Detalhe do processo

2224403-10.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2224403-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: George de Moraes Macedo - Agravante: Lucilene Marques Lisboa - Agravado: Aleones Oliveira Neto - Agravada: Joanides Correa Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 780/781 (autos de origem) que, nos autos de cumprimento de sentença (reintegração de posse), indeferiu a realização de perícia. Os Agravantes alegam a necessidade de realização de perícia para identificar de maneira precisa a área que deverá ser efetivamente restituída aos Agravados, sobretudo porque o objeto da reintegração de posse é parcial e não total. Sustentam que a perícia produzida durante a fase de conhecimento não individualiza, de maneira objetiva e geograficamente determinada, onde exatamente se encontra essa fração territorial dentro da área atualmente ocupada pelos Agravantes. Aponta que a execução da sentença, sem a prévia individualização técnica do perímetro restituído, gera risco concreto de extrapolação dos limites da coisa julgada. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pugna que seja deferida a realização de prova técnica complementar, indicando de forma precisa, objetiva e georreferenciada a localização dos 598,00m² pertencentes aos Agravados e abrangidos pela ordem de reintegração de posse (fls. 01/16). É o relatório. Verificada a tempestividade, dispensado o recolhimento do preparo, pois beneficiários da justiça gratuita, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal, cabendo aos Agravantes a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, os elementos colacionados aos autos denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o acerto da r. decisão recorrida. Como bem salientado pelo i. Magistrado a quo: A controvérsia posta nos autos foi integralmente apreciada durante a fase de conhecimento, com ampla observância do contraditório e da ampla defesa, tendo sido produzida prova pericial técnica, posteriormente complementada mediante esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Judicial. A sentença julgou procedente a ação para determinar a reintegração da posse da área indevidamente ocupada pelos requeridos, nos termos da conclusão do laudo pericial, decisão esta integralmente mantida pelo E. Tribunal de Justiça e acobertada pela coisa julgada. Não se admite, nesta fase processual, a rediscussão de matéria já definitivamente decidida, tampouco a reabertura da instrução processual para produção de nova prova técnica. A área objeto da reintegração encontra-se suficientemente caracterizada pelos elementos técnicos constantes dos autos, especialmente pelo laudo pericial acolhido pela sentença e pelo v. acórdão transitado em julgado. Assim, inexistindo qualquer óbice ao cumprimento do título judicial, indefiro o pedido formulado às fls. 768/773.. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Heitor Ronaldo de Freitas (OAB: 303973/SP) - Leandro Roberto Barros (OAB: 167368/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEONES OLIVEIRA NETO

Autor GEORGE DE MORAES MACEDO

Réu JOANIDES CORREA OLIVEIRA

Autor LUCILENE MARQUES LISBOA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO ROBERTO BARROS

OAB: 167368/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

HEITOR RONALDO DE FREITAS

OAB: 303973/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2224403-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: George de Moraes Macedo - Agravante: Lucilene Marques Lisboa - Agravado: Aleones Oliveira Neto - Agravada: Joanides Correa Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 780/781 (autos de origem) que, nos autos de cumprimento de sentença (reintegração de posse), indeferiu a realização de perícia. Os Agravantes alegam a necessidade de realização de perícia para identificar de maneira precisa a área que deverá ser efetivamente restituída aos Agravados, sobretudo porque o objeto da reintegração de posse é parcial e não total. Sustentam que a perícia produzida durante a fase de conhecimento não individualiza, de maneira objetiva e geograficamente determinada, onde exatamente se encontra essa fração territorial dentro da área atualmente ocupada pelos Agravantes. Aponta que a execução da sentença, sem a prévia individualização técnica do perímetro restituído, gera risco concreto de extrapolação dos limites da coisa julgada. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pugna que seja deferida a realização de prova técnica complementar, indicando de forma precisa, objetiva e georreferenciada a localização dos 598,00m² pertencentes aos Agravados e abrangidos pela ordem de reintegração de posse (fls. 01/16). É o relatório. Verificada a tempestividade, dispensado o recolhimento do preparo, pois beneficiários da justiça gratuita, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal, cabendo aos Agravantes a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, os elementos colacionados aos autos denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o acerto da r. decisão recorrida. Como bem salientado pelo i. Magistrado a quo: A controvérsia posta nos autos foi integralmente apreciada durante a fase de conhecimento, com ampla observância do contraditório e da ampla defesa, tendo sido produzida prova pericial técnica, posteriormente complementada mediante esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Judicial. A sentença julgou procedente a ação para determinar a reintegração da posse da área indevidamente ocupada pelos requeridos, nos termos da conclusão do laudo pericial, decisão esta integralmente mantida pelo E. Tribunal de Justiça e acobertada pela coisa julgada. Não se admite, nesta fase processual, a rediscussão de matéria já definitivamente decidida, tampouco a reabertura da instrução processual para produção de nova prova técnica. A área objeto da reintegração encontra-se suficientemente caracterizada pelos elementos técnicos constantes dos autos, especialmente pelo laudo pericial acolhido pela sentença e pelo v. acórdão transitado em julgado. Assim, inexistindo qualquer óbice ao cumprimento do título judicial, indefiro o pedido formulado às fls. 768/773.. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Heitor Ronaldo de Freitas (OAB: 303973/SP) - Leandro Roberto Barros (OAB: 167368/SP) - 4º andar