Detalhe do processo

2223802-04.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2223802-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mongaguá - Paciente: E. M. de S. - Impetrante: A. de O. V. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2223802-04.2026.8.26.0000 Relator: FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. M.S., alegando-se sua submissão a constrangimento ilegal decorrente de ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mongaguá praticado nos autos da ação penal nº. 1500738-47.2026.8.26.0633. Relata o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça, violência psicológica e estupro em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Sustenta, todavia, que não se fazem presentes os requisitos da prisão antecipada, impugnando a fundamentação empregada nos decisórios de decretação e mantença da custódia. Aponta suposta incongruência temporal nos registros de comunicações telefônicas coligidos em procedimento apuratório relativo aos fatos, bem como a ausência de laudo pericial ginecológico definitivo à época do flagrante. Ressalta, ainda, que o paciente é primário, possui domicílio certo, ocupação lícita como policial militar, já se encontra com restrição ao porte de arma de fogo e reúne condições pessoais favoráveis. Assevera, diante disso, ser cabível e suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas, cumuladas com o monitoramento eletrônico e com as medidas protetivas de urgência já fixadas pelo juízo de primeiro grau, sem prejuízo à ordem pública ou à incolumidade da ofendida. Pleiteia, assim, a concessão da liminar, com a imediata revogação da prisão preventiva do paciente ou, ao menos, sua substituição por cautelares diversas, confirmando-se a providência quando do julgamento do mérito (págs. 01/40). Instruem a impetração os documentos de págs. 41/176. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o alegado constrangimento ilegal cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios reproduzidos nestes autos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal instaurada na origem e tudo está a indicar, nesta etapa de cognição sumária, lógico, que a liberação do paciente colocará em risco a integridade física e psíquica da vítima, bem como a ordem pública, pelo que descabido o acolhimento do pleito liminar. Vale dizer, não se depara com ilegalidade patente, à medida que as decisões em que decretada e mantida a prisão preventiva bem destacaram a necessidade da custódia, com fundamento nos indícios de autoria e prova da existência dos delitos, bem como na gravidade concreta das condutas sob apuração, praticadas pelo increpado, ao que se tem, mediante violência psicológica e reiteradas ameaças de morte dirigidas à própria esposa, noticiando-se perseguições diárias, atos de intimidação e de coação física e sexual ao longo da convivência conjugal recente (págs. 44/47, 81/89, 152 e 162/163). Apontou-se, além do mais, o fundado receio de reiteração delitiva e o quadro de aparente escalada de violência doméstica e familiar, fundamentos que encontram respaldo nos elementos coligidos no processado e justificam a imposição do cárcere antecipado para resguardo da ordem pública e da incolumidade da ofendida, registrando-se que a custódia não se afigura desproporcional diante da gravidade dos fatos narrados e das penas abstratamente cominadas aos delitos imputados ao increpado, consoante arts. 312 e 313, incisos I e III, ambos do Código de Processo Penal. Em suma, diante do cenário até o momento examinado, tem-se como precipitada a imediata liberação, com aparente insuficiência de cautelares diversas do encarceramento preventivo previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de reexame da questão quando do julgamento do mérito pela C. 14ª Câmara Criminal. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações não é obrigatória (art. 248 do RITJSP) e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando, em tese, o entendimento do pedido, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. São Paulo, 10 de setembro de 2026. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Alexandre de Oliveira Voigt (OAB: 548991/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A. DE O. V.

Autor E. M. DE S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DE OLIVEIRA VOIGT

OAB: 548991/SP

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2223802-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mongaguá - Paciente: E. M. de S. - Impetrante: A. de O. V. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2223802-04.2026.8.26.0000 Relator: FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. M.S., alegando-se sua submissão a constrangimento ilegal decorrente de ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mongaguá praticado nos autos da ação penal nº. 1500738-47.2026.8.26.0633. Relata o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça, violência psicológica e estupro em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Sustenta, todavia, que não se fazem presentes os requisitos da prisão antecipada, impugnando a fundamentação empregada nos decisórios de decretação e mantença da custódia. Aponta suposta incongruência temporal nos registros de comunicações telefônicas coligidos em procedimento apuratório relativo aos fatos, bem como a ausência de laudo pericial ginecológico definitivo à época do flagrante. Ressalta, ainda, que o paciente é primário, possui domicílio certo, ocupação lícita como policial militar, já se encontra com restrição ao porte de arma de fogo e reúne condições pessoais favoráveis. Assevera, diante disso, ser cabível e suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas, cumuladas com o monitoramento eletrônico e com as medidas protetivas de urgência já fixadas pelo juízo de primeiro grau, sem prejuízo à ordem pública ou à incolumidade da ofendida. Pleiteia, assim, a concessão da liminar, com a imediata revogação da prisão preventiva do paciente ou, ao menos, sua substituição por cautelares diversas, confirmando-se a providência quando do julgamento do mérito (págs. 01/40). Instruem a impetração os documentos de págs. 41/176. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o alegado constrangimento ilegal cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios reproduzidos nestes autos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal instaurada na origem e tudo está a indicar, nesta etapa de cognição sumária, lógico, que a liberação do paciente colocará em risco a integridade física e psíquica da vítima, bem como a ordem pública, pelo que descabido o acolhimento do pleito liminar. Vale dizer, não se depara com ilegalidade patente, à medida que as decisões em que decretada e mantida a prisão preventiva bem destacaram a necessidade da custódia, com fundamento nos indícios de autoria e prova da existência dos delitos, bem como na gravidade concreta das condutas sob apuração, praticadas pelo increpado, ao que se tem, mediante violência psicológica e reiteradas ameaças de morte dirigidas à própria esposa, noticiando-se perseguições diárias, atos de intimidação e de coação física e sexual ao longo da convivência conjugal recente (págs. 44/47, 81/89, 152 e 162/163). Apontou-se, além do mais, o fundado receio de reiteração delitiva e o quadro de aparente escalada de violência doméstica e familiar, fundamentos que encontram respaldo nos elementos coligidos no processado e justificam a imposição do cárcere antecipado para resguardo da ordem pública e da incolumidade da ofendida, registrando-se que a custódia não se afigura desproporcional diante da gravidade dos fatos narrados e das penas abstratamente cominadas aos delitos imputados ao increpado, consoante arts. 312 e 313, incisos I e III, ambos do Código de Processo Penal. Em suma, diante do cenário até o momento examinado, tem-se como precipitada a imediata liberação, com aparente insuficiência de cautelares diversas do encarceramento preventivo previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de reexame da questão quando do julgamento do mérito pela C. 14ª Câmara Criminal. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações não é obrigatória (art. 248 do RITJSP) e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando, em tese, o entendimento do pedido, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. São Paulo, 10 de setembro de 2026. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Alexandre de Oliveira Voigt (OAB: 548991/SP) - 10º andar