2224078-35.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2224078-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Danilo de Goes Forte - Agravado: Sérgio Álvaro Riozo Tanoue - Interessado: Eduardo Venancio Dias de Almeida - Interessado: Marcos Paulo Lima de Vasconcelos - Interessado: Olavo Eduardo Barbosa Júnior - Interessado: Antonio Paulo Corsi - Interessado: Sandro Arley Alves Lopes - Interessado: Claudinei Lozano - Interessada: Bárbara Mariana Altran da Gama - Interessado: Paulo Ritz - Interessado: Antonio de Fatimo Lopes - Interessada: Julieta Martoni Alvares - Interessada: Silvia Helena Lopes Crepaldi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Danilo de Góes Forte contra a decisão de p. 2683/2693, mantida às p. 2724/2728, do incidente de cumprimento de sentença, movido por Sérgio Álvaro Riozo Tanoue, representado por seu curador. A decisão recorrida acolheu o plano de desocupação do exequente e determinou a saída do imóvel (lote 9), em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (até R$ 100.000,00), presunção de abandono dos bens e insumos deixados no local, além de expedição de mandado de reintegração de posse com força policial (autos nº 0001582-05.2021.8.26.0453). O agravante sustenta, em síntese, que a desocupação desrespeitou o procedimento em andamento perante a Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia orientado a realização de audiência conjunta com o Ministério Público para analisar proposta de pagamento mensal com opção de compra do imóvel. Argumenta também a falta de intervenção obrigatória do Ministério Público para proteger os interesses do curatelado e a violação ao contraditório e legítimo direito de retenção por benfeitorias úteis e necessárias, avaliadas judicialmente na ação em curso, de nº 1002145-16.2020.8.26.0453 em R$ 775.914,37 (incluindo 7 estufas agrícolas, irrigação e poço artesiano). Ademais, afirma a inviabilidade de encerrar a colheita de hortaliças em apenas 15 dias, a desproporção da multa e a ilegalidade da perda sumária dos seus bens. Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo para paralisar a ordem de desocupação e as penalidades até o julgamento final do recurso (p. 1/17). O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (p. 380/381). É o relatório. 1) A concessão de efeito suspensivo exige a presença conjunta da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme prevê o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está demonstrada. Há elementos que indicam a inobservância das orientações da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJSP, que havia deliberado por mais uma tentativa de conciliação em junho/2026 ("nova audiência de conciliação com o juízo responsável pela interdição"). Desse modo, sem o encerramento dessa etapa, a retomada abrupta da ordem de desocupação desatende às diretrizes de solução pacífica dos conflitos fundiários (cópia às p. 21/27). Além disso, a intervenção do Ministério Público é obrigatória em processos que envolvem interesse patrimonial de pessoa interditada, sob pena de nulidade (artigos 178 e 279 do Código de Processo Civil), o que demandará análise. Por fim, embora a ação indenizatória do agravante n.º 1002145-16.2020.8.26.0453 esteja em curso, o laudo pericial produzido naquela lide avaliou as benfeitorias construídas por ele no local em R$ 775.914,37, o que confere verossimilhança ao alegado direito de retenção por benfeitorias (cópia às p. 61/377, especialmente p. 270). Por sua vez, o perigo de dano resta evidente. Ainda que o cumprimento se arraste desde 2021, tornando-se definitivo há pouco tempo, o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação é incompatível com o ciclo de cultivo e colheita das hortaliças sob as estufas (cópia às p. 234/250 e fotografias às p. 272 e ss.). A desocupação forçada e imediata provocaria a perda total da safra, desperdício de alimentos e graves prejuízos financeiros aos trabalhadores da lavoura. Da mesma forma, a declaração automática de abandono dos bens móveis e insumos restantes no imóvel "a priori" denota ser medida coercitiva excessiva, violando o devido processo legal e o direito de propriedade, pois a transferência da posse não autoriza a apropriação sumária de maquinários e ferramentas. A fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (com limite de R$ 100.000,00) também se mostra desproporcional para o contexto de discussão sobre retenção de benfeitorias e tentativa de acordo. Tudo isso justifica, por ora, a suspensão de sua exigibilidade, conforme permite o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, estão presentes todos os requisitos para concessão da tutela recursal de urgência no momento, a fim de que haja prévio e efetivo contraditório. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a ordem de desocupação do lote 9, a presunção de abandono dos bens móveis e a exigibilidade da multa diária até o julgamento definitivo pela Turma julgadora. 2) Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem (2ª Vara Judicial da Comarca de Pirajuí). Cópia desta decisão serve como ofício. 3) Intime-se o agravado, por seu curador e advogado, para apresentar contraminuta no prazo legal. 4) Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação sobre o interesse do incapaz e conflito fundiário. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Ricardo Genovez Paterlini (OAB: 155868/SP) - Carlos Alberto Cesário Vadala (OAB: 219506/SP) - Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta (OAB: 425507/SP) - Andreia Bello Lambrinidis (OAB: 26706/PR) - Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB: 218150/SP) - Vitor Chedid Frizzi (OAB: 411056/SP) - Renato Fraga Costa (OAB: 254397/SP) - Janaina Salmento Pinheiro (OAB: 42257/PE) - Ednilson Roberto Dias (OAB: 288201/SP) - Hudson Antonio do Nascimento Chaves (OAB: 313075/SP) - Juliana de Oliveira Ponce Antonio (OAB: 298975/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANILO DE GOES FORTE
