Detalhe do processo

2222947-25.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2222947-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nazaré Paulista - Impetrante: João Vitor Dal Pozzo Miguel - Paciente: Henri Bernardo Nogueira Pereira - HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 2222947-25.2026.8.26.0000 RELATOR(A): ANTONIO B. MORELLO ÓRGÃO JULGADOR: 10ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL COMARCA: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NAZARÉ PAULISTA/SP PACIENTE: HENRI BERNARDO NOGUEIRA PEREIRA IMPETRANTE: JOÃO VITOR DAL POZZO MIGUEL VISTOS. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pelo advogado João Vitor Dal Pozzo Miguel, em favor de Henri Bernardo Nogueira Pereira, apontando como autoridade coatora o d. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nazaré Paulista/SP. Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado e teve decretada sua prisão preventiva pela suposta prática do delito de roubo majorado , com fundamento na gravidade do delito e na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Sustenta, contudo, que a decisão carece de fundamentação idônea quanto aos indícios de autoria, os quais se amparam unicamente no Laudo Pericial nº 279.296/2026, que atestou mera "compatibilidade" entre peças de vestuário apreendidas com o paciente e aquelas observadas em imagens de câmeras e redes sociais, sem qualquer elemento de exclusividade apto a individualizar a autoria. Alega, ainda, a ausência de reconhecimento pessoal do paciente nos moldes do art. 226 do CPP, uma vez que as vítimas declararam que os executores do roubo trajavam capacetes com viseiras escuras que encobriam totalmente o rosto, bem como a ausência de apreensão, em poder do paciente, de qualquer bem subtraído ou arma de fogo, tendo os objetos restituídos sido localizados em imóvel de propriedade e posse exclusiva de terceiro/corréu. Argumenta que a menção policial a suposta confissão informal não possui valor probatório, notadamente porque o paciente exerceu o direito constitucional ao silêncio em seu interrogatório formal. Sustenta, por fim, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, inexistindo elemento concreto de risco de fuga ou de embaraço à instrução, de modo que a prisão preventiva se revela desproporcional e desnecessária, sendo suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Pleiteia, em razão disso, a concessão de liminar para a imediata revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares alternativas, com expedição de alvará de soltura, requerendo, ao final, a confirmação definitiva da ordem. É O RELATÓRIO. Inicialmente, impende consignar que está em trâmite nesta Colenda 10ª Câmara o habeas corpus nº 2216676-97.2026.8.26.0000, no qual o impetrante requer habilitação nos autos na origem para acesso às provas e documentos já formalizados no procedimento. Por aqui, a impetração insurge-se contra decreto de prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, pela suposta prática do delito de roubo majorado , com fundamento na gravidade do delito e na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Contudo, em que pese o alegado pela impetração, a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial. Por ora, nesta fase de cognição sumaríssima inerente a este momento procedimental, o que se tem é que a decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente está devidamente amparada nos requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto presentes os indicios de autoria e prova da materialidade em relação ao crime de roubo majorado, tanto que a denúncia já foi oferecida e recebida - bem como a necessidade de acautelamento à ordem pública evidenciado pelo perigo em concreto da conduta supostamente cometida pelo paciente, que teria, segundo narrou a denuncia, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, constrangido as vítimas Ricardo de Sousa Lemes e Elaine Cristina de Moraes Lemes a desembarcarem da motocicleta BMW F850 GS, subtraíndo o referido veículo, além de dois aparelhos celulares. mochilas, bolsas, roupas e demais objetos pessoais que se encontravam no baú da motocicleta, fugindo em seguida na posse dos bens subtraídos, de modo que está plenamente justificada, ao menos por ora, a necessidade de segregação cautelar, bem como demonstrada a ineficácia de medidas cautelares diversas do cárcere, sendo despiciendas, na hipótese, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente. Outrossim, questões que se referem à validade e eficácia do laudo pericial acostado aos autos ou a falta de reconhecimento pessoal pelas vítimas diz respeito diretamente ao mérito da ação penal, que devem ser discutidas no momento processual adequado, justamente pela impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória pela via do writ, especialmente em caráter liminar. Desta forma, fica indeferida a liminar desejada, deixando para a decisão final o exame dos fundamentos elencados neste writ. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2026. ANTONIO B. MORELLO Relator - Magistrado(a) Antonio B. Morello - Advs: João Vitor Dal Pozzo Miguel (OAB: 406364/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HENRI BERNARDO NOGUEIRA PEREIRA

