Detalhe do processo

2222682-23.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2222682-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Alexandre Sanches Marques - Paciente: Andre Luiz Nunes de Almeida Santos - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2222682-23.2026.8.26.0000 COMARCA: São Paulo JUÍZO DE ORIGEM: 30ª Vara Judicial IMPETRANTE: Alexandre Sanches Marques (Advogado) PACIENTE: André Luiz Nunes de Almeida Santos Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alexandre Sanches Marques, em favor de André Luiz Nunes de Almeida Santos, objetivando o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Sustenta que encontrava-se trabalhando, parado e falando ao celular, quando terminou a ligação ele retornou a motocicleta, quando foi abordado por uma viatura da ROTA, que realizaram uma busca no baú e encontraram um pacote (...) ao ser solicitado sobre o celular, foi agredido para entregar o aparelho, agressão bastante grave, causando equimose ocular. Alega que os policiais da Viatura Rota, manifestaram que o Paciente resistiu a abordagem (...) resistir a uma abordagem da ROTA, 4 policiais armados até com metralhadoras, não é de se acreditar que qualquer um faria uma coisa destas. O Paciente colaborou o tempo todo, não oferecendo qualquer tipo de resistência, declarando de forma clara que não tinha conhecimento do conteúdo da entrega, como é de praxe, não saber o conteúdo da entrega. Afirma que apesar de toda colaboração dada pelo paciente na abordagem, foi vítima de claro Abuso de Autoridade e agressão, sendo a maioria concentrada em seu rosto, olho direito. Assevera que a manifestação fundamentada pelo Juiz de Custódia, de que a violência policial, não contamina o flagrante atinge pelas costas a Nossa Constituição e os direitos humanos (...) A ação de abordar um cidadão e submetê-lo espancamento na região do rosto, rompe de pronto com o processo legal. Ressalta, ainda, que a busca veicular e pessoal foi realizada sem fundada suspeita objetiva e fundamentada, violando as garantias do Art. 244 do CPP. A coação física e a agressão sofrida (lesão ocular) maculam o auto de prisão em flagrante, atraindo a regra da ineficácia e nulidade das provas obtidas por meios ilícitos (Art. 5º, LVI, da CF), restando claro que deveria ser imposto o imediato relaxamento da prisão. Argumenta, também, que o Paciente possui passagem anterior ocorrida há mais de 7 (sete) anos. Conforme estabelece o Art. 64, I, do Código Penal, ultrapassado o prazo depurador de 5 (cinco) anos, resta neutralizada a reincidência, ostentando o status de tecnicamente primário. Pondera que a condição de o paciente ser tecnicamente primário, ou de já ter sido condenado, ou a análise do artigo 312 do CPP, não permite ser usado como razão para decretar a Prisão em Flagrante, que está configurada em agressões, tortura e abusos. Declara que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é tecnicamente primário, possui atividade lícita como motoboy e endereço certo, não havendo evidências de que a sua liberdade represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Por fim, aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para deferir a Liberdade Provisória com o Relaxamento da Prisão, para que o paciente, possa responder ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente a aplicação das medidas cautelares (sic, fls. 01/07). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos nº 1551533-12.2026.8.26.0454 que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 24 de agosto de 2026, por volta das 20h20, na Rua Aderbal, altura do nº 101, Jardim Iracema, nesta cidade e comarca, (...) trazia consigo, guardava e transportava, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 10 tabletes de ice nug (THC) (998,87 gramas), conforme auto de exibição e apreensão de fls. 15/16 e laudo de constatação de fls. 18/20, substância que causa dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo foi apurado, o denunciado estava no local, guardando e trazendo consigo, no interior do baú da motocicleta Honda/CG de placas FKM8J54 (fls. 44/46), os 10 tabletes de droga acima descritos, a fim de transportá-los e fornecê-los ao consumo de terceiros. Ocorreu que policiais militares realizavam patrulhamento pela Rua Aderbal quando avistaram o denunciado parado ao lado da motocicleta, enquanto falava ao telefone