2223277-22.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- TUTELA PROVISóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2223277-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Renata Sampaio Netter - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Requerido: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência recursal formulado com fundamento no artigo 299, parágrafo único, e no artigo 1.012, parágrafo 3º, inciso I, combinado com o artigo 300, todos do Código de Processo Civil. A requerente ajuizou na origem ação cominatória cumulada com repetição de indébito contra Bradesco Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A (processo nº 1044454-15.2018.8.26.0100), visando à revisão de reajuste por faixa etária de 76,20% aplicado aos cinquenta e nove anos de idade, bem como o afastamento de reajustes anuais incidentes desde 2014, com aplicação subsidiária dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e restituição dos valores pagos a maior. Na fase inicial do feito de primeiro grau, foi deferida tutela de urgência em favor da autora (fls. 191/193). Após regular instrução e sobrestamento para julgamento de recurso repetitivo, sobreveio primeiro julgamento de procedência dos pedidos da exordial pelo magistrado a quo (fls. 1/2). Interpostas apelações por ambas as partes, esta 7ª Câmara de Direito Privado acolheu preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com a realização de perícia técnica atuarial (fl. 2). Realizada a prova pericial pelo perito Pedro Silva de Almeida (fls. 1241/1273 e 2408/2419), o juízo de primeiro grau proferiu nova sentença julgando improcedentes os pedidos autorais (fls. 2/3), revogando expressamente a liminar outrora concedida e restabelecendo os reajustes contratuais aplicados pelas rés. Em face do referido decisum de improcedência, a requerente interpôs recurso de apelação, no qual pugna pelo reconhecimento de cerceamento de defesa diante das inconsistências no laudo pericial ou pelo provimento para julgar procedentes os pedidos inaugurais (fl. 3). Neste incidente, a recorrente requer a concessão de tutela recursal para suspender a eficácia da sentença de improcedência e restabelecer provisoriamente o valor da mensalidade em R$ 3.378,59 (valor pago sob a égide da liminar anterior, conforme boleto de agosto de 2026), obstando a cobrança no importe de R$ 18.324,00 emitida no boleto de setembro de 2026 (fls. 3/7). Sustenta a existência de probabilidade do direito, diante de falhas na prova técnica que não contou com a documentação integral da apólice, e perigo de dano irreparável decorrente da abrupta majoração da mensalidade em mais de R$ 14.000,00, o que inviabiliza o pagamento e gera risco imediato de cancelamento da assistência à saúde. É o relatório necessário. O pedido comporta acolhimento. A concessão de tutela provisória em grau recursal para atribuir efeito suspensivo à apelação ou antecipar os efeitos da tutela recursal encontra amparo no artigo 299, parágrafo único, e no artigo 1.012, parágrafos 3º, inciso I, e 4º, em combinação com o artigo 300, caput e parágrafo 3º, todos do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, a teor do artigo 300, caput e parágrafo 3º, do CPC. A probabilidade do provimento recursal resta evidenciada em sede de cognição sumária. A controvérsia de mérito posta na apelação envolve a validade dos índices de reajuste etário e por sinistralidade aplicados ao contrato de plano de saúde da requerente, matéria que exige rigorosa demonstração contábil e atuarial. As razões recursais apontam relevantes questionamentos quanto à higidez da prova pericial homologada na origem, destacando que o próprio perito judicial ressalvou limitações na documentação disponibilizada pelas rés e apontou a necessidade de informações complementares (fls. 4/5). A plausibilidade das alegações recursais acerca da higidez do conjunto probatório atuarial justifica a manutenção temporária da sistemática de pagamento que vigorou durante a instrução processual. Ademais, o perigo de dano irreparável exsurge nítido no caso concreto. Durante anos a requerente adimpliu suas mensalidades no patamar de R$ 3.378,59 sob o amparo da decisão liminar concedida na origem (fls. 5 e 9). Com a revogação da liminar em virtude da improcedência do pedido na sentença (fls. 2/3), a operadora emitiu boleto de cobrança para a competência de setembro de 2026 no valor de R$ 18.324,00 (fls. 6 e 