2223333-55.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2223333-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Renata Neves Pierrobom - Agravado: Spquim Recuperação de Residuos Industriais Ltda Epp - Agravada: Glauciely Maran Pires - Agravada: Rosangela Cella - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (fls. 1.140/1.142 dos autos originários) proferida nos autos da ação de exigir contas ajuizada por Rosangela Cella e outras, que indeferiu o pedido de obtenção de documentação complementar e dilação de prazo, reconheceu a incidência das consequências previstas no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil e restringiu a perícia à documentação já constante dos autos e à verificação das contas apresentadas pelas Autoras, nos seguintes termos: A requerida apresentou manifestação às fls. 991/997, por meio da qual sustentaimpossibilidade material de prestar as contas determinadas por este Juízo, requerendo a adoção deprovidências voltadas à obtenção de documentação complementar, bem como a dilação do prazopara cumprimento da obrigação. As autoras impugnaram a pretensão às fls. 1003/1053, arguindo,em síntese, a incidência das consequências previstas no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil,diante da ausência de apresentação das contas na formadeterminada. (...) Todavia, embora configurada a inércia da requerida no tocante à prestação dascontas, o julgamento da segunda fase não prescinde da adequada apuração técnica dos elementos jáproduzidos nos autos, notadamente porque já foi deferida prova pericial destinada à análise dasmovimentações financeiras controvertidas e à verificação técnica dos documentos apresentados. Cumpre registrar, contudo, que a perícia não poderá servir como instrumento desubstituição da obrigação que incumbia à requerida. O trabalho pericial deverá restringir-se àanálise técnica da documentação já produzida nos autos e à verificação da consistência das contasapresentadas pelas autoras, nos termos do art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil, não sedestinando à reconstrução integral da escrituração ou à elaboração de contas que cabia à requeridaapresentar.(...) Ante o exposto: a) INDEFIRO a manifestação de fls. 991/997; b) RECONHEÇO que a requerida não apresentou as contas na forma determinadapor este Juízo, permanecendo hígidas as consequências processuais decorrentes da incidênciado art. 550, § 5º, do CPC; c) CONSIGNO que a prova pericial já deferida deverá limitar-se à análise técnicada documentação constante dos autos, com a finalidade de aferir a consistência, regularidade evalidade das contas apresentadas pelas autoras, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC, vedada autilização da perícia para suprir a obrigação de prestar contas que incumbia à requerida; Sustenta a Agravante, em suma: (i) não se recusou deliberadamente a prestar contas, mas demonstrou impossibilidade material de reconstruí-las sem acesso à documentação empresarial, contábil, fiscal e bancária atualmente disponível às Agravadas; (ii) a manutenção das consequências processuais pela ausência das contas não autoriza a aprovação automática das contas apresentadas pelas Agravadas nem a presunção absoluta de irregularidade das movimentações examinadas; (iii) a restrição da perícia aos documentos já constantes dos autos compromete o contraditório substancial, a cooperação processual e a apuração do saldo efetivamente devido, por impedir a análise de documentos e esclarecimentos complementares; (iv) deve ser determinada a disponibilização do acervo documental pertinente ao período controvertido, autorizada, se necessária, a requisição judicial de documentos bancários e restituído prazo razoável para apresentação das contas e justificativas; (v) subsidiariamente, que lhe seja permitido apresentar esclarecimentos factuais e documentais como subsídio à perícia ou, sucessivamente, participar efetivamente dos trabalhos periciais, inclusive mediante quesitos, assistente técnico e apresentação de documentos supervenientes; (vi) deve ser afastada a limitação absoluta do escopo pericial, permitindo-se o exame de documentação complementar regularmente incorporada aos autos. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, abrangendo os honorários periciais, ou, subsidiariamente, gratuidade parcial ou parcelamento das despesas, com processamento do recurso independentemente de preparo; a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que sejam suspensos os trabalhos periciais, os efeitos da limitação documental e a exigência de adiantamento dos honorários até o julgamento do recurso e do pedido de gratuidade, ou, subsidiariamente, que o laudo não seja concluído antes da definição dessas questões e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Nega-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, c.c. art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (a) a probabilidade de tutela do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, em se tratando de tutela antecipada, (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prima facie, as alegações da Agravante não são suficientemente verossímeis para infirmar os fundamentos da decisão agravada, especialmente se considerado que a perda do prazo é incontroversa e a incidência da hipótese legal é de rigor. Ausente, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada determinou a readequação da proposta de honorários ao efetivo objeto da perícia, e os elementos apresentados não demonstram que o imediato desenvolvimento dos trabalhos técnicos, sujeito ao contraditório e ao posterior controle judicial, produzirá prejuízo irreversível à Agravante. Concede-se o benefício da justiça gratuita tão somente para o processamento do presente recurso, até a apreciação do pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Deixa-se de requisitar informações ao Juízo a quo, posto desnecessário na espécie. Intime-se os Agravados para apresentar resposta ao recurso. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Kleber Santoro Amancio (OAB: 327428/SP) - Andre Luiz de Mello (OAB: 136192/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu GLAUCIELY MARAN PIRES
Autor RENATA NEVES PIERROBOM