Autor JOãO VITOR DAL POZZO MIGUEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO VITOR DAL POZZO MIGUEL

OAB: 406364/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2222947-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nazaré Paulista - Impetrante: João Vitor Dal Pozzo Miguel - Paciente: Henri Bernardo Nogueira Pereira - HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 2222947-25.2026.8.26.0000 RELATOR(A): ANTONIO B. MORELLO ÓRGÃO JULGADOR: 10ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL COMARCA: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NAZARÉ PAULISTA/SP PACIENTE: HENRI BERNARDO NOGUEIRA PEREIRA IMPETRANTE: JOÃO VITOR DAL POZZO MIGUEL VISTOS. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pelo advogado João Vitor Dal Pozzo Miguel, em favor de Henri Bernardo Nogueira Pereira, apontando como autoridade coatora o d. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nazaré Paulista/SP. Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado e teve decretada sua prisão preventiva pela suposta prática do delito de roubo majorado , com fundamento na gravidade do delito e na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Sustenta, contudo, que a decisão carece de fundamentação idônea quanto aos indícios de autoria, os quais se amparam unicamente no Laudo Pericial nº 279.296/2026, que atestou mera "compatibilidade" entre peças de vestuário apreendidas com o paciente e aquelas observadas em imagens de câmeras e redes sociais, sem qualquer elemento de exclusividade apto a individualizar a autoria. Alega, ainda, a ausência de reconhecimento pessoal do paciente nos moldes do art. 226 do CPP, uma vez que as vítimas declararam que os executores do roubo trajavam capacetes com viseiras escuras que encobriam totalmente o rosto, bem como a ausência de apreensão, em poder do paciente, de qualquer bem subtraído ou arma de fogo, tendo os objetos restituídos sido localizados em imóvel de propriedade e posse exclusiva de terceiro/corréu. Argumenta que a menção policial a suposta confissão informal não possui valor probatório, notadamente porque o paciente exerceu o direito constitucional ao silêncio em seu interrogatório formal. Sustenta, por fim, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, inexistindo elemento concreto de risco de fuga ou de embaraço à instrução, de modo que a prisão preventiva se revela desproporcional e desnecessária, sendo suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Pleiteia, em razão disso, a concessão de liminar para a imediata revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares alternativas, com expedição de alvará de soltura, requerendo, ao final, a confirmação definitiva da ordem. É O RELATÓRIO. Inicialmente, impende consignar que está em trâmite nesta Colenda 10ª Câmara o habeas corpus nº 2216676-97.2026.8.26.0000, no qual o impetrante requer habilitação nos autos na origem para acesso às provas e documentos já formalizados no procedimento. Por aqui, a impetração insurge-se contra decreto de prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, pela suposta prática do delito de roubo majorado , com fundamento na gravidade do delito e na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Contudo, em que pese o alegado pela impetração, a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial. Por ora, nesta fase de cognição sumaríssima inerente a este momento procedimental, o que se tem é que a decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente está devidamente amparada nos requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto presentes os indicios de autoria e prova da materialidade em relação ao crime de roubo majorado, tanto que a denúncia já foi oferecida e recebida - bem como a necessidade de acautelamento à ordem pública evidenciado pelo perigo em concreto da conduta supostamente cometida pelo paciente, que teria, segundo narrou a denuncia, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, constrangido as vítimas Ricardo de Sousa Lemes e Elaine Cristina de Moraes Lemes a desembarcarem da motocicleta BMW F850 GS, subtraíndo o referido veículo, além de dois aparelhos celulares. mochilas, bolsas, roupas e demais objetos pessoais que se encontravam no baú da motocicleta, fugindo em seguida na posse dos bens subtraídos, de modo que está plenamente justificada, ao menos por ora, a necessidade de segregação cautelar, bem como demonstrada a ineficácia de medidas cautelares diversas do cárcere, sendo despiciendas, na hipótese, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente. Outrossim, questões que se referem à validade e eficácia do laudo pericial acostado aos autos ou a falta de reconhecimento pessoal pelas vítimas diz respeito diretamente ao mérito da ação penal, que devem ser discutidas no momento processual adequado, justamente pela impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória pela via do writ, especialmente em caráter liminar. Desta forma, fica indeferida a liminar desejada, deixando para a decisão final o exame dos fundamentos elencados neste writ. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2026. ANTONIO B. MORELLO Relator - Magistrado(a) Antonio B. Morello - Advs: João Vitor Dal Pozzo Miguel (OAB: 406364/SP) - 10º andar