2223025-19.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2223025-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Altinópolis - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Antônio Geraldo de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37933 AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que deferiu perícia grafotécnica e atribuiu o ônus financeiro ao agravante - Como o contrato a ser periciado foi juntado pelo agravante, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar os honorários do perito Precedentes do C. STJ (REsp repetitivo 1.846.649-MA (Tema 1.061), e desta c. Câmara - Prequestionamento Desnecessidade de menção expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide Precedentes do C. STJ CPC/2015, art. 1.025 - Decisão mantida. Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 337-338 que, nos autos da ação de inexistência de contratação e reparação de danos materiais e morais que o agravado move em face do agravante, processo nº 1001635-33.2024.8.26.0042, deferiu perícia grafotécnica e atribuiu o ônus financeiro ao agravante. Alega-se, nele, que Todavia, com a devida vênia ao entendimento exarado pelo N. Magistrado a quo, o Banco Agravante manifesta sua oposição aos termos do decisum, considerando o estabelecido no Tema 1061 do STJ, que se soma a previsão do caput do art. 95 do Código de Processo Civil, dispondo que a perícia será integralmente paga pela parte que tiver solicitado ou rateada quando ambas a tiverem solicitado, in verbis: (...) É notável que as provas colecionadas nos autos são mais do que suficiente para demonstrar a validade da relação jurídica entre as partes mesmo que sumariamente, sendo tais provas acostadas pelo banco agravante, desse modo, a perícia foi requerida exclusivamente pela agravada, devendo recair o ônus de custeio sobre quem pleiteou sua realização. (...) A inversão do ônus de prova não gera o ônus de custear as provas que serão produzidas no processo, não podendo ser confundindo o ônus de provar com o ônus financeiro de realização dos atos probatórios. Pede-se provimento, e com fins de prequestionamento. Recurso tempestivo, preparado (fls. 30-31) e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Anote-se a constituição de novo procurador no sistema informatizado, mantendo-se o cadastro do advogado anterior, para eventual reserva de honorários oportuna. Prosseguindo, para realização da perícia já determinada pelo segundo grau, nomeio como perito o Sr. Evandro de Paula Cintra, à vista de sua inscrição ativa no portal do auxiliares da justiça mantido por este E. Tribunal. Intime-se o expert via e-mail acerca da nomeação e do prazo de 05 (cinco) dias para manifestar seu aceite nestes autos e formular proposta de honorários, devendo-se atentar que deverá responder a contento os quesitos formulados pelas partes e por este juízo, apresentando o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, e que seus honorários serão efetivamente pagos tão somente quando da homologação do laudo definitivo. Com a anuência, intime-se a parte requerida para recolhimento do valor integral dos honorários ou para impugnação de seu valor, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que o perito deverá ser novamente intimado para manifestar se acerca da nova proposta. Faculto às partes, desde já, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a comunicação do depósito dos honorários, intime-se o perito judicial novamente para que dê início aos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial e dos demais elementos de prova, intimem-se novamente as partes para que manifestem-se a seu respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se Na hipótese dos autos, a perícia grafotécnica tem por objetivo a verificação da autenticidade da assinatura no contrato apresentado pelo banco réu, conforme acórdão juntado a fls. 312-321, origem. Reza o art. 428 do Novo CPC que Cessa a fé do documento particular quando: I for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. (g) No escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo A presunção de legitimidade (a qualidade de se reputarem verdadeiros e autênticos até prova em contrário) é própria dos documentos públicos. Havendo impugnação do documento público, caberá ao impugnante demonstrar a sua falsidade material ou ideológica. 1.1. O documento particular, contudo, somente se presume verdadeiro no que tocas aos fatos contrários ao interesse de seu autor (arts. 408 e 412 do NCPC). Daí porque a autenticidade é fundamental nessa espécie de registro. Nos termos do inc. I do art. 428 do NCPC, havendo a impugnação da sua autoria, cessa a fé do documento particular. