2222166-03.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2222166-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravante: Valentina de Lima Martins (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Agravante: Andreia Barbosa de Lima (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da agravante no sentido de que fosse substituído o perito nomeado nos autos. Irresignada, aduziu ela, depois de discorrer sobre os fatos da causa, que o presente agravo deve ser conhecido, pela tese da taxatividade mitigada e que a perícia médica determinada nos autos recairá sobre a área de neurodesenvolvimento e do comportamento (método ABA e psicopedagogia), vez que, ao sanear o feito, o juízo de origem fixou como ponto controvertido a adequação da rede credenciada frente à necessidade de continuidade do tratamento multidisciplinar (método ABA) e a essencialidade do vínculo terapêutico, determinando a produção de prova pericial e nomeando médico especialista em ortopedia e traumatologia, contra o que se insurgiu, dada a ausência de especialização do perito nomeado, o que foi rejeitado. Aduziu que tal decisão violou as regras dos artigos 465 e 468, inciso I, do CPC, ressaltando que a questão controversa em disputa nos autos exige perito médico especializado. A manutenção do perito nomeado acarretará inequívoco vício na instrução processual, em prejuízo da eficiência da prestação jurisdicional. Postulou, assim, a suspensão dessa decisão e, ao final, sua reforma, para a destituição do perito e nomeação de outro, com competência para realizar o trabalho necessário. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. E isso porque a insurgência em tela se volta contra decisão que rejeitou o pedido de substituição do perito judicial nomeado nos autos, pleito esse que fora calcado em alegada ausência de qualificação técnica do expert nomeado pelo Juízo. Constata-se, assim, sem maiores dificuldades, que o caso aqui em disputa não encontra previsão em nenhuma das hipóteses legais do artigo 1.015 do CPC. O E. STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 988, nos autos do Resp. nº 1.696.396, fixou a seguinte tese, acerca do cabimento de agravos de instrumento: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No presente caso, a decisão agravada limitou-se a rejeitar pedido de substituição do perito nomeado e determinar o prosseguimento dos trabalhos periciais. Assim, inexiste urgência na apreciação da questão, a qual, se o caso, poderá ser debatida por ocasião de julgamento de eventual recurso de apelação, não representando, destarte, nenhuma espécie de imediato prejuízo aos interesses da agravante, tampouco preclusão, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC. Em casos semelhantes, assim tem se posicionado a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou conhecimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de contraprova de exame de DNA - Parte agravante que tem a faculdade de lançar mão do disposto no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil para pleitear o exame da decisão - Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo Regimental Cível nº 2063984-55.2022.8.26.0000/50000, Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 23/5/22). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por versar sobre matéria não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC. Decisão de origem que saneou o processo e determinou a produção de provas. Inexistência de apreciação do mérito da controvérsia e tampouco de preclusão, a justificar a pronta reapreciação da matéria, em autos de agravo de instrumento, não evidenciada, ainda, urgência ou irreparabilidade em seu conteúdo, a demandar imediata análise da questão. Decisão mantida. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (Agravo Interno Cível nº 2073518-57.2021.8.26.0000/50000, 10ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 18/4/22). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de não fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais. Insurgência contra decisão que indeferiu a expedição de ofício. Hipótese não contemplada no rol do artigo 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação do rol taxativo do artigo legal. Tema 988, do STJ não é aplicável ao caso. Urgência não caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2334063-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. César Mecchi Morales, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 4/11/24). Agravo de instrumento Plano de saúde Ação cominatória - Agravo contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil - Inconformismo - Decisão interlocutória irrecorrível (inadequação da interposição de agravo de instrumento) - Decisão dada em despacho saneador que não é oponível por agravo de instrumento - Previsão expressa na nova sistemática do CPC (art. 357, §1º) - Matéria que não se inclui no rol do art. 1.015 do CPC nem abarcado pela taxatividade mitigada para interposição do agravo, conforme decisão do STJ - Não há urgência na apreciação da medida nem trará inutilidade ao julgamento da apelação - Agravo não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2150111-88.2025.8.26.0000, Rel. Des. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 5/6/25). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (...) A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu a produção de prova documental pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando as hipóteses do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo agravo de instrumento para indeferimento de produção de prova documental. A matéria pode ser deduzida em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC, não havendo preclusão. Não caracterização da hipótese prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2129029-98.2025.8.26.0000, Rel. Des. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/5/25). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO (...) 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que indefere a produção de nova prova pericial se insere nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece taxativamente as hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento, não incluindo a decisão que indefere nova prova pericial. 4. A tese de taxatividade mitigada não se aplica, pois não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2121048-18.2025.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª. Marcia Dalla Déa Barone, j. 27/6/25). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Insurgência contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial. Incognoscibilidade. Pronunciamento judicial não contemplado no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, ou em outros dispositivos esparsos. Diante do poder instrutório conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil, não se evidencia a urgência de que trata o Tema 988 do E. STJ. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2030531-64.2025.8.26.0000, Relª. Desª. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 14/2/25). Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Decisão agravada que, entre outras determinações, indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Insurgência da Autora quanto ao indeferimento da produção de prova que entende necessária. Não conhecimento. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15 e tampouco verificada a urgência na apreciação da questão, que importaria em inutilidade de sua análise em sede de apelo. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2168555-72.2025.8.26.0000, Rel. Des. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 6/6/25). Agravo interno. Decisão na qual o relator considerou inadmissível agravo de instrumento contra despacho em que o Juiz definiu as provas a serem produzidas no processo. Situação não compreendida no artigo 1.015 do CPC. Rol taxativo. Mitigação que só se justificaria no caso de haver risco de lesão séria e irreversível ou de difícil reversão a ser prontamente evitada, hipótese inocorrente no caso concreto segundo se deflui do exame do quadro fático. Agravo interno improvido (Agravo Interno Cível nº 2102740-31.2025.8.26.0000/50000, Rel. Des. Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 30/5/25). E especificamente sobre substituição de perito judicial, os seguintes e recentes precedentes, deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que manteve a nomeação do 'expert' em ação cominatória, por ausência de indícios suficientes de parcialidade. A ré-agravante busca a destituição do perito e a nomeação de outro. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a destituição de perito, não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.015 do CPC prevê um rol taxativo de hipóteses para interposição de agravo de instrumento, não contemplando decisões sobre destituição de perito. 4. A interpretação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento deve ser restritiva, salvo demonstração de urgência e inutilidade da apreciação em apelação, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando verificada urgência, caso diverso dos autos (...) (Agravo de Instrumento nº 2325607-34.2025.8.26.0000, Rel. Des. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 6/3/26). AGRAVO INTERNO. Insurgência da autora agravante contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento. Hipótese em que a decisão proferida pelo juízo a quo indeferiu o requerimento de substituição do perito, formulado pela autora agravante. Ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Urgência não verificada. Agravo de instrumento que, de fato, não poderia ser conhecido. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo Interno Cível nº 2273607-57.2025.8.26.0000/50000, Rel. Des. Rodolfo Milano, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 31/3/26). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arbitramento de honorários. Decisão que indeferiu a substituição do perito e declarou encerrada a instrução. Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2387273-36.2025.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Bacarat, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 27/3/26). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que manteve a nomeação do perito anteriormente designado e estipulou o valor dos honorários periciais - Pretensão de substituição por perito especializado em cartografia ou agrimensura - Matéria não impugnável por agravo de instrumento - Observância do rol taxativo do art. 1.015 do CPC -Precedentes - Taxatividade mitigada - Inaplicabilidade da tese jurídica fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT - Agravo não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2016249-89.2023.8.26.0000, Relª. Desª. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 15/2/23). Agravo de instrumento. Irresignação autoral contra decisão do juízo a quo que indeferiu pedido de destituição do perito e homologou o laudo pericial. Matéria não recorrível pela via do agravo. Taxatividade do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, cuja mitigação não se justifica no caso vertente, à falta de situação de urgência ou que possa acarretar risco ao provimento final. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2282925-69.2022.8.26.0000, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 31/1/23). AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO - Arbitramento de honorários periciais - Inconformismo - Alegação de excesso - Requerimento de substituição do perito - Pretensão à interpretação extensiva ao rol taxativo do art. 1015, do CPC - Inadmissibilidade - Matéria que não se insere no rol previsto no códex - Aplicação do artigo 932, III do mesmo diploma legal - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2151845-79.2022.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Hamilton, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 24/8/22). E mesmo no âmbito do C. STJ, esse entendimento é assente. Vide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão que indefere a substituição do perito ou o pedido de nova perícia não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.015 do CPC, não sendo cabível o agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp. nº 2.828.539/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28/4/25.) Vê-se, assim, que o presente agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível, não deve ser conhecido. Ante o exposto, pelo meu voto,NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rodrigo Luis Portilho (OAB: 222996/SP) - Murilo de Almeida Frezarim (OAB: 418239/SP) - Eugenio Guimaraes Calazans (OAB: 179766/RJ) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA BARBOSA DE LIMA
Réu UNIMED SãO JOSé DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Autor VALENTINA DE LIMA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2222166-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravante: Valentina de Lima Martins (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Agravante: Andreia Barbosa de Lima (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da agravante no sentido de que fosse substituído o perito nomeado nos autos. Irresignada, aduziu ela, depois de discorrer sobre os fatos da causa, que o presente agravo deve ser conhecido, pela tese da taxatividade mitigada e que a perícia médica determinada nos autos recairá sobre a área de neurodesenvolvimento e do comportamento (método ABA e psicopedagogia), vez que, ao sanear o feito, o juízo de origem fixou como ponto controvertido a adequação da rede credenciada frente à necessidade de continuidade do tratamento multidisciplinar (método ABA) e a essencialidade do vínculo terapêutico, determinando a produção de prova pericial e nomeando médico especialista em ortopedia e traumatologia, contra o que se insurgiu, dada a ausência de especialização do perito nomeado, o que foi rejeitado. Aduziu que tal decisão violou as regras dos artigos 465 e 468, inciso I, do CPC, ressaltando que a questão controversa em disputa nos autos exige perito médico especializado. A manutenção do perito nomeado acarretará inequívoco vício na instrução processual, em prejuízo da eficiência da prestação jurisdicional. Postulou, assim, a suspensão dessa decisão e, ao final, sua reforma, para a destituição do perito e nomeação de outro, com competência para realizar o trabalho necessário. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. E isso porque a insurgência em tela se volta contra decisão que rejeitou o pedido de substituição do perito judicial nomeado nos autos, pleito esse que fora calcado em alegada ausência de qualificação técnica do expert nomeado pelo Juízo. Constata-se, assim, sem maiores dificuldades, que o caso aqui em disputa não encontra previsão em nenhuma das hipóteses legais do artigo 1.015 do CPC. O E. STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 988, nos autos do Resp. nº 1.696.396, fixou a seguinte tese, acerca do cabimento de agravos de instrumento: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No presente caso, a decisão agravada limitou-se a rejeitar pedido de substituição do perito nomeado e determinar o prosseguimento dos trabalhos periciais. Assim, inexiste urgência na apreciação da questão, a qual, se o caso, poderá ser debatida por ocasião de julgamento de eventual recurso de apelação, não representando, destarte, nenhuma espécie de imediato prejuízo aos interesses da agravante, tampouco preclusão, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC. Em casos semelhantes, assim tem se posicionado a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou conhecimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de contraprova de exame de DNA - Parte agravante que tem a faculdade de lançar mão do disposto no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil para pleitear o exame da decisão - Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo Regimental Cível nº 2063984-55.2022.8.26.0000/50000, Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 23/5/22). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por versar sobre matéria não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC. Decisão de origem que saneou o processo e determinou a produção de provas. Inexistência de apreciação do mérito da controvérsia e tampouco de preclusão, a justificar a pronta reapreciação da matéria, em autos de agravo de instrumento, não evidenciada, ainda, urgência ou irreparabilidade em seu conteúdo, a demandar imediata análise da questão. Decisão mantida. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (Agravo Interno Cível nº 2073518-57.2021.8.26.0000/50000, 10ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 18/4/22). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de não fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais. Insurgência contra decisão que indeferiu a expedição de ofício. Hipótese não contemplada no rol do artigo 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação do rol taxativo do artigo legal. Tema 988, do STJ não é aplicável ao caso. Urgência não caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2334063-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. César Mecchi Morales, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 4/11/24). Agravo de instrumento Plano de saúde Ação cominatória - Agravo contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil - Inconformismo - Decisão interlocutória irrecorrível (inadequação da interposição de agravo de instrumento) - Decisão dada em despacho saneador que não é oponível por agravo de instrumento - Previsão expressa na nova sistemática do CPC (art. 357, §1º) - Matéria que não se inclui no rol do art. 1.015 do CPC nem abarcado pela taxatividade mitigada para interposição do agravo, conforme decisão do STJ - Não há urgência na apreciação da medida nem trará inutilidade ao julgamento da apelação - Agravo não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2150111-88.2025.8.26.0000, Rel. Des. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 5/6/25). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (...) A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu a produção de prova documental pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando as hipóteses do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo agravo de instrumento para indeferimento de produção de prova documental. A matéria pode ser deduzida em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC, não havendo preclusão. Não caracterização da hipótese prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2129029-98.2025.8.26.0000, Rel. Des. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/5/25). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO (...) 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que indefere a produção de nova prova pericial se insere nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece taxativamente as hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento, não incluindo a decisão que indefere nova prova pericial. 4. A tese de taxatividade mitigada não se aplica, pois não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2121048-18.2025.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª. Marcia Dalla Déa Barone, j. 27/6/25). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Insurgência contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial. Incognoscibilidade. Pronunciamento judicial não contemplado no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, ou em outros dispositivos esparsos. Diante do poder instrutório conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil, não se evidencia a urgência de que trata o Tema 988 do E. STJ. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2030531-64.2025.8.26.0000, Relª. Desª. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 14/2/25). Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Decisão agravada que, entre outras determinações, indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Insurgência da Autora quanto ao indeferimento da produção de prova que entende necessária. Não conhecimento. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15 e tampouco verificada a urgência na apreciação da questão, que importaria em inutilidade de sua análise em sede de apelo. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2168555-72.2025.8.26.0000, Rel. Des. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 6/6/25). Agravo interno. Decisão na qual o relator considerou inadmissível agravo de instrumento contra despacho em que o Juiz definiu as provas a serem produzidas no processo. Situação não compreendida no artigo 1.015 do CPC. Rol taxativo. Mitigação que só se justificaria no caso de haver risco de lesão séria e irreversível ou de difícil reversão a ser prontamente evitada, hipótese inocorrente no caso concreto segundo se deflui do exame do quadro fático. Agravo interno improvido (Agravo Interno Cível nº 2102740-31.2025.8.26.0000/50000, Rel. Des. Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 30/5/25). E especificamente sobre substituição de perito judicial, os seguintes e recentes precedentes, deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que manteve a nomeação do 'expert' em ação cominatória, por ausência de indícios suficientes de parcialidade. A ré-agravante busca a destituição do perito e a nomeação de outro. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a destituição de perito, não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.015 do CPC prevê um rol taxativo de hipóteses para interposição de agravo de instrumento, não contemplando decisões sobre destituição de perito. 4. A interpretação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento deve ser restritiva, salvo demonstração de urgência e inutilidade da apreciação em apelação, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando verificada urgência, caso diverso dos autos (...) (Agravo de Instrumento nº 2325607-34.2025.8.26.0000, Rel. Des. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 6/3/26). AGRAVO INTERNO. Insurgência da autora agravante contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento. Hipótese em que a decisão proferida pelo juízo a quo indeferiu o requerimento de substituição do perito, formulado pela autora agravante. Ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Urgência não verificada. Agravo de instrumento que, de fato, não poderia ser conhecido. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo Interno Cível nº 2273607-57.2025.8.26.0000/50000, Rel. Des. Rodolfo Milano, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 31/3/26). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arbitramento de honorários. Decisão que indeferiu a substituição do perito e declarou encerrada a instrução. Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2387273-36.2025.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Bacarat, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 27/3/26). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que manteve a nomeação do perito anteriormente designado e estipulou o valor dos honorários periciais - Pretensão de substituição por perito especializado em cartografia ou agrimensura - Matéria não impugnável por agravo de instrumento - Observância do rol taxativo do art. 1.015 do CPC -Precedentes - Taxatividade mitigada - Inaplicabilidade da tese jurídica fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT - Agravo não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2016249-89.2023.8.26.0000, Relª. Desª. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 15/2/23). Agravo de instrumento. Irresignação autoral contra decisão do juízo a quo que indeferiu pedido de destituição do perito e homologou o laudo pericial. Matéria não recorrível pela via do agravo. Taxatividade do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, cuja mitigação não se justifica no caso vertente, à falta de situação de urgência ou que possa acarretar risco ao provimento final. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2282925-69.2022.8.26.0000, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 31/1/23). AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO - Arbitramento de honorários periciais - Inconformismo - Alegação de excesso - Requerimento de substituição do perito - Pretensão à interpretação extensiva ao rol taxativo do art. 1015, do CPC - Inadmissibilidade - Matéria que não se insere no rol previsto no códex - Aplicação do artigo 932, III do mesmo diploma legal - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2151845-79.2022.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Hamilton, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 24/8/22). E mesmo no âmbito do C. STJ, esse entendimento é assente. Vide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão que indefere a substituição do perito ou o pedido de nova perícia não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.015 do CPC, não sendo cabível o agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp. nº 2.828.539/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28/4/25.) Vê-se, assim, que o presente agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível, não deve ser conhecido. Ante o exposto, pelo meu voto,NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rodrigo Luis Portilho (OAB: 222996/SP) - Murilo de Almeida Frezarim (OAB: 418239/SP) - Eugenio Guimaraes Calazans (OAB: 179766/RJ) - 4º andar