2222403-37.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2222403-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Panorama - Impetrante: E. N. da S. - Paciente: V. J. da S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2222403-37.2026.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Elienai Nogueira da Silva Impetrado: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial do Foro de Panorama Paciente: V. J. da S. Segredo de Justiça Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício do paciente V. J. da S., no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial do Foro de Panorama Processo nº 1509960-81.2026.8.26.0425. Alega-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito e denunciado pelo crime do artigo 217-A do Código Penal e sofre constrangimento ilegal na manutenção da sua prisão preventiva, porque: i) a fundamentação da decisão é inidônea; ii) não há fatos concretos e contemporâneos a justificar a prisão cautelar; iii) não se demonstrou, de forma fundamentada, o descabimento das medidas cautelares do art. 319 do CPP; iv) o paciente possui condições pessoais favoráveis; v) o resultado laudo pericial não justifica a prisão e não havia objetos relacionados à vítima na residência do paciente; vi) não foi realizado depoimento especial ou escuta especializada, e os relatos indiretos são frágeis. Busca, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Indefiro a liminar pleiteada. O paciente foi preso em flagrante delito em 03 de agosto de 2026 e denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável contra vítima de dois anos e oito meses de idade. Segundo consta na denúncia, a menina saiu de casa sem que sua ausência fosse prontamente constatada pela genitora, ocasião em que o paciente se deparou com ela na via pública e a levou à sua residência. Ao que consta, ele teria retirado a sua fralda, passado as mãos sobre seu peito e genitália, dado banho e a deixado sair do imóvel. Em diligências nas imediações e através de informações obtidas por populares, a menina foi encontrada na via pública sem fralda e aparentando ter tomado banho. De acordo com a exordial, a criança disse que o 'menino' havia mexido com ela na região do peito e da genitália e, segundo a genitora, a criança afirmou que 'Tetel' deu banho nela, contudo, desconhece qualquer pessoa com esse apelido.. Os policiais militares obtiveram imagens de monitoramento e constataram que uma pessoa magra, de bermuda e boné, estava com a vítima no colo, sendo que, em dado momento, essa pessoa coloca a menina no chão e seguem juntas caminhando. Posteriormente, um indivíduo entrou em contato e informou que teve acesso a imagens de monitoramento que circulava entre populares e que o homem que aparecia nas imagens com a criança era seu irmão, ora paciente, em cuja residência foi encontrado com as mesmas vestes que apareciam nas gravações. Ainda de acordo com a acusação, o paciente afirmou que encontrou a criança perdida na via pública e a levou a sua residência, onde permaneceu por cerca de 40 minutos, a fim de localizar os responsáveis, e em dado momento a criança disse que morava nas proximidades e a deixou ir embora. Por fim, a menina apresentava lesões corporais consistentes em equimose arroxeada na região interna da coxa direita (aproximadamente 2 cm) e escoriação linear na região anterior do antebraço esquerdo (aproximadamente 4 cm), bem como foram solicitados exames complementares (tudo conforme a denúncia de fls. 93/96 da origem). A prisão preventiva do paciente foi decretada, a princípio, de maneira fundamentada e com destaque à gravidade concreta do fato, pois os indícios de prova demonstram que o autuado teria levado a criança até sua residência e lá praticado atos libidinosos contra a menina que, embora de tenra idade, teria relatado a conduta e indicado as regiões em que ele acariciado. Apesar de o autuado não possuir antecedentes criminais (fls. 49/52), as circunstâncias em que se deram o crime, sugerem traços de extrema gravidade, visto que o autuado teria encontrado a vítima transitando na rua e levou até sua residência onde possivelmente praticou contra ela atos libidinosos. Desse modo, a ordem pública, a segurança da vítima e a instrução criminal (fls. 53/57 da origem). As questões relacionadas ao mérito deverão ser elucidadas no decorrer da instrução. Não vislumbro, pois, constrangimento ilegal a ser liminarmente sanado. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora (art. 662 do CPP). Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, tornem os autos conclusos. São Paulo, 04 de setembro de 2026. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Elienai Nogueira da Silva (OAB: 394301/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E. N. DA S.
