Detalhe do processo

2222872-72.2006.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2222872-72.2006.8.13.0024(T) CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: NELSON CARVALHO DA SILVA CPF: 042.414.366-68 RÉU: BANCO FINASA S/A. CPF: 57.561.615/0001-04 Decisão Extrai-se dos autos que, em razão da injustificada recusa da parte ré em apresentar documentos, este Juízo aplicou o disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, reputando verdadeiras as alegações que a parte autora pretendia demonstrar mediante os documentos não exibidos, facultando-lhe, ainda, demonstrar os prejuízos decorrentes da impossibilidade de liquidação do julgado, em razão da conversão da obrigação em perdas e danos. Em atendimento à determinação judicial, a parte exequente apresentou memória de cálculo elaborada por estimativa, apontando como devido o montante de R$ 161.411,04. A executada, por sua vez, impugnou especificamente os cálculos, sustentando que os valores foram apurados sem lastro documental e que a estimativa não observa os limites estabelecidos no título executivo, requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial. Instada a se manifestar, a contadoria judicial informou não dispor de habilitação técnico-contábil para proceder à reconstrução da evolução contratual pretendida, por se tratar de atividade própria de perícia especializada. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. Pois bem, embora a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil autorize a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia comprovar mediante os documentos cuja exibição foi injustificadamente recusada, referido dispositivo não dispensa a demonstração do quantum debeatur, tampouco autoriza a homologação de valores fundados exclusivamente em estimativa unilateral, especialmente quando impugnados de forma específica pela parte adversa. Com efeito, a conversão da obrigação de exibir documentos em perdas e danos não afasta a necessidade de que o valor da indenização seja apurado por critérios técnicos, observando-se, tanto quanto possível, os limites do título executivo e os elementos probatórios existentes nos autos. No caso concreto, verifica-se que a ausência dos documentos decorre exclusivamente da conduta da própria executada, que deixou de cumprir determinação judicial destinada justamente a viabilizar a liquidação do julgado. Tal circunstância, contudo, não autoriza a fixação arbitrária do montante pretendido pelo exequente, sobretudo porque inexistem elementos técnicos suficientes para aferir a correção dos cálculos apresentados. Por outro lado, a informação prestada pela contadoria judicial evidencia que a apuração pretendida demanda conhecimento técnico especializado, incompatível com as atribuições daquele setor, impondo-se, portanto, a realização de perícia contábil, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que a necessidade da prova pericial decorreu diretamente da resistência injustificada da executada em apresentar a documentação que se encontrava sob sua posse, circunstância que atrai a incidência dos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da distribuição dinâmica dos ônus processuais, previstos nos artigos 6º, 95, 139, VI, 373, §1º, 378 e 400 do Código de Processo Civil. Assim, mostra-se adequado atribuir à executada o adiantamento integral dos honorários periciais, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo por ocasião do julgamento definitivo, conforme o resultado da demanda e a sucumbência. Diante do exposto, deixo de homologar os cálculos apresentados pela parte exequente, por não estarem suficientemente amparados em elementos técnicos que permitam aferir sua exatidão. Consequentemente, determino a realização de prova pericial contábil, para apuração o valor devido. Repito que, considerando que a necessidade da prova pericial decorreu do descumprimento, pela executada, da ordem judicial de exibição de documentos indispensáveis à liquidação da sentença, atribuo-lhe o adiantamento integral dos honorários periciais, na forma dos artigos 95, caput, 139, VI, 373, §1º, 378 e 400 do Código de Processo Civil. Quanto ao procedimento: 1- Defiro a realização da prova pericial na especialidade de contábil. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3 – Apresentados os quesitos, a nomeação do(a) perito(a) contábil será feita por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade "custeado pelas partes", nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito. 4- Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, devendo apresentar sua proposta de honorários. 5- Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em) o depósito dos honorários periciais. Havendo pedido de redução ou parcelamento dos honorários, intime-se o i. Perito para se manifestar em 05 (cinco) dias. Em seguida, nova vista às partes, por igual prazo. 6 – Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes pela Secretaria do Juízo. 7 – Recusada a nomeação, proceda-se na forma do item 3. 8– A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 10 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a), nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. 11 – Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em igual prazo, sobre os esclarecimentos prestados. 12 – Afinal, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Cumpra-se. P.I. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NELSON CARVALHO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILLIAN JORGE SALGADO