celular. Após encerrar a ligação, ANDRÉ se dirigiu à motocicleta, ocasião em que foi abordado. Durante a abordagem, ANDRÉ informou aos policiais que havia substâncias entorpecentes no baú da motocicleta e declarou que retirara a carga nas proximidades da Estação Jaguaré, mediante o pagamento de R$ 200,00, para transportá-la e entregá-la naquele local, onde aguardava a chegada do destinatário. Em seguida, os policiais realizaram busca no baú da motocicleta e encontraram os10 tabletes da substância entorpecente. Autuado e flagrante e interrogado perante a autoridade policial, o denunciado optou por permanecer em silêncio (fls. 6). A destinação da droga a terceiros evidencia-se pela quantidade elevada, pela forma de acondicionamento da substância, pelas circunstâncias da abordagem e, ainda, pela declaração do denunciado de que realizava a entrega mediante remuneração (sic, fls. 82/84). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. (...) 2. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em atenção ao alegado pela Defesa, a circunstância seria de todo incapaz de contaminar a legalidade da prisão em flagrante ora em análise. Com efeito, o eventual excesso praticado pelo agente estatal no ato da captura constitui ilícito autônomo, de natureza funcional e penal, não guardando relação de causalidade com a regularidade formal e material do flagrante delito. A prisão em flagrante tem existência e validade independentes da conduta pessoal do executor do ato, de modo que eventuais abusos não têm o condão de desconstituir a situação de flagrância regularmente constatada, tampouco de gerar nulidade processual em favor do custodiado. De toda forma, determinadas as providências cabíveis, com a comunicação dos fatos à Corregedoria competente e ao Ministério Público, a fim de que seja apurada a conduta dos policiais envolvidos pelo órgão com atribuição para tanto, assegurando-se, assim, que eventual abuso de autoridade seja devidamente investigado e responsabilizado nos termos da lei, sem que isso, repita-se, repercuta sobre a higidez do auto de prisão em flagrante. Da mesma forma, as razões da abordagem foram apontadas nos autos e, por ora, não há elementos que indiquem irregularidade. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado/a(s), devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. 3. Apresentado/a(s) o/a(s) autuado/a(s) em audiência de custódia (CPP, art. 310), questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ e da Resolução nº 740/2016 do Órgão Especial do TJSP, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992. Tendo havido indicação de tortura ou maus tratos, violência ou excesso (chutes no rosto, cabeça, costas e braços), após a realização do exame pericial, remetam-se cópias do procedimento ao Juiz Corregedor Permanente e Distribuidor de 1ª Instância da Justiça Militar do Estado de São Paulo, bem como ao Ministério Público, com cópia desta decisão, para ciência e tomada das providências cabíveis à espécie. Atente-se, desde já, que o laudo pericial pode ser obtido pelo email forumbarrafunda.iml@policiacientifica.sp.gov.br. 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la. No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga. Segundo relatado, Comparecem nesta Unidade Policial, os policiais militares integrantes de equipe ROTA, informando que na presente data, por volta das 20h20, encontrava-se em patrulhamento de rotina pela Rua Aderbal, bairro Jardim Iracema, nesta urbe, quando visualizaram um indivíduo, posteriormente identificado como ANDRÉ LUIZ NUNES DE ALMEIDA SANTOS, parado na referida via, em atitude suspeita, ao lado de uma motocicleta HONDA/CG 160 CARGO de cor branca e placa FKM8J54, estando desembarcado e falando ao telefone celular. Após encerrar a ligação, o indivíduo dirigiu-se à motocicleta aparentando que iria embarcar e evadir-se do local, momento em que foi abordado. Durante a abordagem, o suspeito informou espontaneamente que havia uma quantidade de entorpecentes acondicionada no baú da motocicleta, relatando que teria retirado as drogas na Estação Jaguaré e recebido a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) para realizar a entrega no local onde se encontrava, aguardando a chegada de outra pessoa. Realizada busca no interior do baú, foram localizados 10 (dez) tabletes de substância aparentando ser "ICE NUG" (concentrado derivado