Detalhe do processo

2222228-43.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2222228-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Rafael Moura de Almeida - Paciente: Albert Yulian Jaramillo Garcia - Impetrante: Pamella Rana Di Muzio - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2222228-43.2026.8.26.0000 Relator(a): VICO MAAS Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Os advogados Rafael Moura de Almeida e Pamella Rana Di Muzio impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Albert Yulian Jaramillo Garcia e apontam como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas. Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois, por decisão carente de fundamentação válida, mantida sua prisão preventiva, embora ausentes os requisitos para tanto, sobretudo após o encerramento da instrução oral. Argumentam a ocorrência de excesso de prazo e de flagrante preparado/forjado. Suscitam, ainda, a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar. Postulam, assim, a revogação da custódia ou a imposição de medidas cautelares alternativas (fls. 01/13). Por fatos ocorridos em 15.06.2026, o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 158, caput, do Código Penal, e 4º, "a", da Lei nº 1.521/51, porque, atuando de forma organizada na prática de concessão de empréstimos informais a comerciantes locais, constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, a efetuar pagamentos à título de juros exacerbados de valor anteriormente tomado, a fim de obter indevida vantagem econômica. Cientes da prática criminosa e acionados pela ofendida no dia dos fatos, policiais civis surpreenderam o paciente no estabelecimento comercial desta. Albert exigia a transferência do imóvel da vítima como forma de quitação de dívida inflada por juros exorbitantes, sob a ameaça de atear fogo ao local. Apreendidos com o paciente papéis com anotações de cobrança, celulares e quantia em espécie (fls. 36/38). Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. De fato, superior a quatro anos a pena máxima em abstrato cominada a um dos delitos atribuídos, em princípio cabível a custódia cautelar, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Com efeito, a despeito do encerramento da prova oral, a autoridade impetrada consignou a permanência dos fundamentos que ensejaram a decretação originária da custódia (fls. 40/43), cuja legalidade, anote-se, já foi objeto de análise por esta C. Câmara no HC nº 2160291-32.2026.8.26.0000. Ademais, a mera pendência de laudo pericial complementar, com o feito seguindo seu trâmite regular, não configura, primo oculi, desídia estatal a caracterizar excesso de prazo manifesto, atraindo, em princípio, o raciocínio da Súmula 52 do C. STJ. A suscitada contemporaneidade deve ser verificada no momento da decretação da prisão preventiva, como ocorreu (fls. 165/177 do processo de origem). Cabe agora analisar a ocorrência de fatos novos a justificar que a medida não mais seria necessária, o que não se demonstrou. A tese de flagrante forjado e o cabimento ou não de medida diferente da prisão demandam análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, procedimento que só será possível quando do julgamento do "writ" pela C. 12ª Câmara Criminal. Processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por meios eletrônicos. A seguir, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 4 de setembro de 2026. VICO MAAS Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Pamella Rana Di Muzio (OAB: 342044/SP) - Rafael Moura de Almeida (OAB: 393426/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALBERT YULIAN JARAMILLO GARCIA

Autor PAMELLA RANA DI MUZIO

Autor RAFAEL MOURA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAMELLA RANA DI MUZIO

OAB: 342044/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RAFAEL MOURA DE ALMEIDA

OAB: 393426/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2222228-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Rafael Moura de Almeida - Paciente: Albert Yulian Jaramillo Garcia - Impetrante: Pamella Rana Di Muzio - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2222228-43.2026.8.26.0000 Relator(a): VICO MAAS Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Os advogados Rafael Moura de Almeida e Pamella Rana Di Muzio impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Albert Yulian Jaramillo Garcia e apontam como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas. Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois, por decisão carente de fundamentação válida, mantida sua prisão preventiva, embora ausentes os requisitos para tanto, sobretudo após o encerramento da instrução oral. Argumentam a ocorrência de excesso de prazo e de flagrante preparado/forjado. Suscitam, ainda, a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar. Postulam, assim, a revogação da custódia ou a imposição de medidas cautelares alternativas (fls. 01/13). Por fatos ocorridos em 15.06.2026, o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 158, caput, do Código Penal, e 4º, "a", da Lei nº 1.521/51, porque, atuando de forma organizada na prática de concessão de empréstimos informais a comerciantes locais, constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, a efetuar pagamentos à título de juros exacerbados de valor anteriormente tomado, a fim de obter indevida vantagem econômica. Cientes da prática criminosa e acionados pela ofendida no dia dos fatos, policiais civis surpreenderam o paciente no estabelecimento comercial desta. Albert exigia a transferência do imóvel da vítima como forma de quitação de dívida inflada por juros exorbitantes, sob a ameaça de atear fogo ao local. Apreendidos com o paciente papéis com anotações de cobrança, celulares e quantia em espécie (fls. 36/38). Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. De fato, superior a quatro anos a pena máxima em abstrato cominada a um dos delitos atribuídos, em princípio cabível a custódia cautelar, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Com efeito, a despeito do encerramento da prova oral, a autoridade impetrada consignou a permanência dos fundamentos que ensejaram a decretação originária da custódia (fls. 40/43), cuja legalidade, anote-se, já foi objeto de análise por esta C. Câmara no HC nº 2160291-32.2026.8.26.0000. Ademais, a mera pendência de laudo pericial complementar, com o feito seguindo seu trâmite regular, não configura, primo oculi, desídia estatal a caracterizar excesso de prazo manifesto, atraindo, em princípio, o raciocínio da Súmula 52 do C. STJ. A suscitada contemporaneidade deve ser verificada no momento da decretação da prisão preventiva, como ocorreu (fls. 165/177 do processo de origem). Cabe agora analisar a ocorrência de fatos novos a justificar que a medida não mais seria necessária, o que não se demonstrou. A tese de flagrante forjado e o cabimento ou não de medida diferente da prisão demandam análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, procedimento que só será possível quando do julgamento do "writ" pela C. 12ª Câmara Criminal. Processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por meios eletrônicos. A seguir, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 4 de setembro de 2026. VICO MAAS Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Pamella Rana Di Muzio (OAB: 342044/SP) - Rafael Moura de Almeida (OAB: 393426/SP) - 10º andar