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais págs. 783/784). (s) E em comentário ao citado dispositivo legal, doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves que: O art. 428 do Novo CPC aparentemente deriva de uma péssima técnica legislativa e da falta de cuidado na revisão do texto final. Não resta dúvida de que o dispositivo substitui o art. 388 do CPC/1973 e nesse sentido cabe uma análise do dispositivo revogado. O art. 388 do CPC/1973, previa que sendo contestada a veracidade da assinatura, cessaria a fé do documento particular enquanto não fosse comprovada sua autenticidade. Tratava-se de norma que excepcionava a regra geral de que a cessação da fé do documento dependia de decisão judicial (art. 387 do CPC/1973), bastando no caso de assinatura supostamente falsa, a impugnação da parte interessada. Conforme entendimento tranquilo da doutrina, a alegação de qualquer falsidade do documento particular, salvo a falsidade de assinatura, seria tutelada pelo art. 387 do CPC/1973, ficando o art. 388 do mesmo diploma legal reservado para a específica alegação de falsidade prevista em seu inciso I. O art. 428 do Novo CPC em seu inciso I, entretanto, não faz qualquer remissão à falsidade da assinatura, limitando-se a prever que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. Significa dizer que qualquer alegação de falsidade já é o suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento. A opção legislativa é curiosa porque obviamente contraria o art. 427 do mesmo diploma legal, permitindo, inclusive, a interpretação de que tal dispositivo só terá aplicabilidade na falsidade de documento particular quando o juiz de ofício declarar a falsidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves - Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo 2016, Editora JusPODIVM págs. 726/727) Nesse contexto, situada a controvérsia no NCPC, art. 428, I, segue-se o respectivo ônus de custeio da prova, consoante NCPC, artigo 429, II. De fato, estabelece o art. 429 do Novo CPC que: Incumbe o ônus da prova quando: I se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. (g) Em comentário a mencionado dispositivo legal doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves, que: O art. 429 do Novo CPC, seguindo a tendência do artigo anterior deixa de prever especificamente a impugnação à autenticidade da assinatura conforme vinha previsto no art. 389, II do CPC/1973, passando a prever que se tratando de impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova é de quem produziu o documento. Ocorre que no inciso I do dispositivo legal, vem previsto que quando se tratar de falsidade de documento, o ônus da prova é da parte que arguiu. Ora, sendo a falsidade e autenticidade dois lados de uma mesma moeda, fica a pergunta: alegada a falsidade ou impugnada a autenticidade (posturas sinônimas) de quem, afinal, é o ônus da prova? Da parte que fez a alegação, nos termos do inciso I do art. 429 do Novo CPC, ou de quem produziu o documento, nos termos do inciso II do mesmo artigo? Essa resposta terá que ser dada pela doutrina e jurisprudência, mas é manifesta a indevida divergência entre os incisos do artigo ora analisado. Tem-se clareza somente no tocante à alegação de falsidade do documento por preenchimento abusivo na hipótese de assinatura em branco, sendo nesse caso ônus da parte que arguir a falsidade comprová-lo. Nesse sentido, a parte que assina o documento em branco assume o ônus de provar em juízo o descompasso entre o acordo prévio e o teor do documento criado posteriormente à sua assinatura. (Daniel Amorim Assumpção Neves - Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo 2016, Editora JusPODIVM págs. 727/728). Aclara a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo que O presente dispositivo regula a distribuição do ônus da prova nos casos de falsidade documental, preenchimento abusivo do documento em branco e de impugnação da autenticidade. Não se trata de exceção à regra geral contida no art. 373 do NCPC, de modo que o magistrado pode concluir pela imposição dinâmica do ônus da prova, especialmente, quando houver dificuldade excessiva, ou evidente facilidade na sua produção pelo outra contrária. 1.1. A impugnação da autoria está, via de regra, relacionada à falsidade da assinatura. Cabe àquele que produziu o documento (apresentou o documento nos autos) provar a autenticidade da sua assinatura e não àquele que impugnou a autenticidade. 1.2. A falsidade documental compreende a falsidade ideológica, quando a declaração constante do documento revela um fato inverídico, bem como a falsidade material, consistente em vício no suporte físico do documento. O ônus da prova, em qualquer desses casos, cabe a quem a alega. 1.3. Compete também a quem alega, provar o abuso no preenchimento dos documento em branco. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais págs. 784/785). (s) E o entendimento se sintetiza nos comentários ao artigo 427, I do CPC/2015, conforme os mesmos Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo que 1. Perda da força probatória do documento. O presente dispositivo trata da perda da força probatória do documento, o que se dá, especialmente, com a declaração judicial de falsidade, nos termos do incidente previsto no art. 430 e seguintes do NCPC. Declarada judicialmente a falsidade do documento, tanto o documento público como o particular perdem a fé que devam merecer. 