2224057-59.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2224057-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nycolas Gabriel da Silva dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Polícia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com indenização por danos morais, indeferiu a tutela provisória. Afirma a agravante que participou regularmente do concurso público de ingresso ao cargo de Soldado PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Edital DP-2/321/25, logrando êxito em ser aprovado em todas as etapas previstas no edital. Pondera que em 06/08/2026 foi publicada relação oficial referente aos resultados dos exames psicológicos, mas que em 07/08/2026 esta publicação foi tornada sem efeito por inconsistência durante o processamento da relação de candidatos destinados à publicação oficial, posteriormente foi publicada nova relação de candidatos aprovados em 10/08/2026. Destaca o agravante que não constou em nenhuma destas duas listagens e que existe uma incongruência administrativa, na medida em que foi posteriormente considerado inapto na avaliação psicológica. Argumenta que a própria administração pública reconheceu que houveram inconsistências no processamento dos resultados. Assim, diante da existência de dúvida objetiva sobre a regularidade do procedimento administrativo, mostra-se inadequado manter o Agravante definitivamente afastado do certame. Esclarece que não houve transparência quanto ao resultado individual da avaliação psicológica do agravante, o que prejudica seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Postula a concessão da medida cautelar recursal para que seja reservada sua vaga no certame na condição sub judice, bem como que e que seja convocado para ser reintegrado ao quadro de candidatos e, assim, passe para a próxima etapa do certame e, caso aprovado em todas as etapas, seja garantida sua posse no cargo. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não estão presentes, no caso concreto, os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Para que seja deferido o pedido de antecipação da tutela é necessário que seja cumprido o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, nestes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por sua excepcionalidade, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E no caso concreto, a demanda tem como objeto a reintegração do autor, ora agravante, no concurso para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Edital DP-2/321/25, em que foi excluído do certame, por ser sido considerado inapto no exame psicológico. O Capítulo XI do Edital nº DP- 2/321/25 dispõe sobre os exames psicológicos, de caráter eliminatório, composto pela análise técnica global de todo o material produzido pelo candidato no transcorrer daquela etapa e visa a avaliar se ele é portador de um rol de características de personalidade e inteligência que permitem se adaptar e apresentar desempenho adequado como ocupante do cargo de Soldado PM 2ª classe. Não há ilegalidade na imposição do exame psicológico questionado, já que a exigência de aprovação em exame psicológico para aquisição e porte de arma de fogo no território brasileiro encontra-se prevista no ordenamento jurídico brasileiro desde a promulgação da Lei Federal nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), nos termos de seus artigos 4º, parágrafo único, 12, alínea a e 13, alínea c. No âmbito estadual a Lei nº 10.261/81 (aplicável aos policiais militares de forma supletiva) prevê, independentemente de sua indicação em edital, que os concursos públicos serão regidos por instruções especiais, as quais determinarão, em função da natureza do cargo, as condições referentes à conduta, ao tipo das provas e aos critérios de avaliação e habilitação: Artigo 17 - Os concursos serão regidos por instruções especiais, expedidas pelo órgão competente. Artigo 18 - As instruções especiais determinarão, em função da natureza do cargo: (...) 