Detalhe do processo

2223572-59.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2223572-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Henri Pereira Assunção - Vistos em Plantão Judiciário de 2ª Instância. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de HENRI PEREIRA ASSUNÇÃO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do Plantão Judiciário - Foro Plantão, 00ª Circunscrição Judiciária da Capital - Vara Plantão Criminal, nos autos nº 1518756-70.2026.8.26.0228, em que convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Em síntese, alega a impetrante que a fundamentação da prisão preventiva é inidônea, por lastrear-se em elementos que apenas compõem as elementares do tipo penal, configurando gravidade em abstrato incapaz de justificar a segregação cautelar. Sustenta que a quantidade de entorpecentes apreendida é pequena, tornando a prisão desproporcional, notadamente diante da possibilidade de os fatos se subsumirem à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o que admitiria, em tese, a celebração de acordo de não persecução penal. Aduz, ainda, que a prognose de fixação de regime inicial diverso do fechado e de eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em caso de condenação, evidenciaria desproporcionalidade da custódia frente à pena que sobrevirá, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para acautelar o processo. Requer, assim, a concessão de medida liminar para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, postulando, ao final, a confirmação da ordem. É a síntese do necessário. Decido. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Como é cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus tem caráter excepcional e só comporta acolhimento se o ato impugnado estiver eivado de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, aferíveis prima facie. Tal não se verifica, ao menos nesta estreita via de cognição. O paciente foi preso em flagrante pela prática em tese do crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, delito doloso apenado, em abstrato, com reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, cujo patamar máximo supera o limite de 04 (quatro) anos estabelecido no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, o que torna admissível, em tese, a prisão cautelar. Pelo que se infere do boletim de ocorrência, do auto de prisão em flagrante e dos depoimentos colhidos, os guardas civis metropolitanos Marcos Duarte Cabral e Raul Guadanuci Navarro realizavam patrulhamento pela Rua Tropical, nº 10, Bom Retiro, nesta Capital, área caracterizada como favela/viela, quando avistaram o paciente comercializando entorpecentes expostos sobre uma mesa, dispersando-se os usuários que aguardavam em fila com a aproximação da viatura. Abordado, o paciente foi encontrado na posse de R$ 758,00 (setecentos e cinquenta e oito reais) em espécie e de um aparelho de telefone celular sem identificação de IMEI, tendo admitido, em sede policial, a comercialização das drogas apreendidas, muito embora tenha atribuído a terceiros a origem das substâncias, alegando desconhecer a identidade do suposto fornecedor. Foram apreendidos, ao todo, 10,40g de cocaína fracionados em 69 papelotes, 52,30g de cocaína (crack) fracionados em 175 porções e 275,10g de maconha divididos em 115 porções, substâncias cuja natureza restou atestada pelo laudo pericial de constatação nº 341540/2026. Na audiência de custódia, realizada em 06 de setembro de 2026, com a colheita das manifestações do Ministério Público e da Defensoria Pública por mídia audiovisual, o MM. Juízo homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal (fls. 36/39 dos autos de origem). O douto Juízo sopesou com critério a necessidade da manutenção da medida constritiva de liberdade, assim pontuando: "(...) considerando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, as circunstâncias da prisão, o modo de acondicionamento, aparentemente voltado à pronta comercialização, a apreensão de numerário em espécie e os demais elementos informativos constantes dos autos, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos que apontam, em tese, para a prática do crime de tráfico de drogas (...). Nesse sentido, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (...), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Ademais, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas (cocaína, crack e maconha), pelo fracionamento em centenas de porções e pelo valor em espécie arrecadado, torna imperiosa a segregação cautelar para garantia da ordem pública" (fls. 35/39 dos autos de origem). A tese de que a prisão preventiva estaria calcada, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito, em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não encontra amparo nos elementos dos autos. Da análise do decisum impugnado, verifica-se que a autoridade coatora não se limitou às elementares do tipo penal, tendo apontado circunstâncias concretas aptas a evidenciar o periculum libertatis, notadamente a expressiva quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, o modo de acondicionamento em centenas de porções individualizadas e a apreensão de numerário em espécie, elementos que extrapolam a mera tipicidade e evidenciam, concretamente, o risco à ordem pública. Não prospera, tampouco, a argumentação lançada na própria ementa da inicial, segundo a qual o tráfico ilícito de drogas consistiria em delito desprovido de violência ou grave ameaça, a tornar desproporcional a segregação do paciente. Tal alegação ignora a realidade brutal e multifacetada que permeia o narcotráfico, cuja consecução reclama, precisamente, grave