1.1. Note-se, porém, que a força probatória dos documentos públicos e particulares não cessa somente com a declaração judicial de sua falsidade. Diante do princípio do livre convencimento motivado, a força probante dos documentos legítimos não é absoluta, podendo o juiz lhe atribuir o valor que entender mais adequado no caso concreto (desde que exponha, de forma justificada, as razões de seu convencimento, nos termos do art. 371 do NCPC). 2. Espécies de falsidade. O Código faz distinção entre falsidade de assinatura e falsidade do documento, que pode, por sua vez, ser ideológica ou material. 2.1. A primeira ocorre quando uma parte impugna a autenticidade da assinatura constante de documento apresentado pela outra. A prova da autenticidade da firma compete àquele que juntou o documento nos autos. O reconhecimento da falsidade, nesse caso, não reclama necessariamente o incidente a que se referem os arts. 430 e seguintes. 2.2. A falsidade ideológica, por sua vez, está relacionada à veracidade ou não do conteúdo do documento. Diz-se que o documento é falso, nessa hipótese, porque a declaração nele contida se refere a um fato não acontecido. Prevalece na doutrina e jurisprudência o entendimento de que a falsidade ideológica deve ser apurada ao longo da instrução do processo ou, se for o caso, deverá ser objeto de ação de cunho desconstitutivo, visando à anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, e não de ação de cunho meramente declaratório. 2.3. Já a falsidade material diz respeito ao suporte e ocorre quando o documento foi formado com vício (art. 427, parágrafo único, I) ou quando foi adulterado (art. 427, parágrafo único, II). Pode ser reconhecida por meio de arguição de falsidade a que se referem os arts. 430 e ss. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais págs. 782/783). (s) E o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a Instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente 04/02/22 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. A tese foi estabelecida pelo colegiado ao analisar o REsp 1.846.649 interposto por um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Para fixação do precedente qualificado, a seção havia suspendido todos os processos em trâmite no TJMA. REsp repetitivo 1846649-MA. No mesmo sentido é o entendimento desta Colenda Câmara: Agravo de instrumento ação ordinária declaratória de inexigibilidade de débito - arguição de falsidade de assinatura em contrato de empréstimo - determinada produção de perícia grafotécnica responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais carreada ao banco réu - cabimento - em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o mesmo, nos termos do disposto no art. 429, inc. II, do CPC - decisão mantida - recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2157872-15.2021.8.26.0000 - 37ª Câmara de Direito Privado Relator Sérgio Gomes j. em 22.07.2021 g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (CONTRATO BANCÁRIO) Decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica, para aferição da autenticidade da assinatura do autor, no contrato bancário impugnado na demanda - Decisão que determinou ao Banco réu o custeio dos honorários do profissional técnico nomeado pelo Juízo - Pagamento da perícia grafotécnica, in casu, deve ser realizado pelo Banco demandado, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, haja vista que foi ele quem produziu materialmente o documento - Precedentes - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento nº 2135592-50.2021.8.26.0000 - 37ª Câmara de Direito Privado Relatora Ana Catarina Strauch j. em 21.07.2021 g.n.) Nessa quadra, como o contrato a ser periciado foi juntado pelo agravante, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova e sendo sua a obrigação de pagar os honorários do perito. Assim, não se aplica o art. 95, caput, CPC, não havendo de se cogitar em rateio da paga. Por fim, o prequestionamento explícito de artigos de lei para interposição de outros recursos não tem cabimento quando o assunto se encontra previamente decidido. E é este o entendimento consolidado pelo C. STJ: O acolhimento dos embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento condiciona-se ao fato de existir na decisão embargada algum dos vícios indicados no art. 535 do CPC. Fora dessas hipóteses, não está o órgão julgador obrigado a mencionar expressamente dispositivos legais e constitucionais para futura interposição dos recursos derradeiros. Violação do art. 535 do CPC afastada (REsp 859084/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 252) Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 CPC, não merecem acolhida os embargos declaração opostos a fim de prequestionar dispositivo constitucional STJ (Edcl no AgRg no REsp 538241/RS, 2ª Turma - Rel. Min. ELIANA CALMON, J. 16.5.06, DJE 14.6.06). De resto o disposto no CPC/2015: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A decisão objurgada, por correta, segue mantida também por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 9 de setembro de 2026. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Guilherme Menna Barreto Gentil (OAB: 394351/SP) - Frederico Resende Mango (OAB: 203656/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANTôNIO GERALDO DE OLIVEIRA
