2223136-03.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2223136-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hudson Farley Farias Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava o afastamento médico do autor. Narra o agravante que exerce a função de Cabo da Polícia Militar de São Paulo, lotado no 38º BPM/M e encontra-se acometido por grave transtorno psiquiátrico decorrente do exercício de suas funções funcionais. Destaca que em 21/08/2026, médico psiquiatra prescreveu expressamente o afastamento integral das atividades pelo período de 90 dias para tratamento terapêutico, no entanto em 24/08/2026, a perícia médica da corporação (CMED-PMESP) recusou a homologação do afastamento integral e determinou o retorno ao trabalho com restrições (SE, SN, UA) no interregno de 24/08/2026 a 21/11/2026. Afirma que de acordo com o médico que acompanha seu quadro de saúde sua condição psíquica revela a inaptidão absoluta e a necessidade de licença integral para tratamento de grave transtorno psiquiátrico. A compulsória exposição do servidor enfermo a atividades no batalhão gera risco de prejuízo irreparável à sua higidez psíquica. O risco ao resultado útil da demanda evidencia-se pelo perigo iminente de agravamento do estado de saúde do militar. A orientação jurisprudencial confirma que a atividade policial demanda higidez mental plena, sendo inadmissível compelir o militar a permanecer em ambiente laboral sob restrições quando a prescrição médica técnica exige isolamento temporário para recuperação. A prescrição psiquiátrica de repouso absoluto impõe o afastamento médico integral do policial militar para resguardo de sua higidez física e mental. A preservação da integridade física e psíquica do agravante, Cabo da Polícia Militar do 38º BPM/M, afasta a discricionariedade administrativa e a presunção de legitimidade da perícia oficial diante da prescrição médica de afastamento integral de 90 dias. Requer a concessão de medida cautelar recursal para determinar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo o imediato afastamento médico integral do agravante de suas funções laborais pelo período de 90 (noventa) dias a contar de 21/08/2026, com a integral manutenção de seus vencimentos e vantagens funcionais. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302 e 995, parágrafo único), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A análise da situação fática e dos argumentos expressos nas razões recursais revela a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. A pretensão do autor se baseia na afirmação de que é Cabo da Polícia Militar a serviço do 38º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano e, devido a inúmeros percalços sofridos no âmbito profissional, desenvolveu patologia psiquiátrica da qual vem se tratando até o presente momento (...)requer a confirmação da Tutela e que seja julgada totalmente procedente a ação, afim de que a parte autora seja afastada do serviço público até ser constatada aptidão pelo profissional responsável por seu tratamento se necessário com a decretação de sua aposentadoria, com vencimentos integrais. E em decisão administrativa proferida pela autoridade policial o autor foi considerado apto ao trabalho, com restrições (em situações em que a audição seja primordial, serviços externos e serviço noturnos) (f. 35) Uma vez judicializada a questão, de rigor que a análise do quadro de saúde do autor (representativa da causa de pedir veiculada) se dê de forma bilateral e em observância ao contraditório e da ampla defesa. De acordo com o laudo médico elaborado pelo médico que acompanha o quadro de saúde do autor, o paciente está em seguimento por quadro de CIDXF43.0 após eventos relevantes recentes. Tem ansiedade fóbica, tensão, insegurança, com extrema preocupação face às questões que tem vivenciado. Apresenta humor depressivo, ansiedade e irritabilidade. Com falta de energia, desânimo. Com dificuldades cognitivas e pragmatismo prejudicado. Com várias somatizações. Sem previsão de alta do tratamento. Deve ficar afastado do trabalho por pelo menos mais 90 (noventa) dias. Introduzidos Desvenlafaxina 100mg e Loredon 50mg à noite (f. 15 da ação originária). E nesta análise sumária, verifica-se que é prudente o afastamento do autor do desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo por ele ocupado. Em outras palavras, ainda que a demonstração da probabilidade do direito invocado pelo requerente necessite da formação do contraditório, em especial quanto à juntada de documentação que permita a análise mais aprofundada dos motivos determinantes da já mencionada readaptação do requerente, verifica-se que o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final justifica a concessão do efeito suspensivo. Diante dessas circunstâncias, a que se acrescentam a natureza alimentar dos vencimentos aqui discutidos e a reversibilidade do provimento jurisdicional ora buscado, de rigor o afastamento do autor das atividades de seu cargo (tanto policiais como as meramente administrativas) pelo período de 90 dias a contar da data do relatório médico (21/08/2026). A questão poderá ser revista com a vinda da contraminuta da Administração, assim como no julgamento deste agravo. Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao MM. Juiz a quo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Fabricio Medeiros de Aguiar (OAB: 391554/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SãO PAULO