ameaça e violência, direta ou indireta, intrínsecas à perversa atividade e manifestadas das mais diversas formas. Com efeito, o tráfico de drogas, em sua essência, pressupõe a disputa por territórios, rotas de distribuição e pontos de venda, donde exsurgem confrontos entre os envolvidos e, não raro, entre facções criminosas rivais, inclusive com o emprego de armas de fogo de alto calibre, destinadas a intimidar, controlar e eliminar adversários. Todo aquele que se dedica à traficância conhece essa realidade, à qual serve justamente para extrair seu lucro criminoso, em prejuízo da coletividade. Não se olvida, ademais, que a estrutura do tráfico depende da coerção e da intimidação para manter o controle sobre quem realiza as vendas avulsas e sobre os moradores das comunidades onde atua. Usuários endividados são frequentemente ameaçados e forçados a cometer outros delitos ou a trabalhar para a organização criminosa, ao passo que residentes de áreas dominadas por traficantes vivem sob constante temor, impedidos de denunciar as atividades ilícitas por receio de retaliação. A exploração de crianças e adolescentes, aliciados para atuar como "olheiros" ou "aviões", constitui outra manifestação de violência e grave ameaça, na medida em que os expõe a riscos iminentes e à desestruturação de suas vidas. Evidencia-se, outrossim, o impacto do tráfico na saúde pública e na segurança social, porquanto a violência a ele inerente não se restringe aos conflitos diretos, estendendo-se ao incremento de doenças relacionadas ao uso de drogas, à sobrecarga dos serviços hospitalares e ao aumento da criminalidade em geral, com a consequente sensação de insegurança generalizada. O desmonte de núcleos familiares, a evasão escolar de jovens e o crescimento da população carcerária figuram entre as consequências diretas dessa violência, afetando sensivelmente a estrutura social. Cumpre mencionar, ainda, a lavagem de dinheiro e a corrupção a ela associadas, na medida em que a necessidade de regularizar os proveitos ilícitos, mantendo-se a atividade de forma contínua e impune, conduz os traficantes à prática de atos de corrupção desregrada, ao "branqueamento de capitais" e à cooptação de agentes públicos. Tais condutas, ainda quando não executadas mediante violência física direta, configuram atentado e grave ameaça à integridade dos cidadãos de bem, das instituições democráticas e do próprio Estado de Direito. Em suma, sob pena de profunda desconexão com a realidade, há de se refutar a retórica defensiva que busca dissociar o tráfico de drogas da violência ou da grave ameaça, dada a própria natureza do injusto, verdadeiro catalisador de violência em suas mais diversas formas, a impingir sofrimento e destruição a indivíduos e à sociedade como um todo. Tampouco prospera a alegação de que a quantidade apreendida seria reduzida a ponto de afastar a gravidade concreta dos fatos. Ao contrário, o expressivo volume e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, consistentes em cocaína, crack e maconha, fracionadas em mais de 350 porções, aliados à apreensão de numerário em espécie, mostram-se incompatíveis com a hipótese de posse para consumo pessoal. Tais elementos evidenciam, de forma robusta, a destinação mercantil das drogas, conforme acertadamente reconhecido pelo Juízo de origem. Há de se destacar que "(...) condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (STJ, Habeas Corpus nº 727.045/PB, 2022/0060087-3, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julg. em 19/4/2022, Dje 26/4/2022). No que tange à alegada viabilidade do acordo de não persecução penal, cumpre registrar que o crime de tráfico de drogas na forma do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 possui pena mínima de 05 (cinco) anos de reclusão, o que, por si só, torna inviável a celebração do referido acordo, nos termos do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, que exige, cumulativamente, pena mínima inferior a 04 (quatro) anos e a ausência de violência ou grave ameaça na prática delitiva requisito que, como visto, também não se verifica na espécie, dada a natureza intrinsecamente violenta da traficância. No que se refere à eventual incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), trata-se de matéria que demanda aprofundado exame probatório, incompatível com a cognição sumária própria da análise liminar em habeas corpus. Cumpre registrar, ainda, que a prognose de eventual regime prisional mais brando ou de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em caso de condenação, não constitui, por si só, fundamento idôneo para obstar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. No mais, considerando a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes destinados ao comércio ilícito e pela apreensão de numerário em espécie, bem como a natureza intrinsecamente violenta da atividade de traficância, na linha da fundamentação supra, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes para acautelar a ordem pública. Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Destarte, por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Nada obstante, as peculiaridades do caso e as condições pessoais do paciente poderão ser pormenorizadamente analisadas, novamente, pelo Exmo. Desembargador que vier a ser sorteado. Findo o Plantão Judiciário, distribuam-se os autos regularmente no primeiro dia útil subsequente, nos termos da Resolução nº 956/2025 deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a possibilidade de reanálise pelo eminente Desembargador Relator sorteado. Intime-se. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEFENSORIA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor HENRI PEREIRA ASSUNçãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2223572-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Henri Pereira Assunção - Vistos em Plantão Judiciário de 2ª Instância. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de HENRI PEREIRA ASSUNÇÃO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do Plantão Judiciário - Foro Plantão, 00ª Circunscrição Judiciária da Capital - Vara Plantão Criminal, nos autos nº 1518756-70.2026.8.26.0228, em que convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Em síntese, alega a impetrante que a fundamentação da prisão preventiva é inidônea, por lastrear-se em elementos que apenas compõem as elementares do tipo penal, configurando gravidade em abstrato incapaz de justificar a segregação cautelar. Sustenta que a quantidade de entorpecentes apreendida é pequena, tornando a prisão desproporcional, notadamente diante da possibilidade de os fatos se subsumirem à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o que admitiria, em tese, a celebração de acordo de não persecução penal. Aduz, ainda, que a prognose de fixação de regime inicial diverso do fechado e de eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em caso de condenação, evidenciaria desproporcionalidade da custódia frente à pena que sobrevirá, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para acautelar o processo. Requer, assim, a concessão de medida liminar para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, postulando, ao final, a confirmação da ordem. É a síntese do necessário. Decido. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Como é cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus tem caráter excepcional e só comporta acolhimento se o ato impugnado estiver eivado de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, aferíveis prima facie. Tal não se verifica, ao menos nesta estreita via de cognição. O paciente foi preso em flagrante pela prática em tese do crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, delito doloso apenado, em abstrato, com reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, cujo patamar máximo supera o limite de 04 (quatro) anos estabelecido no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, o que torna admissível, em tese, a prisão cautelar. Pelo que se infere do boletim de ocorrência, do auto de prisão em flagrante e dos depoimentos colhidos, os guardas civis metropolitanos Marcos Duarte Cabral e Raul Guadanuci Navarro realizavam patrulhamento pela Rua Tropical, nº 10, Bom Retiro, nesta Capital, área caracterizada como favela/viela, quando avistaram o paciente comercializando entorpecentes expostos sobre uma mesa, dispersando-se os usuários que aguardavam em fila com a aproximação da viatura. Abordado, o paciente foi encontrado na posse de R$ 758,00 (setecentos e cinquenta e oito reais) em espécie e de um aparelho de telefone celular sem identificação de IMEI, tendo admitido, em sede policial, a comercialização das drogas apreendidas, muito embora tenha atribuído a terceiros a origem das substâncias, alegando desconhecer a identidade do suposto fornecedor. Foram apreendidos, ao todo, 10,40g de cocaína fracionados em 69 papelotes, 52,30g de cocaína (crack) fracionados em 175 porções e 275,10g de maconha divididos em 115 porções, substâncias cuja natureza restou atestada pelo laudo pericial de constatação nº 341540/2026. Na audiência de custódia, realizada em 06 de setembro de 2026, com a colheita das manifestações do Ministério Público e da Defensoria Pública por mídia audiovisual, o MM. Juízo homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal (fls. 36/39 dos autos de origem). O douto Juízo sopesou com critério a necessidade da manutenção da medida constritiva de liberdade, assim pontuando: "(...) considerando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, as circunstâncias da prisão, o modo de acondicionamento, aparentemente voltado à pronta comercialização, a apreensão de numerário em espécie e os demais elementos informativos constantes dos autos, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos que apontam, em tese, para a prática do crime de tráfico de drogas (...). Nesse sentido, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (...), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Ademais, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas (cocaína, crack e maconha), pelo fracionamento em centenas de porções e pelo valor em espécie arrecadado, torna imperiosa a segregação cautelar para garantia da ordem pública" (fls. 35/39 dos autos de origem). A tese de que a prisão preventiva estaria calcada, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito, em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não encontra amparo nos elementos dos autos. Da análise do decisum impugnado, verifica-se que a autoridade coatora não se limitou às elementares do tipo penal, tendo apontado circunstâncias concretas aptas a evidenciar o periculum libertatis, notadamente a expressiva quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, o modo de acondicionamento em centenas de porções individualizadas e a apreensão de numerário em espécie, elementos que extrapolam a mera tipicidade e evidenciam, concretamente, o risco à ordem pública. Não prospera, tampouco, a argumentação lançada na própria ementa da inicial, segundo a qual o tráfico ilícito de drogas consistiria em delito desprovido de violência ou grave ameaça, a tornar desproporcional a segregação do paciente. Tal alegação ignora a realidade brutal e multifacetada que permeia o narcotráfico, cuja consecução