de THC/maconha), substância de elevado valor comercial, ordinariamente transacionada pelo valor médio de R$ 60,00 (sessenta reais) o grama, perfazendo o lote apreendido o valor estimado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Ao ser solicitado a entrega de seu aparelho celular, o ANDRÉ tentou danificá-lo, abaixando-se e protegendo o aparelho, além de resistir à sua entrega. Diante da resistência, foi necessário o uso da força para contê-lo e realizar a apreensão do aparelho. Em decorrência da contenção e do estado anímico do suspeito que estava bastante exaltado, ANDRÉ acabou sofrendo uma lesão na região do supercílio. Em razão da lesão, o suspeito foi encaminhado a UPA Santo Amaro, onde recebeu atendimento médico, conforme papeleta médica em anexo, sendo posteriormente expedida guia para realização de exame de corpo de delito. Questionado sobre a procedência dos entorpecentes, ANDRÉ não se mostrou colaborativo, limitando-se a informar que havia recebido a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) para efetuar a entrega. Diante dos fatos, o suspeito, a motocicleta e as substâncias apreendidas foram encaminhados à presença da Autoridade Policial para demais providências. A apreensão de relevante quantidade de droga, a forma de acondicionamento, em pleno transporte, indica a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Assentado o fumus comissi delicti, passo à análise do periculum in libertatis. As circunstâncias evidenciam a imprescindibilidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Em que pese a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, o autuado possui maus antecedentes por condenação anterior também por tráfico de entorpecentes e tornou a delinquir, conforme certidão de p. 47/48. No ponto, releva reconhecer a conduta do autuado como de acentuada gravidade e lesividade, haja vista a apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente, sob manifesta pretensão de dispersão, além de contexto indicativo de habitualidade e de pretensão de exploração do tráfico como fonte ordinária de rendimentos (isso, pela disponibilidade de relevante quantidade como indicativa de relação de confiança, disponibilidade de registro concernente a dias diversos e confissão de repetição da prática). Ao exposto, acrescento que o tráfico, conquanto praticado sem emprego de violência ou grave ameaça, consubstancia crime grave, equiparado a hediondo, que, por determinação constitucional, merece tratamento diferenciado. Diante desse cenário, especialmente as circunstâncias concretas do delito, inviável, nesta análise preliminar, qualquer conclusão pela aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, cujos requisitos necessários devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes). Admitida a necessidade e proporcionalidade, ressalto que arguição de circunstâncias judiciais favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Dessa forma, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é de rigor, para garantia da ordem pública, evitando a reiteração criminosa. Dessa forma, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é de rigor, para garantia da ordem pública, evitando a reiteração criminosa. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de ANDRE LUIZ NUNES DE ALMEIDA SANTOS em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão e ENCAMINHE-SE ao IML. OFICIE-SE à SAP para que providencie atendimento e, se o caso, tratamento adequado para as lesões verificadas no autuado. 6. Saem os presentes intimados (sic, fls. 55/60). Anote-se que, a princípio, não há falar em relaxamento da prisão em flagrante em razão da alegada agressão, pois o MM. Juízo tomou as providências devidas ao caso, determinando a remessa de cópias do procedimento ao Juiz Corregedor Permanente e Distribuidor de 1ª Instância da Justiça Militar do Estado de São Paulo, bem como ao Ministério Público, com cópia desta decisão, para ciência e tomada das providências cabíveis à espécie (sic). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Dispensadas as informações da douta autoridade judiciária indicada como coatora, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 9 de setembro de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Alexandre Sanches Marques (OAB: 359786/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE SANCHES MARQUES