8). O acréscimo abrupto de mais de R$ 14.000,00 entre um mês e outro coloca a beneficiária em risco imediato de inadimplência e de consequente rescisão unilateral do contrato de seguro-saúde. A interrupção dos serviços de assistência médico-hospitalar acarreta risco manifesto à integridade física da segurada, o que não se coaduna com a cautela exigida durante o trâmite do recurso. Por outro lado, a medida é plenamente reversível, nos termos do artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que as rés continuarão recebendo a contraprestação mensal no importe de R$ 3.378,59 e, na hipótese de confirmação da sentença de improcedência pela Câmara julgadora, poderão cobrar eventuais diferenças remuneratórias. Configurados os pressupostos legais dos artigos 299, parágrafo único, 1.012, parágrafos 3º, inciso I, e 4º, e 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência recursal é medida que se impõe. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência recursal incidental formulado pela autora para a) suspender a eficácia da r. sentença de improcedência proferida nos autos da ação nº 1044454-15.2018.8.26.0100 até o julgamento definitivo do recurso de apelação por esta Câmara julgadora; b) restabelecer provisoriamente o valor da mensalidade do plano de saúde da autora no montante de R$ 3.378,59 (valor vigente em agosto de 2026), obstando a cobrança no importe de R$ 18.324,00 veiculada para a mensalidade de setembro de 2026; c) determinar às requeridas que emitam e disponibilizem os boletos de cobrança mensais no valor fixado de R$ 3.378,59 a partir do vencimento de setembro de 2026, abstendo-se de adotar qualquer medida de suspensão, cancelamento do contrato ou negativação nos órgãos de proteção ao crédito em razão do não recolhimento da diferença ora suspensa, sob pena de incidência de multa cominatória a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao d. Juízo de primeiro grau, servindo a presente como ofício. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Thais Rossano Follo Pereira (OAB: 286364/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAúDE S/A
Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFíCIOS S/A
Autor RENATA SAMPAIO NETTER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA VILHENA SILVA
OAB: 147954/SP
📇 Empresa: Vilhena Silva Advogados — Av. Paulista, 1294, 1º andar, Bela Vista, SP📇 Telefone: (11) 3256-1283📇 E-mail: vilhenasilva@vilhenasilva.com.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2223277-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Renata Sampaio Netter - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Requerido: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência recursal formulado com fundamento no artigo 299, parágrafo único, e no artigo 1.012, parágrafo 3º, inciso I, combinado com o artigo 300, todos do Código de Processo Civil. A requerente ajuizou na origem ação cominatória cumulada com repetição de indébito contra Bradesco Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A (processo nº 1044454-15.2018.8.26.0100), visando à revisão de reajuste por faixa etária de 76,20% aplicado aos cinquenta e nove anos de idade, bem como o afastamento de reajustes anuais incidentes desde 2014, com aplicação subsidiária dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e restituição dos valores pagos a maior. Na fase inicial do feito de primeiro grau, foi deferida tutela de urgência em favor da autora (fls. 191/193). Após regular instrução e sobrestamento para julgamento de recurso repetitivo, sobreveio primeiro julgamento de procedência dos pedidos da exordial pelo magistrado a quo (fls. 1/2). Interpostas apelações por ambas as partes, esta 7ª Câmara de Direito Privado acolheu preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com a realização de perícia técnica atuarial (fl. 2). Realizada a prova pericial pelo perito Pedro Silva de Almeida (fls. 1241/1273 e 2408/2419), o juízo de primeiro grau proferiu nova sentença julgando improcedentes os pedidos autorais (fls. 2/3), revogando expressamente a liminar outrora concedida e restabelecendo os reajustes contratuais aplicados pelas rés. Em face do referido decisum de improcedência, a requerente interpôs recurso de apelação, no qual pugna pelo reconhecimento de cerceamento de defesa diante das inconsistências no laudo pericial ou pelo provimento para julgar procedentes os pedidos inaugurais (fl. 3). Neste incidente, a