3 - conduta; (...) III - o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos; IV - a forma de julgamento das provas e dos títulos; V - os critérios de habilitação e de classificação; A exigência em tela também está devidamente expressa no artigo 4º, inciso III, da Lei Federal nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) nos seguintes termos: Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: (...) III comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. A Lei Complementar nº 1.036/08, que instituiu o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, dispõe que o ingresso no ensino para formação específica dos policiais militares de graduação inicial e para o primeiro posto da carreira deOficial dar-se-á por concurso público, conforme edital próprio e de acordo com a disponibilidade de vagas, observados os demais requisitos previstos na legislação pertinente (artigo 12). No mais, regulamentaram a questão específica com relação a necessidade de aprovação nos exames psicológicos para admissão no cargo de policial militar no Estado de São Paulo os Decretos Estaduais nºs 41.113/96 e 54.911/09. Desse modo, há que se observar as disposições trazidas nas mencionadas leis e no Capítulo XI do edital de concurso, cujas regras obrigam tanto os candidatos quanto a Administração. E a exigência é plenamente razoável e compatível com a natureza do cargo em face da gravidade das atribuições da função policial. Questionamentos relativos à legalidade da exigência de aprovação em avaliação psicológica para os cargos da PMSP restaram superados pela Lei Complementar Estadual nº 1.291/2016, em vigor desde 22/07/2016, que estabelece no seu artigo 4º, inciso IV que os concursos públicos, independentemente do Quadro, obedecerão às seguintes etapas: (...) IV exames psicológicos, destinados à avaliação das características cognitivas e de personalidade do candidato para o desempenho adequado das atividades inerentes à carreira pretendida, de acordo com os parâmetros do perfil psicológico estabelecido para o exercício. Ademais, o fato de que a relação oficial de candidatos aprovados no exame oficial publicada em 06/08/2026 ter sido tornada sem efeito não é apto, por si só, a demonstrar que a avaliação psicológica do autor padece de vícios, argumento que deverá ser submetido ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, não se verificam indícios de incongruência da atuação administrativa, isso porque conforme consta do Comunicado nº DP-107/323/26 (f. 8) a relação oficial publicada se refere apenas aos candidatos aprovados na etapa de exames psicológicos, o que está compatível com o reconhecimento pela administração pública da inaptidão do agravante para o exercício das funções inerentes ao cargo. Portanto, verifica-se nesta análise preliminar que a decisão agravada, fundada em jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, foi proferida tendo como base a situação fática demonstrada nos autos, e se encontra devidamente motivada e fundamentada, sendo expressa nos seguintes termos: O presente caso demanda análise mais aprofundada das questões suscitadas, de modo que, nesse momento, é de rigor o afastamento da medida para que a ré possa se manifestar e as alegações sejam oportunamente verificadas. Em cumprimento à Lei, a avaliação psicológica também vem prevista em edital (Capítulo XI Dos Exames Psicológico e Anexo F, fls. 67 e 103), sendo realizada até onde se dispõe de informações por profissionais qualificados e utiliza método e testes aceitos na Psicologia, de modo que o grau de subjetividade é pequeno e o resultado é justificado.Com efeito, o edital de abertura do certame ora protagonista previu detalhadamente em seu anexo F os atributos pretendidos, bem como o perfil psicológico imprescindível para que o candidato esteja apto a exercitas as funções inerentes ao cargo de policial. Com efeito, o edital de abertura do certame ora protagonista previu detalhadamente em seu anexo F os atributos pretendidos, bem como o perfil psicológico imprescindível para que o candidato esteja apto a exercitas as funções inerentes ao cargo de policial. Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência: Agravo de Instrumento- Mandado de Segurança - Concurso Público -Agente de Segurança Penitenciária Avaliação psicológica -Admissibilidade desde que o exame tenha critérios absolutos e seja possível ao candidato conhecer os motivos pelos quais foi reprovado - Análise dos testes seguiu padrões objetivos e necessários para o cargo concorrido -Não houve solicitação de 'entrevista devolutiva' pelo Agravante para conhecimento dos fundamentos de sua inaptidão - Agravo não provido. (AInº 0126143-88.2010.8.26.0000, rel. Marrey Uint, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04.05.2010). Resta evidente, desta feita, a satisfatória objetividade dos critérios pontuados, não restando alternativa senão constatar pela legalidade, seja da estrutura organizacional da etapa psicológica ora discutida, seja pela sua previsão e consequente produção do laudo. No panorama da causa de pedir, aliás, questiona-se a motivação do ato administrativo, porque a publicação apenas do resultado 'apto' ou 'inapto' não satisfaria as exigências de persuasão e transparência. Ocorre que a publicação simplificada não equivale a falta de motivação. Visa a preservar a intimidade e a imagem do interessado e não torna o exame secreto ou obscuro, pois, a justificativa é apresentada ao candidato na entrevista devolutiva, e ao juízo, se requisitada. As informações de perfil e predicados eventualmente identificados pela Administração Pública provavelmente tem valor na escolha do candidato(a) mais apto(a) ao exercício das funções, contudo, simultaneamente toca cláusulas de intimidade e de moral próprias da pessoa examinada, que razoavelmente justificam publicidade restrita. "CONCURSO PÚBLICO. Academia da Polícia Militar do Barro Branco. Avaliação psicológica. Inaptidão e eliminação. Participação no curso deformação de oficiais. 1. Gratuidade de justiça. O juiz pode indeferir a gratuidade de justiça se os elementos dos autos, aí compreendido o valor das custas a pagar, é incongruente com o pedido feito. Os comprovantes de pagamento demonstram que o autor recebe vencimentos superiores a quatro salários mínimos, valor que exclui a miserabilidade processual e permite o pagamento da modesta taxa judiciária sem prejuízo do sustento.2. Prevenção. A ação cautelar foi liminarmente rejeitada, não constituindo a ação ordinária ora ajuizada repropositura daquela, mas sim ação nova, que não enseja prevenção. 3. Prova inequívoca. A avaliação psicológica é prevista em edital, feita por profissionais qualificados e utiliza método e testes aceitos na Psicologia; o grau de subjetividade é pequeno e o resultado é justificado. A publicação apenas do resultado 'apto' ou 'inapto' visa a preservar a intimidade e a imagem do interessado e não torna o exame secreto ou obscuro; a justificativa é apresentada ao candidato na entrevista devolutiva, e ao juízo, se requisitada. A prova inequívoca não está nos autos e o perigo de dano, ainda que existente, não é suficiente por si só para a antecipação pretendida. Agravo desprovido, com observação."(TJSP. 2102750-61.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Atos Administrativos Relator(a): Torres de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:28/07/2014 Data de publicação: 29/07/2014). De outro vértice, assente-se que, de fato, a jurisprudência veda é a irrecorribilidade e irrevisibilidade dos resultados obtidos pelo(a) candidato(a). Todavia, não há afronta, aqui, à garantia do duplo grau, tendo em vista que há previsão do recurso hierárquico impróprio (Capítulo XIV, item 4 do Edital fl. 77 dos autos), na qual o recurso interposto será avaliado pela comissão organizadora do concurso público. O conjunto de argumentos imputa falha ao devido processo por não oferecer conhecimento dos fatos que levaram à desclassificação do candidato(a) em prazo compatível com o recurso administrativo. Verifica-se, então, que não há previsão, ou necessidade, de conhecimentos dos motivos que levaram à eliminação do candidato para interposição de recurso administrativo competente. Fato é que, ciente dos motivos de mérito, ou não, o meio de impugnação seria o oferecimento de laudo pericial divergente, produzido por profissional da área. Ademais, veja-se que há possibilidade de produção de laudo para efeito probatório sobre eventual divergência do resultado obtido em exame. Por fim, destaco que as inconsistências nas publicações equivocadas não alteram o fato de que o autor não teria constado como aprovado em nenhuma delas. Assim sendo, não há dúvida razoável a caracterizar o fumus boni iuris e a garantir a antecipação da tutela (f. 147/153 dos autos originários) Diante do exposto, não há razão para interferir na r. decisão de primeiro grau, que não possui qualquer nesga de ilegalidade, irregularidade, bem como eiva de nulidade insanável, bem como mostra-se coerente com a situação fática e jurídica expressa e documentada nos autos principais, razão pela qual, nesta análise preliminar, apresenta-se como solução adequada ao presente caso. Assim, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de setembro de 2026. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Gabriela Ribeiro Mesquita Biaggi (OAB: 297216/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SãO PAULO
