Detalhe do processo

2222374-84.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2222374-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nery Machado dos Santos - Agravado: Autarquia Hospitalar Municipal - Agravado: Hospital Municipal Dr. Fernando Mauro Pires da Rocha - Campo Limpo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nery Machado dos Santos contra a r. decisão de fls. 50, na qual restou indeferido o novo pedido de realização de perícia médica, pelo IMESC, em domicílio. 2. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada indeferiu seu pedido e manteve o agendamento para comparecimento presencial. A sua impossibilidade de locomoção está demonstrada nos autos, tanto é que foi proferida decisão anterior determinando a realização da perícia em domicílio. Está acamado há onze anos. O IMESC reitera o descumprimento de anterior decisão judicial, mas não pode ser prejudicado por isso. Permanece com o quadril comprometido, aguardando cirurgia reparadora, e os profissionais da saúde que prestam atendimento a ele entenderam não ser prudente sua locomoção em veículo convencional, até porque não consegue, sequer, sentar-se. Há anos, as perícias estão sendo agendadas, com pedido de realização em domicílio, mas nada ainda foi alcançado. Ao longo dos anos, diversas tentativas foram feitas e nada foi resolvido. Requer, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a reforma da decisão interlocutória impugnada para determinar a realização de perícia médica em seu domicílio, com o envio de novo ofício ao IMESC, sob pena de imposição de medidas alternativas de cumprimento. Em caráter subsidiário, pleiteia a nomeação de outro perito da confiança do juízo para realizar o exame médico em domicílio (fls. 01/12). 3. Segundo os termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator do agravo de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na hipótese vertente, muito embora haja pedido expresso de antecipação dos efeitos da tutela recursal, deixa-se, por ora, de deferir a pretensão, mormente porque, em uma análise perfunctória efetivada nesta precoce fase recursal, não se vislumbram, de plano, os requisitos para tanto. Não se desconhece que a ação tramita desde 2015 e, no mínimo, desde 2023 busca-se a realização de prova pericial pelo IMESC. Diversos agendamentos foram perdidos porque o agravante, em sede de cognição sumária, parece não ter condições de se locomover até a unidade de realização do exame médico. No primeiro grau de jurisdição já se tentou transportá-lo de ambulância a cargo do Estado de São Paulo, que não compareceu na data aprazada para buscá-lo. Também foram encaminhados diversos ofícios ao IMESC, cogitando-se na possibilidade de realização da perícia em domicílio, também se sucesso. A última data agendada (17 de agosto de 2026 fls. 552 da origem) foi, mais uma vez, perdida por ausência de comparecimento do periciando (fls. 568). Dessa forma, diante dos diversos obstáculos surgidos ao longo dos anos, os quais impediram a realização da prova técnica, é mais prudente definir, com cautela, a realização dos próximos atos processuais. Em suma, não é razoável, em sede liminar deste recurso, inaudita altera parte, tentar uma solução não alcançada ao longo de anos, até porque a probabilidade de novo insucesso é considerável, sobretudo diante do descumprimento da anterior decisão judicial que já havia determinado a realização da perícia em domicílio (fls. 97/98 deste instrumento). Diante dessas circunstâncias, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida 4. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor dapresente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem,com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. 5. Dispensadas as informações, intimem-se os agravados, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do artigo 1.019 do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entenderem convenientes. Intimem-se. São Paulo, 4 de setembro de 2026. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Claudio da Silva Lopes (OAB: 234235/SP) - Rodrigo Amorim Pinto (OAB: 352411/SP) - Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) (Procurador) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Réu HOSPITAL MUNICIPAL DR. FERNANDO MAURO PIRES DA ROCHA - CAMPO LIMPO

Autor NERY MACHADO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO RAMOS

OAB: 133318/SP

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RODRIGO AMORIM PINTO

OAB: 352411/SP

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CLAUDIO DA SILVA LOPES

OAB: 234235/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2222374-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nery Machado dos Santos - Agravado: Autarquia Hospitalar Municipal - Agravado: Hospital Municipal Dr. Fernando Mauro Pires da Rocha - Campo Limpo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nery Machado dos Santos contra a r. decisão de fls. 50, na qual restou indeferido o novo pedido de realização de perícia médica, pelo IMESC, em domicílio. 2. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada indeferiu seu pedido e manteve o agendamento para comparecimento presencial. A sua impossibilidade de locomoção está demonstrada nos autos, tanto é que foi proferida decisão anterior determinando a realização da perícia em domicílio. Está acamado há onze anos. O IMESC reitera o descumprimento de anterior decisão judicial, mas não pode ser prejudicado por isso. Permanece com o quadril comprometido, aguardando cirurgia reparadora, e os profissionais da saúde que prestam atendimento a ele entenderam não ser prudente sua locomoção em veículo convencional, até porque não consegue, sequer, sentar-se. Há anos, as perícias estão sendo agendadas, com pedido de realização em domicílio, mas nada ainda foi alcançado. Ao longo dos anos, diversas tentativas foram feitas e nada foi resolvido. Requer, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a reforma da decisão interlocutória impugnada para determinar a realização de perícia médica em seu domicílio, com o envio de novo ofício ao IMESC, sob pena de imposição de medidas alternativas de cumprimento. Em caráter subsidiário, pleiteia a nomeação de outro perito da confiança do juízo para realizar o exame médico em domicílio (fls. 01/12). 3. Segundo os termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator do agravo de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na hipótese vertente, muito embora haja pedido expresso de antecipação dos efeitos da tutela recursal, deixa-se, por ora, de deferir a pretensão, mormente porque, em uma análise perfunctória efetivada nesta precoce fase recursal, não se vislumbram, de plano, os requisitos para tanto. Não se desconhece que a ação tramita desde 2015 e, no mínimo, desde 2023 busca-se a realização de prova pericial pelo IMESC. Diversos agendamentos foram perdidos porque o agravante, em sede de cognição sumária, parece não ter condições de se locomover até a unidade de realização do exame médico. No primeiro grau de jurisdição já se tentou transportá-lo de ambulância a cargo do Estado de São Paulo, que não compareceu na data aprazada para buscá-lo. Também foram encaminhados diversos ofícios ao IMESC, cogitando-se na possibilidade de realização da perícia em domicílio, também se sucesso. A última data agendada (17 de agosto de 2026 fls. 552 da origem) foi, mais uma vez, perdida por ausência de comparecimento do periciando (fls. 568). Dessa forma, diante dos diversos obstáculos surgidos ao longo dos anos, os quais impediram a realização da prova técnica, é mais prudente definir, com cautela, a realização dos próximos atos processuais. Em suma, não é razoável, em sede liminar deste recurso, inaudita altera parte, tentar uma solução não alcançada ao longo de anos, até porque a probabilidade de novo insucesso é considerável, sobretudo diante do descumprimento da anterior decisão judicial que já havia determinado a realização da perícia em domicílio (fls. 97/98 deste instrumento). Diante dessas circunstâncias, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida 4. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor dapresente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem,com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. 5. Dispensadas as informações, intimem-se os agravados, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do artigo 1.019 do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entenderem convenientes. Intimem-se. São Paulo, 4 de setembro de 2026. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Claudio da Silva Lopes (OAB: 234235/SP) - Rodrigo Amorim Pinto (OAB: 352411/SP) - Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) (Procurador) - 1º andar