OAB: 84841/MG

RANDOLFO DINIZ NETO

OAB: 60559/MG

BRUNO VELOSO LAGO

OAB: 77974/MG

CAROLINA CARVALHO NEVES ROSA DE ABREU

OAB: 97628/MG

CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

OAB: 111753/MG

DANIELE MARIA LANNA

OAB: 100457/MG

CARLA PASSOS MELHADO COCHI

OAB: 187329/SP

FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ

OAB: 24102/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2222872-72.2006.8.13.0024(T) CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: NELSON CARVALHO DA SILVA CPF: 042.414.366-68 RÉU: BANCO FINASA S/A. CPF: 57.561.615/0001-04 Decisão Extrai-se dos autos que, em razão da injustificada recusa da parte ré em apresentar documentos, este Juízo aplicou o disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, reputando verdadeiras as alegações que a parte autora pretendia demonstrar mediante os documentos não exibidos, facultando-lhe, ainda, demonstrar os prejuízos decorrentes da impossibilidade de liquidação do julgado, em razão da conversão da obrigação em perdas e danos. Em atendimento à determinação judicial, a parte exequente apresentou memória de cálculo elaborada por estimativa, apontando como devido o montante de R$ 161.411,04. A executada, por sua vez, impugnou especificamente os cálculos, sustentando que os valores foram apurados sem lastro documental e que a estimativa não observa os limites estabelecidos no título executivo, requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial. Instada a se manifestar, a contadoria judicial informou não dispor de habilitação técnico-contábil para proceder à reconstrução da evolução contratual pretendida, por se tratar de atividade própria de perícia especializada. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. Pois bem, embora a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil autorize a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia comprovar mediante os documentos cuja exibição foi injustificadamente recusada, referido dispositivo não dispensa a demonstração do quantum debeatur, tampouco autoriza a homologação de valores fundados exclusivamente em estimativa unilateral, especialmente quando impugnados de forma específica pela parte adversa. Com efeito, a conversão da obrigação de exibir documentos em perdas e danos não afasta a necessidade de que o valor da indenização seja apurado por critérios técnicos, observando-se, tanto quanto possível, os limites do título executivo e os elementos probatórios existentes nos autos. No caso concreto, verifica-se que a ausência dos documentos decorre exclusivamente da conduta da própria executada, que deixou de cumprir determinação judicial destinada justamente a viabilizar a liquidação do julgado. Tal circunstância, contudo, não autoriza a fixação arbitrária do montante pretendido pelo exequente, sobretudo porque inexistem elementos técnicos suficientes para aferir a correção dos cálculos apresentados. Por outro lado, a informação prestada pela contadoria judicial evidencia que a apuração pretendida demanda conhecimento técnico especializado, incompatível com as atribuições daquele setor, impondo-se, portanto, a realização de perícia contábil, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que a necessidade da prova pericial decorreu diretamente da resistência injustificada da executada em apresentar a documentação que se encontrava sob sua posse, circunstância que atrai a incidência dos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da distribuição dinâmica dos ônus processuais, previstos nos artigos 6º, 95, 139, VI, 373, §1º, 378 e 400 do Código de Processo Civil. Assim, mostra-se adequado atribuir à executada o adiantamento integral dos honorários periciais, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo por ocasião do julgamento definitivo, conforme o resultado da demanda e a sucumbência. Diante do exposto, deixo de homologar os cálculos apresentados pela parte exequente, por não estarem suficientemente amparados em elementos técnicos que permitam aferir sua exatidão. Consequentemente, determino a realização de prova pericial contábil, para apuração o valor devido. Repito que, considerando que a necessidade da prova pericial decorreu do descumprimento, pela executada, da ordem judicial de exibição de documentos indispensáveis à liquidação da sentença, atribuo-lhe o adiantamento integral dos honorários periciais, na forma dos artigos 95, caput, 139, VI, 373, §1º, 378 e 400 do Código de Processo Civil. Quanto ao procedimento: 1- Defiro a realização da prova pericial na especialidade de contábil. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3 – Apresentados os quesitos, a nomeação do(a) perito(a) contábil será feita por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade "custeado pelas partes", nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito. 4- Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, devendo apresentar sua proposta de honorários. 5- Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em) o depósito dos honorários periciais. Havendo pedido de redução ou parcelamento dos honorários, intime-se o i. Perito para se manifestar em 05 (cinco) dias. Em seguida, nova vista às partes, por igual prazo. 6 – Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes pela Secretaria do Juízo. 7 – Recusada a nomeação, proceda-se na forma do item 3. 8– A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 10 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a), nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. 