Réu ROSANGELA CELLA
Réu SPQUIM RECUPERAçãO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS LTDA EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2223333-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Renata Neves Pierrobom - Agravado: Spquim Recuperação de Residuos Industriais Ltda Epp - Agravada: Glauciely Maran Pires - Agravada: Rosangela Cella - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (fls. 1.140/1.142 dos autos originários) proferida nos autos da ação de exigir contas ajuizada por Rosangela Cella e outras, que indeferiu o pedido de obtenção de documentação complementar e dilação de prazo, reconheceu a incidência das consequências previstas no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil e restringiu a perícia à documentação já constante dos autos e à verificação das contas apresentadas pelas Autoras, nos seguintes termos: A requerida apresentou manifestação às fls. 991/997, por meio da qual sustentaimpossibilidade material de prestar as contas determinadas por este Juízo, requerendo a adoção deprovidências voltadas à obtenção de documentação complementar, bem como a dilação do prazopara cumprimento da obrigação. As autoras impugnaram a pretensão às fls. 1003/1053, arguindo,em síntese, a incidência das consequências previstas no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil,diante da ausência de apresentação das contas na formadeterminada. (...) Todavia, embora configurada a inércia da requerida no tocante à prestação dascontas, o julgamento da segunda fase não prescinde da adequada apuração técnica dos elementos jáproduzidos nos autos, notadamente porque já foi deferida prova pericial destinada à análise dasmovimentações financeiras controvertidas e à verificação técnica dos documentos apresentados. Cumpre registrar, contudo, que a perícia não poderá servir como instrumento desubstituição da obrigação que incumbia à requerida. O trabalho pericial deverá restringir-se àanálise técnica da documentação já produzida nos autos e à verificação da consistência das contasapresentadas pelas autoras, nos termos do art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil, não sedestinando à reconstrução integral da escrituração ou à elaboração de contas que cabia à requeridaapresentar.(...) Ante o exposto: a) INDEFIRO a manifestação de fls. 991/997; b) RECONHEÇO que a requerida não apresentou as contas na forma determinadapor este Juízo, permanecendo hígidas as consequências processuais decorrentes da incidênciado art. 550, § 5º, do CPC; c) CONSIGNO que a prova pericial já deferida deverá limitar-se à análise técnicada documentação constante dos autos, com a finalidade de aferir a consistência, regularidade evalidade das contas apresentadas pelas autoras, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC, vedada autilização da perícia para suprir a obrigação de prestar contas que incumbia à requerida; Sustenta a Agravante, em suma: (i) não se recusou deliberadamente a prestar contas, mas demonstrou impossibilidade material de reconstruí-las sem acesso à documentação empresarial, contábil, fiscal e bancária atualmente disponível às Agravadas; (ii) a manutenção das consequências processuais pela ausência das contas não autoriza a aprovação automática das contas apresentadas pelas Agravadas nem a presunção absoluta de irregularidade das movimentações examinadas; (iii) a restrição da perícia aos documentos já constantes dos autos compromete o contraditório substancial, a cooperação processual e a apuração do saldo efetivamente devido, por impedir a análise de documentos e esclarecimentos complementares; (iv) deve ser determinada a disponibilização do acervo documental pertinente ao período controvertido, autorizada, se necessária, a requisição judicial de documentos bancários e restituído prazo razoável para apresentação das contas e justificativas; (v) subsidiariamente, que lhe seja permitido apresentar esclarecimentos factuais e documentais como subsídio à perícia ou, sucessivamente, participar efetivamente dos trabalhos periciais, inclusive mediante quesitos, assistente técnico e apresentação de documentos supervenientes; (vi) deve ser afastada a limitação absoluta do escopo pericial, permitindo-se o exame de documentação complementar regularmente incorporada aos autos. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, abrangendo os honorários periciais, ou, subsidiariamente, gratuidade parcial ou parcelamento das despesas, com processamento do recurso independentemente de preparo; a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que sejam suspensos os trabalhos periciais, os efeitos da limitação documental e a exigência de adiantamento dos honorários até o julgamento do recurso e do pedido de gratuidade, ou, subsidiariamente, que o laudo não seja concluído antes da definição dessas questões e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Nega-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, c.c. art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (a) a probabilidade de tutela do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, em se tratando de tutela antecipada, (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prima facie, as alegações da Agravante não são suficientemente verossímeis para infirmar os fundamentos da decisão agravada, especialmente se considerado que a perda do prazo é incontroversa e a incidência da hipótese legal é de rigor. Ausente, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada determinou a readequação da proposta de honorários ao efetivo objeto da perícia, e os elementos apresentados não demonstram que o imediato desenvolvimento dos trabalhos técnicos, sujeito ao contraditório e ao posterior controle judicial, produzirá prejuízo irreversível à Agravante. Concede-se o benefício da justiça gratuita tão somente para o processamento do presente recurso, até a apreciação do pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Deixa-se de requisitar informações ao Juízo a quo, posto desnecessário na espécie. Intime-se os Agravados para apresentar resposta ao recurso. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Kleber Santoro Amancio (OAB: 327428/SP) - Andre Luiz de Mello (OAB: 136192/SP) - 4º andar