Autor ANDRE LUIZ NUNES DE ALMEIDA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE SANCHES MARQUES

OAB: 359786/SP

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2222682-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Alexandre Sanches Marques - Paciente: Andre Luiz Nunes de Almeida Santos - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2222682-23.2026.8.26.0000 COMARCA: São Paulo JUÍZO DE ORIGEM: 30ª Vara Judicial IMPETRANTE: Alexandre Sanches Marques (Advogado) PACIENTE: André Luiz Nunes de Almeida Santos Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alexandre Sanches Marques, em favor de André Luiz Nunes de Almeida Santos, objetivando o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Sustenta que encontrava-se trabalhando, parado e falando ao celular, quando terminou a ligação ele retornou a motocicleta, quando foi abordado por uma viatura da ROTA, que realizaram uma busca no baú e encontraram um pacote (...) ao ser solicitado sobre o celular, foi agredido para entregar o aparelho, agressão bastante grave, causando equimose ocular. Alega que os policiais da Viatura Rota, manifestaram que o Paciente resistiu a abordagem (...) resistir a uma abordagem da ROTA, 4 policiais armados até com metralhadoras, não é de se acreditar que qualquer um faria uma coisa destas. O Paciente colaborou o tempo todo, não oferecendo qualquer tipo de resistência, declarando de forma clara que não tinha conhecimento do conteúdo da entrega, como é de praxe, não saber o conteúdo da entrega. Afirma que apesar de toda colaboração dada pelo paciente na abordagem, foi vítima de claro Abuso de Autoridade e agressão, sendo a maioria concentrada em seu rosto, olho direito. Assevera que a manifestação fundamentada pelo Juiz de Custódia, de que a violência policial, não contamina o flagrante atinge pelas costas a Nossa Constituição e os direitos humanos (...) A ação de abordar um cidadão e submetê-lo espancamento na região do rosto, rompe de pronto com o processo legal. Ressalta, ainda, que a busca veicular e pessoal foi realizada sem fundada suspeita objetiva e fundamentada, violando as garantias do Art. 244 do CPP. A coação física e a agressão sofrida (lesão ocular) maculam o auto de prisão em flagrante, atraindo a regra da ineficácia e nulidade das provas obtidas por meios ilícitos (Art. 5º, LVI, da CF), restando claro que deveria ser imposto o imediato relaxamento da prisão. Argumenta, também, que o Paciente possui passagem anterior ocorrida há mais de 7 (sete) anos. Conforme estabelece o Art. 64, I, do Código Penal, ultrapassado o prazo depurador de 5 (cinco) anos, resta neutralizada a reincidência, ostentando o status de tecnicamente primário. Pondera que a condição de o paciente ser tecnicamente primário, ou de já ter sido condenado, ou a análise do artigo 312 do CPP, não permite ser usado como razão para decretar a Prisão em Flagrante, que está configurada em agressões, tortura e abusos. Declara que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é tecnicamente primário, possui atividade lícita como motoboy e endereço certo, não havendo evidências de que a sua liberdade represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Por fim, aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para deferir a Liberdade Provisória com o Relaxamento da Prisão, para que o paciente, possa responder ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente a aplicação das medidas cautelares (sic, fls. 01/07). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos nº 1551533-12.2026.8.26.0454 que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 24 de agosto de 2026, por volta das 20h20, na Rua Aderbal, altura do nº 101, Jardim Iracema, nesta cidade e comarca, (...) trazia consigo, guardava e transportava, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 10 tabletes de ice nug (THC) (998,87 gramas), conforme auto de exibição e apreensão de fls. 15/16 e laudo de constatação de fls. 18/20, substância que causa dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo foi apurado, o denunciado estava no local, guardando e trazendo consigo, no interior do baú da motocicleta Honda/CG de placas FKM8J54 (fls. 44/46), os 10 tabletes de droga acima descritos, a fim de transportá-los e fornecê-los ao consumo de terceiros. Ocorreu que policiais militares realizavam patrulhamento pela Rua Aderbal quando avistaram o