Autor NYCOLAS GABRIEL DA SILVA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2224057-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nycolas Gabriel da Silva dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Polícia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com indenização por danos morais, indeferiu a tutela provisória. Afirma a agravante que participou regularmente do concurso público de ingresso ao cargo de Soldado PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Edital DP-2/321/25, logrando êxito em ser aprovado em todas as etapas previstas no edital. Pondera que em 06/08/2026 foi publicada relação oficial referente aos resultados dos exames psicológicos, mas que em 07/08/2026 esta publicação foi tornada sem efeito por inconsistência durante o processamento da relação de candidatos destinados à publicação oficial, posteriormente foi publicada nova relação de candidatos aprovados em 10/08/2026. Destaca o agravante que não constou em nenhuma destas duas listagens e que existe uma incongruência administrativa, na medida em que foi posteriormente considerado inapto na avaliação psicológica. Argumenta que a própria administração pública reconheceu que houveram inconsistências no processamento dos resultados. Assim, diante da existência de dúvida objetiva sobre a regularidade do procedimento administrativo, mostra-se inadequado manter o Agravante definitivamente afastado do certame. Esclarece que não houve transparência quanto ao resultado individual da avaliação psicológica do agravante, o que prejudica seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Postula a concessão da medida cautelar recursal para que seja reservada sua vaga no certame na condição sub judice, bem como que e que seja convocado para ser reintegrado ao quadro de candidatos e, assim, passe para a próxima etapa do certame e, caso aprovado em todas as etapas, seja garantida sua posse no cargo. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não estão presentes, no caso concreto, os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Para que seja deferido o pedido de antecipação da tutela é necessário que seja cumprido o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, nestes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por sua excepcionalidade, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E no caso concreto, a demanda tem como objeto a reintegração do autor, ora agravante, no concurso para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Edital DP-2/321/25, em que foi excluído do certame, por ser sido considerado inapto no exame psicológico. O Capítulo XI do Edital nº DP- 2/321/25 dispõe sobre os exames psicológicos, de caráter eliminatório, composto pela análise técnica global de todo o material produzido pelo candidato no transcorrer daquela etapa e visa a avaliar se ele é portador de um rol de características de personalidade e inteligência que permitem se adaptar e apresentar desempenho adequado como ocupante do cargo de Soldado PM 2ª classe. Não há ilegalidade na imposição do exame psicológico questionado, já que a exigência de aprovação em exame psicológico para aquisição e porte de arma de fogo no território brasileiro encontra-se prevista no ordenamento jurídico brasileiro desde a promulgação da Lei Federal nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), nos termos de seus artigos 4º, parágrafo único, 12, alínea a e 13, alínea c. No âmbito estadual a Lei nº 10.261/81 (aplicável aos policiais militares de forma supletiva) prevê, independentemente de sua indicação em edital, que os concursos públicos serão regidos por instruções especiais, as quais determinarão, em função da natureza do cargo, as condições referentes à conduta, ao tipo das provas e aos critérios de avaliação e habilitação: Artigo 17 - Os concursos serão regidos por instruções especiais, expedidas pelo órgão competente. Artigo 18 - As instruções especiais determinarão, em função da natureza do cargo: (...) 