reclama, precisamente, grave ameaça e violência, direta ou indireta, intrínsecas à perversa atividade e manifestadas das mais diversas formas. Com efeito, o tráfico de drogas, em sua essência, pressupõe a disputa por territórios, rotas de distribuição e pontos de venda, donde exsurgem confrontos entre os envolvidos e, não raro, entre facções criminosas rivais, inclusive com o emprego de armas de fogo de alto calibre, destinadas a intimidar, controlar e eliminar adversários. Todo aquele que se dedica à traficância conhece essa realidade, à qual serve justamente para extrair seu lucro criminoso, em prejuízo da coletividade. Não se olvida, ademais, que a estrutura do tráfico depende da coerção e da intimidação para manter o controle sobre quem realiza as vendas avulsas e sobre os moradores das comunidades onde atua. Usuários endividados são frequentemente ameaçados e forçados a cometer outros delitos ou a trabalhar para a organização criminosa, ao passo que residentes de áreas dominadas por traficantes vivem sob constante temor, impedidos de denunciar as atividades ilícitas por receio de retaliação. A exploração de crianças e adolescentes, aliciados para atuar como "olheiros" ou "aviões", constitui outra manifestação de violência e grave ameaça, na medida em que os expõe a riscos iminentes e à desestruturação de suas vidas. Evidencia-se, outrossim, o impacto do tráfico na saúde pública e na segurança social, porquanto a violência a ele inerente não se restringe aos conflitos diretos, estendendo-se ao incremento de doenças relacionadas ao uso de drogas, à sobrecarga dos serviços hospitalares e ao aumento da criminalidade em geral, com a consequente sensação de insegurança generalizada. O desmonte de núcleos familiares, a evasão escolar de jovens e o crescimento da população carcerária figuram entre as consequências diretas dessa violência, afetando sensivelmente a estrutura social. Cumpre mencionar, ainda, a lavagem de dinheiro e a corrupção a ela associadas, na medida em que a necessidade de regularizar os proveitos ilícitos, mantendo-se a atividade de forma contínua e impune, conduz os traficantes à prática de atos de corrupção desregrada, ao "branqueamento de capitais" e à cooptação de agentes públicos. Tais condutas, ainda quando não executadas mediante violência física direta, configuram atentado e grave ameaça à integridade dos cidadãos de bem, das instituições democráticas e do próprio Estado de Direito. Em suma, sob pena de profunda desconexão com a realidade, há de se refutar a retórica defensiva que busca dissociar o tráfico de drogas da violência ou da grave ameaça, dada a própria natureza do injusto, verdadeiro catalisador de violência em suas mais diversas formas, a impingir sofrimento e destruição a indivíduos e à sociedade como um todo. Tampouco prospera a alegação de que a quantidade apreendida seria reduzida a ponto de afastar a gravidade concreta dos fatos. Ao contrário, o expressivo volume e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, consistentes em cocaína, crack e maconha, fracionadas em mais de 350 porções, aliados à apreensão de numerário em espécie, mostram-se incompatíveis com a hipótese de posse para consumo pessoal. Tais elementos evidenciam, de forma robusta, a destinação mercantil das drogas, conforme acertadamente reconhecido pelo Juízo de origem. Há de se destacar que "(...) condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (STJ, Habeas Corpus nº 727.045/PB, 2022/0060087-3, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julg. em 19/4/2022, Dje 26/4/2022). No que tange à alegada viabilidade do acordo de não persecução penal, cumpre registrar que o crime de tráfico de drogas na forma do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 possui pena mínima de 05 (cinco) anos de reclusão, o que, por si só, torna inviável a celebração do referido acordo, nos termos do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, que exige, cumulativamente, pena mínima inferior a 04 (quatro) anos e a ausência de violência ou grave ameaça na prática delitiva requisito que, como visto, também não se verifica na espécie, dada a natureza intrinsecamente violenta da traficância. No que se refere à eventual incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), trata-se de matéria que demanda aprofundado exame probatório, incompatível com a cognição sumária própria da análise liminar em habeas corpus. Cumpre registrar, ainda, que a prognose de eventual regime prisional mais brando ou de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em caso de condenação, não constitui, por si só, fundamento idôneo para obstar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. No mais, considerando a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes destinados ao comércio ilícito e pela apreensão de numerário em espécie, bem como a natureza intrinsecamente violenta da atividade de traficância, na linha da fundamentação supra, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes para acautelar a ordem pública. Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Destarte, por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Nada obstante, as peculiaridades do caso e as condições pessoais do paciente poderão ser pormenorizadamente analisadas, novamente, pelo Exmo. Desembargador que vier a ser sorteado. Findo o Plantão Judiciário, distribuam-se os autos regularmente no primeiro dia útil subsequente, nos termos da Resolução nº 956/2025 deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a possibilidade de reanálise pelo eminente Desembargador Relator sorteado. Intime-se. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar