana da Rocha - Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 423161/SP) (Procurador) - Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu E. DE S. P.
Réu M. DE S. J. DOS C.
Autor V. G. V. DA R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2224505-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: V. G. V. da R. (Menor) - Agravado: M. de S. J. dos C. - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto por V. G. V. da R. (d. n. 11/04/2010) contra a r. decisão de fls. 472/473 dos autos nº 1003362-03.2026.8.26.0577, ajuizados em face do Município de São José dos Campos e do Estado de São Paulo, que indeferiu a realização de perícia médica perante o IMESC e determinou a elaboração de novo parecer técnico pelo NAT-Jus, após apresentação de relatório médico circunstanciado e receituário atualizados. Sustenta que a agravante, adolescente diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1, apresenta grave instabilidade glicêmica e se encontra atualmente gestante de alto risco. Alega que a Nota Técnica nº 6105/2026 do NAT-Jus, anteriormente produzida, não considerou essa condição superveniente nem respondeu adequadamente aos quesitos formulados pelo Juízo. Argumenta que a nova consulta ao mesmo órgão não seria suficiente para solucionar a controvérsia técnica, defendendo que a realização de perícia médica presencial pelo IMESC constituiria meio mais adequado para avaliação individualizada de seu quadro clínico. Acrescenta que o próprio Ministério Público formulou pedido de realização da prova pericial. Pretende, assim, a concessão do efeito ativo para sobrestar a expedição de novo formulário ao NAT-Jus e determinar, desde logo, a realização de perícia médica pelo IMESC ou, subsidiariamente, suspender a determinação até o julgamento do recurso, mantida integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida para fornecimento do sensor FreeStyle Libre 2 e respectivos insumos. Ao final, requer o provimento do recurso. É o Relatório. A hipótese é de indeferimento da tutela provisória recursal. A agravante é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, com grave instabilidade glicêmica, e pretende o fornecimento gratuito pelo Poder Público de sensor de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre 2 e respectivos sensores de reposição. A tutela de urgência foi anteriormente deferida às fls. 120/122 e mantida por esta Vice-Presidência ao ser indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelo Município no Agravo de Instrumento nº 2094226-55.2026.8.26.0000 (fls. 179/182 dos autos de origem). No curso da instrução, foi determinada consulta ao NAT-Jus, sobrevindo a Nota Técnica nº 6105/2026, que se manifestou desfavoravelmente ao fornecimento do equipamento, concluindo não terem sido identificados elementos técnico-científicos suficientes para demonstrar sua imprescindibilidade em detrimento dos insumos disponibilizados pela rede pública (fls. 366/371 dos autos de origem). É certo, contudo, que a referida nota não considerou a circunstância superveniente de que a agravante se encontra gestante de alto risco, fato documentado à fl. 357 dos autos de origem e posteriormente reconhecido pelo próprio Juízo. Justamente diante dessa deficiência, o Ministério Público requereu, como providência principal, a realização de perícia médica presencial pelo IMESC e, subsidiariamente, a complementação do parecer técnico pelo NAT-Jus, para que fossem especificamente examinados os impactos da gestação de alto risco e a necessidade de alarmes noturnos de hipoglicemia (fls. 406/407 dos autos de origem). A decisão agravada adotou precisamente esta última providência. Ao indeferir, por ora, a perícia perante o IMESC, reconheceu expressamente que a primeira Nota Técnica não havia considerado a gestação e determinou a elaboração de novo parecer técnico, precedido da apresentação de relatório médico recente e circunstanciado, com informações específicas sobre a evolução da doença, tratamentos anteriores, imprescindibilidade do monitoramento contínuo durante a gestação e no pós-parto, benefícios clínicos esperados e riscos concretos da não utilização da tecnologia (fls. 472/473 dos autos de origem). Nesse contexto, embora a perícia médica presencial possa constituir elemento relevante para o esclarecimento da controvérsia, não se verifica, neste exame inicial, ilegalidade manifesta ou risco concreto decorrente da opção instrutória adotada pelo Juízo de origem. O novo parecer não se destinará à simples reprodução da avaliação anterior, mas justamente à análise das particularidades clínicas que haviam sido desconsideradas, com base em documentação médica atualizada. Inclusive, com base nele se poderá aquilatar da necessidade de produção de prova perícial. Ademais, a providência determinada corresponde à própria solução formulada subsidiariamente pelo Ministério Público, não havendo, neste momento, elementos suficientes para concluir que a nova avaliação técnica será incapaz de esclarecer adequadamente a controvérsia ou que eventual perícia pelo IMESC não possa ser posteriormente determinada caso permaneçam dúvidas relevantes. Cumpre ressaltar, ainda, que a decisão agravada não revogou a tutela de urgência anteriormente deferida. Ao contrário, permanece assegurado à adolescente o fornecimento do sensor FreeStyle Libre 2 durante a instrução, conforme decisão já mantida por esta Vice-Presidência (fls. 179/182 dos autos de origem). Assim, a opção pela obtenção prévia de novo parecer técnico não acarreta, por ora, risco de descontinuidade do tratamento ou desassistência da agravante. Desse modo, sem prejuízo de posterior reavaliação acerca da necessidade de perícia médica presencial caso o novo parecer se revele insuficiente, não se mostram presentes, neste momento, elementos que justifiquem a imediata intervenção deste Tribunal na condução da instrução probatória, mediante substituição da providência técnica determinada pelo MM. Juízo a quo. Ante o exposto, INDEFERE-SE a tutela provisória recursal. Intime-se a agravada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal. Comunique-se o Juízo a quo, servindo a presente por cópia como ofício a ser encaminhado por e-mail. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral da Justiça. Intimem-se. São Paulo, LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez (Vice Presidente) - Advs: Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Rúbia Viana da Rocha - Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 423161/SP) (Procurador) - Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309