Autor BANCO ITAú CONSIGNADO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2223025-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Altinópolis - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Antônio Geraldo de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37933 AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que deferiu perícia grafotécnica e atribuiu o ônus financeiro ao agravante - Como o contrato a ser periciado foi juntado pelo agravante, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar os honorários do perito Precedentes do C. STJ (REsp repetitivo 1.846.649-MA (Tema 1.061), e desta c. Câmara - Prequestionamento Desnecessidade de menção expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide Precedentes do C. STJ CPC/2015, art. 1.025 - Decisão mantida. Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 337-338 que, nos autos da ação de inexistência de contratação e reparação de danos materiais e morais que o agravado move em face do agravante, processo nº 1001635-33.2024.8.26.0042, deferiu perícia grafotécnica e atribuiu o ônus financeiro ao agravante. Alega-se, nele, que Todavia, com a devida vênia ao entendimento exarado pelo N. Magistrado a quo, o Banco Agravante manifesta sua oposição aos termos do decisum, considerando o estabelecido no Tema 1061 do STJ, que se soma a previsão do caput do art. 95 do Código de Processo Civil, dispondo que a perícia será integralmente paga pela parte que tiver solicitado ou rateada quando ambas a tiverem solicitado, in verbis: (...) É notável que as provas colecionadas nos autos são mais do que suficiente para demonstrar a validade da relação jurídica entre as partes mesmo que sumariamente, sendo tais provas acostadas pelo banco agravante, desse modo, a perícia foi requerida exclusivamente pela agravada, devendo recair o ônus de custeio sobre quem pleiteou sua realização. (...) A inversão do ônus de prova não gera o ônus de custear as provas que serão produzidas no processo, não podendo ser confundindo o ônus de provar com o ônus financeiro de realização dos atos probatórios. Pede-se provimento, e com fins de prequestionamento. Recurso tempestivo, preparado (fls. 30-31) e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Anote-se a constituição de novo procurador no sistema informatizado, mantendo-se o cadastro do advogado anterior, para eventual reserva de honorários oportuna. Prosseguindo, para realização da perícia já determinada pelo segundo grau, nomeio como perito o Sr. Evandro de Paula Cintra, à vista de sua inscrição ativa no portal do auxiliares da justiça mantido por este E. Tribunal. Intime-se o expert via e-mail acerca da nomeação e do prazo de 05 (cinco) dias para manifestar seu aceite nestes autos e formular proposta de honorários, devendo-se atentar que deverá responder a contento os quesitos formulados pelas partes e por este juízo, apresentando o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, e que seus honorários serão efetivamente pagos tão somente quando da homologação do laudo definitivo. Com a anuência, intime-se a parte requerida para recolhimento do valor integral dos honorários ou para impugnação de seu valor, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que o perito deverá ser novamente intimado para manifestar se acerca da nova proposta. Faculto às partes, desde já, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a comunicação do depósito dos honorários, intime-se o perito judicial novamente para que dê início aos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial e dos demais elementos de prova, intimem-se novamente as partes para que manifestem-se a seu respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se Na hipótese dos autos, a perícia grafotécnica tem por objetivo a verificação da autenticidade da assinatura no contrato apresentado pelo banco réu, conforme acórdão juntado a fls. 312-321, origem. Reza o art. 428 do Novo CPC que Cessa a fé do documento particular quando: I for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. (g) No escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo A presunção de legitimidade (a qualidade de se reputarem verdadeiros e autênticos até prova em contrário) é própria dos documentos públicos. Havendo impugnação do documento público, caberá ao impugnante demonstrar a sua falsidade material ou ideológica. 1.1. O documento particular, contudo, somente se presume verdadeiro no que tocas aos fatos contrários ao interesse de seu autor (arts. 408 e 412 do NCPC). Daí porque a autenticidade é fundamental nessa espécie de registro. Nos termos do inc. I do art. 428 do NCPC, havendo a impugnação da sua autoria, cessa a fé do documento particular. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais págs. 783/784). (s) E em comentário ao citado dispositivo legal, doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves que: O art. 428 do Novo CPC aparentemente deriva de uma péssima técnica legislativa e da falta de cuidado na revisão do texto final. Não resta dúvida de que o dispositivo substitui o art. 388 do CPC/1973 e nesse sentido cabe uma análise do dispositivo revogado. O art. 388 do CPC/1973, previa que sendo contestada a veracidade da assinatura, cessaria a fé do documento particular enquanto não fosse comprovada sua autenticidade. Tratava-se de norma que excepcionava a regra geral de que a cessação da fé do documento dependia de decisão judicial (art. 387 do CPC/1973), bastando no caso de assinatura supostamente falsa, a impugnação da parte interessada. Conforme entendimento tranquilo da doutrina, a alegação de qualquer falsidade do documento particular, salvo a falsidade de assinatura, seria tutelada pelo art. 387 do CPC/1973, ficando o art. 388 do mesmo diploma legal reservado para a específica alegação de falsidade prevista em seu inciso I. O art. 428 do Novo CPC em seu inciso I, entretanto, não faz qualquer remissão à falsidade da assinatura, limitando-se a prever que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. Significa dizer que qualquer alegação de falsidade já é o suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento. A opção legislativa é curiosa porque obviamente contraria o art. 427 do mesmo diploma legal, permitindo, inclusive, a interpretação de que tal dispositivo só terá aplicabilidade na falsidade de documento particular quando o juiz de ofício declarar a falsidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves - Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo 2016, Editora JusPODIVM págs. 726/727) Nesse contexto, situada a controvérsia no NCPC, art. 428, I, segue-se o respectivo ônus de custeio da prova, consoante NCPC, artigo 429, II. De fato, estabelece o art. 429 do Novo CPC que: Incumbe o ônus da prova quando: I se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. (g) Em comentário a mencionado dispositivo legal doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves, que: O art. 429 do Novo CPC, seguindo a tendência do artigo anterior deixa de prever especificamente a impugnação à autenticidade da assinatura conforme vinha previsto no art. 389, II do CPC/1973, passando a prever que se tratando de impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova é de quem produziu o documento. Ocorre que no inciso I do dispositivo legal, vem previsto que quando se tratar de falsidade de documento, o ônus da prova é da parte que arguiu. Ora, sendo a falsidade e autenticidade dois lados de uma mesma moeda, fica a pergunta: alegada a falsidade ou impugnada a autenticidade (posturas sinônimas) de quem, afinal, é o ônus da prova? Da parte que fez a alegação, nos termos do inciso I do art. 429 do Novo CPC, ou de quem produziu o documento, nos termos do inciso II do mesmo artigo? Essa resposta terá que ser dada pela doutrina e jurisprudência, mas é manifesta a indevida divergência entre os incisos do artigo ora analisado. Tem-se clareza somente no tocante à alegação de falsidade do documento por preenchimento abusivo na hipótese de assinatura em branco, sendo nesse caso ônus da parte que arguir a falsidade comprová-lo. Nesse sentido, a parte que assina o documento em branco assume o ônus de provar em juízo o descompasso entre o acordo prévio e o teor do documento criado posteriormente à sua assinatura. (Daniel Amorim Assumpção Neves - Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo 2016, Editora JusPODIVM págs. 727/728). Aclara a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo que O presente dispositivo regula a distribuição do ônus da prova nos casos de falsidade documental, preenchimento abusivo do documento em branco e de impugnação da autenticidade. Não se trata de exceção à regra geral contida no art. 373 do NCPC, de modo que o magistrado pode concluir pela imposição dinâmica do ônus da prova, especialmente, quando houver dificuldade excessiva, ou evidente facilidade na sua produção pelo outra contrária. 1.1. A impugnação da autoria está, via de regra, relacionada à falsidade da assinatura. Cabe àquele que produziu o documento (apresentou o documento nos autos) provar a autenticidade da sua assinatura e não àquele que impugnou a autenticidade. 1.2. A falsidade documental compreende a falsidade ideológica, quando a declaração constante do documento revela um fato inverídico, bem como a falsidade material, consistente em vício no suporte físico do documento. O ônus da prova, em qualquer desses casos, cabe a quem a alega. 1.3. Compete também a quem alega, provar o abuso no preenchimento dos documento em branco. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais págs. 784/785). (s) E o entendimento se sintetiza nos comentários ao artigo 427, I do CPC/2015, conforme os mesmos Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo que 1. Perda da força probatória do documento. O presente dispositivo trata da perda da força probatória do documento, o que se dá, especialmente, com a declaração judicial de falsidade, nos termos do incidente previsto no art. 430 e seguintes do NCPC. Declarada judicialmente a falsidade do documento, tanto o documento público como o particular perdem a fé que devam merecer. 