2222228-43.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2222228-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Rafael Moura de Almeida - Paciente: Albert Yulian Jaramillo Garcia - Impetrante: Pamella Rana Di Muzio - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2222228-43.2026.8.26.0000 Relator(a): VICO MAAS Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Os advogados Rafael Moura de Almeida e Pamella Rana Di Muzio impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Albert Yulian Jaramillo Garcia e apontam como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas. Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois, por decisão carente de fundamentação válida, mantida sua prisão preventiva, embora ausentes os requisitos para tanto, sobretudo após o encerramento da instrução oral. Argumentam a ocorrência de excesso de prazo e de flagrante preparado/forjado. Suscitam, ainda, a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar. Postulam, assim, a revogação da custódia ou a imposição de medidas cautelares alternativas (fls. 01/13). Por fatos ocorridos em 15.06.2026, o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 158, caput, do Código Penal, e 4º, "a", da Lei nº 1.521/51, porque, atuando de forma organizada na prática de concessão de empréstimos informais a comerciantes locais, constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, a efetuar pagamentos à título de juros exacerbados de valor anteriormente tomado, a fim de obter indevida vantagem econômica. Cientes da prática criminosa e acionados pela ofendida no dia dos fatos, policiais civis surpreenderam o paciente no estabelecimento comercial desta. Albert exigia a transferência do imóvel da vítima como forma de quitação de dívida inflada por juros exorbitantes, sob a ameaça de atear fogo ao local. Apreendidos com o paciente papéis com anotações de cobrança, celulares e quantia em espécie (fls. 36/38). Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. De fato, superior a quatro anos a pena máxima em abstrato cominada a um dos delitos atribuídos, em princípio cabível a custódia cautelar, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Com efeito, a despeito do encerramento da prova oral, a autoridade impetrada consignou a permanência dos fundamentos que ensejaram a decretação originária da custódia (fls. 40/43), cuja legalidade, anote-se, já foi objeto de análise por esta C. Câmara no HC nº 2160291-32.2026.8.26.0000. Ademais, a mera pendência de laudo pericial complementar, com o feito seguindo seu trâmite regular, não configura, primo oculi, desídia estatal a caracterizar excesso de prazo manifesto, atraindo, em princípio, o raciocínio da Súmula 52 do C. STJ. A suscitada contemporaneidade deve ser verificada no momento da decretação da prisão preventiva, como ocorreu (fls. 165/177 do processo de origem). Cabe agora analisar a ocorrência de fatos novos a justificar que a medida não mais seria necessária, o que não se demonstrou. A tese de flagrante forjado e o cabimento ou não de medida diferente da prisão demandam análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, procedimento que só será possível quando do julgamento do "writ" pela C. 12ª Câmara Criminal. Processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por meios eletrônicos. A seguir, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 4 de setembro de 2026. VICO MAAS Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Pamella Rana Di Muzio (OAB: 342044/SP) - Rafael Moura de Almeida (OAB: 393426/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALBERT YULIAN JARAMILLO GARCIA
Autor PAMELLA RANA DI MUZIO
Autor RAFAEL MOURA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2222228-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Rafael Moura de Almeida - Paciente: Albert Yulian Jaramillo Garcia - Impetrante: Pamella Rana Di Muzio - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2222228-43.2026.8.26.0000 Relator(a): VICO MAAS Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Os advogados Rafael Moura de Almeida e Pamella Rana Di Muzio impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Albert Yulian Jaramillo Garcia e apontam como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas. Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois, por decisão carente de fundamentação válida, mantida sua prisão preventiva, embora ausentes os requisitos para tanto, sobretudo após o encerramento da instrução oral. Argumentam a ocorrência de excesso de prazo e de flagrante preparado/forjado. Suscitam, ainda, a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar. Postulam, assim, a revogação da custódia ou a imposição de medidas cautelares alternativas (fls. 01/13). Por fatos ocorridos em 15.06.2026, o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 158, caput, do Código Penal, e 4º, "a", da Lei nº 1.521/51, porque, atuando de forma organizada na prática de concessão de empréstimos informais a comerciantes locais, constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, a efetuar pagamentos à título de juros exacerbados de valor anteriormente tomado, a fim de obter indevida vantagem econômica. Cientes da prática criminosa e acionados pela ofendida no dia dos fatos, policiais civis surpreenderam o paciente no estabelecimento comercial desta. Albert exigia a transferência do imóvel da vítima como forma de quitação de dívida inflada por juros exorbitantes, sob a ameaça de atear fogo ao local. Apreendidos com o paciente papéis com anotações de cobrança, celulares e quantia em espécie (fls. 36/38). Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. De fato, superior a quatro anos a pena máxima em abstrato cominada a um dos delitos atribuídos, em princípio cabível a custódia cautelar, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Com efeito, a despeito do encerramento da prova oral, a autoridade impetrada consignou a permanência dos fundamentos que ensejaram a decretação originária da custódia (fls. 40/43), cuja legalidade, anote-se, já foi objeto de análise por esta C. Câmara no HC nº 2160291-32.2026.8.26.0000. Ademais, a mera pendência de laudo pericial complementar, com o feito seguindo seu trâmite regular, não configura, primo oculi, desídia estatal a caracterizar excesso de prazo manifesto, atraindo, em princípio, o raciocínio da Súmula 52 do C. STJ. A suscitada contemporaneidade deve ser verificada no momento da decretação da prisão preventiva, como ocorreu (fls. 165/177 do processo de origem). Cabe agora analisar a ocorrência de fatos novos a justificar que a medida não mais seria necessária, o que não se demonstrou. A tese de flagrante forjado e o cabimento ou não de medida diferente da prisão demandam análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, procedimento que só será possível quando do julgamento do "writ" pela C. 12ª Câmara Criminal. Processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por meios eletrônicos. A seguir, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 4 de setembro de 2026. VICO MAAS Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Pamella Rana Di Muzio (OAB: 342044/SP) - Rafael Moura de Almeida (OAB: 393426/SP) - 10º andar