Detalhe do processo

2221910-60.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2221910-60.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Patricia Aparecida de Souza Fonção - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 241/242 dos autos principais do incidente de cumprimento de sentença, instaurado por Patrícia Aparecida de Souza Fonção contra Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, que rejeitou a impugnação do executado, homologou o laudo pericial contábil a fim de reconhecer o saldo credor em favor da exequente de R$392,39, bem como o montante de R$1.531,77, a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente, atualizado em dezembro/2025, e intimou o executado a efetuar o pagamento. Inconformado, o executado, ora agravante, insiste que o laudo pericial encontra-se equivocado, porquanto não foram aplicados os encargos de mora; o laudo limitou-se à substituição abstrata da taxa, sem reconstrução do histórico financeiro, já que não recalculou o contrato mês a mês com base no fluxo real, não considerou o comportamento do saldo diante dos atrasos e não aplicou a taxa média sobre a evolução efetiva da dívida. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para o fim de ser reformada a r. decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 82/83). 2. Em análise preliminar, considerando o embate do executado por conta de divergências acerca do laudo pericial, vislumbro relevância na fundamentação e risco de dano grave decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida que pode ensejar o prosseguimento do feito executivo com valor do débito equivocado. Por tais motivos, presentes os requisitos legais (CPC, art. 300), concedo efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a eficácia da r. decisão agravada até decisão da C. Turma Julgadora. 3. Comunique-se o MM. Juízo do feito, dispensadas informações. 4. Intime-se a parte contrária para contraminuta. 5. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu PATRICIA APARECIDA DE SOUZA FONçãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR

OAB: 429826/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RAPHAEL PAIVA FREIRE

OAB: 356529/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2221910-60.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Patricia Aparecida de Souza Fonção - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 241/242 dos autos principais do incidente de cumprimento de sentença, instaurado por Patrícia Aparecida de Souza Fonção contra Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, que rejeitou a impugnação do executado, homologou o laudo pericial contábil a fim de reconhecer o saldo credor em favor da exequente de R$392,39, bem como o montante de R$1.531,77, a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente, atualizado em dezembro/2025, e intimou o executado a efetuar o pagamento. Inconformado, o executado, ora agravante, insiste que o laudo pericial encontra-se equivocado, porquanto não foram aplicados os encargos de mora; o laudo limitou-se à substituição abstrata da taxa, sem reconstrução do histórico financeiro, já que não recalculou o contrato mês a mês com base no fluxo real, não considerou o comportamento do saldo diante dos atrasos e não aplicou a taxa média sobre a evolução efetiva da dívida. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para o fim de ser reformada a r. decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 82/83). 2. Em análise preliminar, considerando o embate do executado por conta de divergências acerca do laudo pericial, vislumbro relevância na fundamentação e risco de dano grave decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida que pode ensejar o prosseguimento do feito executivo com valor do débito equivocado. Por tais motivos, presentes os requisitos legais (CPC, art. 300), concedo efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a eficácia da r. decisão agravada até decisão da C. Turma Julgadora. 3. Comunique-se o MM. Juízo do feito, dispensadas informações. 4. Intime-se a parte contrária para contraminuta. 5. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - 3º andar