recorrente requer a concessão de tutela recursal para suspender a eficácia da sentença de improcedência e restabelecer provisoriamente o valor da mensalidade em R$ 3.378,59 (valor pago sob a égide da liminar anterior, conforme boleto de agosto de 2026), obstando a cobrança no importe de R$ 18.324,00 emitida no boleto de setembro de 2026 (fls. 3/7). Sustenta a existência de probabilidade do direito, diante de falhas na prova técnica que não contou com a documentação integral da apólice, e perigo de dano irreparável decorrente da abrupta majoração da mensalidade em mais de R$ 14.000,00, o que inviabiliza o pagamento e gera risco imediato de cancelamento da assistência à saúde. É o relatório necessário. O pedido comporta acolhimento. A concessão de tutela provisória em grau recursal para atribuir efeito suspensivo à apelação ou antecipar os efeitos da tutela recursal encontra amparo no artigo 299, parágrafo único, e no artigo 1.012, parágrafos 3º, inciso I, e 4º, em combinação com o artigo 300, caput e parágrafo 3º, todos do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, a teor do artigo 300, caput e parágrafo 3º, do CPC. A probabilidade do provimento recursal resta evidenciada em sede de cognição sumária. A controvérsia de mérito posta na apelação envolve a validade dos índices de reajuste etário e por sinistralidade aplicados ao contrato de plano de saúde da requerente, matéria que exige rigorosa demonstração contábil e atuarial. As razões recursais apontam relevantes questionamentos quanto à higidez da prova pericial homologada na origem, destacando que o próprio perito judicial ressalvou limitações na documentação disponibilizada pelas rés e apontou a necessidade de informações complementares (fls. 4/5). A plausibilidade das alegações recursais acerca da higidez do conjunto probatório atuarial justifica a manutenção temporária da sistemática de pagamento que vigorou durante a instrução processual. Ademais, o perigo de dano irreparável exsurge nítido no caso concreto. Durante anos a requerente adimpliu suas mensalidades no patamar de R$ 3.378,59 sob o amparo da decisão liminar concedida na origem (fls. 5 e 9). Com a revogação da liminar em virtude da improcedência do pedido na sentença (fls. 2/3), a operadora emitiu boleto de cobrança para a competência de setembro de 2026 no valor de R$ 18.324,00 (fls. 6 e 8). O acréscimo abrupto de mais de R$ 14.000,00 entre um mês e outro coloca a beneficiária em risco imediato de inadimplência e de consequente rescisão unilateral do contrato de seguro-saúde. A interrupção dos serviços de assistência médico-hospitalar acarreta risco manifesto à integridade física da segurada, o que não se coaduna com a cautela exigida durante o trâmite do recurso. Por outro lado, a medida é plenamente reversível, nos termos do artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que as rés continuarão recebendo a contraprestação mensal no importe de R$ 3.378,59 e, na hipótese de confirmação da sentença de improcedência pela Câmara julgadora, poderão cobrar eventuais diferenças remuneratórias. Configurados os pressupostos legais dos artigos 299, parágrafo único, 1.012, parágrafos 3º, inciso I, e 4º, e 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência recursal é medida que se impõe. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência recursal incidental formulado pela autora para a) suspender a eficácia da r. sentença de improcedência proferida nos autos da ação nº 1044454-15.2018.8.26.0100 até o julgamento definitivo do recurso de apelação por esta Câmara julgadora; b) restabelecer provisoriamente o valor da mensalidade do plano de saúde da autora no montante de R$ 3.378,59 (valor vigente em agosto de 2026), obstando a cobrança no importe de R$ 18.324,00 veiculada para a mensalidade de setembro de 2026; c) determinar às requeridas que emitam e disponibilizem os boletos de cobrança mensais no valor fixado de R$ 3.378,59 a partir do vencimento de setembro de 2026, abstendo-se de adotar qualquer medida de suspensão, cancelamento do contrato ou negativação nos órgãos de proteção ao crédito em razão do não recolhimento da diferença ora suspensa, sob pena de incidência de multa cominatória a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao d. Juízo de primeiro grau, servindo a presente como ofício. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Thais Rossano Follo Pereira (OAB: 286364/SP) - 4º andar