Autor V. J. DA S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2222403-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Panorama - Impetrante: E. N. da S. - Paciente: V. J. da S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2222403-37.2026.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Elienai Nogueira da Silva Impetrado: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial do Foro de Panorama Paciente: V. J. da S. Segredo de Justiça Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício do paciente V. J. da S., no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial do Foro de Panorama Processo nº 1509960-81.2026.8.26.0425. Alega-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito e denunciado pelo crime do artigo 217-A do Código Penal e sofre constrangimento ilegal na manutenção da sua prisão preventiva, porque: i) a fundamentação da decisão é inidônea; ii) não há fatos concretos e contemporâneos a justificar a prisão cautelar; iii) não se demonstrou, de forma fundamentada, o descabimento das medidas cautelares do art. 319 do CPP; iv) o paciente possui condições pessoais favoráveis; v) o resultado laudo pericial não justifica a prisão e não havia objetos relacionados à vítima na residência do paciente; vi) não foi realizado depoimento especial ou escuta especializada, e os relatos indiretos são frágeis. Busca, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Indefiro a liminar pleiteada. O paciente foi preso em flagrante delito em 03 de agosto de 2026 e denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável contra vítima de dois anos e oito meses de idade. Segundo consta na denúncia, a menina saiu de casa sem que sua ausência fosse prontamente constatada pela genitora, ocasião em que o paciente se deparou com ela na via pública e a levou à sua residência. Ao que consta, ele teria retirado a sua fralda, passado as mãos sobre seu peito e genitália, dado banho e a deixado sair do imóvel. Em diligências nas imediações e através de informações obtidas por populares, a menina foi encontrada na via pública sem fralda e aparentando ter tomado banho. De acordo com a exordial, a criança disse que o 'menino' havia mexido com ela na região do peito e da genitália e, segundo a genitora, a criança afirmou que 'Tetel' deu banho nela, contudo, desconhece qualquer pessoa com esse apelido.. Os policiais militares obtiveram imagens de monitoramento e constataram que uma pessoa magra, de bermuda e boné, estava com a vítima no colo, sendo que, em dado momento, essa pessoa coloca a menina no chão e seguem juntas caminhando. Posteriormente, um indivíduo entrou em contato e informou que teve acesso a imagens de monitoramento que circulava entre populares e que o homem que aparecia nas imagens com a criança era seu irmão, ora paciente, em cuja residência foi encontrado com as mesmas vestes que apareciam nas gravações. Ainda de acordo com a acusação, o paciente afirmou que encontrou a criança perdida na via pública e a levou a sua residência, onde permaneceu por cerca de 40 minutos, a fim de localizar os responsáveis, e em dado momento a criança disse que morava nas proximidades e a deixou ir embora. Por fim, a menina apresentava lesões corporais consistentes em equimose arroxeada na região interna da coxa direita (aproximadamente 2 cm) e escoriação linear na região anterior do antebraço esquerdo (aproximadamente 4 cm), bem como foram solicitados exames complementares (tudo conforme a denúncia de fls. 93/96 da origem). A prisão preventiva do paciente foi decretada, a princípio, de maneira fundamentada e com destaque à gravidade concreta do fato, pois os indícios de prova demonstram que o autuado teria levado a criança até sua residência e lá praticado atos libidinosos contra a menina que, embora de tenra idade, teria relatado a conduta e indicado as regiões em que ele acariciado. Apesar de o autuado não possuir antecedentes criminais (fls. 49/52), as circunstâncias em que se deram o crime, sugerem traços de extrema gravidade, visto que o autuado teria encontrado a vítima transitando na rua e levou até sua residência onde possivelmente praticou contra ela atos libidinosos. Desse modo, a ordem pública, a segurança da vítima e a instrução criminal (fls. 53/57 da origem). As questões relacionadas ao mérito deverão ser elucidadas no decorrer da instrução. Não vislumbro, pois, constrangimento ilegal a ser liminarmente sanado. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora (art. 662 do CPP). Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, tornem os autos conclusos. São Paulo, 04 de setembro de 2026. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Elienai Nogueira da Silva (OAB: 394301/SP) - 10º andar