2222087-24.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2222087-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Jane Brito de Jesus - Agravada: Rita de Kassia Brito de Jesus - Agravado: Daniel Carlos Brito de Jesus - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 875/876 dos autos originários, mantida em embargos de declaração, que, em execução de título extrajudicial, homologou o laudo pericial contábil, rejeitando a impugnação apresentada pelo exequente. Inconformado, o exequente, sustentando, em síntese, que o perito judicial teria afastado indevidamente a comissão de permanência pactuada na Cédula de Crédito Bancário e adotado metodologia de atualização estranha ao título e à legislação, o que teria tornado o saldo devedor substancialmente inferior ao efetivamente devido, pede o efeito suspensivo e a reforma, para que seja homologada a sua conta apresentada (R$ 188.358,54, posição de julho/2024). Subsidiariamente, pede a realização de nova perícia ou complementação do laudo. Recurso tempestivo, com as custas recolhidas. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. Na hipótese dos autos, não vislumbro prejuízo a direito, material ou instrumental, do agravante com a manutenção temporária do decidido na origem, não podendo o mero aguardo do julgamento do presente agravo, que se realiza preferencialmente, tomando normalmente curto espaço de tempo, causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Destarte, indefiro o efeito suspensivo postulado. Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Hebert Pierini Lopreto (OAB: 222541/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu DANIEL CARLOS BRITO DE JESUS
Réu JANE BRITO DE JESUS
Réu RITA DE KASSIA BRITO DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2222087-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Jane Brito de Jesus - Agravada: Rita de Kassia Brito de Jesus - Agravado: Daniel Carlos Brito de Jesus - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 875/876 dos autos originários, mantida em embargos de declaração, que, em execução de título extrajudicial, homologou o laudo pericial contábil, rejeitando a impugnação apresentada pelo exequente. Inconformado, o exequente, sustentando, em síntese, que o perito judicial teria afastado indevidamente a comissão de permanência pactuada na Cédula de Crédito Bancário e adotado metodologia de atualização estranha ao título e à legislação, o que teria tornado o saldo devedor substancialmente inferior ao efetivamente devido, pede o efeito suspensivo e a reforma, para que seja homologada a sua conta apresentada (R$ 188.358,54, posição de julho/2024). Subsidiariamente, pede a realização de nova perícia ou complementação do laudo. Recurso tempestivo, com as custas recolhidas. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. Na hipótese dos autos, não vislumbro prejuízo a direito, material ou instrumental, do agravante com a manutenção temporária do decidido na origem, não podendo o mero aguardo do julgamento do presente agravo, que se realiza preferencialmente, tomando normalmente curto espaço de tempo, causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Destarte, indefiro o efeito suspensivo postulado. Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Hebert Pierini Lopreto (OAB: 222541/SP) - 3º andar