Réu SéRGIO ÁLVARO RIOZO TANOUE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA PIANTA
OAB: 425507/SP
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2224078-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Danilo de Goes Forte - Agravado: Sérgio Álvaro Riozo Tanoue - Interessado: Eduardo Venancio Dias de Almeida - Interessado: Marcos Paulo Lima de Vasconcelos - Interessado: Olavo Eduardo Barbosa Júnior - Interessado: Antonio Paulo Corsi - Interessado: Sandro Arley Alves Lopes - Interessado: Claudinei Lozano - Interessada: Bárbara Mariana Altran da Gama - Interessado: Paulo Ritz - Interessado: Antonio de Fatimo Lopes - Interessada: Julieta Martoni Alvares - Interessada: Silvia Helena Lopes Crepaldi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Danilo de Góes Forte contra a decisão de p. 2683/2693, mantida às p. 2724/2728, do incidente de cumprimento de sentença, movido por Sérgio Álvaro Riozo Tanoue, representado por seu curador. A decisão recorrida acolheu o plano de desocupação do exequente e determinou a saída do imóvel (lote 9), em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (até R$ 100.000,00), presunção de abandono dos bens e insumos deixados no local, além de expedição de mandado de reintegração de posse com força policial (autos nº 0001582-05.2021.8.26.0453). O agravante sustenta, em síntese, que a desocupação desrespeitou o procedimento em andamento perante a Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia orientado a realização de audiência conjunta com o Ministério Público para analisar proposta de pagamento mensal com opção de compra do imóvel. Argumenta também a falta de intervenção obrigatória do Ministério Público para proteger os interesses do curatelado e a violação ao contraditório e legítimo direito de retenção por benfeitorias úteis e necessárias, avaliadas judicialmente na ação em curso, de nº 1002145-16.2020.8.26.0453 em R$ 775.914,37 (incluindo 7 estufas agrícolas, irrigação e poço artesiano). Ademais, afirma a inviabilidade de encerrar a colheita de hortaliças em apenas 15 dias, a desproporção da multa e a ilegalidade da perda sumária dos seus bens. Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo para paralisar a ordem de desocupação e as penalidades até o julgamento final do recurso (p. 1/17). O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (p. 380/381). É o relatório. 1) A concessão de efeito suspensivo exige a presença conjunta da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme prevê o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está demonstrada. Há elementos que indicam a inobservância das orientações da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJSP, que havia deliberado por mais uma tentativa de conciliação em junho/2026 ("nova audiência de conciliação com o juízo responsável pela interdição"). Desse modo, sem o encerramento dessa etapa, a retomada abrupta da ordem de desocupação desatende às diretrizes de solução pacífica dos conflitos fundiários (cópia às p. 21/27). Além disso, a intervenção do Ministério Público é obrigatória em processos que envolvem interesse patrimonial de pessoa interditada, sob pena de nulidade (artigos 178 e 279 do Código de Processo Civil), o que demandará análise. Por fim, embora a ação indenizatória do agravante n.º 1002145-16.2020.8.26.0453 esteja em curso, o laudo pericial produzido naquela lide avaliou as benfeitorias construídas por ele no local em R$ 775.914,37, o que confere verossimilhança ao alegado direito de retenção por benfeitorias (cópia às p. 61/377, especialmente p. 270). Por sua vez, o perigo de dano resta evidente. Ainda que o cumprimento se arraste desde 2021, tornando-se definitivo há pouco tempo, o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação é incompatível com o ciclo de cultivo e colheita das hortaliças sob as estufas (cópia às p. 234/250 e fotografias às p. 272 e ss.). A desocupação forçada e imediata provocaria a perda total da safra, desperdício de alimentos e graves prejuízos financeiros aos trabalhadores da lavoura. Da mesma forma, a declaração automática de abandono dos bens móveis e insumos restantes no imóvel "a priori" denota ser medida coercitiva excessiva, violando o devido processo legal e o direito de propriedade, pois a transferência da posse não autoriza a apropriação sumária de maquinários e ferramentas. A fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (com limite de R$ 100.000,00) também se mostra desproporcional para o contexto de discussão sobre retenção de benfeitorias e tentativa de acordo. Tudo isso justifica, por ora, a suspensão de sua exigibilidade, conforme permite o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, estão presentes todos os requisitos para concessão da tutela recursal de urgência no momento, a fim de que haja prévio e efetivo contraditório. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a ordem de desocupação do lote 9, a presunção de abandono dos bens móveis e a exigibilidade da multa diária até o julgamento definitivo pela Turma julgadora. 2) Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem (2ª Vara Judicial da Comarca de Pirajuí). Cópia desta decisão serve como ofício. 3) Intime-se o agravado, por seu curador e advogado, para apresentar contraminuta no prazo legal. 4) Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação sobre o interesse do incapaz e conflito fundiário. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Ricardo Genovez Paterlini (OAB: 155868/SP) - Carlos Alberto Cesário Vadala (OAB: 219506/SP) - Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta (OAB: 425507/SP) - Andreia Bello Lambrinidis (OAB: 26706/PR) - Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB: 218150/SP) - Vitor Chedid Frizzi (OAB: 411056/SP) - Renato Fraga Costa (OAB: 254397/SP) - Janaina Salmento Pinheiro (OAB: 42257/PE) - Ednilson Roberto Dias (OAB: 288201/SP) - Hudson Antonio do Nascimento Chaves (OAB: 313075/SP) - Juliana de Oliveira Ponce Antonio (OAB: 298975/SP) - 3º andar