3 - conduta; (...) III - o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos; IV - a forma de julgamento das provas e dos títulos; V - os critérios de habilitação e de classificação; A exigência em tela também está devidamente expressa no artigo 4º, inciso III, da Lei Federal nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) nos seguintes termos: Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: (...) III comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. A Lei Complementar nº 1.036/08, que instituiu o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, dispõe que o ingresso no ensino para formação específica dos policiais militares de graduação inicial e para o primeiro posto da carreira deOficial dar-se-á por concurso público, conforme edital próprio e de acordo com a disponibilidade de vagas, observados os demais requisitos previstos na legislação pertinente (artigo 12). No mais, regulamentaram a questão específica com relação a necessidade de aprovação nos exames psicológicos para admissão no cargo de policial militar no Estado de São Paulo os Decretos Estaduais nºs 41.113/96 e 54.911/09. Desse modo, há que se observar as disposições trazidas nas mencionadas leis e no Capítulo XI do edital de concurso, cujas regras obrigam tanto os candidatos quanto a Administração. E a exigência é plenamente razoável e compatível com a natureza do cargo em face da gravidade das atribuições da função policial. Questionamentos relativos à legalidade da exigência de aprovação em avaliação psicológica para os cargos da PMSP restaram superados pela Lei Complementar Estadual nº 1.291/2016, em vigor desde 22/07/2016, que estabelece no seu artigo 4º, inciso IV que os concursos públicos, independentemente do Quadro, obedecerão às seguintes etapas: (...) IV exames psicológicos, destinados à avaliação das características cognitivas e de personalidade do candidato para o desempenho adequado das atividades inerentes à carreira pretendida, de acordo com os parâmetros do perfil psicológico estabelecido para o exercício. Ademais, o fato de que a relação oficial de candidatos aprovados no exame oficial publicada em 06/08/2026 ter sido tornada sem efeito não é apto, por si só, a demonstrar que a avaliação psicológica do autor padece de vícios, argumento que deverá ser submetido ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, não se verificam indícios de incongruência da atuação administrativa, isso porque conforme consta do Comunicado nº DP-107/323/26 (f. 8) a relação oficial publicada se refere apenas aos candidatos aprovados na etapa de exames psicológicos, o que está compatível com o reconhecimento pela administração pública da inaptidão do agravante para o exercício das funções inerentes ao cargo. Portanto, verifica-se nesta análise preliminar que a decisão agravada, fundada em jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, foi proferida tendo como base a situação fática demonstrada nos autos, e se encontra devidamente motivada e fundamentada, sendo expressa nos seguintes termos: O presente caso demanda análise mais aprofundada das questões suscitadas, de modo que, nesse momento, é de rigor o afastamento da medida para que a ré possa se manifestar e as alegações sejam oportunamente verificadas. Em cumprimento à Lei, a avaliação psicológica também vem prevista em edital (Capítulo XI Dos Exames Psicológico e Anexo F, fls. 67 e 103), sendo realizada até onde se dispõe de informações por profissionais qualificados e utiliza método e testes aceitos na Psicologia, de modo que o grau de subjetividade é pequeno e o resultado é justificado.Com efeito, o edital de abertura do certame ora protagonista previu detalhadamente em seu anexo F os atributos pretendidos, bem como o perfil psicológico imprescindível para que o candidato esteja apto a exercitas as funções inerentes ao cargo de policial. Com efeito, o edital de abertura do certame ora protagonista previu detalhadamente em seu anexo F os atributos pretendidos, bem como o perfil psicológico imprescindível para que o candidato esteja apto a exercitas as funções inerentes ao cargo de policial. Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência: Agravo de Instrumento- Mandado de Segurança - Concurso Público -Agente de Segurança Penitenciária Avaliação psicológica -Admissibilidade desde que o exame tenha critérios absolutos e seja possível ao candidato conhecer os motivos pelos quais foi reprovado - Análise dos testes seguiu padrões objetivos e necessários para o cargo concorrido -Não houve solicitação de 'entrevista devolutiva' pelo Agravante para conhecimento dos fundamentos de sua inaptidão - Agravo não provido. (AInº 0126143-88.2010.8.26.0000, rel. Marrey Uint, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04.05.2010). Resta evidente, desta feita, a satisfatória objetividade dos critérios pontuados, não restando alternativa senão constatar pela legalidade, seja da estrutura organizacional da etapa psicológica ora discutida, seja pela sua previsão e consequente produção do laudo. No panorama da causa de pedir, aliás, questiona-se a motivação do ato administrativo, porque a publicação apenas do resultado 'apto' ou 'inapto' não satisfaria as exigências de persuasão e transparência. Ocorre que a publicação simplificada não equivale a falta de motivação. Visa a preservar a intimidade e a imagem do interessado e não torna o exame secreto ou obscuro, pois, a justificativa é apresentada ao candidato na entrevista devolutiva, e ao juízo, se requisitada. As informações de perfil e predicados eventualmente identificados pela Administração Pública provavelmente tem valor na escolha do candidato(a) mais apto(a) ao exercício das funções, contudo, simultaneamente toca cláusulas de intimidade e de moral próprias da pessoa examinada, que razoavelmente justificam publicidade restrita. "CONCURSO PÚBLICO. Academia da Polícia Militar do Barro Branco. Avaliação psicológica. Inaptidão e eliminação. Participação no curso deformação de oficiais. 1. Gratuidade de justiça. O juiz pode indeferir a gratuidade de justiça se os elementos dos autos, aí compreendido o valor das custas a pagar, é incongruente com o pedido feito. Os comprovantes de pagamento demonstram que o autor recebe vencimentos superiores a quatro salários mínimos, valor que exclui a miserabilidade processual e permite o pagamento da modesta taxa judiciária sem prejuízo do sustento.2. Prevenção. A ação cautelar foi liminarmente rejeitada, não constituindo a ação ordinária ora ajuizada repropositura daquela, mas sim ação nova, que não enseja prevenção. 3. Prova inequívoca. A avaliação psicológica é prevista em edital, feita por profissionais qualificados e utiliza método e testes aceitos na Psicologia; o grau de subjetividade é pequeno e o resultado é justificado. A publicação apenas do resultado 'apto' ou 'inapto' visa a preservar a intimidade e a imagem do interessado e não torna o exame secreto ou obscuro; a justificativa é apresentada ao candidato na entrevista devolutiva, e ao juízo, se requisitada. A prova inequívoca não está nos autos e o perigo de dano, ainda que existente, não é suficiente por si só para a antecipação pretendida. Agravo desprovido, com observação."(TJSP. 2102750-61.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Atos Administrativos Relator(a): Torres de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:28/07/2014 Data de publicação: 29/07/2014). De outro vértice, assente-se que, de fato, a jurisprudência veda é a irrecorribilidade e irrevisibilidade dos resultados obtidos pelo(a) candidato(a). Todavia, não há afronta, aqui, à garantia do duplo grau, tendo em vista que há previsão do recurso hierárquico impróprio (Capítulo XIV, item 4 do Edital fl. 77 dos autos), na qual o recurso interposto será avaliado pela comissão organizadora do concurso público. O conjunto de argumentos imputa falha ao devido processo por não oferecer conhecimento dos fatos que levaram à desclassificação do candidato(a) em prazo compatível com o recurso administrativo. Verifica-se, então, que não há previsão, ou necessidade, de conhecimentos dos motivos que levaram à eliminação do candidato para interposição de recurso administrativo competente. Fato é que, ciente dos motivos de mérito, ou não, o meio de impugnação seria o oferecimento de laudo pericial divergente, produzido por profissional da área. Ademais, veja-se que há possibilidade de produção de laudo para efeito probatório sobre eventual divergência do resultado obtido em exame. Por fim, destaco que as inconsistências nas publicações equivocadas não alteram o fato de que o autor não teria constado como aprovado em nenhuma delas. Assim sendo, não há dúvida razoável a caracterizar o fumus boni iuris e a garantir a antecipação da tutela (f. 147/153 dos autos originários) Diante do exposto, não há razão para interferir na r. decisão de primeiro grau, que não possui qualquer nesga de ilegalidade, irregularidade, bem como eiva de nulidade insanável, bem como mostra-se coerente com a situação fática e jurídica expressa e documentada nos autos principais, razão pela qual, nesta análise preliminar, apresenta-se como solução adequada ao presente caso. Assim, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de setembro de 2026. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Gabriela Ribeiro Mesquita Biaggi (OAB: 297216/SP) - 1º andar