1.1. Note-se, porém, que a força probatória dos documentos públicos e particulares não cessa somente com a declaração judicial de sua falsidade. Diante do princípio do livre convencimento motivado, a força probante dos documentos legítimos não é absoluta, podendo o juiz lhe atribuir o valor que entender mais adequado no caso concreto (desde que exponha, de forma justificada, as razões de seu convencimento, nos termos do art. 371 do NCPC). 2. Espécies de falsidade. O Código faz distinção entre falsidade de assinatura e falsidade do documento, que pode, por sua vez, ser ideológica ou material. 2.1. A primeira ocorre quando uma parte impugna a autenticidade da assinatura constante de documento apresentado pela outra. A prova da autenticidade da firma compete àquele que juntou o documento nos autos. O reconhecimento da falsidade, nesse caso, não reclama necessariamente o incidente a que se referem os arts. 430 e seguintes. 2.2. A falsidade ideológica, por sua vez, está relacionada à veracidade ou não do conteúdo do documento. Diz-se que o documento é falso, nessa hipótese, porque a declaração nele contida se refere a um fato não acontecido. Prevalece na doutrina e jurisprudência o entendimento de que a falsidade ideológica deve ser apurada ao longo da instrução do processo ou, se for o caso, deverá ser objeto de ação de cunho desconstitutivo, visando à anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, e não de ação de cunho meramente declaratório. 2.3. Já a falsidade material diz respeito ao suporte e ocorre quando o documento foi formado com vício (art. 427, parágrafo único, I) ou quando foi adulterado (art. 427, parágrafo único, II). Pode ser reconhecida por meio de arguição de falsidade a que se referem os arts. 430 e ss. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais págs. 782/783). (s) E o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a Instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente 04/02/22 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. A tese foi estabelecida pelo colegiado ao analisar o REsp 1.846.649 interposto por um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Para fixação do precedente qualificado, a seção havia suspendido todos os processos em trâmite no TJMA. REsp repetitivo 1846649-MA. No mesmo sentido é o entendimento desta Colenda Câmara: Agravo de instrumento ação ordinária declaratória de inexigibilidade de débito - arguição de falsidade de assinatura em contrato de empréstimo - determinada produção de perícia grafotécnica responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais carreada ao banco réu - cabimento - em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o mesmo, nos termos do disposto no art. 429, inc. II, do CPC - decisão mantida - recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2157872-15.2021.8.26.0000 - 37ª Câmara de Direito Privado Relator Sérgio Gomes j. em 22.07.2021 g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (CONTRATO BANCÁRIO) Decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica, para aferição da autenticidade da assinatura do autor, no contrato bancário impugnado na demanda - Decisão que determinou ao Banco réu o custeio dos honorários do profissional técnico nomeado pelo Juízo - Pagamento da perícia grafotécnica, in casu, deve ser realizado pelo Banco demandado, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, haja vista que foi ele quem produziu materialmente o documento - Precedentes - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento nº 2135592-50.2021.8.26.0000 - 37ª Câmara de Direito Privado Relatora Ana Catarina Strauch j. em 21.07.2021 g.n.) Nessa quadra, como o contrato a ser periciado foi juntado pelo agravante, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova e sendo sua a obrigação de pagar os honorários do perito. Assim, não se aplica o art. 95, caput, CPC, não havendo de se cogitar em rateio da paga. Por fim, o prequestionamento explícito de artigos de lei para interposição de outros recursos não tem cabimento quando o assunto se encontra previamente decidido. E é este o entendimento consolidado pelo C. STJ: O acolhimento dos embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento condiciona-se ao fato de existir na decisão embargada algum dos vícios indicados no art. 535 do CPC. Fora dessas hipóteses, não está o órgão julgador obrigado a mencionar expressamente dispositivos legais e constitucionais para futura interposição dos recursos derradeiros. Violação do art. 535 do CPC afastada (REsp 859084/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 252) Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 CPC, não merecem acolhida os embargos declaração opostos a fim de prequestionar dispositivo constitucional STJ (Edcl no AgRg no REsp 538241/RS, 2ª Turma - Rel. Min. ELIANA CALMON, J. 16.5.06, DJE 14.6.06). De resto o disposto no CPC/2015: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A decisão objurgada, por correta, segue mantida também por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 9 de setembro de 2026. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Guilherme Menna Barreto Gentil (OAB: 394351/SP) - Frederico Resende Mango (OAB: 203656/SP) - 3º andar