2224493-18.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2224493-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Gabriel Ferreira Paris (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Rafael Paris (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto com pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, contra a r. decisão e fls. 910/912 da origem que, em sede de cumprimento provisório de sentença relativo a obrigações de fazer em tratamento de saúde, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela operadora de plano de saúde executada, reconhecendo, com respaldo em laudo pericial, a aptidão da Clínica Neuro Inclusiva e a inaptidão da Clínica CETI para a prestação das terapias prescritas, determinando o regular prosseguimento da execução e condicionando a análise da exigibilidade da multa diária à prestação de esclarecimentos acerca do custeio contemporâneo do tratamento por outra operadora. Alega o agravante, em síntese: (i) a incongruência interna da decisão recorrida e a ausência de interesse processual atual quanto à obrigação de custeio direto, haja vista que o tratamento multidisciplinar do menor já vem sendo suportado integralmente pela Bradesco Saúde S/A; (ii) a vedação à duplicidade de proveito econômico e ao enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884 do Código Civil, em atenção às informações remetidas pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas e à apuração ministerial correlata; (iii) a inexistência de amparo legal, contratual ou regulatório da ANS para a exigência de certificação internacional como requisito de aptidão técnica de prestador credenciado; e (iv) o indeferimento tácito do pedido de suspensão do cumprimento provisório de sentença até a conclusão das averiguações sobre as fontes de custeio. Analisando os autos, em cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 300, § 1º e 1.019, I do CPC. Com efeito, a probabilidade do direito recursal não se evidencia de plano. O título executivo judicial impôs à operadora a obrigação de disponibilizar tratamento multidisciplinar especializado nas metodologias prescritas pelo médico assistente, e a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (fls. 652/697 e 776/797 dos autos originários) concluiu motivadamente pela inaptidão técnica da clínica credenciada indicada pela devedora para a aplicação do modelo terapêutico determinado, corroborando a necessidade de manutenção da equipe e da clínica que já acompanham o infante G. F. P. Ademais, a decisão atacada resguardou a recorrente ao reconhecer a inexigibilidade momentânea das astreintes enquanto demonstrado o custeio do tratamento por terceiro, limitando-se a determinar a prestação de informações e a oitiva das partes e do Ministério Público antes de deliberar sobre eventuais atos satisfativos ou de compensação. Tampouco se vislumbra o perigo de dano grave ou de difícil reparação que autorize a excepcional paralisação da marcha processual na origem. Não há ordem expropriatória em vias de cumprimento imediato que acarrete desfalque patrimonial iminente à devedora. Ao revés, o perigo de dano reverso milita em desfavor da criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cuja estabilidade terapêutica e a higidez do título executivo devem permanecer resguardadas frente a eventuais intercorrências ou descontinuidade de coberturas de terceiros. Diante disso, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo de origem, por meio eletrônico, para ciência desta decisão, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem os autos conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Lucilia Alcione Prata - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Bruna Caroline Muniz (OAB: 380801/SP) - Bruna Pagliarini Mozini Povolati (OAB: 480292/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL FERREIRA PARIS
Réu RAFAEL PARIS
Autor UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2224493-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Gabriel Ferreira Paris (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Rafael Paris (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto com pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, contra a r. decisão e fls. 910/912 da origem que, em sede de cumprimento provisório de sentença relativo a obrigações de fazer em tratamento de saúde, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela operadora de plano de saúde executada, reconhecendo, com respaldo em laudo pericial, a aptidão da Clínica Neuro Inclusiva e a inaptidão da Clínica CETI para a prestação das terapias prescritas, determinando o regular prosseguimento da execução e condicionando a análise da exigibilidade da multa diária à prestação de esclarecimentos acerca do custeio contemporâneo do tratamento por outra operadora. Alega o agravante, em síntese: (i) a incongruência interna da decisão recorrida e a ausência de interesse processual atual quanto à obrigação de custeio direto, haja vista que o tratamento multidisciplinar do menor já vem sendo suportado integralmente pela Bradesco Saúde S/A; (ii) a vedação à duplicidade de proveito econômico e ao enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884 do Código Civil, em atenção às informações remetidas pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas e à apuração ministerial correlata; (iii) a inexistência de amparo legal, contratual ou regulatório da ANS para a exigência de certificação internacional como requisito de aptidão técnica de prestador credenciado; e (iv) o indeferimento tácito do pedido de suspensão do cumprimento provisório de sentença até a conclusão das averiguações sobre as fontes de custeio. Analisando os autos, em cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 300, § 1º e 1.019, I do CPC. Com efeito, a probabilidade do direito recursal não se evidencia de plano. O título executivo judicial impôs à operadora a obrigação de disponibilizar tratamento multidisciplinar especializado nas metodologias prescritas pelo médico assistente, e a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (fls. 652/697 e 776/797 dos autos originários) concluiu motivadamente pela inaptidão técnica da clínica credenciada indicada pela devedora para a aplicação do modelo terapêutico determinado, corroborando a necessidade de manutenção da equipe e da clínica que já acompanham o infante G. F. P. Ademais, a decisão atacada resguardou a recorrente ao reconhecer a inexigibilidade momentânea das astreintes enquanto demonstrado o custeio do tratamento por terceiro, limitando-se a determinar a prestação de informações e a oitiva das partes e do Ministério Público antes de deliberar sobre eventuais atos satisfativos ou de compensação. Tampouco se vislumbra o perigo de dano grave ou de difícil reparação que autorize a excepcional paralisação da marcha processual na origem. Não há ordem expropriatória em vias de cumprimento imediato que acarrete desfalque patrimonial iminente à devedora. Ao revés, o perigo de dano reverso milita em desfavor da criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cuja estabilidade terapêutica e a higidez do título executivo devem permanecer resguardadas frente a eventuais intercorrências ou descontinuidade de coberturas de terceiros. Diante disso, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo de origem, por meio eletrônico, para ciência desta decisão, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem os autos conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Lucilia Alcione Prata - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Bruna Caroline Muniz (OAB: 380801/SP) - Bruna Pagliarini Mozini Povolati (OAB: 480292/SP) - 4º andar