denunciado parado ao lado da motocicleta, enquanto falava ao telefone celular. Após encerrar a ligação, ANDRÉ se dirigiu à motocicleta, ocasião em que foi abordado. Durante a abordagem, ANDRÉ informou aos policiais que havia substâncias entorpecentes no baú da motocicleta e declarou que retirara a carga nas proximidades da Estação Jaguaré, mediante o pagamento de R$ 200,00, para transportá-la e entregá-la naquele local, onde aguardava a chegada do destinatário. Em seguida, os policiais realizaram busca no baú da motocicleta e encontraram os10 tabletes da substância entorpecente. Autuado e flagrante e interrogado perante a autoridade policial, o denunciado optou por permanecer em silêncio (fls. 6). A destinação da droga a terceiros evidencia-se pela quantidade elevada, pela forma de acondicionamento da substância, pelas circunstâncias da abordagem e, ainda, pela declaração do denunciado de que realizava a entrega mediante remuneração (sic, fls. 82/84). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. (...) 2. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em atenção ao alegado pela Defesa, a circunstância seria de todo incapaz de contaminar a legalidade da prisão em flagrante ora em análise. Com efeito, o eventual excesso praticado pelo agente estatal no ato da captura constitui ilícito autônomo, de natureza funcional e penal, não guardando relação de causalidade com a regularidade formal e material do flagrante delito. A prisão em flagrante tem existência e validade independentes da conduta pessoal do executor do ato, de modo que eventuais abusos não têm o condão de desconstituir a situação de flagrância regularmente constatada, tampouco de gerar nulidade processual em favor do custodiado. De toda forma, determinadas as providências cabíveis, com a comunicação dos fatos à Corregedoria competente e ao Ministério Público, a fim de que seja apurada a conduta dos policiais envolvidos pelo órgão com atribuição para tanto, assegurando-se, assim, que eventual abuso de autoridade seja devidamente investigado e responsabilizado nos termos da lei, sem que isso, repita-se, repercuta sobre a higidez do auto de prisão em flagrante. Da mesma forma, as razões da abordagem foram apontadas nos autos e, por ora, não há elementos que indiquem irregularidade. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado/a(s), devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. 3. Apresentado/a(s) o/a(s) autuado/a(s) em audiência de custódia (CPP, art. 310), questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ e da Resolução nº 740/2016 do Órgão Especial do TJSP, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992. Tendo havido indicação de tortura ou maus tratos, violência ou excesso (chutes no rosto, cabeça, costas e braços), após a realização do exame pericial, remetam-se cópias do procedimento ao Juiz Corregedor Permanente e Distribuidor de 1ª Instância da Justiça Militar do Estado de São Paulo, bem como ao Ministério Público, com cópia desta decisão, para ciência e tomada das providências cabíveis à espécie. Atente-se, desde já, que o laudo pericial pode ser obtido pelo email forumbarrafunda.iml@policiacientifica.sp.gov.br. 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la. No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga. Segundo relatado, Comparecem nesta Unidade Policial, os policiais militares integrantes de equipe ROTA, informando que na presente data, por volta das 20h20, encontrava-se em patrulhamento de rotina pela Rua Aderbal, bairro Jardim Iracema, nesta urbe, quando visualizaram um indivíduo, posteriormente identificado como ANDRÉ LUIZ NUNES DE ALMEIDA SANTOS, parado na referida via, em atitude suspeita, ao lado de uma motocicleta HONDA/CG 160 CARGO de cor branca e placa FKM8J54, estando desembarcado e falando ao telefone celular. Após encerrar a ligação, o indivíduo dirigiu-se à motocicleta aparentando que iria embarcar e evadir-se do local, momento em que foi abordado. Durante a abordagem, o suspeito informou espontaneamente que havia uma quantidade de entorpecentes acondicionada no baú da motocicleta, relatando que teria retirado as drogas na Estação Jaguaré e recebido a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) para realizar a entrega no local onde se encontrava, aguardando a chegada de outra pessoa. Realizada busca no interior do baú, foram localizados 10 (dez) tabletes de substância aparentando ser "ICE NUG" (concentrado derivado de THC/maconha), substância de elevado valor comercial, ordinariamente transacionada pelo valor médio de R$ 60,00 (sessenta reais) o grama, perfazendo o lote apreendido o valor estimado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Ao ser solicitado a entrega de seu aparelho celular, o ANDRÉ tentou danificá-lo, abaixando-se e protegendo o aparelho, além de resistir à sua entrega. Diante da resistência, foi necessário o uso da força para contê-lo e realizar a apreensão do aparelho. Em decorrência da contenção e do estado anímico do suspeito que estava bastante exaltado, ANDRÉ acabou sofrendo uma lesão na região do supercílio. Em razão da lesão, o suspeito foi encaminhado a UPA Santo Amaro, onde recebeu atendimento médico, conforme papeleta médica em anexo, sendo posteriormente expedida guia para realização de exame de corpo de delito. Questionado sobre a procedência dos entorpecentes, ANDRÉ não se mostrou colaborativo, limitando-se a informar que havia recebido a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) para efetuar a entrega. Diante dos fatos, o suspeito, a motocicleta e as substâncias apreendidas foram encaminhados à presença da Autoridade Policial para demais providências. A apreensão de relevante quantidade de droga, a forma de acondicionamento, em pleno transporte, indica a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Assentado o fumus comissi delicti, passo à análise do periculum in libertatis. As circunstâncias evidenciam a imprescindibilidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Em que pese a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, o autuado possui maus antecedentes por condenação anterior também por tráfico de entorpecentes e tornou a delinquir, conforme certidão de p. 47/48. No ponto, releva reconhecer a conduta do autuado como de acentuada gravidade e lesividade, haja vista a apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente, sob manifesta pretensão de dispersão, além de contexto indicativo de habitualidade e de pretensão de exploração do tráfico como fonte ordinária de rendimentos (isso, pela disponibilidade de relevante quantidade como indicativa de relação de confiança, disponibilidade de registro concernente a dias diversos e confissão de repetição da prática). Ao exposto, acrescento que o tráfico, conquanto praticado sem emprego de violência ou grave ameaça, consubstancia crime grave, equiparado a hediondo, que, por determinação constitucional, merece tratamento diferenciado. Diante desse cenário, especialmente as circunstâncias concretas do delito, inviável, nesta análise preliminar, qualquer conclusão pela aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, cujos requisitos necessários devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes). Admitida a necessidade e proporcionalidade, ressalto que arguição de circunstâncias judiciais favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Dessa forma, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é de rigor, para garantia da ordem pública, evitando a reiteração criminosa. Dessa forma, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é de rigor, para garantia da ordem pública, evitando a reiteração criminosa. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de ANDRE LUIZ NUNES DE ALMEIDA SANTOS em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão e ENCAMINHE-SE ao IML. OFICIE-SE à SAP para que providencie atendimento e, se o caso, tratamento adequado para as lesões verificadas no autuado. 6. Saem os presentes intimados (sic, fls. 55/60). Anote-se que, a princípio, não há falar em relaxamento da prisão em flagrante em razão da alegada agressão, pois o MM. Juízo tomou as providências devidas ao caso, determinando a remessa de cópias do procedimento ao Juiz Corregedor Permanente e Distribuidor de 1ª Instância da Justiça Militar do Estado de São Paulo, bem como ao Ministério Público, com cópia desta decisão, para ciência e tomada das providências cabíveis à espécie (sic). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Dispensadas as informações da douta autoridade judiciária indicada como coatora, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 9 de setembro de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Alexandre Sanches Marques (OAB: 359786/SP) - 10º andar