11 – Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em igual prazo, sobre os esclarecimentos prestados. 12 – Afinal, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Cumpra-se. P.I. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2222872-72.2006.8.13.0024(T) CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: NELSON CARVALHO DA SILVA CPF: 042.414.366-68 RÉU: BANCO FINASA S/A. CPF: 57.561.615/0001-04 Decisão Extrai-se dos autos que, em razão da injustificada recusa da parte ré em apresentar documentos, este Juízo aplicou o disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, reputando verdadeiras as alegações que a parte autora pretendia demonstrar mediante os documentos não exibidos, facultando-lhe, ainda, demonstrar os prejuízos decorrentes da impossibilidade de liquidação do julgado, em razão da conversão da obrigação em perdas e danos. Em atendimento à determinação judicial, a parte exequente apresentou memória de cálculo elaborada por estimativa, apontando como devido o montante de R$ 161.411,04. A executada, por sua vez, impugnou especificamente os cálculos, sustentando que os valores foram apurados sem lastro documental e que a estimativa não observa os limites estabelecidos no título executivo, requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial. Instada a se manifestar, a contadoria judicial informou não dispor de habilitação técnico-contábil para proceder à reconstrução da evolução contratual pretendida, por se tratar de atividade própria de perícia especializada. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. Pois bem, embora a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil autorize a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia comprovar mediante os documentos cuja exibição foi injustificadamente recusada, referido dispositivo não dispensa a demonstração do quantum debeatur, tampouco autoriza a homologação de valores fundados exclusivamente em estimativa unilateral, especialmente quando impugnados de forma específica pela parte adversa. Com efeito, a conversão da obrigação de exibir documentos em perdas e danos não afasta a necessidade de que o valor da indenização seja apurado por critérios técnicos, observando-se, tanto quanto possível, os limites do título executivo e os elementos probatórios existentes nos autos. No caso concreto, verifica-se que a ausência dos documentos decorre exclusivamente da conduta da própria executada, que deixou de cumprir determinação judicial destinada justamente a viabilizar a liquidação do julgado. Tal circunstância, contudo, não autoriza a fixação arbitrária do montante pretendido pelo exequente, sobretudo porque inexistem elementos técnicos suficientes para aferir a correção dos cálculos apresentados. Por outro lado, a informação prestada pela contadoria judicial evidencia que a apuração pretendida demanda conhecimento técnico especializado, incompatível com as atribuições daquele setor, impondo-se, portanto, a realização de perícia contábil, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que a necessidade da prova pericial decorreu diretamente da resistência injustificada da executada em apresentar a documentação que se encontrava sob sua posse, circunstância que atrai a incidência dos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da distribuição dinâmica dos ônus processuais, previstos nos artigos 6º, 95, 139, VI, 373, §1º, 378 e 400 do Código de Processo Civil. Assim, mostra-se adequado atribuir à executada o adiantamento integral dos honorários periciais, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo por ocasião do julgamento definitivo, conforme o resultado da demanda e a sucumbência. Diante do exposto, deixo de homologar os cálculos apresentados pela parte exequente, por não estarem suficientemente amparados em elementos técnicos que permitam aferir sua exatidão. Consequentemente, determino a realização de prova pericial contábil, para apuração o valor devido. Repito que, considerando que a necessidade da prova pericial decorreu do descumprimento, pela executada, da ordem judicial de exibição de documentos indispensáveis à liquidação da sentença, atribuo-lhe o adiantamento integral dos honorários periciais, na forma dos artigos 95, caput, 139, VI, 373, §1º, 378 e 400 do Código de Processo Civil. Quanto ao procedimento: 1- Defiro a realização da prova pericial na especialidade de contábil. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3 – Apresentados os quesitos, a nomeação do(a) perito(a) contábil será feita por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade "custeado pelas partes", nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito. 4- Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, devendo apresentar sua proposta de honorários. 5- Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em) o depósito dos honorários periciais. Havendo pedido de redução ou parcelamento dos honorários, intime-se o i. Perito para se manifestar em 05 (cinco) dias. Em seguida, nova vista às partes, por igual prazo. 6 – Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes pela Secretaria do Juízo. 7 – Recusada a nomeação, proceda-se na forma do item 3. 8– A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 10 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a), nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. 11 – Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em igual prazo, sobre os esclarecimentos prestados. 12 – Afinal, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Cumpra-se. P.I. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito