2223880-95.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- São Paulo
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2223880-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Cristiane Aparecida Brilhadori - Réu: Estado de São Paulo - Interessado: Imesc - Vistos, etc. I. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência e evidência, proposta por Cristiane Aparecida Brilhadori em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando rescindir acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que manteve sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos da autora, em ação ordinária na qual pretendia a regularização de períodos compreendidos entre 27/01/2015 a 25/02/2015, 12/03/2015 a 27/03/2015 e 29/04/2015, referentes a pedidos de licença-saúde negados ou concedidos parcialmente pelo DPME. II. Alega, em síntese, que na condição de Professora de Educação Básica II, sofreu agressão por parte de uma aluna e, em razão disso, nos períodos declarados não possuía condições de retornar ao ambiente escolar. Foi realizada perícia médica, na qual se constatou a capacidade laborativa da autora, todavia, o laudo pericial foi impugnado pela requerente e em face dele insurge-se. Isso porque a sentença, o acórdão e os embargos de declaração tiveram como fundamentação as conclusões do laudo técnico, sem considerar os fatos e as informações constantes do prontuário médico da autora. Afirma que não se trata de reexame fático, mas de erro de fato em razão da ausência de apreciação da nova prova apresentada. Além de violação manifesta de norma jurídica, considerando-se que o perito não possuía qualificação técnica para apreciação no caso de adultos e ausência de discussão técnico-científica para desconstituir os transtornos sofridos pela requerente, de modo a incapacitá-la laboralmente. Pugna pela concessão da tutela de urgência e, subsidiariamente, de evidência para suspender eventual execução e instauração de Processo Administrativo Disciplinar (P.A.D) até o julgamento de mérito da ação rescisória. Argumenta que a probabilidade do direito decorre de manifesta violação de normas jurídicas fundamentais; ausência de análise técnica ou científica pelo perito da nova prova apresentada; ausência de resposta conclusiva em relação a inexistência à época dos fatos do diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, que caracteriza a incapacidade laboral da requerente para os períodos pleiteados. Além disso, há perigo de dano concreto, consubstanciado na possibilidade de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, que poderia culminar na demissão do cargo público, em razão das ausências médicas. III. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. IV. Inicialmente, analisados os autos, verifica-se, na hipótese, a presença dos elementos suficientes para concessão do benefício da gratuidade de justiça, notadamente diante dos documentos encartados aos autos, observado o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. V. No mais, em sede de cognição sumária, pautado pelo regramento das tutelas de urgência implementado pelo Código de Processo Civil, em especial seu artigo 300, se evidencia prima facie a presença de elementos suficientes para determinar que a requerida se abstenha de efetuar descontos pelo período de licença médica negada; bem como instaurar procedimento administrativo disciplinar, em razão das faltas, até final decisão da ação rescisória. Isso porque, a concessão da tutela de urgência é medida que resguarda a natureza alimentícia dos vencimentos, o que poderá influir diretamente na própria manutenção da vida da requerente, razão pela qual deve ela ser deferida. VI. Daí o porquê, defiro a tutela de urgência para que a requerida se abstenha de efetuar qualquer desconto nos vencimentos da Autora e, em caso de desconto, que seja pago em folha suplementar, além de abster-se de instaurar procedimento administrativo em face da servidora em razão das ausências ora questionadas no bojo desta ação rescisória. VII. Cite-se. São Paulo, 10 de setembro de 2026. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Emerson de Jesus Pires (OAB: 267648/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE APARECIDA BRILHADORI
Réu ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2223880-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Cristiane Aparecida Brilhadori - Réu: Estado de São Paulo - Interessado: Imesc - Vistos, etc. I. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência e evidência, proposta por Cristiane Aparecida Brilhadori em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando rescindir acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que manteve sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos da autora, em ação ordinária na qual pretendia a regularização de períodos compreendidos entre 27/01/2015 a 25/02/2015, 12/03/2015 a 27/03/2015 e 29/04/2015, referentes a pedidos de licença-saúde negados ou concedidos parcialmente pelo DPME. II. Alega, em síntese, que na condição de Professora de Educação Básica II, sofreu agressão por parte de uma aluna e, em razão disso, nos períodos declarados não possuía condições de retornar ao ambiente escolar. Foi realizada perícia médica, na qual se constatou a capacidade laborativa da autora, todavia, o laudo pericial foi impugnado pela requerente e em face dele insurge-se. Isso porque a sentença, o acórdão e os embargos de declaração tiveram como fundamentação as conclusões do laudo técnico, sem considerar os fatos e as informações constantes do prontuário médico da autora. Afirma que não se trata de reexame fático, mas de erro de fato em razão da ausência de apreciação da nova prova apresentada. Além de violação manifesta de norma jurídica, considerando-se que o perito não possuía qualificação técnica para apreciação no caso de adultos e ausência de discussão técnico-científica para desconstituir os transtornos sofridos pela requerente, de modo a incapacitá-la laboralmente. Pugna pela concessão da tutela de urgência e, subsidiariamente, de evidência para suspender eventual execução e instauração de Processo Administrativo Disciplinar (P.A.D) até o julgamento de mérito da ação rescisória. Argumenta que a probabilidade do direito decorre de manifesta violação de normas jurídicas fundamentais; ausência de análise técnica ou científica pelo perito da nova prova apresentada; ausência de resposta conclusiva em relação a inexistência à época dos fatos do diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, que caracteriza a incapacidade laboral da requerente para os períodos pleiteados. Além disso, há perigo de dano concreto, consubstanciado na possibilidade de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, que poderia culminar na demissão do cargo público, em razão das ausências médicas. III. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. IV. Inicialmente, analisados os autos, verifica-se, na hipótese, a presença dos elementos suficientes para concessão do benefício da gratuidade de justiça, notadamente diante dos documentos encartados aos autos, observado o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. V. No mais, em sede de cognição sumária, pautado pelo regramento das tutelas de urgência implementado pelo Código de Processo Civil, em especial seu artigo 300, se evidencia prima facie a presença de elementos suficientes para determinar que a requerida se abstenha de efetuar descontos pelo período de licença médica negada; bem como instaurar procedimento administrativo disciplinar, em razão das faltas, até final decisão da ação rescisória. Isso porque, a concessão da tutela de urgência é medida que resguarda a natureza alimentícia dos vencimentos, o que poderá influir diretamente na própria manutenção da vida da requerente, razão pela qual deve ela ser deferida. VI. Daí o porquê, defiro a tutela de urgência para que a requerida se abstenha de efetuar qualquer desconto nos vencimentos da Autora e, em caso de desconto, que seja pago em folha suplementar, além de abster-se de instaurar procedimento administrativo em face da servidora em razão das ausências ora questionadas no bojo desta ação rescisória. VII. Cite-se. São Paulo, 10 de setembro de 2026. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Emerson de Jesus Pires (OAB: 267648/SP) - 1º andar