Autor HUDSON FARLEY FARIAS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2223136-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hudson Farley Farias Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava o afastamento médico do autor. Narra o agravante que exerce a função de Cabo da Polícia Militar de São Paulo, lotado no 38º BPM/M e encontra-se acometido por grave transtorno psiquiátrico decorrente do exercício de suas funções funcionais. Destaca que em 21/08/2026, médico psiquiatra prescreveu expressamente o afastamento integral das atividades pelo período de 90 dias para tratamento terapêutico, no entanto em 24/08/2026, a perícia médica da corporação (CMED-PMESP) recusou a homologação do afastamento integral e determinou o retorno ao trabalho com restrições (SE, SN, UA) no interregno de 24/08/2026 a 21/11/2026. Afirma que de acordo com o médico que acompanha seu quadro de saúde sua condição psíquica revela a inaptidão absoluta e a necessidade de licença integral para tratamento de grave transtorno psiquiátrico. A compulsória exposição do servidor enfermo a atividades no batalhão gera risco de prejuízo irreparável à sua higidez psíquica. O risco ao resultado útil da demanda evidencia-se pelo perigo iminente de agravamento do estado de saúde do militar. A orientação jurisprudencial confirma que a atividade policial demanda higidez mental plena, sendo inadmissível compelir o militar a permanecer em ambiente laboral sob restrições quando a prescrição médica técnica exige isolamento temporário para recuperação. A prescrição psiquiátrica de repouso absoluto impõe o afastamento médico integral do policial militar para resguardo de sua higidez física e mental. A preservação da integridade física e psíquica do agravante, Cabo da Polícia Militar do 38º BPM/M, afasta a discricionariedade administrativa e a presunção de legitimidade da perícia oficial diante da prescrição médica de afastamento integral de 90 dias. Requer a concessão de medida cautelar recursal para determinar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo o imediato afastamento médico integral do agravante de suas funções laborais pelo período de 90 (noventa) dias a contar de 21/08/2026, com a integral manutenção de seus vencimentos e vantagens funcionais. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302 e 995, parágrafo único), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A análise da situação fática e dos argumentos expressos nas razões recursais revela a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. A pretensão do autor se baseia na afirmação de que é Cabo da Polícia Militar a serviço do 38º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano e, devido a inúmeros percalços sofridos no âmbito profissional, desenvolveu patologia psiquiátrica da qual vem se tratando até o presente momento (...)requer a confirmação da Tutela e que seja julgada totalmente procedente a ação, afim de que a parte autora seja afastada do serviço público até ser constatada aptidão pelo profissional responsável por seu tratamento se necessário com a decretação de sua aposentadoria, com vencimentos integrais. E em decisão administrativa proferida pela autoridade policial o autor foi considerado apto ao trabalho, com restrições (em situações em que a audição seja primordial, serviços externos e serviço noturnos) (f. 35) Uma vez judicializada a questão, de rigor que a análise do quadro de saúde do autor (representativa da causa de pedir veiculada) se dê de forma bilateral e em observância ao contraditório e da ampla defesa. De acordo com o laudo médico elaborado pelo médico que acompanha o quadro de saúde do autor, o paciente está em seguimento por quadro de CIDXF43.0 após eventos relevantes recentes. Tem ansiedade fóbica, tensão, insegurança, com extrema preocupação face às questões que tem vivenciado. Apresenta humor depressivo, ansiedade e irritabilidade. Com falta de energia, desânimo. Com dificuldades cognitivas e pragmatismo prejudicado. Com várias somatizações. Sem previsão de alta do tratamento. Deve ficar afastado do trabalho por pelo menos mais 90 (noventa) dias. Introduzidos Desvenlafaxina 100mg e Loredon 50mg à noite (f. 15 da ação originária). E nesta análise sumária, verifica-se que é prudente o afastamento do autor do desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo por ele ocupado. Em outras palavras, ainda que a demonstração da probabilidade do direito invocado pelo requerente necessite da formação do contraditório, em especial quanto à juntada de documentação que permita a análise mais aprofundada dos motivos determinantes da já mencionada readaptação do requerente, verifica-se que o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final justifica a concessão do efeito suspensivo. Diante dessas circunstâncias, a que se acrescentam a natureza alimentar dos vencimentos aqui discutidos e a reversibilidade do provimento jurisdicional ora buscado, de rigor o afastamento do autor das atividades de seu cargo (tanto policiais como as meramente administrativas) pelo período de 90 dias a contar da data do relatório médico (21/08/2026). A questão poderá ser revista com a vinda da contraminuta da Administração, assim como no julgamento deste agravo. Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao MM. Juiz a quo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Fabricio Medeiros de Aguiar (OAB: 391554/SP) - 1º andar