Detalhe do processo

2222213-74.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2222213-74.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: L. de S. dos S. (Justiça Gratuita) - Agravada: M. E. da C. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. C. F. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. S. S. contra a decisão proferida nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, que fixou alimentos provisórios em favor da autora, em valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do genitor, com incidência sobre férias, décimo terceiro salário, adicionais, aviso prévio e verbas rescisórias, excetuado o FGTS, observando-se, contudo, que o valor não poderia ser inferior àquele estabelecido para os casos de desemprego ou trabalho autônomo, na hipótese de vínculo empregatício formal e para estas hipóteses fixou a obrigação alimentar em 40% do salário mínimo vigente à época do vencimento. Sustenta o agravante que não controverte a paternidade reconhecida por meio de exame pericial realizado pelo IMESC, nem pretende furtar-se ao dever de prestar alimentos à filha. Afirma que a insurgência recursal limita-se ao valor arbitrado, por reputá-lo incompatível com sua efetiva capacidade financeira. Alega que, quando apresentou contestação, exercia a atividade de borracheiro, percebendo remuneração bruta aproximada de R$ 2.500,00 e renda líquida média de R$ 2.100,00, possuindo despesas familiares mensais estimadas em R$ 1.830,65. Aduz possuir outros cinco filhos, dos quais três são menores de idade, circunstância que impacta diretamente sua capacidade contributiva. Argumenta que, posteriormente, comprovou nos autos, mediante apresentação da CTPS, encontrar-se desempregado, informação protocolada antes da prolação da decisão agravada, mas que o Juízo de origem deixou de examinar sua situação econômica concreta e as obrigações assumidas em relação aos demais filhos, limitando-se a considerar a comprovação da paternidade e a presunção das necessidades da menor. Defende que a fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, sob pena de comprometimento de sua própria subsistência e da manutenção dos demais dependentes. Sustenta, ainda, que a autora não discriminou especificamente suas despesas na petição inicial e por isso requer a concessão de efeito ativo para reduzir imediatamente os alimentos provisórios para 10% do salário-mínimo enquanto permanecer desempregado ou exercendo atividade sem vínculo formal e para 9% dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal. Ao final, pede o provimento do recurso para a definitiva redução da verba alimentar aos mesmos patamares. Por ora, concedo o efeito ativo ao recurso, para reduzir os alimentos provisórios para 20% do salário-mínimo, para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, em razão do recorrente ter comprovado o desemprego e possuir outros três filhos menores. Determino a intimação da parte agravada a fim de que, querendo, ofereça resposta no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Elisa Carvalho de Oliveira Cavalcante (OAB: 147792/SP) - Helena Ariano Achcar (OAB: 496453/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu F. C. F.

Autor L. DE S. DOS S.

Réu M. E. DA C. B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELENA ARIANO ACHCAR

OAB: 496453/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ELISA CARVALHO DE OLIVEIRA CAVALCANTE

OAB: 147792/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

DESPACHO Nº 2222213-74.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: L. de S. dos S. (Justiça Gratuita) - Agravada: M. E. da C. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. C. F. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. S. S. contra a decisão proferida nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, que fixou alimentos provisórios em favor da autora, em valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do genitor, com incidência sobre férias, décimo terceiro salário, adicionais, aviso prévio e verbas rescisórias, excetuado o FGTS, observando-se, contudo, que o valor não poderia ser inferior àquele estabelecido para os casos de desemprego ou trabalho autônomo, na hipótese de vínculo empregatício formal e para estas hipóteses fixou a obrigação alimentar em 40% do salário mínimo vigente à época do vencimento. Sustenta o agravante que não controverte a paternidade reconhecida por meio de exame pericial realizado pelo IMESC, nem pretende furtar-se ao dever de prestar alimentos à filha. Afirma que a insurgência recursal limita-se ao valor arbitrado, por reputá-lo incompatível com sua efetiva capacidade financeira. Alega que, quando apresentou contestação, exercia a atividade de borracheiro, percebendo remuneração bruta aproximada de R$ 2.500,00 e renda líquida média de R$ 2.100,00, possuindo despesas familiares mensais estimadas em R$ 1.830,65. Aduz possuir outros cinco filhos, dos quais três são menores de idade, circunstância que impacta diretamente sua capacidade contributiva. Argumenta que, posteriormente, comprovou nos autos, mediante apresentação da CTPS, encontrar-se desempregado, informação protocolada antes da prolação da decisão agravada, mas que o Juízo de origem deixou de examinar sua situação econômica concreta e as obrigações assumidas em relação aos demais filhos, limitando-se a considerar a comprovação da paternidade e a presunção das necessidades da menor. Defende que a fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, sob pena de comprometimento de sua própria subsistência e da manutenção dos demais dependentes. Sustenta, ainda, que a autora não discriminou especificamente suas despesas na petição inicial e por isso requer a concessão de efeito ativo para reduzir imediatamente os alimentos provisórios para 10% do salário-mínimo enquanto permanecer desempregado ou exercendo atividade sem vínculo formal e para 9% dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal. Ao final, pede o provimento do recurso para a definitiva redução da verba alimentar aos mesmos patamares. Por ora, concedo o efeito ativo ao recurso, para reduzir os alimentos provisórios para 20% do salário-mínimo, para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, em razão do recorrente ter comprovado o desemprego e possuir outros três filhos menores. Determino a intimação da parte agravada a fim de que, querendo, ofereça resposta no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Elisa Carvalho de Oliveira Cavalcante (OAB: 147792/SP) - Helena Ariano Achcar (OAB: 496453/SP) - 4º andar